Lei nº 7.176 de 15/12/1983
Norma Federal - Publicado no DO em 16 dez 1983
Modifica a redação do artigo 2º da Lei nº 6.334, de 31 de maio de 1976, que fixa idade máxima para inscrição em concurso público destinado ao ingresso em empregos e cargos do Serviço Público Federal
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 6.334, de 31 de maio de 1976, passa a vigorar com seguinte redação:
"Art. 2º Para inscrição em concurso destinado ao ingresso nas categorias funcionais do Grupo Polícia Federal e Polícia do Distrito Federal, são fixados os seguintes limites de idades:
I - mínima de 21 (vinte e um) anos;
II - máxima de 28 (vinte e oito) anos, quando se tratar de ingresso em categoria funcional que importe em exigência de curso de nível médio; e
III - máxima de 35 (trinta e cinco) anos, quando se tratar de ingresso nas demais categorias funcionais.
Parágrafo único. Independerá dos limites fixados neste artigo a inscrição de candidato que ocupe cargo integrante do Grupo Polícia Federal e Polícia do Distrito Federal."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 15 de dezembro 1983; 162º da Independência e 95º da República.
João Figueiredo
Ibrahim Abi-Ackel