Lei nº 6572 DE 31/10/2013

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 01 nov 2013

Dispõe sobre a compensação devida pelo empreendedor responsável por atividade de significativo impacto ambiental no Estado do Rio de Janeiro, institui a Contribuição por Serviços Ecossistêmicos nos termos da Lei Federal 9.985/00 e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 º O empreendedor responsável por atividade de significativo impacto ambiental, assim considerada na forma da legislação que trata do estudo prévio de impacto ambiental, é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de uma ou mais unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral.

§ 1º O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade, o objeto ou prestação, bem como a forma de execução do apoio, será fixado pelo órgão licenciador, no curso do procedimento de licenciamento ambiental, por meio da assinatura de termo de compromisso de compensação ambiental com o empreendedor, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento.

§ 2º Não serão incluídos no cálculo da compensação ambiental os investimentos referentes aos planos, projetos e programas exigidos no procedimento de licenciamento ambiental para mitigação de impactos, bem como os encargos e custos incidentes sobre o financiamento do empreendimento, inclusive os relativos às garantias, e os custos com apólices e prêmios de seguros pessoais e reais.

§ 3º O Conselho Estadual de Meio Ambiente CONEMA aprovará metodologia para o cálculo da compensação de que trata este artigo e fará publicá-la no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ).

§ 4º À Secretaria de Estado do Ambiente, por meio de Câmara de Compensação Ambiental, compete definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, ainda que não tenham sido criadas pelo Estado, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conservação.

§ 5º Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo, salvo se a Secretaria de Estado do Ambiente considerar que existem outras unidades com necessidades prioritárias em relação à unidade afetada.

§ 6º caberá ao órgão ambiental licenciador estabelecer o grau de impacto causado pelo empreendimento.

Art. 2 º A critério do empreendedor, a execução das medidas de apoio à implantação e manutenção de unidade de conservação poderá ser feita:

I - diretamente pelo empreendedor;

II - por pessoa física ou jurídica por ele contratada e de sua responsabilidade.

Art. 3 º O empreendedor poderá alternativamente à execução das medidas de apoio à implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, que trata do artigo 2º, depositar o montante de recurso, fixado pelo órgão estadual competente para o licenciamento, à disposição de mecanismos operacionais e financeiros implementados pela Secretaria de Estado do Ambiente para viabilizar e centralizar a execução conjunta de obrigações de diversos empreendedores, objetivando ganho de escala, de sinergia e de eficiência na proteção do meio ambiente.

§ 1º O depósito integral dos recursos a que se refere o caput deste artigo desonera o empreendedor das obrigações de que trata o artigo 1º desta lei e autoriza a quitação.

§ 2º O mecanismo operacional de que trata o caput deste artigo poderá ser gerido por uma ou mais entidades conveniadas com a Secretaria de Estado do Ambiente, escolhidas através de processo seletivo orientado pelo art. 37, caput, da Constituição Federal , devidamente capacitadas e identificadas com os objetivos do projeto a ser executado, com equipe especializada, efetivo interesse público, considerando a natureza, relevância e valor de seu objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observadas as diretrizes governamentais e obrigatoriedade de publicação anual da síntese do relatório de gestão e do balanço no Diário Oficial do Estado e na página da internet do Governo do Estado do Rio de Janeiro. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7061 DE 25/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O mecanismo de que trata o caput poderá ser gerido por entidade conveniada com a Secretaria de Estado do Ambiente, devidamente identificada com os objetivos do projeto a ser executado; com capacidade de cumprir os objetivos específicos do projeto com equipe especializada e obrigatoriedade de publicação anual de síntese do relatório de gestão e do balanço no Diário Oficial do Estado, podendo incluir outros recursos além daqueles destinados à compensação ambiental.

§ 3º O mecanismo financeiro de que trata o caput deste artigo poderá ser gerido por instituição financeira a ser selecionada, por licitação, de acordo com critérios definidos pela Secretaria do Ambiente - SEA, de modo a garantir, dentre outros condicionamentos, adequada remuneração dos valores aportados. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7061 DE 25/09/2015).

§ 4º Adicionalmente aos critérios de habilitação de que trata a Lei Federal nº 8.666/1993, fica a Secretaria do Ambiente autorizada, no certame licitatório de que trata o § 3º deste artigo, a incluir no edital cláusula que permita a precificação atribuível ao potencial financeiro do estoque de recursos advindos na forma deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7061 DE 25/09/2015).

§ 5º A Câmara de Compensação Ambiental deliberará sobre os projetos decorrentes da fonte compensação SNUC - Sistema Nacional de Unidades de Conservação a serem executados mediante o mecanismo operacional de que trata o § 2º deste artigo, cabendo ao Secretário de Estado do Ambiente autorizar os respectivos montantes a serem liberados pelo gestor financeiro. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7061 DE 25/09/2015).

§ 6º Caberá a SEA aprovar os projetos decorrentes das demais fontes de que trata o art. 3-C desta Lei, a serem executados mediante o mecanismo operacional de que trata o § 2º deste artigo, bem como autorizar os respectivos montantes a serem liberados pelo gestor financeiro. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7061 DE 25/09/2015).
 
