Lei nº 5691 DE 02/08/2016
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 03 ago 2016
Dispõe sobre a regulamentação da prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta Lei disciplina a prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal - STIP/DF.
§ 1° (VETADO).
§ 2° Definem-se como empresas de operação de serviços de transporte aquelas que disponibilizam e operam aplicativos on-line de agenciamento de viagens para conectar passageiros a prestadores do serviço de transporte regulamentado nesta Lei.
Art. 2° A Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB é o órgão normatizador, disciplinador e fiscalizador do STIP/DF, podendo a competência fiscalizadora ser delegada, mediante convênio, a órgão ou entidade com poder de polícia administrativa.
Art. 3° O aplicativo de acesso e solicitação do serviço de que trata esta Lei deve ser adaptado de modo a possibilitar a sua plena utilização por pessoa com deficiência, vedada a cobrança de quaisquer valores e encargos adicionais pela prestação desses serviços.
Parágrafo único. Devem ser observadas todas e quaisquer normas aplicáveis à matéria relacionada à acomodação de animais de serviço (cães-guia).
CAPÍTULO II - DOS REQUISITOS PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Seção I - Da Autorização e da Prestação do STIP/DF
Art. 4° A prestação do STIP/DF é vinculada à obtenção, por pessoa natural, do Certificado Anual de Autorização - CAA, expedido pela unidade gestora da SEMOB, mediante o cumprimento dos seguintes requisitos:
I - possuir Carteira Nacional de Habilitação compatível com a categoria B ou superior com a informação de que exerce atividade remunerada, conforme especificações do Conselho Nacional de Trânsito - Contran;
II - (VETADO).
III - apresentar o veículo a ser cadastrado;
IV - apresentar Certidão de Nada Consta Criminal expedida pelo Distribuidor Criminal do Distrito Federal e, se for o caso, também do Estado em que for residente.
§ 1° (VETADO).
§ 2° A expedição do CAA e suas renovações dependem, respectivamente, de prévio pagamento da Taxa de Emissão ou da Taxa de Renovação Anual.
§ 3° (VETADO).
§ 4° Os prestadores de serviço de táxi não podem ser impedidos de prestar o STIP/D F.
Seção II - Dos Veículos
Art. 5° Os veículos, para fins de cadastramento no STIP/DF, devem atender, além das disposições do Código de Trânsito Brasileiro, aos seguintes requisitos:
I - ter idade máxima, contada a partir da emissão do primeiro Certificado de Registro de Licenciamento de Veículos - CRLV, de:
a) 8 anos para veículos a gasolina, álcool e outros combustíveis fósseis; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 6229 DE 28/11/2018).
Nota: Redação Anterior:a) 5 anos para veículos a gasolina, álcool e outros combustíveis fósseis;
b) 8 anos para veículos adaptados, híbridos, elétricos e com outras tecnologias de combustíveis renováveis não fósseis;
II - possuir pelo menos 4 portas, ar-condicionado e capacidade máxima para 7 lugares;
III - ser licenciado no Distrito Federal;
IV - possuir seguro de acidentes pessoais com cobertura de, no mínimo, R$50.000,00 por passageiro, corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, de acordo com a capacidade do veículo.
Art. 6º O veículo do STIP/DF deve possuir dístico identificador da empresa de operação de serviços de transporte, em local visível aos usuários, na parte interna do veículo, na forma de portaria do órgão normatizador. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 6582 DE 20/05/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 6° O veículo do STIP/DF deve possuir dístico identificador da empresa de operação de serviços de transporte, visível externamente, na forma de portaria do órgão normatizador.
Art. 7° (VETADO).
CAPÍTULO III - DA OPERAÇÃO DO STIP/DF
Seção I - Das Empresas de Operação do STIP/DF
Art. 8° O exercício da atividade das empresas de operação de serviços de transporte de que trata esta Lei é vinculado à obtenção de prévia autorização de operação da unidade gestora da SEMOB, mediante o cumprimento dos seguintes requisitos, a serem aferidos anualmente:
I - ser pessoa jurídica organizada especificamente para essa finalidade;
II - comprovar a regular constituição da empresa perante a Junta Comercial;
III - comprovar a existência de matriz ou filial no Distrito Federal;
IV - apresentar comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
V - apresentar comprovante de inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF;
VI - cadastrar, para fins de arquivamento, o dístico identificador caracterizador de seu serviço na unidade gestora da SEMOB;
VII - (VETADO).
