Lei nº 6.323 de 03/07/2002
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 05 jul 2002
Dispõe sobre o parcelamento favorecido de débitos fiscais do icm/icms, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DOS DÉBITOS FISCAIS OBJETO DE PARCELAMENTO FAVORECIDO
Art. 1º Os débitos fiscais relativos ao ICM/ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa, ajuizados ou não, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2003, poderão ser objeto de parcelamento favorecido, aplicando-se as reduções previstas no Capítulo II, atendidos os prazos e condições previstos nesta Lei. (NR) (Redação dada ao caput pela Lei nº 6.501, de 13.07.2004, DOE AL de 14.07.2004)
Nota: Redação Anterior:"Art. 1º Os débitos fiscais relativos ao ICM/ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa, ajuizados ou não, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de maio 2002, poderão ser objeto de parcelamento favorecido, aplicando-se as reduções previstas no Capítulo II, atendidos os prazos e condições previstos nesta Lei."
§ 1º Entende-se por débito fiscal do ICMS o montante referente ao somatório:
I - do valor originário do imposto;
II - do valor originário da multa;
III - dos juros de mora;
IV - da atualização monetária.
§ 2º O valor principal do débito fiscal, para os fins desta Lei:
I - na hipótese em que o débito provenha da cobrança do imposto: compreende o valor do imposto e respectiva atualização monetária;
II - na hipótese em que o débito provenha exclusivamente da aplicação de multa: compreende a multa e respectiva atualização monetária;
III - na hipótese em que o débito seja composto parte exclusivamente da aplicação de multa, e parte da cobrança do imposto com aplicação da multa correspondente ao referido imposto, compreende o somatório:
a) do valor que provenha exclusivamente da aplicação de multa, isto é, do valor relativo à aplicação da multa sem que haja concomitante cobrança do imposto;
b) do valor do imposto;
c) da atualização monetária relativa aos montantes definidos nas alíneas anteriores;
IV - na hipótese em que o débito seja remanescente de parcelamento, e composto:
a) de imposto, e, se for o caso, de multa proveniente da cobrança do imposto, juros e atualização monetária: compreende o valor do imposto e respectiva atualização monetária;
b) somente de multa que provenha da cobrança do imposto, e, se for o caso, de juros e atualização monetária: compreende o valor da multa e respectiva atualização monetária;
c) de valor decorrente exclusivamente da aplicação de multa, e, se for o caso, de juros e atualização monetária: compreende o valor da multa e respectiva atualização monetária;
d) somente de atualização monetária, e, se for o caso, de juros: compreende o valor da atualização monetária;
e) somente de juros: compreende o valor dos juros;
f) parte exclusivamente da aplicação de multa, e parte da cobrança do imposto com aplicação da multa correspondente ao referido imposto: atender-se-ão, concomitantemente, os critérios estabelecidos nas alíneas anteriores e no inciso III, conforme couber.
§ 3º O parcelamento favorecido, nos termos do caput deste artigo:
I - não se aplica aos débitos fiscais cujo prazo para pagamento não tenha vencido;
II - não implica, em qualquer hipótese, compensação ou restituição de valores eventualmente pagos até esta data;
III - poderá ser aplicado, inclusive, relativamente aos débitos originários exclusivamente de multas, desde que referentes a descumprimento de obrigação acessória ocorrido até 31 de maio de 2002, ainda que não tenha havido o lançamento de ofício, somente se aplicando comprovado o saneamento do descumprimento acessório, inclusive na hipótese de denúncia espontânea.
CAPÍTULO II - DA QUANTIDADE DE PARCELAS E DAS REDUÇÕES APLICÁVEIS
Art. 2º Os débitos fiscais relativos ao ICM/ICMS, a que se refere o artigo anterior, poderão ser pagos em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, desde que atendidas as condições previstas nesta Lei, observados os percentuais de redução a seguir determinados:
I - para pagamento integral, em parcela única: 95% (noventa e cinco por cento) do valor da multa e do valor dos juros de mora aplicáveis até a data da consolidação do débito;
II - para pagamento efetuado em até 24 (vinte e quatro) parcelas: 90% (noventa por cento) do valor da multa e do valor dos juros de mora aplicáveis até a data da consolidação do débito;
III - para pagamento efetuado no mínimo em 25 (vinte e cinco) e no máximo em 48 (quarenta e oito) parcelas: 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da multa e do valor dos juros de mora aplicáveis até a data da consolidação do débito;
IV - para pagamento efetuado no mínimo em 49 (quarenta e nove) e no máximo em 72 (setenta e duas) parcelas: 80% (oitenta por cento) do valor da multa e do valor dos juros de mora aplicáveis até a data da consolidação do débito;
V - para pagamento efetuado no mínimo em 73 (setenta e três) e no máximo em 96 (noventa e seis) parcelas: 75% (setenta e cinco por cento) do valor da multa e do valor dos juros de mora aplicáveis até a data da consolidação do débito;
VI - para pagamento efetuado no mínimo em 97 (noventa e sete) e no máximo em 120 (cento e vinte) parcelas: 70% (setenta por cento) do valor da multa e do valor dos juros de mora aplicáveis até a data da consolidação do débito.
