Lei nº 6371 DE 27/12/2012

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 28 dez 2012

DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE REGRAS DE RESTRIÇÃO DE ACESSO E TRÂNSITO A UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E ESTRADAS-PARQUE ESTADUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A presente Lei dispõe sobre a adoção de regras de restrição de acesso a unidades de conservação estaduais e de trânsito em estradas-parque, como medida de prevenção de impactos ambientais negativos decorrentes de afluxo populacional não planejado.

§1º Não estão abrangidas pelas disposições da presente Lei as unidades de conservação cuja visitação pública dependa da anuência dos proprietários de terrenos onde se situem tais unidades.

§2º Em relação às unidades de conservação, as normas previstas nesta Lei são adicionais àquelas previstas na legislação própria, em especial no ato instituidor e no plano de manejo de cada unidade.

Art. 2° A imposição das restrições de acesso e trânsito de que trata a presente Lei será sempre precedida da realização de estudo de capacidade de carga, com prazo de vigência máximo de 10 (dez) anos, e conteúdo mínimo estabelecido em resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente, estudo esse que deverá avaliar obrigatoriamente os componentes naturais da área estudada, os componentes sócio-culturais da população local, inclusive da população tradicional, os componentes relacionados ao bem-estar dos visitantes e transeuntes, e a disponibilidade de infraestrutura física e de pessoal para a gestão da área em estudo.

§1º Ao estudo de capacidade de carga a que se refere o caput será dada ampla publicidade, conforme disposto em resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente.

§2º - Os estudos a que se referem o “caput” desse artigo comporão os planos de manejo das unidades de conservação, devendo ser acrescidos aos já existentes

Art. 3° As restrições de acesso e trânsito, à exceção daquelas referidas no parágrafo único do presente artigo, serão aprovadas, em cada caso, por Decreto, cuja minuta será submetida à consulta pública por, no mínimo, 10 (dez) dias consecutivos.

Parágrafo único. Em caso de inequívoca urgência, o Secretario de Estado de Ambiente poderá adotar, provisoriamente, as medidas de que trata esta Lei, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por mais 120 (cento e vinte) dias, uma única vez.

CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 7061 DE 25/09/2015):

Art. 4º Os instrumentos para restrição de acesso serão os seguintes:

I - cobrança de tarifa de acesso rodoviário e marítimo quando se tratar de estradas parque e mar~

II - limitação do quantitativo total de visitantes de transeuntes.

Parágrafo único. A limitação do quantitativo total de visitantes em unidade de conservação cortada por estrada parque e/ou circundadas por mar deve ser contabilizada obrigatoriamente por setores, de modo a haver limites máximos diários específicos para estrada parque e para as demais áreas da unidade de conservação, mediante publicação no respectivo sítio eletrônico da unidade.

Nota: Redação Anterior:

Art. 4º Os instrumentos para restrição de acesso serão os seguintes:

I – cobrança de tarifa de acesso rodoviário, quando se tratar de estradas-parque;

II – limitação do quantitativo total de visitantes de transeuntes.

Parágrafo único. A limitação do quantitativo total de visitantes em unidade de conservação cortada por estrada-parque deve ser contabilizada obrigatoriamente por setores, de modo a haver limites máximos diários específicos para a estrada-parque e para as demais áreas da unidade de conservação, mediante publicação no respectivo sítio eletrônico da unidade.”

Art. 5° Na hipótese de imposição de tarifa de acesso rodoviário os valores a serem cobrados, especificados no Decreto a que se refere o art. 3o da presente Lei, deverão respeitar os seguintes parâmetros:

I - R$ 5,00 (cinco) reais por pessoa transportada em qualquer veículo;

II - de R$ 5,00 (cinco) reais a R$ 50,00 (cinquenta) reais por veículo de passeio;

III - de R$ 3,00 (três) reais a R$ 30,00 (trinta) reais por motocicleta;

IV - de R$ 10,00 (dez) reais a R$ 100,00 (cem) reais, por ônibus e caminhões.

§1º Os valores previstos neste artigo serão atualizados anualmente por índices oficiais, e divulgados por Decreto.