VIII - cadastrar exclusivamente prestadores de serviço que possuam o CAA;
IX - recolher previamente a Taxa de Autorização ou de Renovação Anual de Operação do STIP/DF.
Parágrafo único. Cumpridos os requisitos deste artigo, a SEMOB deve expedir, em até 30 dias, a correspondente autorização de operação no STIP/DF.
Art. 9° Cabe às empresas de que trata esta seção definir os preços de seus serviços, que devem ser adotadas por todos os prestadores do STIP/DF nelas cadastrados.
§ 1º O valor dos serviços deve ser divulgado de forma clara e acessível a todos os passageiros via aplicativo. (Antigo parágrafo único renumerado pela Lei Nº 6582 DE 20/05/2020).
(Revogado pela Lei Nº 6714 DE 10/11/2020):
§ 2º Fica vedado o pagamento de viagens em dinheiro, devendo as viagens realizadas pelos prestadores do STIP/DF ser pagas pelos usuários exclusivamente de forma eletrônica. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6582 DE 20/05/2020).
§ 3º (VETADO). (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6582 DE 20/05/2020).
Seção II - Dos Deveres
Art. 10. São deveres dos prestadores do STIP/DF:
I - não utilizar, de qualquer modo, os pontos e as vagas destinados ao serviço de táxi ou deparada do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal;
II - abster-se de parar, para fins de captação de passageiros, em vagas de estacionamento, vias públicas ou nas proximidades de edificações de grande porte em que ocorram atividades de comércio, prestação de serviços, esporte, lazer, turismo e cultura, bem como próximo a repartições públicas ou a local de grande fluxo de pessoas;
III - não efetuar transporte de passageiros, bagagens ou volumes além da capacidade do veículo;
IV - não atender aos chamados realizados diretamente em via pública;
V - dirigir o veículo de modo a não prejudicar a segurança e o conforto dos passageiros;
VI - não fumar nem permitir que os passageiros fumem no interior do veículo;
VII - comunicar à unidade gestora da SEMOB, no prazo de 30 dias, a mudança de dados cadastrais do prestador ou do veículo;
VIII - utilizar o dístico de identificação no veículo e portar o CAA;
IX - apresentar documentos à fiscalização sempre que exigidos;
X - não se evadir ao constatar a chegada da fiscalização;
XI - não permitir que terceiro utilize seu veículo para prestar o STIP/DF;
XII - (VETADO).
XIII - não utilizar veículo não cadastrado para prestar o STIP/DF;
XIV - descadastrar o veículo quando superada a idade limite ou por substituição;
XV - (VETADO).
XVI - (VETADO).
Art. 11. São deveres das empresas de operação do STIP/DF:
I - prestar informações relativas aos seus prestadores do STIP/DF, quando solicitadas pelo poder público;
II - manter atualizados os dados cadastrais;
III - guardar sigilo quanto às informações pessoais dos passageiros, sendo vedada a sua divulgação, comercialização ou utilização para fins alheios à operação do STIP/DF;
IV - não permitir a operação de veículo não cadastrado;
V - não permitir a prestação do serviço por prestador sem o CAA;
VI - (VETADO).
VII - emitir e enviar ao passageiro a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, ao final da viagem;
VIII - tratar com urbanidade passageiros, colegas de trabalho e público em geral;
IX - (VETADO).
X - (VETADO).
XI - manter disponível, em seu sítio ou no aplicativo dos prestadores do STIP/DF, versão atualizada dos instrumentos que regem os termos e condições da relação entre as empresas de operação de serviços de transporte de que trata esta Lei e os prestadores do STIP/DF cadastrados; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 6582 DE 20/05/2020).
XII - informar, com antecedência, qualquer alteração nos termos de que trata o inciso XI; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 6582 DE 20/05/2020).
XIII - permitir que os prestadores do STIP/DF tenham acesso prévio ao destino do usuário antes do aceite da viagem; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 6582 DE 20/05/2020).
