Lei nº 6.320 de 05/04/1976
Norma Federal - Publicado no DO em 07 abr 1976
Dá nova redação ao artigo 681 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 681 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 681. Os Presidentes e Vice-Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho tomarão posse perante os respectivos Tribunais".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, inclusive o parágrafo único do artigo 681 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Brasília, 5 de abril de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
Ernesto Geisel
Arnaldo Prieto.