§ 7º Os mecanismos de que tratam o caput deste artigo serão regulados por atos específicos do Secretário de Estado do Ambiente e publicados no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7061 DE 25/09/2015).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 7061 DE 25/09/2015):

Art. 3º-A Os recursos objeto do § 4º do art. 3º desta Lei deverão constituir conta especifica a ser movimentada pelo FECAM e serão destinados à execução e/ou apoio a projetos selecionados pela Secretaria de Estado do Ambiente.

Parágrafo único. Os recursos referidos no caput deste artigo serão corrigidos em condições idênticas àquelas § 3º do art. 3º desta Lei.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 7061 DE 25/09/2015):

Art. 3º-B Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 3º desta Lei, à compensação ambiental de que trata o § 1º do art. 17 da Lei Federal nº 11.428/2006.

§ 1º Poderá ser aplicado o conceito de Ottobacias - codificação de bacias hidrográficas proposta por Otto Pfafstatter (1989) que aperfeiçoa através da hierarquização das mesmas, o gerenciamento das bacias de drenagem e possibilita maior controle da ação do homem nessas áreas e das consequências que pode causar em todo o sistema, para fins da reposição florestal de que trata o caput deste artigo.

§ 2º A critério da Secretaria de Estado do Ambiente, a reposição florestal de que trata o caput deste artigo, poderá ser executada na implementação do Programa de Recuperação Ambiental - PRA na propriedade rural privada devidamente inserida no Cadastro Ambiental Rural - CAR.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 7061 DE 25/09/2015):

Art. 3º-C O mecanismo financeiro de que trata o § 3º do art. 3º da Lei nº 6.572/2013 poderá receber recursos das seguintes fontes:

a) compensação SNUC;

b) compensações de restauração florestal;

c) oriundas de Termo de Ajustamento de Conduta;

d) doações;

e) outras fontes na forma da regulamentação

Art. 3º-D Uma parcela de 10%(dez por cento) dos recursos decorrentes da fonte compensação SNUC, de que trata a alínea a do art. 3ºn C desta Lei, deverá ser destinada à constituição de Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas cujo objeto seja a realização de projetos e/ou intervenções a serem implementados exclusivamente em Unidades de Conservação do Estado no Rio de Janeiro, devendo enviar anualmente à Comissão de Meio Ambiente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, quadro demonstrativo que contenha o nome e o respectivo valor desses projetos e/ou intervenções. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 7061 DE 25/09/2015).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 7061 DE 25/09/2015):

Art. 3º-E Até a implementação dos procedimentos objeto desta lei, os recursos previstos no art. 3º-D constituirão conta específica, em nome da Secretaria de Estado do Ambiente, na instituição financeira que, no interregno, seja a receptora dos valores objeto do art. 3º desta Lei.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplicar-se-á, de imediato, ao montante de recursos existentes na data de publicação desta Lei e, posteriormente, aos valores acrescidos.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 7061 DE 25/09/2015):

Art. 3º-F Uma parcela de no mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos decorrentes da fonte compensação SNUC, de que trata a alínea a do Art. 3º C desta Lei, deverá ser destinada à constituição de um Fundo Fiduciário, cujos rendimentos líquidos serão destinados exclusivamente ao custeio das unidades de conservação de proteção integral estaduais.

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, entende-se por rendimento líquido aquele descontado do valor correspondente à inflação apurada no período anterior, que será reinvestido de forma a preservar o poder de compra original dos recursos depositados no Fundo Fiduciário.

Art. 4 º As decisões da Câmara de Compensação Ambiental, de que trata o § 4º do Art. 1º, o termo de compromisso de compensação ambiental de que trata o § 1º do artigo 1º, os recursos oriundos da decisão do empresário em fazer a compensação em espécie, e a respectiva avaliação, conforme Art. 3º, deverão ser expostas em site e encaminhadas formalmente à Assembleia Legislativa até trinta dias da ata e/ou assinaturas, contendo a destinação e, quando for o caso, o montante dos recursos.

Art. 5 º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos dos artigos 33, 47 e 48, da Lei Federal nº 9.985, de 18 de janeiro de 2000, a instituir contribuição financeira pela instalação de equipamentos e pelos serviços ecossistêmicos proporcionados por unidades de conservação estaduais.

Art. 6 º O valor das contribuições financeiras por serviços ecossistêmicos deverá ser reajustado, anualmente, por resolução específica da Secretaria de Estado do Ambiente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou outro que vier a substituí-lo.

Parágrafo único. Todo e qualquer reajuste como preceitua o caput deste artigo, deverá ser enviado em forma de planilha com os devidos cálculos para a Comissão de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e Controle da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 7 º O órgão competente deverá, semestralmente, divulgar em site e no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, o balanço dos recursos arrecadados e dos gastos já realizados.

Art. 8 º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro 31 outubro de 2013

SÉRGIO CABRAL

Governador Projeto de Lei nº 2438/2013

Autoria: Poder Executivo, Mensagem nº 37/2013

Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça