Lei nº 6.501 de 13/07/2004
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 14 jul 2004
Concede prazo para extinção de Créditos Tributários, e procede Alteração na Lei nº 6.323, de 3 de julho de 2002, que dispõe sobre o Parcelamento Favorecido de Débitos Fiscais do ICM/ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 6.323, de 3 de julho de 2002, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 1º Os débitos fiscais relativos ao ICM/ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa, ajuizados ou não, referentes a fatos gerados ocorridos até 31 de julho de 2003, poderão ser objeto de parcelamento favorecido, aplicando-se as reduções previstas no Capítulo II, atendidos os prazo e condições previstos nesta Lei. (NR)"
Art. 2º O sujeito passivo que tenha sido beneficiado por parcelamento de crédito tributário do ICM/ICMS nos termos da Lei nº 6.323, de 3 de julho de 2002, regulamentada pelo Decreto nº 774, de 5 de agosto de 2002, e que esteja com parcela vencida ensejando o cancelamento do referido parcelamento, poderá ter o parcelamento mantido, desde que:
I - efetue o pagamento integral das parcelas vencidas, em até 90 (noventa) dias da publicação desta Lei, independente de oferecimento de garantia real; e
II - as parcelas vencidas sejam relativas à data anterior à publicação desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 13 de julho de 2004, 116º da República.
LUÍS ABÍLIO DE SOUSA NETO
Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado