Lei nº 640 de 27/12/1995

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 29 dez 1995

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 215, de 30 de dezembro de 1988, modificada pelas Leis 452, de 23 de dezembro de 1992, 537, de 27 de dezembro de 1993 e 607, de 05 de junho de 1995, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos da Lei 215, de 30 de dezembro de 1988, abaixo enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º ..........................................................................

§ 3º Na hipótese do inciso IV do § 1º, fica dispensado o pagamento do imposto se o recolhimento tiver sido efetuado no Estado de origem.

Art. 3º ...........................................................................

IV - dos templos de qualquer culto.

§ 2º Nos casos de incisos II, III, e IV deste artigo, a não incidência, declarada pela autoridade competente, valerá para os exercícios seguintes, enquanto o veículo permanecer na propriedade da entidade, desde que o beneficiário cumpra os requisitos legais.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de dezembro de 1995, 107º da República.

VALDIR RAUPP DE MATOS

Governador