§ 1º Relativamente aos débitos originários exclusivamente de multa, deverá ser observado o seguinte:
I - à multa será aplicado percentual de redução equivalente a 50% (cinquenta por cento) do previsto nos incisos do caput deste artigo;
II - as reduções previstas nos incisos do caput deste artigo, em seu valor integral, aplicam-se tão-somente em relação aos juros de mora.
§ 2º O valor da parcela mensal não será inferior a:
I - 0,5% (cinco décimos por cento) do faturamento médio mensal do exercício imediatamente anterior;
II - 1/120 (um cento e vinte avos) do valor do débito;
III - R$ 100,00 (cem reais).
§ 3º O débito parcelado nos termos deste capítulo poderá ser reparcelado, desde que com vistas à redução do prazo de pagamento.
§ 4º As reduções previstas nos incisos do caput deste artigo não se aplicam em relação ao valor principal do débito fiscal, observado o disposto no §1º.
CAPÍTULO III - DA CONSOLIDAÇÃO DO DÉBITO PARA FINS DE PARCELAMENTO FAVORECIDO
Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, deverão ser consolidados todos os débitos fiscais relativos ao contribuinte existentes na data do pedido, exclusive aqueles relacionados no inciso I, do § 3º, do art. 1º.
§ 1º Entende-se por débito fiscal consolidado do ICMS o somatório, mantida a identificação individualizada de cada componente, dos seguintes valores:
I - originário do imposto;
II - originário da multa;
III - dos juros de mora;
IV - da atualização monetária.
§ 2º Para efeito de consolidação do débito:
I - a atualização monetária incidirá até 31 de dezembro de 1996;
II - os juros de mora incidirão até o mês de consolidação do débito, coincidente com o de pagamento ou início de pagamento;
III - em relação aos débitos fiscais que não tenham sido objeto de lançamento de ofício: a multa de mora incidirá até a data de consolidação do débito.
§ 3º A consolidação de que trata este artigo será efetuada anteriormente à aplicação de qualquer dos benefícios contemplados nesta Lei, ficando autorizado o Poder Executivo a instituir documentos de informação econômico-fiscal com vistas a efetuar a consolidação do débito, de apresentação obrigatória pelo sujeito passivo como condição prévia para habilitação ao pedido de parcelamento favorecido.
CAPÍTULO IV - DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS APLICÁVEIS AO PARCELAMENTO FAVORECIDO
Art. 4º Ocorrendo o parcelamento de débitos fiscais do ICMS, na forma da seção anterior, aplicar-se-ão, mês a mês, às parcelas resultantes do débito consolidado, a partir da segunda, juros de mora correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.
CAPÍTULO V - DA FORMALIZAÇÃO E IMPLICAÇÕES DA FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO DE PARCELAMENTO FAVORECIDO
Art. 5º O pedido de parcelamento favorecido, nos termos desta Lei, será formalizado conforme previsto no respectivo Decreto regulamentador, e implicará confissão irretratável do débito e expressa renúncia a qualquer recurso administrativo ou judicial, bem como a desistência dos já interpostos.
§ 1º O pedido de parcelamento favorecido será formalizado no prazo de até 90 (noventa) dias da data de publicação do Decreto regulamentador a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º Por ocasião da formalização do pedido de parcelamento de que trata o caput, será exigido do contribuinte o oferecimento de garantia suficiente em relação ao débito a que se refira o parcelamento, na seguinte conformidade:
I - em qualquer hipótese, garantia fidejussória, a ser exigida dos sócios quotistas ou diretores;
II - garantia real, a ser constituída na hipótese de ocorrência de atraso de qualquer parcela por período superior a 30 (trinta) dias, devendo a exigência de constituição de garantia real prevista neste inciso constar expressamente do acordo de parcelamento.
§ 3º Será, ainda, exigido do contribuinte beneficiário de parcelamento favorecido, autorização para débito em conta corrente em nome da empresa, ou do titular ou sócio gerente.
§ 4º Ocorrido o atraso de qualquer parcela por período superior a 30 (trinta) dias, e não tendo havido a constituição de garantia real, na forma prevista no inciso II, do parágrafo anterior, será revogado o parcelamento, ainda que tenha sido recolhida a parcela em atraso com os devidos acréscimos legais.
