Lei nº 215 de 30/12/1988

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 30 dez 1998

Institui a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e u sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, com base na alínea "c" do inciso I do artigo 155 da Constituição da República Federativa do Brasil. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 452, de 23.12.1992, DOE RO de 30.12.1992, com efeitos a partir de 01.01.1993)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º. O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores tem como fato gerador a propriedade do veículo, registrado e licenciado no Estado.
  Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador:
  I - na data da aquisição, em relação a veículos nacionais novos;
  II - na data do desembaraço aduaneiro, em relação a veículos importados;
  III - no dia 1º de janeiro de cada ano, em relação a veículos adquiridos ou desembaraçados em anos anteriores;
  IV - na data da transferência, em relação a veículos oriundos de outras Unidades da Federação."

TÍTULO I - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (Título acrescentado pela Lei nº 452, de 23.12.1992, DOE RO de 30.12.1992, com efeitos a partir de 01.01.1993) CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA (Capítulo acrescentado pela Lei nº 452, de 23.12.1992, DOE RO de 30.12.1992, com efeitos a partir de 01.01.1993)

Art. 2º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores tem como fato gerador a propriedade de Veículos, registrados e licenciados no Estado.

§ 1º - Considera-se ocorrido o fato gerador:

I - na data da aquisição, em relação a veículos nacionais novos;

II - na data do desembaraço aduaneiro, em relação a veículos importados;

III - no dia 1º de janeiro de cada ano, em relação a veículos adquiridos ou desembaraçados em anos anteriores;

IV - na data da transferência, em relação a veículos oriundos de outras unidades da Federação.

§ 2º - O imposto de que trata esta Lei é vinculado ao veículo para efeitos de transferência de sua posse, domínio ou propriedade. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 452, de 23.12.1992, DOE RO de 30.12.1992, com efeitos a partir de 01.01.1993)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º. O contribuinte do imposto é o proprietário do veículo.
  Parágrafo único. São solidariamente responsáveis pelo imposto, o titular do domínio útil e/ ou possuidor do veículo, sem benefício de ordem."

§ 3º Na hipótese do inciso IV do § 1º, fica dispensado o pagamento do imposto se o recolhimento tiver sido efetuado no Estado de origem. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 640, de 27.12.1995, DOE RO de 29.12.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996)

CAPÍTULO II - DA NÃO INCIDÊNCIA (Capítulo acrescentado pela Lei nº 452, de 23.12.1992, DOE RO de 30.12.1992, com efeitos a partir de 01.01.1993)

Art. 3º O imposto não será cobrado: (Redação dada pela Lei nº 452, de 23.12.1992, DOE RO de 30.12.1992, com efeitos a partir de 01.01.1993)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º. O imposto de que trata esta Lei não será cobrado:"

I - da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 452, de 23.12.1992, DOE RO de 30.12.1992, com efeitos a partir de 01.01.1993)

Nota:Redação Anterior:
  "I - da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e das respectivas autarquias;"

II - dos Partidos Políticos; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 452, de 23.12.1992, DOE RO de 30.12.1992, com efeitos a partir de 01.01.1993)

Nota:Redação Anterior:
  "II - dos partidos políticos;"

III - das instituições de educação ou de assistência social, observados os seguintes requisitos:

a) não distribuírem qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no resultado, nem restringirem a prestação de serviços a associados e contribuintes;

b) aplicarem integralmente no país os seus recursos, na manutenção de seus objetivos institucionais;

c) mantiverem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades legais, capazes de assegurar a sua exatidão. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 452, de 23.12.1992, DOE RO de 30.12.1992, com efeitos a partir de 01.01.1993)

Nota:Redação Anterior:
  "III - das instituições de educação ou de assistência social, observados os seguintes requisitos:
  a)não distribuirem qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado, nem restringirem a prestação de serviços a associados e contribuintes;
  b)aplicarem integralmente no País, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais;
  c)manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão."

IV - dos templos de qualquer culto. (Inciso acrescentado pela Lei nº 640, de 27.12.1995, DOE RO de 29.12.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996)

§ 1º - A não incidência prevista no inciso I deste artigo é extensiva à fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, sendo aplicável tão somente nos veículos vinculados às suas atividades essenciais. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 452, de 23.12.1992, DOE RO de 30.12.1992, com efeitos a partir de 01.01.1993)

§ 2º Nos casos de incisos II, III, e IV deste artigo, a não incidência, declarada pela autoridade competente, valerá para os exercícios seguintes, enquanto o veículo permanecer na propriedade da entidade, desde que o beneficiário cumpra os requisitos legais. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 640, de 27.12.1995, DOE RO de 29.12.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º - Nos casos dos incisos II e III deste artigo, a não incidência, declarada pela autoridade competente, valerá para os exercícios seguintes, desde que o beneficiário cumpra os requisitos legais. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 452, de 23.12.1992, DOE RO de 30.12.1992, com efeitos a partir de 01.01.1993)"

CAPÍTULO III - DA ISENÇÃO (Capítulo acrescentado pela Lei nº 452, de 23.12.1992, DOE RO de 30.12.1992, com efeitos a partir de 01.01.1993)

Art. 4º São isentos do imposto: (Redação dada pela Lei nº 452, de 23.12.1992, DOE RO de 30.12.1992, com efeitos a partir de 01.01.1993)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 4º. São isentos do pagamento do imposto:"

I - o veículo pertencente a consulado credenciado junto ao governo brasileiro; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 452, de 23.12.1992, DOE RO de 30.12.1992, com efeitos a partir de 01.01.1993)

Nota:Redação Anterior:
  "I - o veículo pertencente a consulado credenciado junto ao governo brasileiro;"

