Lei nº 6676 DE 21/09/2020

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 22 set 2020

Altera a Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal e dá outras providências, para estimular, via políticas de inclusão e não discriminação, a manutenção de veículos cadastrados nas plataformas que sejam acessíveis ou adaptados para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, garantindo a divulgação de tais políticas a usuários e prestadores do STIP/DF.

O Governador do Distrito Federal, Faço saber Que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e Eu Sanciono a Seguinte Lei:

Art. 1º O art. 11 da Lei nº 5.691 , de 2 de agosto de 2016, passa a vigorar acrescido do inciso XXV, com a seguinte redação:

XXV - estimular, via políticas de inclusão e não discriminação, a manutenção de veículos cadastrados nas plataformas que sejam acessíveis ou adaptados para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, garantindo a divulgação de tais políticas a usuários e prestadores do STIP/DF.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor 180 dias após sua publicação.

Brasília, 21 de setembro de 2020.

132º da República e 61º de Brasília

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