CAPÍTULO VI - DA REVOGAÇÃO DO PARCELAMENTO FAVORECIDO
Art. 6º Será revogado o parcelamento favorecido, restabelecendo-se o débito fiscal sem os benefícios de que trata esta Lei:
I - verificada a inadimplência, por mais de 90 (noventa) dias, do pagamento integral de qualquer parcela, bem como do imposto devido relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do pedido;
II - na hipótese em que o sujeito passivo, cumulativamente ou não:
a) atrasar por mais de 60 (sessenta) dias a entrega dos seguintes documentos de informações econômico-fiscais:
1. Documento de Informação Mensal - DIM;
2. Declaração Anual do Contribuinte - DAC;
b) deixar de manter em dia as demais obrigações tributárias acessórias, sanáveis o descumprimento, em relação às demais obrigações acessórias:
1. pela iniciativa espontânea, assim entendida o procedimento de que resulte o cumprimento da obrigação antes de qualquer ação fiscal, nos termos da legislação vigente;
2. pelo atendimento, no prazo de 30 (trinta) dias, da intimação da autoridade fiscal;
c) tiver débito inscrito na Dívida Ativa do Estado após a concessão do parcelamento e não efetue, ou inicie o pagamento do débito respectivo, no prazo de 30 (trinta) dias da referida inscrição;
III - na hipótese prevista no § 3º do artigo anterior.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput serão considerados todos os estabelecimentos situados neste Estado:
I - do sujeito passivo beneficiário do parcelamento;
II - de empresa cujo titular, sócio com participação superior a 15% (quinze por cento) do capital, ou gerente, também seja titular, sócio com participação superior a 15% (quinze por cento) do capital, ou gerente, de beneficiário do parcelamento.
CAPÍTULO VII - DA HOMOLOGAÇÃO DO PAGAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS
Art. 7º Fica homologada a extinção dos débitos fiscais relativos ao ICM/ICMS, com fato geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1995, cujo valor principal, nos termos do § 2º, do art. 1º, tenha sido integralmente pago até 31 de dezembro de 1996.
§ 1º Para fins da extinção referida neste artigo, será considerado também o somatório de quaisquer dos componentes constantes do documento de arrecadação relativo à quitação do débito correspondente, desde que se obtenha do referido somatório valor igual ou superior ao devido a título de principal.
§ 2º O disposto no caput não implica, em qualquer hipótese, compensação ou restituição de valores eventualmente pagos até esta data.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AO PARCELAMENTO FAVORECIDO
Art. 8º Os benefícios previstos nesta Lei:
I - somente se aplicam:
a) a débito reconhecido pelo sujeito passivo, observando-se a consolidação do total de débitos do estabelecimento, na forma estabelecida no art. 3º;
b) tratando-se de extinção de débitos fiscais mediante pagamento;
II - não se aplicam na hipótese de extinção de débitos fiscais mediante compensação, ou qualquer outra forma de extinção diversa do pagamento.
Art. 9º Na hipótese de débito inscrito na Dívida Ativa:
I - a concessão do beneficio de que trata esta Lei fica condicionada ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios arbitrados judicialmente sobre o valor do débito fiscal efetivamente recolhido, desde que já tenha ocorrido a citação válida do sujeito passivo;
II - os honorários advocatícios serão recolhidos em número de parcelas não inferior ao concedido para o débito fiscal.
Art. 10. Na hipótese de ação judicial ajuizada pelo sujeito passivo, a concessão do benefício de que trata esta Lei fica condicionada à desistência da ação e ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, se for o caso.
Art. 11. Tratando-se de parcelamento favorecido de débito fiscal consignado em Auto de Infração, constará necessariamente do documento de arrecadação relativo a cada parcela a identificação do documento de lançamento.
Art. 12. O deferimento do benefício de que trata esta Lei ou do pedido de parcelamento não homologa pagamentos eventualmente efetuados, podendo ser revogados os benefícios caso não sejam cumpridos os requisitos legais.
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer que:
I - seja efetuado o protesto extrajudicial dos créditos inscritos em Dívida Ativa;
II - a cobrança administrativa de créditos tributários possa, também, ser efetuada por intermédio de instituição financeira e/ou pessoas físicas ou jurídicas habilitadas para este fim.
Parágrafo único. Para os fins previstos no caput deste artigo e seu inciso II, o Poder Executivo promoverá abertura de licitação pública.
(Redação do caput dada pela Lei Nº 8085 DE 28/12/2018):
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a não ajuizar execução fiscal, cujo valor do débito, na data de sua inscrição, seja equivalente ou inferior:
I - a 400 (quatrocentas) Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL, tratando-se de débito de natureza tributária; e
II - a 160 (cento e sessenta) UPFAL, tratando-se de débito de natureza não tributária.
Nota: Redação Anterior:Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a não ajuizar execução fiscal, cujo valor do débito, na data de sua inscrição, seja equivalente ou inferior a 100 (cem) UPFAL´s (unidade padrão fiscais do Estado de Alagoas).
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo:
(Revogado pela Lei Nº 8085 DE 28/12/2018):
I - quando o valor total dos débitos, de um mesmo devedor, for superior ao limite fixado no caput; e
II - em relação ao débito de custas e taxas judiciárias.
Art. 15. O Poder Executivo, observado o disposto no artigo anterior, poderá desistir de execução fiscal ajuizada, considerando para tanto, como o valor do débito, aquele vigente no mês em que for requerida a desistência da execução, até o limite estabelecido nesta Lei.
Art. 16. O Poder Executivo editará normas necessárias à perfeita executoriedade desta Lei.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, Maceió, 03 de julho de 2002, 114º da República.
RONALDO LESSA
Governador
SÉRGIO DÓRIA
Secretário De Estado Da Fazenda