Decreto nº 774 de 05/08/2002

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 22 ago 2002

Regulamenta a Lei nº 6.323, de 03 de julho de 2002, que dispõe sobre o parcelamento favorecido de débitos fiscais do icm/icms e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de regulamentar a Lei nº 6.323, de 03 de julho de 2002,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O parcelamento favorecido dos débitos fiscais relativos ao ICM/ICMS, autorizado pela Lei nº 6.323, de 03 de julho de 2002, tem disciplinamento na forma disposta neste Decreto.

CAPÍTULO II - DOS DÉBITOS FISCAIS OBJETO DE PARCELAMENTO FAVORECIDO SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS DÉBITOS FISCAIS OBJETO DE PARCELAMENTO FAVORECIDO

Art. 2º Aos débitos fiscais relativos ao ICM/ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa, ajuizados ou não, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2003, aplicam-se às reduções previstas de conformidade com o Capítulo III. (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 3.001, de 14.12.2005, rep. DOE AL de 19.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º Aos débitos fiscais relativos ao ICM/ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa, ajuizados ou não, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2002, aplicam-se as reduções previstas de conformidade com o Capítulo III."

§ 1º Entende-se por débito fiscal do ICM/ICMS o montante referente ao somatório:

I - do valor originário do imposto;

II - do valor originário da multa;

III - dos juros de mora;

IV - da atualização monetária.

§ 2º O valor principal do débito fiscal, para os fins deste Decreto:

I - na hipótese em que o débito provenha da cobrança do imposto: compreende o valor do imposto e respectiva atualização monetária;

II - na hipótese em que o débito provenha exclusivamente da aplicação de multa: compreende a multa e respectiva atualização monetária;

III - na hipótese em que o débito seja composto parte exclusivamente da aplicação de multa, e parte da cobrança do imposto com aplicação da multa correspondente ao referido imposto, compreende o somatório:

a) do valor que provenha exclusivamente da aplicação de multa, isto é, do valor relativo à aplicação da multa sem que haja concomitante cobrança do imposto;

b) do valor do imposto;

c) da atualização monetária relativa aos montantes definidos nas alíneas anteriores;

IV - na hipótese em que o débito seja remanescente de parcelamento, e composto:

a) de imposto, e, se for o caso, de multa proveniente da cobrança do imposto, juros e atualização monetária: compreende o valor do imposto e respectiva atualização monetária;

b) somente de multa que provenha da cobrança do imposto, e, se for o caso, de juros e atualização monetária: compreende o valor da multa e respectiva atualização monetária;

c) de valor decorrente exclusivamente da aplicação de multa, e, se for o caso, de juros e atualização monetária: compreende o valor da multa e respectiva atualização monetária;

d) somente de atualização monetária, e, se for o caso, de juros: compreende o valor da atualização monetária;

e) somente de juros: compreende o valor dos juros;

f) parte exclusivamente da aplicação de multa, e parte da cobrança do imposto com aplicação da multa correspondente ao referido imposto: atender-se-ão, concomitantemente, os critérios estabelecidos nas alíneas anteriores e no inciso III, conforme couber.

§ 3º O parcelamento favorecido, nos termos do caput deste artigo:

I - somente se aplica a débito reconhecido pelo sujeito passivo, observando-se a consolidação do total de débitos do estabelecimento, na forma estabelecida no art. 4º;

II - não se aplica aos débitos fiscais cujo prazo para pagamento não tenha vencido;

III - não implica, em qualquer hipótese, compensação ou restituição de valores eventualmente pagos até esta data.

Art. 3º O disposto neste Decreto aplica-se, inclusive, aos débitos fiscais originários exclusivamente de multas, desde que referentes a descumprimento de obrigação acessória ocorrido até 31 de maio de 2002, ainda que não tenha havido o lançamento de ofício, observado o disposto nos parágrafos do artigo anterior.

§ 1º A previsão do caput deste artigo somente se aplica comprovado o saneamento do descumprimento acessório, inclusive na hipótese de denúncia espontânea.

§ 2º O saneamento do descumprimento da obrigação acessória, de que trata o parágrafo anterior, far-se-á mediante apresentação, nos termos do inciso IV, do art. 10, da prova do cumprimento da obrigação que tempestivamente deixou de ser atendida.

§ 3º O saneamento a que se refere o parágrafo anterior será dispensado quando ficar devidamente comprovada, no pedido formalizado nos termos do Capítulo IV, a impossibilidade da efetivação do cumprimento da obrigação acessória respectiva.

SEÇÃO II - DA CONSOLIDAÇÃO DO DÉBITO PARA FINS DE PARCELAMENTO FAVORECIDO SUBSEÇÃO I - DO DÉBITO CONSOLIDADO

Art. 4º Para fins do disposto neste Decreto, deverão ser consolidados todos os débitos fiscais relativos ao contribuinte existentes na data do pedido, exclusive os débitos fiscais cujo prazo para pagamento não tenha vencido.

§ 1º Entende-se por débito fiscal consolidado do ICMS o somatório, mantida a identificação individualizada de cada componente, dos seguintes valores:

I - originário do imposto;

II - originário da multa;

III - dos juros de mora;

IV - da atualização monetária.

§ 2º Para efeito de consolidação do débito:

I - a atualização monetária incidirá até 31 de dezembro de 1996;

II - os juros de mora incidirão até o mês de consolidação do débito, coincidente com o de pagamento ou início de pagamento;

III - em relação aos débitos fiscais que não tenham sido objeto de lançamento de ofício: a multa de mora incidirá até a data de consolidação do débito.

§ 3º A consolidação de que trata este artigo será efetuada anteriormente à aplicação de qualquer dos benefícios contemplados neste Decreto.

SUBSEÇÃO II - DOS DOCUMENTOS RELATIVOS À CONSOLIDAÇÃO DO DÉBITO

Art. 5º Para fins de consolidação do débito, o sujeito passivo entregará, à Agência da Fazenda Estadual de seu domicílio fiscal, demonstrativo para consolidação do débito, o qual servirá de subsídio para emissão da respectiva "Planilha de Consolidação do Débito", de que trata o inciso I, do § 1º

§ 1º Efetuada a consolidação do débito, a Agência da Fazenda Estadual emitirá os documentos:

I - "Planilha de Consolidação do Débito", conforme modelo previsto em ato normativo ao Secretário de Estado da Fazenda, em que fique evidenciada, na forma do § 1º do artigo anterior, a composição do débito consolidado;

II - "Planilha Resumo do Débito Favorecido", conforme modelo previsto em ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda, em que fique evidenciada a composição do débito após a aplicação dos benefícios de que trata este Decreto.

§ 2º Os documentos a que se referem o caput deste artigo e o parágrafo anterior instruirão o pedido de parcelamento de que trata o Capítulo IV.

CAPÍTULO III - DA QUANTIDADE DE PARCELAS E DAS REDUÇÕES APLICÁVEIS AO DÉBITO SEÇÃO I DOS DÉBITOS ORIGINÁRIOS DO ICM/ICMS

Art. 6º Os débitos fiscais relativos ao ICM/ICMS, a que se refere o art. 2º, poderão ser pagos em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, desde que atendidas as condições previstas neste Decreto, observados os percentuais de redução a seguir determinados:

I - para pagamento integral, em parcela única: 95% (noventa e cinco por cento) do valor da multa e do valor dos juros de mora aplicáveis até a data da consolidação do débito;

II - para pagamento efetuado em até 24 (vinte e quatro) parcelas: 90% (noventa por cento) do valor da multa e do valor dos juros de mora aplicáveis até a data da consolidação do débito;

III - para pagamento efetuado no mínimo em 25 (vinte e cinco) e no máximo em 48 (quarenta e oito) parcelas: 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da multa e do valor dos juros de mora aplicáveis até a data da consolidação do débito;

IV - para pagamento efetuado no mínimo em 49 (quarenta e nove) e no máximo em 72 (setenta e duas) parcelas: 80% (oitenta por cento) do valor da multa e do valor dos juros de mora aplicáveis até a data da consolidação do débito;

V - para pagamento efetuado no mínimo em 73 (setenta e três) e no máximo em 96 (noventa e seis) parcelas: 75% (setenta e cinco por cento) do valor da multa e do valor dos juros de mora aplicáveis até a data da consolidação do débito;

VI - para pagamento efetuado no mínimo em 97 (noventa e sete) e no máximo em 120 (cento e vinte) parcelas: 70% (setenta por cento) do valor da multa e do valor dos juros de mora aplicáveis até a data da consolidação do débito.

§ 1º Os percentuais de reduções previstos nos incisos do caput deste artigo não se aplicam ao valor principal do débito fiscal, observado o disposto no caput do artigo subseqüente.

§ 2º O débito parcelado nos termos deste artigo poderá ser reparcelado, desde que com vistas à redução do prazo de pagamento.

§ 3º O reparcelamento a que se refere o parágrafo anterior:

I - poderá implicar percentual de redução da multa e juros, desde que do somatório das parcelas já pagas com as pretendidas para o reparcelamento resulte em quantidade de parcelas que permita o enquadramento em faixa mais benéfica que a do enquadramento original, observado o disposto nos incisos do caput;

II - não se aplica aos débitos remanescentes de parcelamento revogado nos termos do art. 20, ainda que não tenha havido qualquer iniciativa de ofício da Fazenda Estadual nesse sentido.

§ 4º O percentual de redução para efeito de novo enquadramento nos termos do parágrafo anterior será não cumulativo, em relação aos benefícios inicialmente concedidos.