XIV - não penalizar o prestador do STIP/DF, seja com a perda de pontuação ou outro meio, devido ao cancelamento por questão de segurança; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 6582 DE 20/05/2020).
XV - fazer, opcionalmente, o cadastro com foto do passageiro; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 6582 DE 20/05/2020).
XVI - disponibilizar ao prestador do STIP/DF foto do usuário ou passageiro após o aceite da viagem para identificação, caso a foto faça parte do cadastro e sua divulgação tenha sido autorizada pelo usuário ou passageiro; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 6582 DE 20/05/2020).
XVII - não penalizar o prestador do STIP/DF, com a perda de pontuação ou outro meio, devido ao cancelamento por não reconhecimento do passageiro com a foto cadastrada, na hipótese do inciso XVI; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 6582 DE 20/05/2020).
XVIII - manter acesso ao aplicativo pelos usuários mediante dupla verificação para chamada de viagens; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 6582 DE 20/05/2020).
XIX - manter cadastro dos passageiros tendo o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou os dados do cartão de crédito do usuário como principais vias de identificação;
XX - promover campanhas periódicas para esclarecimento dos direitos e deveres de usuários e prestadores do STIP/DF; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 6582 DE 20/05/2020).
XXI - disponibilizar aos prestadores do STIP/DF dispositivo de segurança; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 6582 DE 20/05/2020).
XXII - manter canal para recebimento das chamadas de emergência dos prestadores do STIP/DF; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 6582 DE 20/05/2020).
XXIII - receber as chamadas e, quando solicitado pelas autoridades de segurança pública do Distrito Federal, compartilhar todos os dados relacionados à viagem; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 6582 DE 20/05/2020).
XXIV - (VETADO). (Inciso acrescentado pela Lei Nº 6582 DE 20/05/2020).
XXV - estimular, via políticas de inclusão e não discriminação, a manutenção de veículos cadastrados nas plataformas que sejam acessíveis ou adaptados para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, garantindo a divulgação de tais políticas a usuários e prestadores do STIP/DF. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 6676 DE 21/09/2020, efeitos a partir de 21/03/2021).
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 6582 DE 20/05/2020):
Art. 11-A. Fica criado, no Distrito Federal, o Comitê Técnico de Monitoramento de Segurança no STIP/DF, que deve apoiar o desenvolvimento de ações específicas voltadas às empresas de operação, prestadores e usuários, a ser regulamentado por decreto.
Parágrafo único. A participação no Comitê Técnico de Monitoramento de Segurança no STIP/DF é considerada serviço relevante e sem remuneração.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 6582 DE 20/05/2020):
Art. 11-B. As empresas operadoras do STIP/DF devem oferecer ferramenta de segurança eficaz aos prestadores do STIP/DF, observadas as prerrogativas garantidas pela livre iniciativa e liberdade de modelo de negócios.
§ 1º As empresas operadoras do STIP/DF e o Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública, assinam Termo de Cooperação Técnica para a efetividade das ferramentas de segurança referidos no caput.
§ 2º As empresas operadoras do STIP/DF, em parceria com o Poder Executivo do Distrito Federal, devem desenvolver estudos, projetos e ferramentas de segurança necessárias à prestação do STIP/DF no Distrito Federal, levando em consideração políticas públicas de segurança e a realidade local.
§ 3º Os estudos, projetos e ferramentas a ser desenvolvidos previstos no § 2º têm como ente consultivo o Comitê Técnico de Monitoramento da Segurança do STIP/DF, cuja criação, composição e funcionamento serão regulamentados pelo Poder Executivo do Distrito Federal.
Seção III Dos Direitos (Seção acrescentada pela Lei Nº 6582 DE 20/05/2020).
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 6582 DE 20/05/2020):
Art. 11-C. Após aceitar a solicitação de cadastro dos prestadores do STIP/DF, as empresas de operação de serviços de transporte de que trata esta Lei devem comunicar os prestadores sobre as regras que podem gerar o cancelamento do seu cadastro do STIP/DF, assegurada a ampla defesa.
§ 1º As empresas de operação de serviços podem imediatamente desabilitar o cadastro dos prestadores do STIP/DF em casos de violação do contrato firmado com as empresas operadoras, garantindo o direito à ampla defesa e ao contraditório.
