Lei nº 640 de 27/12/1995
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 29 dez 1995
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 215, de 30 de dezembro de 1988, modificada pelas Leis 452, de 23 de dezembro de 1992, 537, de 27 de dezembro de 1993 e 607, de 05 de junho de 1995, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos da Lei 215, de 30 de dezembro de 1988, abaixo enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º ..........................................................................
§ 3º Na hipótese do inciso IV do § 1º, fica dispensado o pagamento do imposto se o recolhimento tiver sido efetuado no Estado de origem.
Art. 3º ...........................................................................
IV - dos templos de qualquer culto.
§ 2º Nos casos de incisos II, III, e IV deste artigo, a não incidência, declarada pela autoridade competente, valerá para os exercícios seguintes, enquanto o veículo permanecer na propriedade da entidade, desde que o beneficiário cumpra os requisitos legais.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de dezembro de 1995, 107º da República.
VALDIR RAUPP DE MATOS
Governador