SEÇÃO II - DOS DÉBITOS ORIGINÁRIOS EXCLUSIVAMENTE DE MULTA

Art. 7º Relativamente aos débitos originários exclusivamente de multa, nos termos do art. 3º, deverá ser observado o seguinte:

I - para pagamento integral, em parcela única: 47,5% (quarenta e sete inteiros e cinquenta centésimos por cento) do valor da multa e 95% (noventa e cinco por cento) do valor dos juros de mora aplicáveis até a data da consolidação do débito;

II - para pagamento efetuado em até 24 (vinte e quatro) parcelas: 45% (quarenta e cinco por cento) do valor da multa e 90% (noventa por cento) do valor dos juros de mora aplicáveis até a data da consolidação do débito;

III - para pagamento efetuado no mínimo em 25 (vinte e cinco) e no máximo em 48 (quarenta e oito) parcelas: 42,5% (quarenta e dois inteiros e cinquenta centésimos por cento) do valor da multa e 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos juros de mora aplicáveis até a data da consolidação do débito;

IV - para pagamento efetuado no mínimo em 49 (quarenta e nove) e no máximo em 72 (setenta e duas) parcelas: 40% (quarenta por cento) do valor da multa e 80% (oitenta por cento)do valor dos juros de mora aplicáveis até a data da consolidação do débito;

V - para pagamento efetuado no mínimo em 73 (setenta e três) e no máximo em 96 (noventa e seis) parcelas: 37,5% (trinta e sete inteiros e cinquenta centésimos por cento) do valor da multa e 75% (setenta e cinco por cento) do valor dos juros de mora aplicáveis até a data da consolidação do débito;

VI - para pagamento efetuado no mínimo em 97 (noventa e sete) e no máximo em 120 (cento e vinte) parcelas: 35% (trinta e cinco por cento) do valor da multa e 70% (setenta por cento)do valor dos juros de mora aplicáveis até a data da consolidação do débito.

Parágrafo único. As reduções previstas nos incisos deste artigo, relativas aos valores decorrentes de multas, não serão aplicadas no caso da multa não se referir à obrigação acessória, inclusive quando constituir saldo remanescente de parcelamento.

SEÇÃO III - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º O valor da parcela mensal não será inferior a nenhum do seguintes parâmetros:

I - 0,5% (cinco décimos por cento) do faturamento médio mensal do exercício imediatamente anterior;

II - 1/120 (um cento e vinte avos) do valor do débito;

III - R$ 100,00 (cem reais)

CAPÍTULO IV - DO PEDIDO DE PARCELAMENTO FAVORECIDO SEÇÃO I - DA FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO

Art. 9º O pedido de parcelamento favorecido deverá ser protocolizado até o nonagésimo dia subseqüente à data de publicação deste Decreto, mediante apresentação de "Pedido de Parcelamento Favorecido de Débitos Fiscais", na forma do Anexo I, e dirigido:

I - ao Coordenador Geral de Administração Tributária, no caso de débito não inscrito na Dívida Ativa, hipótese em que o referido pedido será protocolizado na Agência da Fazenda Estadual do domicílio fiscal do sujeito passivo;

II - ao Procurador Geral do Estado, nos demais casos, devendo em tais situações o referido pedido ser protocolizado na Procuradoria Geral do Estado.

SEÇÃO II - DA INSTRUÇÃO DO PEDIDO

Art. 10. O pedido de parcelamento favorecido será instruído, conforme couber, com os seguintes documentos:

I - demonstrativo para consolidação do débito;

II - "Planilha de Consolidação do Débito";

III - "Planilha Resumo do Débito Favorecido";

IV - nos casos de débito, lançado ou não, originário de desatendimento de obrigação acessória, ainda que o mesmo documento de lançamento contemple outros débitos, originários da cobrança do imposto: prova do saneamento do descumprimento acessório;

V - na hipótese de existência de ação judicial relativa ao débito ajuizada pelo sujeito passivo: prova da desistência da ação e dos pagamentos das custas judiciais e honorários advocatícios, mediante juntada dos seguintes documentos:

a) uma via de termo assinado pela parte, e devidamente recepcionado pelo juízo competente, em que fique declarada expressamente a desistência da ação;

b) comprovante de recolhimento das custas judiciais;

c) comprovante de pagamento dos honorários advocatícios, observando-se, quando for o caso, o disposto no inciso II, do art. 23;

VI - na hipótese de existência de ação judicial relativa ao débito ajuizada contra o sujeito passivo: prova da expressa renúncia a qualquer recurso judicial e da desistência dos já interpostos e dos pagamentos das custas judiciais e honorários advocatícios, mediante juntada dos seguintes documentos:

a) uma via de termo assinado pela parte, e devidamente recepcionado pelo juízo competente, em que fiquem declaradas expressamente a renúncia a qualquer recurso judicial e a desistência dos já interpostos;

b) comprovante de recolhimento das custas judiciais;

c) comprovante de pagamento dos honorários advocatícios, observando-se, quando for o caso, o disposto no inciso II, do art. 23;

VII - "Reconhecimento do Débito", na forma do Anexo II, conforme couber, consistente em confissão de dívida, firmada pelo sujeito passivo ou seu representante legalmente habilitado, ou, tratando-se de pessoa jurídica, pelo titular, pelos acionistas controladores, diretores ou representantes legais da empresa requerente, em que se constituam fiadores e principais pagadores, até o valor equivalente ao montante do débito, pela inadimplência da obrigação assumida pela pessoa jurídica requerente, observado o disposto na seção subseqüente;

VIII - comprovante de recolhimento da primeira parcela;

IX - instrumento de mandato com os poderes necessários, caso o interessado esteja sendo representado nesse ato;

X - na hipótese de ser o requerente pessoa física, documento para cadastramento junto à Fazenda Estadual, especialmente para os fins de fruição do parcelamento favorecido, intitulado "Cadastro Especial de Pessoa Física - Parcelamento Favorecido", na forma do Anexo III.

§ 1º Para fins de evitar a perda do prazo de habilitação ao parcelamento favorecido do ICM/ICMS de que trata este Decreto, poderá o interessado protocolizar pedido de habilitação prévia, nas repartições referidas no artigo anterior, conforme couber, mediante entrega do documento denominado "Pedido Prévio de Habilitação ao Parcelamento Favorecido - Lei nº 6.323/02", nos termos do Anexo IV, observando-se que:

I - somente será utilizado o protocolo prévio referido no caput deste parágrafo no caso em que a repartição fiscal não disponibilizar, imediatamente ao pedido verbal do contribuinte, os documentos denominados "Planilha de Consolidação do Débito" e "Planilha Resumo do Débito Favorecido", a que se refere o § 1º do art. 5º;

II - instruirá o pedido de habilitação prévia de que trata o caput deste parágrafo os seguintes documentos:

a) demonstrativo para consolidação do débito;

b) instrumento de mandato com os poderes necessários, quando firmado, o pedido de habilitação prévia, por procurador do sujeito passivo.

§ 2º Emitidas pela repartição fiscal os documentos "Planilha de Consolidação do Débito" e "Planilha Resumo do Débito Favorecido", a que se reporta o inciso I, do parágrafo anterior, deverá o contribuinte:

I - até o último dia do mês do respectivo recebimento: recolher a primeira parcela do débito fiscal;

II - até o quinto dia do mês subseqüente ao do pagamento da primeira parcela: protocolizar pedido definitivo, mediante apresentação de "Pedido de Parcelamento Favorecido de Débitos Fiscais", atendidas as disposições dos arts. 9º e 10.

SEÇÃO III - DA GARANTIA DO DÉBITO PARCELADO

Art. 11. Por ocasião da formalização do pedido de parcelamento favorecido, será exigido o oferecimento, pelo titular, pelos acionistas controladores, diretores ou representantes legais da empresa requerente, de fiança suficiente para garantir a totalidade do débito consolidado objeto do parcelamento favorecido, nos termos da legislação de regência.

§ 1º Na hipótese de ocorrência de atraso no pagamento de qualquer parcela por período superior a 30 (trinta) dias, será constituída garantia real suficiente, em relação ao débito a que se refira o parcelamento, devendo a exigência de constituição de garantia real prevista neste parágrafo constar expressamente do acordo de parcelamento.

§ 2º Ocorrido o atraso de qualquer parcela por período superior a 30 (trinta) dias, e não tendo havido a constituição de garantia real, na forma prevista no parágrafo anterior, será revogado o parcelamento, ainda que tenha sido recolhida a referida parcela em atraso com os devidos acréscimos legais.

§ 3º Exigir-se-á do sujeito passivo requerente do parcelamento favorecido autorização para débito em conta corrente em nome do sujeito passivo, ou, tratando-se de pessoa jurídica, do titular, dos acionistas controladores, diretores ou representantes legais da empresa requerente.

§ 4º Será dispensada a exigência prevista no parágrafo anterior, desde que, cumulativamente:

I - as pessoas mencionadas não sejam correntistas de instituição bancária conveniada para fins de recebimento de tributos estaduais;

II - tenha sido implementada pela Fazenda Estadual a cobrança administrativa por intermédio de instituição financeira e/ou pessoas físicas ou jurídicas habilitadas para este fim, observado o disposto no art. 26 (art. 13, Lei nº 6.323/02).

CAPÍTULO V - DAS IMPLICAÇÕES DA FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO DE PARCELAMENTO FAVORECIDO

Art. 12. O pedido de parcelamento favorecido implicará confissão irretratável do débito e expressa renúncia a qualquer recurso administrativo ou judicial, bem como a desistência dos já interpostos.

Parágrafo único. A concessão do parcelamento não implica reconhecimento, pela Fazenda Estadual, do valor declarado no pedido, nem renúncia ao direito de apurar sua exatidão e exigir o pagamento do débito restante com a aplicação das sanções cabíveis.

CAPÍTULO VI - DA APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA

Art. 13. Ocorrendo o parcelamento de débitos fiscais do ICMS, na forma deste Decreto, aplicar-se-ão, mês a mês, às parcelas resultantes do débito consolidado favorecido, a partir da segunda, juros de mora correspondentes à Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, tomada do mês de consolidação até o mês de pagamento.

CAPÍTULO VII - DA NOTIFICAÇÃO DO DEFERIMENTO E DA REVISÃO DO PARCELAMENTO SEÇÃO I - DA NOTIFICAÇÃO DO DEFERIMENTO

Art. 14. Deferido o pedido de parcelamento, o sujeito passivo será notificado do número de parcelas e do valor de cada uma delas, mediante edital publicado no Diário Oficial do Estado, oportunidade em que lhe será enviada uma via do documento "Notificação de Parcelamento", conforme modelo previsto em ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda.

SEÇÃO II - DA REVISÃO DO PARCELAMENTO

Art. 15. No caso em que o valor do débito constante do pedido não coincida com o valor apurado pela Fazenda Estadual, será o contribuinte, mediante edital publicado no Diário Oficial do Estado:

I - notificado da revisão, inclusive relativamente ao valor de cada parcela;

II - intimado a assinar novo "Reconhecimento do Débito", a que se refere o inciso VII, do art. 10.

Parágrafo único. O não comparecimento do contribuinte para assinar o novo documento a que se refere o inciso II do caput deste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência da notificação, implicará o indeferimento do pedido e a conseqüente exigência imediata do restante do débito sem qualquer redução, integralmente recomposto nos termos do art. 20, §§ 2º e 3º .

CAPÍTULO VIII - DO CONTROLE E ACOMPANHAMENTO DO PARCELAMENTO SEÇÃO I - DO PAGAMENTO DAS PARCELAS

Art. 16. Em relação ao pagamento das parcelas, observar-se-á o seguinte:

I - o pagamento da primeira parcela deverá ocorrer no mês da consolidação do débito fiscal, e previamente ao protocolo do pedido formalizado nos termos do art. 9º;

II - o vencimento das demais parcelas, a partir da segunda, dar-se-á no último dia útil de cada mês subseqüente ao do vencimento da primeira.

§ 1º O pagamento integral da primeira parcela deverá ser efetivado no mês da consolidação do débito fiscal.

§ 2º A inobservância ao disposto no parágrafo anterior, ainda que tenha sido efetuado o recolhimento de valores relativos à primeira parcela, implicará inépcia do pedido de parcelamento, facultando-se ao interessado protocolar novo requerimento.

§ 3º Para fins de instruir o novo pedido, na forma facultada no parágrafo anterior, o interessado recolherá a primeira parcela, sendo que os valores eventualmente recolhidos a esse título, relativamente ao parcelamento não completado, serão compensados do valor total do débito consolidado, definido no § 1º do art. 4º.

SEÇÃO II - DO DEMONSTRATIVO DAS PARCELAS PARA FINS DE CONTROLE E RECOLHIMENTO

Art. 17. Para efeito de demonstração, cada parcela conterá a discriminação dos valores relativos ao imposto, à multa, à atualização monetária e aos juros, conforme couber.

Parágrafo único. No demonstrativo a constar do documento de arrecadação, conforme couber:

I - manter-se-ão os valores originários de ICMS e multa;

II - as variações oriundas da aplicação do índice a que se refere o caput do art. 13, relativas a cada componente, serão adicionadas ao montante dos juros.

SEÇÃO III - DA INDIVIDUALIZAÇÃO DO DÉBITO PARA FINS DE CONTROLE

Art. 18. Os débitos fiscais objeto do parcelamento favorecido, ou do reparcelamento, nos termos deste Decreto, serão individualizados em relação a sua origem, para efeito de:

I - recolhimento;

II - acompanhamento de sua liquidação;

III - revogação, nos termos do art. 20;

IV - determinação da parcela mínima, de que trata o art. 8º.

§ 1º Para fins de operacionalização do disposto no caput deste artigo, ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá dispor que a individualização seja feita em relação a cada processo de parcelamento, considerando como documento de origem a respectiva confissão do débito.

§ 2º Os montantes a que se refere o § 1º do art. 4º, inclusive os valores originários do imposto e da multa, deverão estar expressos no demonstrativo constante dos autos do parcelamento na moeda vigente à data da consolidação do débito fiscal, efetuando-se para tanto, quando for o caso, as conversões cabíveis.

CAPÍTULO IX - DO INDEFERIMENTO DO PARCELAMENTO FAVORECIDO

Art. 19. Indeferido, por qualquer motivo, o pedido de parcelamento, o sujeito passivo será intimado da decisão, podendo apresentar pedido de reconsideração ao Coordenador Geral de Administração Tributária, ou ao Procurador Geral do Estado, conforme couber, em instância única, ou recolher o restante do débito fiscal, com os acréscimos legais, inclusive os valores, também sujeitos às correções cabíveis, relativos a quaisquer dispensas ou reduções admitidas quando da consolidação do débito favorecido, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência, observando-se que:

I - transcorrido o prazo previsto no caput deste artigo e não tendo havido a interposição de pedido de reconsideração ou o recolhimento no prazo assinalado, será o débito inscrito na Dívida Ativa do Estado, considerada a confissão irretratável do débito;

II - na hipótese de apresentação do pedido de reconsideração a que se refere o caput deste artigo:

a) sendo o pedido de reconsideração indeferido, aplica-se a previsão do inciso anterior, relativamente à inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado;

b) a decisão, em relação ao pedido de reconsideração, deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento pela autoridade competente;

c) até a publicação da decisão a que se reporta a alínea anterior, o contribuinte recolherá mensalmente o valor correspondente a uma parcela do débito fiscal, nos termos do parcelamento originariamente pleiteado;

III - o pedido de reconsideração será admitido exclusivamente para fins de discussão das questões relativas aos motivos que culminaram no indeferimento do pedido de parcelamento, não se aplicando em relação às questões de mérito relativas ao débito fiscal, inclusive no que pertine à sua origem.

CAPÍTULO X - DA REVOGAÇÃO DO PARCELAMENTO

Art. 20. Será revogado o parcelamento, restabelecendo-se o débito fiscal sem os benefícios de que trata este Decreto, nos seguintes casos:

I - verificada a inadimplência, por mais de 90 (noventa) dias, do pagamento integral de qualquer parcela, bem como do imposto devido relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do pedido;

II - na hipótese em que o sujeito passivo, cumulativamente ou não:

a) atrasar por mais de 60 (sessenta) dias a entrega dos seguintes documentos de informações econômico-fiscais:

1. Documento de Informação Mensal - DIM;

2. Declaração Anual do Contribuinte - DAC;

b) deixar de manter em dia as demais obrigações tributárias acessórias, sanável tal descumprimento:

1. pela iniciativa espontânea, assim entendida o procedimento de que resulte o cumprimento da obrigação antes de qualquer ação fiscal, nos termos da legislação vigente;

2. pelo atendimento, no prazo de 30 (trinta) dias, da intimação da autoridade fiscal;

c) tiver débito inscrito na Dívida Ativa do Estado após a concessão do parcelamento e não efetue, ou inicie o pagamento do débito respectivo, no prazo de 30 (trinta) dias da referida inscrição;

III - ocorrendo o atraso de qualquer parcela por período superior a 30 (trinta) dias, e não tendo havido a constituição de garantia real, conforme disposto nos §§ 1º e 2º do art. 11.

§ 1º Para efeito do disposto no caput serão considerados todos os estabelecimentos situados neste Estado:

I - do sujeito passivo beneficiário do parcelamento;

II - de empresa cujo titular, sócio com participação superior a 15% (quinze por cento) do capital, ou gerente, também seja titular, sócio com participação superior a 15% (quinze por cento) do capital, ou gerente, de beneficiário do parcelamento.

§ 2º Constatado o inadimplemento do parcelamento, bem como a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no caput e seus incisos, a Fazenda Estadual, através de Notificação de Débito, intimará o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da referida Notificação, proceder ao recolhimento do débito pelo saldo remanescente com os acréscimos legais cabíveis, considerado o restabelecimento do débito fiscal sem os benefícios previstos neste Decreto.

§ 3º Inocorrendo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação da Notificação de Débito a que se refere o parágrafo anterior, o pagamento do crédito tributário respectivo, será o débito recomposto e imediatamente inscrito na Dívida Ativa do Estado.

§ 4º Aplica-se também a previsão do parágrafo anterior na hipótese de indeferimento do pedido de parcelamento, após cumprida a tramitação prevista no art. 19.

§ 5º Revogado o parcelamento favorecido, não será o débito fiscal objeto de novo parcelamento com os benefícios de que trata este Decreto.

CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 21. Ao parcelamento favorecido, contemplado neste Decreto, aplicam-se, conforme couber, as disposições do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, relativas ao parcelamento.

Parágrafo único. Os débitos parcelados não sofrerão incidência de multa de mora por atraso no pagamento de parcelas, sem prejuízo da incidência da multa de mora por ocasião da consolidação do débito a ser parcelado.

Art. 22. Os benefícios previstos neste Decreto:

I - somente se aplicam tratando-se de extinção de débitos fiscais mediante pagamento;

II - não se aplicam na hipótese de extinção de débitos fiscais mediante compensação, ou qualquer outra forma de extinção diversa do pagamento.

Art. 23. Na hipótese de débito inscrito na Dívida Ativa:

I - a concessão do beneficio de que trata este Decreto fica condicionada ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios arbitrados judicialmente sobre o valor do débito fiscal efetivamente recolhido, desde que já tenha ocorrido a citação válida do sujeito passivo;

II - os honorários advocatícios serão recolhidos em número de parcelas não inferior ao concedido para o débito fiscal.

Art. 24. Tratando-se de parcelamento favorecido de débito fiscal consignado em Auto de Infração, constará necessariamente do documento de arrecadação relativo a cada parcela a identificação do documento de lançamento.

Art. 25. O deferimento do benefício de que trata este Decreto ou do pedido de parcelamento não homologa pagamentos eventualmente efetuados, podendo ser revogados os benefícios caso não sejam cumpridos os requisitos legais.

Art. 26. O Secretário de Estado da Fazenda, mediante ato normativo:

I - poderá estabelecer que a cobrança administrativa de créditos tributários possa, também, ser efetuada por intermédio de instituição financeira e/ou pessoas físicas ou jurídicas habilitadas para este fim (art. 13, Lei nº 6.323/02);

II - poderá dispor que a individualização seja feita em relação a cada processo de parcelamento, considerando como documento de origem a respectiva confissão do débito;

III - instituirá código de receita para fins de recolhimento do débitos decorrentes da aplicação deste Decreto.

Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Marechal Floriano, Maceió, 05 de agosto de 2002, 114º da República.

RONALDO LESSA

GOVERNADOR

ANEXO I - PEDIDO DE PARCELAMENTO FAVORECIDO DE DÉBITOS FISCAIS

PEDIDO DE PARCELAMENTO FAVORECIDO DE DÉBITOS FISCAIS

Ao Ilmo. Sr. Coordenador Geral de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas,

Ao Exmo. Sr. Procurador Geral do Estado de Alagoas,

__________________________________ (contribuinte: pessoa física ou jurídica), Inscrição estadual nº ______________, CNPJ / CPF nº ________________, estabelecido __________________________________________________ (endereço completo), Município de ___________________, Estado de _____________________, com telefone para contato nº ___________________, vem requerer parcelamento favorecido, nos termos do Decreto nº ...../2002 (Lei nº 6.323, de 03 de julho de 2002), conforme discriminação no Anexo V.

O interessado, em relação ao débito fiscal, informa:

1) que o recolherá em:

parcela única;

em _____ (__________________ ) parcelas, conforme discriminação no Anexo III.

ENDEREÇO PARA ENVIO DAS PARCELAS

o constante acima

outro __________________________________________________________________________________________________ (endereço completo: especificar)

AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO EM CONTA

O requerente e o titular da conta corrente a seguir indicada autorizam o débito de ____ (_____________________) (especificar o número de parcelas) parcelas, mensais e consecutivas, ficando ciente que as referidas parcelas serão debitadas no último dia de cada mês, e indicando, para tanto, a conta corrente nº ______________, em nome de _______________________________________________________________, RG nº ________________, CPF nº __________________________, operação ____________, da agência nº ___________, do banco ___________________ (especificar número da conta corrente, nome completo do titular, código da operação, número da agência, nome e código da instituição bancária conveniada para recebimento de tributos estaduais).

______________________________________

ASSINATURA DO REQUERENTE DE ACORDO. ___________________________________________

TITULAR DA CONTA CORRENTE

O requerente reconhece e está ciente: a) que o pedido importa confissão irretratável do débito e renúncia a qualquer recurso administrativo ou judicial, bem como dos já interpostos; b) que o não atendimento aos requisitos legais e/ou a falta de pagamento nos prazos e condições estabelecidos no Decreto nº ...../2002 determina(m) o restabelecimento das multas e juros a seus valores integrais; c) que as informações prestadas são de sua inteira responsabilidade, ressalvado o direito da Fazenda Estadual, no sentido de promover diligências para apurar a exatidão de tais informações.

_______________________________, _____ de ______________________ de __________.

____________________________

ASSINATURA DO REQUERENTE

DOCUMENTAÇÃO ANEXA:

1 - DEMONSTRATIVO PARA CONSOLIDAÇÃO DO DÉBITO

2 - PLANILHA DE CONSOLIDAÇÃO DO DÉBITO (ANEXO I)

3 - PLANILHA RESUMO DO DÉBITO FAVORECIDO (ANEXO II)

4 - RECONHECIMENTO DO DÉBITO (ANEXO IV)

5 - COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA

6 - INSTRUMENTO DE MANDATO

7 - CÓPIAS DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE E DO CPF DO REPRESENTANTE LEGAL E DO PROCURADOR

8 - NA HIPÓTESE DE EXISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL RELATIVA AO DÉBITO AJUIZADA PELO SUJEITO PASSIVO:

8.1 - UMA VIA DE TERMO ASSINADO PELA PARTE, E DEVIDAMENTE RECEPCIONADO PELO JUÍZO COMPETENTE, EM QUE FIQUE DECLARADA EXPRESSAMENTE A DESISTÊNCIA DA AÇÃO

8.2 - COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS

8.3 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (1ª PARCELA OU PARCELA ÚNICA - ARTS. 10, VI, "c" E 23, II, DEC. ...../2002)

9 - NA HIPÓTESE DE EXISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL RELATIVA AO DÉBITO AJUIZADA CONTRA O SUJEITO PASSIVO

9.1 - UMA VIA DE TERMO ASSINADO PELA PARTE, E DEVIDAMENTE RECEPCIONADO PELO JUÍZO COMPETENTE, EM QUE FIQUEM DECLARADAS EXPRESSAMENTE A RENÚNCIA A QUALQUER RECURSO JUDICIAL E A DESISTÊNCIA DOS JÁ INTERPOSTOS

9.2 - COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS

9.3 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

10 - PROVA DO SANEAMENTO DO DESCUMPRIMENTO ACESSÓRIO

11 - CÓPIAS DOS LIVROS EM QUE FIQUE EVIDENCIADO O DÉBITO FISCAL

12 - CÓPIA DO DOCUMENTO DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO

13 - CADASTRO ESPECIAL DE PESSOA FÍSICA - PARCELAMENTO FAVORECIDO (ANEXO V)

14 - CÓPIAS DOS DOCUMENTOS: DE IDENTIDADE, CPF, TÍTULO DE ELEITOR E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA (OBRIGATÓRIAS NO CASO DO ITEM 13)

