Lei nº 7061 DE 25/09/2015
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 28 set 2015
Altera as Leis nº 6.572, de 31 de outubro de 2013 e nº 6.371/2012, de 27 de dezembro de 2012 e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 2º do art. 3º da Lei nº 6.572 , de 31 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º O mecanismo operacional de que trata o caput deste artigo poderá ser gerido por uma ou mais entidades conveniadas com a Secretaria de Estado do Ambiente, escolhidas através de processo seletivo orientado pelo art. 37, caput, da Constituição Federal , devidamente capacitadas e identificadas com os objetivos do projeto a ser executado, com equipe especializada, efetivo interesse público, considerando a natureza, relevância e valor de seu objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observadas as diretrizes governamentais e obrigatoriedade de publicação anual da síntese do relatório de gestão e do balanço no Diário Oficial do Estado e na página da internet do Governo do Estado do Rio de Janeiro".
Art. 2º O art. 3º da Lei nº 6.572 de 31 de outubro de 2013, fica acrescido dos parágrafos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, com as seguintes redações:
"§ 3º O mecanismo financeiro de que trata o caput deste artigo poderá ser gerido por instituição financeira a ser selecionada, por licitação, de acordo com critérios definidos pela Secretaria do Ambiente - SEA, de modo a garantir, dentre outros condicionamentos, adequada remuneração dos valores aportados.
§ 4º Adicionalmente aos critérios de habilitação de que trata a Lei Federal nº 8.666/1993, fica a Secretaria do Ambiente autorizada, no certame licitatório de que trata o § 3º deste artigo, a incluir no edital cláusula que permita a precificação atribuível ao potencial financeiro do estoque de recursos advindos na forma deste artigo.
§ 5º A Câmara de Compensação Ambiental deliberará sobre os projetos decorrentes da fonte compensação SNUC - Sistema Nacional de Unidades de Conservação a serem executados mediante o mecanismo operacional de que trata o § 2º deste artigo, cabendo ao Secretário de Estado do Ambiente autorizar os respectivos montantes a serem liberados pelo gestor financeiro.
§ 6º Caberá a SEA aprovar os projetos decorrentes das demais fontes de que trata o art. 3-C desta Lei, a serem executados mediante o mecanismo operacional de que trata o § 2º deste artigo, bem como autorizar os respectivos montantes a serem liberados pelo gestor financeiro.
§ 7º Os mecanismos de que tratam o caput deste artigo serão regulados por atos específicos do Secretário de Estado do Ambiente e publicados no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro".
Art. 3º A Lei nº 6.572 , de 31 de outubro de 2013 fica acrescida dos artigos 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3º-E e 3º-F, com a seguinte redação:
"Art. 3º-A Os recursos objeto do § 4º do art. 3º desta Lei deverão constituir conta especifica a ser movimentada pelo FECAM e serão destinados à execução e/ou apoio a projetos selecionados pela Secretaria de Estado do Ambiente.
Parágrafo único. Os recursos referidos no caput deste artigo serão corrigidos em condições idênticas àquelas § 3º do art. 3º desta Lei."
"Art. 3º-B Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 3º desta Lei, à compensação ambiental de que trata o § 1º do art. 17 da Lei Federal nº 11.428/2006.
§ 1º Poderá ser aplicado o conceito de Ottobacias - codificação de bacias hidrográficas proposta por Otto Pfafstatter (1989) que aperfeiçoa através da hierarquização das mesmas, o gerenciamento das bacias de drenagem e possibilita maior controle da ação do homem nessas áreas e das consequências que pode causar em todo o sistema, para fins da reposição florestal de que trata o caput deste artigo.
§ 2º A critério da Secretaria de Estado do Ambiente, a reposição florestal de que trata o caput deste artigo, poderá ser executada na implementação do Programa de Recuperação Ambiental - PRA na propriedade rural privada devidamente inserida no Cadastro Ambiental Rural - CAR."
"Art. 3º-C O mecanismo financeiro de que trata o § 3º do art. 3º da Lei nº 6.572/2013 poderá receber recursos das seguintes fontes:
a) compensação SNUC;
b) compensações de restauração florestal;
c) oriundas de Termo de Ajustamento de Conduta;
d) doações;
e) outras fontes na forma da regulamentação"
"Art. 3º-D Uma parcela de 10%(dez por cento) dos recursos decorrentes da fonte compensação SNUC, de que trata a alínea a do art. 3ºn C desta Lei, deverá ser destinada à constituição de Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas cujo objeto seja a realização de projetos e/ou intervenções a serem implementados exclusivamente em Unidades de Conservação do Estado no Rio de Janeiro, devendo enviar anualmente à Comissão de Meio Ambiente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, quadro demonstrativo que contenha o nome e o respectivo valor desses projetos e/ou intervenções."
"Art. 3º-E Até a implementação dos procedimentos objeto desta lei, os recursos previstos no art. 3º-D constituirão conta específica, em nome da Secretaria de Estado do Ambiente, na instituição financeira que, no interregno, seja a receptora dos valores objeto do art. 3º desta Lei.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplicar-se-á, de imediato, ao montante de recursos existentes na data de publicação desta Lei e, posteriormente, aos valores acrescidos."
"Art. 3º-F Uma parcela de no mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos decorrentes da fonte compensação SNUC, de que trata a alínea a do Art. 3º C desta Lei, deverá ser destinada à constituição de um Fundo Fiduciário, cujos rendimentos líquidos serão destinados exclusivamente ao custeio das unidades de conservação de proteção integral estaduais.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, entende-se por rendimento líquido aquele descontado do valor correspondente à inflação apurada no período anterior, que será reinvestido de forma a preservar o poder de compra original dos recursos depositados no Fundo Fiduciário."
Art. 4º O art. 4º e o art. 6º da Lei nº 6.371 , de 27 de dezembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Os instrumentos para restrição de acesso serão os seguintes:
I - cobrança de tarifa de acesso rodoviário e marítimo quando se tratar de estradas parque e mar~
II - limitação do quantitativo total de visitantes de transeuntes.
Parágrafo único. A limitação do quantitativo total de visitantes em unidade de conservação cortada por estrada parque e/ou circundadas por mar deve ser contabilizada obrigatoriamente por setores, de modo a haver limites máximos diários específicos para estrada parque e para as demais áreas da unidade de conservação, mediante publicação no respectivo sítio eletrônico da unidade".
"Art. 6º (.....)
§ 1º (.....)
§ 2º As regras de restrição de acesso e trânsito de que trata esta Lei não se aplicam às comunidades quilombolas, caiçaras, caboclas e de pescadores localizadas em Unidades de Conservação da Natureza no âmbito do Estado do Rio de Janeiro."
Art. 5º A Lei nº 6.371 , de 27 de dezembro de 2012, fica acrescida do art. 11-A, com a seguinte redação:
"Art. 11-A. Para instituição das medidas de que trata esta Lei, o regime de gestão das unidades de conservação estaduais poderá ser objeto de concessão, inclusive na modalidade de Parceria Público-Privada, na forma das leis federais nº 8.987/1995 e nº 11.079/2004, respectivamente".
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº 718/2015
Autoria: Poder Executivo, Mensagem nº 29/2015
Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça