Lei nº 6.282 de 09/12/1975
Norma Federal - Publicado no DO em 10 dez 1975
Prorroga o prazo estabecido no artigo 1º da Lei nº 5.972, de 11 de dezembro de 1973, que regula o procedimento para o registro de propriedade de bens imóveis discriminados administrativamente ou possuídos pela União.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º (Revogado pela Lei nº 9.821, de 23.08.1999, DOU 24.08.1999)
Nota:
1) Ver Medida Provisória nº 1.856-8, de 27.07.1999, DOU 28.07.1999.
2) Ver Medida Provisória nº 1.856-7, de 29.06.1999, DOU 30.06.1999.
3) Ver Medida Provisória nº 1.787-6, de 17.06.1999, DOU 18.06.1999.
4) Ver Medida Provisória nº 1.787-5, de 20.05.1999, DOU 21.05.1999.
5) Ver Medida Provisória nº 1 787-4, de 22.04.1999, DOU 23.04.1999.
6) Ver Medida Provisória nº 1.787-3, de 25.03.1999, DOU 26.03.1999.
7) Ver Medida Provisória nº 1.787-2, de 25.02.1999, DOU 26.02.1999.
8) Ver Medida Provisória nº 1.787-1, de 28.01.1999, DOU 29.01.1999.
9) A Medida Provisória nº 1.787, de 29.12.1998, DOU 30.12.1998, revogava este artigo.
10) Redação Anterior:
"Art. 1º Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1978, o prazo estabecido no artigo 1º caput da Lei nº 5.972, de 11 de dezembro de 1973."
Art. 2º O parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 5.972, de 11 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. A transcrição do decreto mencionado neste artigo independerá do prévio registro do título anterior, quando inexistente ou quando for anterior ao Código Civil (Lei número 3.071, de 1º de janeiro de 1916)".
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
Ernesto Geisel
Armando Falcão.
Mário Henrique Simonsen.