15 - CÓPIAS DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE E DO CPF DO TITULAR DA CONTA CORRENTE INDICADA PARA DÉBITO (OBIGATÓRIAS NA HIPÓTESE EM QUE O REQUERENTE NÃO SEJA O TITULAR DA CONTA CORRENTE)

ANEXO II - - RECONHECIMENTO DO DÉBITO

RECONHECIMENTO DO DÉBITO
CONTRIBUINTE: (Pessoa Física ou Jurídica)
 
INSC. EST. Nº
CNPJ OU CPF Nº
ENDEREÇO:
MUNICÍPIO:
ESTADO:
TELEFONE P/ CONT.
ORIGEM DO DÉBITO FISCAL
ESPONTÂNEO (1)
PERÍODO REFERÊNCIA
Q. PARC.
VALOR ORIGINAL TOTAL
DE OFÍCIO: A.I. (2) ou N. D. (3)
Nº A. I. ou N. D.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

OBSERVAÇÃO:

1. entende-se por "valor originário total":

a) tratando-se de débito fiscal espontaneamente reconhecido: o somatório do valor do imposto e multa de mora;

b) tratando-se de débito fiscal proveniente de auto de infração ou notificação de débito: o somatório do valor do imposto e da multa;

2. completar o quadro "Origem do Débito Fiscal", quando necessário, mediante preenchimento do ANEXO IV - COMPLEMENTAR;

3. ABREVIATURAS UTILIZADAS:

A.I. - auto de infração; N.D. - notificação de débito; Q. PARC. - quantidade de parcelas p/ pagamento do débito.

Pelo presente instrumento o abaixo-assinado e identificado, declara: 1. que reconhece de forma irretratável o débito fiscal discriminado no campo "ORIGEM DO DÉBITO FISCAL" e que renuncia expressamente a qualquer recurso administrativo ou judicial, bem como desiste dos já interpostos; 2. que se constitui fiador e principal pagador nos termos do art. 1.481 e seguintes do Código Civil, pela inadimplência da obrigação assumida nos termos do demonstrativo supra, obrigando-se por seus bens e haveres a tornar firme e valiosa esta fiança.

ANEXOS: 1. ANEXO IV - COMPLEMENTAR (DECRETO ..................../2002), QUANTIDADE (......).

(município) (data)

Nome Completo: Contribuinte ou Representante Legal Assinatura

ANEXO III - - CADASTRO ESPECIAL DE PESSOA FÍSICA - PARCELAMENTO FAVORECIDO

CADASTRO PESSOA FÍSICA
NOME COMPLETO: (Pessoa Física)
 
CARTEIRA DE IDENTIDADE Nº
ÓRGÃO EMISSOR:
CPF Nº
TÍTULO DE ELEITOR Nº
DOMICÍLIO E RESIDÊNCIA:
 
MUNICÍPIO:
ESTADO:
TELEFONES:
TEMPO DE RESIDÊNCIA ATUAL:
ENDEREÇO ANTERIOR:
MUNICÍPIO:
ESTADO:
TEMPO DE RESIDÊNCIA ANTERIOR:
PROFISSÃO:
CARGO:
EMPRESA (NO CASO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO):
ENDEREÇO:
MUNICÍPIO:
ESTADO:
TELEFONES:
TEMPO DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL ATUAL:
ATIVIDADE PROFISSIONAL ANTERIOR:
FILIAÇÃO:
NOME DO PAI:
NOME DA MÃE:

DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS A SEREM ANEXADOS:

1.Cópia da Carteira de identidade, C.P.F e Título de Eleitor.; 2. Cópia do comprovante de residência (ex: conta de água, luz, telefone, envio de comunicação bancária, etc.); 3. cópia do contra cheque ou demonstrativo de remuneração expedido pelo ente empregador.

Observação: Caso as cópias dos documentos supra referidos estejam sem autenticação do cartório, o requerente deverá apresentar os originais dos documentos mencionados para que sejam reconhecidos pelo órgão fazendário.

(município) (data)

Nome Completo do interessado Assinatura

PROTOCOLO

ANEXO IV - - DECRETO Nº 774, DE 05 DE AGOSTO DE 2002

PEDIDO PRÉVIO DE HABILITAÇÃO AO PARCELAMENTO FAVORECIDO

ILMº SR. COORDENADOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

ILMº SR. PROCURADOR GERAL DO ESTADO

___________________________________, inscrita no CACEAL sob o nº ________________ e CNPJ/CPF sob o nº ______________________, estabelecida à ______________________________________, com telefone nº ______________ e email ______________, vem, através do presente, requerer habilitação prévia ao parcelamento favorecido de débitos fiscais ao ICM/ICMS, de que trata o Artigo 2º, do Decreto 774 de 05 de agosto de 2002.

Contador: ________________________________ Telefone nº ______________

Sócios:

Nome: __________________________________ Telefone nº ______________

Nome: __________________________________ Telefone nº ______________

Nome: ____________________________________ Telefone nº ______________

___________, ____ de _______________ de _____

___________________________________

Assinatura (Representante Legal)