§ 2º As empresas operadoras do STIP/DF devem disponibilizar canais eletrônicos para atendimento voltados aos prestadores do STIP/DF.
§ 3º Para efeito de cadastro junto à unidade gestora da SEMOB, os dados do prestador devem ser apresentados pela empresa de operação de serviço de transporte devidamente cadastrada no STIP/DF.
§ 4º A empresa é responsável pelo pagamento da taxa devida pelo prestador cadastrado, podendo ocorrer a cobrança ao prestador dos valores pagos para esse fim.
§ 5º A empresa deve indicar endereço corporativo próprio de correspondência eletrônica, sendo este destinado ao envio das comunicações, notificações, intimações e informações do poder público ao prestador no prazo de 5 dias úteis.
CAPÍTULO IV - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 12. A inobservância das disposições desta Lei pelos prestadores e pelas operadoras do STIP/DF, observado o devido processo legal, sujeita os infratores às seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa:
a) de R$200,00 a R$2.000,00, por infração, para o prestador do STIP/DF;
b) de R$50.000,00 a R$5.000.000,00, por infração, para a empresa operadora do STIP/DF;
III - suspensão, por até 60 dias, da autorização para a prestação do serviço ou para a operação;
IV - cassação da autorização para a prestação do serviço ou para a operação.
Parágrafo único. As infrações são apuradas em processo administrativo próprio, na forma de regulamento.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Acrescente-se à Lei n° 5.323, de 7 de março de 2014, o seguinte art. 25-A:
Art. 25-A. O veículo executivo deve atender, além das disposições do Código de Trânsito Brasileiro e demais posturas locais, no mínimo, às seguintes especificações:
I - ter idade máxima de:
a) 5 anos para veículos a gasolina, álcool e bicombustíveis, contados a partir da emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV;
b) 8 anos para veículos adaptados, híbridos e elétricos, contados da emissão do primeiro CRLV;
II - possuir:
a) dimensões mínimas de espaço entre eixos de 2.600mm e largura mínima de 1.750mm;
b) carroceria do tipo sedã ou Sport Utility Vehicle - SUV ou Station Wagon;
c) bancos de couro;
d) capacidade máxima de 7 lugares;
e) pintura uniforme de cor preta;
f) sistema de ar-condicionado;
g) sistema de comunicação ou telefonia móvel;
h) pelo menos quatro portas;
i) taxímetro e aparelhos registradores em modelo aprovado pela unidade gestora, devidamente aferidos e lacrados pelo órgão competente;
j) licenciamento no Distrito Federal.
§ 1° O veículo, nos locais indicados pela unidade gestora, deve conter:
I - a identificação do autorizatário autônomo ou da pessoa jurídica, do motorista auxiliar ou de motorista de pessoa jurídica;
II - o dístico proibido fumar;
III - o número da autorização;
IV - a placa do veículo;
V - a tabela de preços por bandeiras, contendo, entre outras informações, o valor de partida, da bandeirada e do quilômetro rodado de cada bandeira.
§ 2° Fica permitida a veiculação de propaganda nas áreas externas dos veículos, com a prévia autorização da unidade gestora, desde que não interfira na programação visual estabelecida em regulamento, obedecidas as normas do Código Nacional de Trânsito.
§ 3° As novas autorizações expedidas pelo Poder Público relacionadas a veículos executivos de que trata este artigo devem contemplar taxistas auxiliares de condutor autônomo e taxistas locatários.
Art. 14. Fica autorizada a cobrança de preços públicos por créditos de quilômetros rodados, na forma do regulamento.
Parágrafo único. As receitas obtidas com a cobrança de preços públicos de que trata o caput são destinadas ao cumprimento das metas estabelecidas pelo Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal, em especial a manutenção do serviço de transporte individual.
Art. 15. (VETADO).
Art. 16. Cabe ao Poder Executivo regulamentar o controle e estabelecer o limite do STIP/DF, no prazo de 90 dias da publicação desta Lei.
Parágrafo único. Compete à Câmara Legislativa do Distrito Federal a fiscalização e o acompanhamento do exercício de controle de que trata o caput.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 02 de agosto de 2016
128° da República e 57° de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG