Lei nº 9.821 de 23/08/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 24 ago 1999

Altera dispositivos das Leis nºs 5.972, de 11 de dezembro de 1973, e 9.636, de 15 de maio de 1998, e dá outras providências.

Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 5.972, de 11 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O Poder Executivo promoverá o registro da propriedade de bens imóveis da União:

....." (NR)

Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 24. .....

§ 5º Em se tratando de remição devidamente autorizada na forma do artigo 123 do Decreto-lei nº 9.760, de 05 de setembro de 1946, o respectivo montante poderá ser parcelado, mediante pagamento de sinal correspondente a, no mínimo, dez por cento do valor de aquisição, e o restante em até cento e vinte prestações mensais e consecutivas, observadas as condições previstas nos artigos 27 e 28." (NR)

"Art. 28. O término dos parcelamentos de que tratam os artigos 24, §§ 4º e 5º, 26, caput, e 27 não poderá ultrapassar a data em que o adquirente completar oitenta anos de idade e o valor de cada parcela não poderá ser inferior a um salário mínimo, resguardado o disposto no artigo 26." (NR)

"Art. 37. .....

Parágrafo único. .....

II - parcela do produto das alienações de que trata esta Lei, nos percentuais adiante indicados, observado o limite de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) ao ano:

a) vinte por cento, nos anos 1998 e 1999;

b) quinze por cento, no ano 2000;

c) dez por cento, no ano 2001;

d) cinco por cento, nos anos 2002 e 2003." (NR)

"Art. 39. .....

Parágrafo único. A permuta que venha a ser realizada com base no disposto neste artigo deverá ser previamente autorizada pelo conselho de administração, ou órgão colegiado equivalente, das entidades de que trata o caput, ou ainda, na inexistência destes ou de respectiva autorização, pelo Ministro de Estado a cuja Pasta se vinculem, dispensando-se autorização legislativa para a correspondente alienação." (NR)

"Art. 47. Fica sujeita ao prazo de decadência de cinco anos a constituição, mediante lançamento, de créditos originados em receitas patrimoniais, que se submeterão ao prazo prescricional de cinco anos para a sua exigência.

§ 1º O prazo de decadência de que trata o caput conta-se do instante em que o respectivo crédito poderia ser constituído, a partir do conhecimento por iniciativa da União ou por solicitação do interessado das circunstâncias e fatos que caracterizam a hipótese de incidência da receita patrimonial, ficando limitada a cinco anos a cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento.

§ 2º Os débitos cujos créditos foram alcançados pela prescrição serão considerados apenas para o efeito da caracterização da ocorrência de caducidade de que trata o parágrafo único do artigo 101 do Decreto-lei nº 9.760, de 1946, com a redação dada pelo artigo 32 desta Lei." (NR)

Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.856-7, de 29 de junho de 1999.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogados o artigo 1º da Lei nº 6.282, de 09 de dezembro de 1975, e as Leis nºs 6.584, de 24 de outubro de 1978, e 7.699, de 20 de dezembro de 1988.

Congresso Nacional, em 23 de agosto de 1999.

178º da Independência e 111º da República.

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Presidente