§2º Os valores relativos à tarifa de acesso rodoviário, fixados para cada estrada-parque, poderão, respeitados os parâmetros previstos nos incisos I a IV do caput, ser elevados ou reduzidos em até 20% (vinte por cento), para controle de sazonalidades e atendimento a peculiaridades locais.

Acrescente-se ao artigo 5º o seguinte:

§3º – Ficam isentos de pagamento, crianças até 12 anos de idade, idosos a partir de 60 anos de idade e pessoas com deficiência.

Art. 6° Os residentes no interior das unidades de conservação cortadas por estrada-parque, os funcionários de tais unidades de conservação, bem como os moradores de comunidades, distritos e vilas, seus parentes, até o quarto grau, e os trabalhadores, assim como os empregados domésticos e de estabelecimentos comerciais, cuja principal ligação com outras localidades seja por meio de estrada-parque, conforme disposto no estudo de capacidade de carga, ficam isentos do pagamento da tarifa de acesso rodoviário, e não serão contabilizados para efeito de aplicação do instrumento previsto no inciso II do artigo 4o da presente Lei.

Parágrafo Único. Os moradores dos municípios atravessados pela Estrada Parque, bem os veículos com placa desses municípios, ficam isentos do pagamento das tarifas de acesso.

§ 2º As regras de restrição de acesso e trânsito de que trata esta Lei não se aplicam às comunidades quilombolas, caiçaras, caboclas e de pescadores localizadas em Unidades de Conservação da Natureza no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7061 DE 25/09/2015).

Art. 7° O produto da arrecadação da tarifa de acesso rodoviário será depositado no Fundo Estadual de Conservação Ambiental, observando-se a seguinte regra de destinação dos recursos:

I - no mínimo 20% (vinte por cento) dos recursos serão aplicados em ações de saneamento básico da região afetada, conforme delimitação constante do estudo de capacidade de carga;

II - no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos serão aplicados na implementação, manutenção e gestão da unidade de conservação atravessada pela estrada-parque de onde se originou o recurso;

III - no mínimo 40% (quarenta por cento) dos recursos serão aplicados na regularização fundiária, implementação, manutenção e gestão de outras unidades de conservação estaduais, em especial na região afetada, conforme delimitação constante do estudo de capacidade de carga;

IV - no mínimo 10% (dez por cento) dos recursos serão aplicados na sinalização e manutenção da estrada-parque de onde se originou o recurso, e em sua adaptação às peculiaridades da região.

Art. 8° As atividades necessárias à implementação das restrições, incluindo o recolhimento da tarifa de acesso rodoviário, poderão ser feitas com o auxílio dos demais entes públicos envolvidos, ou por meio de entidades contratadas, observada a legislação de licitações e contratos, ou por meio de organizações da sociedade civil de interesse público, na forma da legislação própria, com a garantia da participação e fiscalização do Conselho Gestor da Estrada Parque, no qual participam os representantes das entidades de defesa do meio ambiente e da população local, inclusive da população tradicional.

Art. 9° Os responsáveis pela implementação das restrições de acesso e trânsito a unidades de conservação e estradas-parque terão que dar publicidade do alcance do limite de capacidade de carga.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10 O Poder Executivo promoverá o levantamento das áreas prioritárias para a implementação das medidas de que trata esta Lei, iniciando-se pela Parque Estadual da Pedra Selada, instituído pelo Decreto estadual nº 43.640, de 15 de junho de 2012, e pelo trecho da Rodovia Estadual RJ-163 que atravessa a referida unidade de conservação, denominado Estrada Parque Visconde de Mauá.

Art. 11 Ficam convalidadas as definições de quantitativo máximo de visitantes a unidades de conservação estaduais que tenham sido estabelecidas em planos de manejo oficialmente aprovados até a data de edição da presente Lei.

Art. 11-A. Para instituição das medidas de que trata esta Lei, o regime de gestão das unidades de conservação estaduais poderá ser objeto de concessão, inclusive na modalidade de Parceria Público-Privada, na forma das leis federais nº 8.987/1995 e nº 11.079/2004, respectivamente. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 7061 DE 25/09/2015).

Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2012.

SÉRGIO CABRAL

Governador