Lei nº 6.334 de 31/05/1976
Norma Federal - Publicado no DO em 01 jun 1976
Fixa idade máxima para inscrição em concurso público destinado ao ingresso em empregos e cargos do Serviço Público Federal.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É fixada em 50 (cinqüenta) anos a idade máxima para inscrição em concurso público destinado ao ingresso nas categorias funcionais instituídas de acordo com a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, exceto as integrantes dos Grupos Polícia Federal, Diplomacia e Tributação, Arrecadação e Fiscalização.
Art. 2º Para inscrição em concurso destinado ao ingresso nas categorias funcionais do Grupo Polícia Federal e Polícia do Distrito Federal, são fixados os seguintes limites de idades:
I - mínima de 21 (vinte e um) anos;
II - máxima de 28 (vinte e oito) anos, quando se tratar de ingresso em categoria funcional que importe em exigência de curso de nível médio; e
III - máxima de 35 (trinta e cinco) anos, quando se tratar de ingresso nas demais categorias funcionais.
Parágrafo único. Independerá dos limites fixados neste artigo a inscrição de candidato que ocupe cargo integrante do Grupo Polícia Federal e Polícia do Distrito Federal. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.176, de 15.12.1983, DOU 16.12.1983)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º Para a inscrição em concurso destinado ao ingresso nas Categorias Funcionais do Grupo Polícia Federal, são fixados os seguintes limites máximos de idade:
I - 25 (vinte e cinco) anos, quando se tratar de ingresso em categoria funcional que importe em exigência de curso de nível médio; e
II - 35 (trinta e cinco) anos, quando se tratar de ingresso nas demais categorias funcionais.
Parágrafo único. Independerá dos limites fixados neste artigo a inscrição do candidato que já ocupe cargo integrante do Grupo Polícia Federal."
Art. 3º Em relação ao Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, a idade máxima para inscrição em concurso público destinado ao ingresso nas respectivas categorias funcionais é de 35 (trinta e cinco) anos.
Art. 4º Independerá da idade a inscrição do candidato que seja servidor de órgão da Administração Federal Direta ou de Autarquia Federal, nos casos compreendidos nos artigos 1º e 3º desta Lei.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a habilitação no concurso somente produzirá efeito se, no momento da posse ou exercício do novo cargo ou emprego, o candidato ainda possuir a qualidade de servidor ativo da Administração Federal Direta ou autárquica, vedada a aposentadoria concomitante, para elidir a acumulação de cargos.
Art. 5º São mantidos os limites de idade fixados em lei específica, para o ingresso no Grupo Diplomacia.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 31 de maio de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
Ernesto Geisel
Armando Falcão.