II - a ambulância; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 452, de 23.12.1992, DOE RO de 30.12.1992, com efeitos a partir de 01.01.1993)

Nota:Redação Anterior:
  "II - a ambulância;"

III - a máquina agrícola, de terraplanagem ou qualquer outra que não trafegue em via pública; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 452, de 23.12.1992, DOE RO de 30.12.1992, com efeitos a partir de 01.01.1993)

Nota:Redação Anterior:
  "III - a máquina agrícola, de terraplanagem, ou qualquer outra que não trafegue em via pública;"

IV - a embarcação de madeira utilizada por pescador artesanal, com capacidade igual ou inferior a três toneladas; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 452, de 23.12.1992, DOE RO de 30.12.1992, com efeitos a partir de 01.01.1993)

Nota:Redação Anterior:
  "IV - a embarcação de madeira utilizada por pescador artesanal, com capacidade igual ou inferior a 3 (três) toneladas;"

V - o veículo terrestre de aluguel dotado de taxímetro, destinado ao transporte público de passageiros; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 452, de 23.12.1992, DOE RO de 30.12.1992, com efeitos a partir de 01.01.1993)

Nota:Redação Anterior:
  "V - o veículo terrestre de aluguel, dotado ou não de taxímetro, destinado ao transporte público de passageiros;"

VI - (Revogado pela Lei nº 537, de 27.12.1993. DOE RO de 28.12.1993)

Nota:Redação Anterior:
  "VI - o veículo terrestre, nacional ou estrangeiro, com mais de 15 (quinze) anos de fabricação; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 452, de 23.12.1992, DOE RO de 30.12.1992, com efeitos a partir de 01.01.1993)"
  "VI - o veículo terrestre adaptado para ser dirigido exclusivamente por motorista portador de deficiência física, que o impeça de dirigir veículo normal;"

VII - o veículo especialmente adaptado para uso de deficientes físicos. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 452, de 23.12.1992, DOE RO de 30.12.1992, com efeitos a partir de 01.01.1993)

Nota:Redação Anterior:
  "VII - o veículo terrestre, nacional ou estrangeiro, com mais de 15 (quinze) anos de fabricação."

§ 1º - A isenção de que trata o inciso VII deste artigo perdurará enquanto o veículo estiver na propriedade de deficiente físico e se aplica a somente um veículo por beneficiário. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 452, de 23.12.1992, DOE RO de 30.12.1992, com efeitos a partir de 01.01.1993)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º A isenção de que trata o inciso VI perdurará enquanto o veículo estiver na propriedade de paraplégico ou deficiente físico e se aplica a somente um veículo por beneficiário."

§ 2º - A isenção de que trata o inciso V deste artigo perdurará enquanto o veículo estiver servindo àquela finalidade e decairá com a transação do veículo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 452, de 23.12.1992, DOE RO de 30.12.1992, com efeitos a partir de 01.01.1993)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º As imunidades estabelecidas no inciso III do artigo 3º e as isenções previstas neste artigo devem ter seu reconhecimento previamente solicitado à Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos estabelecidos em regulamento."

§ 3º - As imunidades estabelecidas nos incisos II e III do artigo 3º e as isenções previstas neste artigo devem Ter seu reconhecimento previamente solicitado à Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos estabelecidos em Resolução ou, por delegação, em instrução normativa da Coordenadoria da Receita Estadual. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 452, de 23.12.1992, DOE RO de 30.12.1992, com efeitos a partir de 01.01.1993)

CAPÍTULO IV - DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS (Capítulo acrescentado pela Lei nº 452, de 23.12.1992, DOE RO de 30.12.1992, com efeitos a partir de 01.01.1993) SEÇÃO I - DE BASE DE CÁLCULO (Seção acrescentada pela Lei nº 452, de 23.12.1992, DOE RO de 30.12.1992, com efeitos a partir de 01.01.1993)

Art. 5º A base de cálculo do imposto é o valor venal do veículo no momento da ocorrência do fato gerador, corrigido monetariamente até a data de seu efetivo pagamento.

§ 1º - Para a fixação do valor venal, poderá ser levado em consideração o preço médio praticado no mercado de Rondônia, bem como os preços médios constantes das publicações especializadas.

§ 2º - O Poder Executivo, através de Resolução do Secretário de Estado da Fazenda, expedirá tabela anual, indicando os valores de mercado dos veículos automotores usados, para fim de determinacão da base de cálculo, podendo ser discriminados conforme o tipo de veículo, o ano de fabricação, a procedência, a capacidade máxima de tração, o número de eixos, o tipo de combustível, as dimensões e o modelo.

§ 3º - No ano do internamento do veículo automotor, novo ou usado, importado para uso do importador , a base de cálculo do imposto é o valor constante do documento de importação, convertido em moeda nacional pela taxa cambial vigente na data do desembaraço aduaneiro, acrescido dos impostos incidentes e das demais despesas aduaneiras efetivamente pagas.

§ 4º - No caso de veículo novo, a base de cálculo é proporcional ao número de meses restantes do exercício, contados a partir do mês de aquisição, inclusive, e será determinado com base no valor constante na nota fiscal, ajustado conforme o "caput" deste artigo.

§ 5º - O valor venal de veículos usados não constantes da tabela prevista no § 2º deste artigo, será determinado mediante arbitramento da autoridade fiscal, à vista da nota fiscal e/ou documento relativo à transmissão da propriedade, ou outros meios em lei permitidos. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 452, de 23.12.1992, DOE RO de 30.12.1992, com efeitos a partir de 01.01.1993)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 5º A base de cálculo do imposto é o valor venal do veículo no momento da ocorrência do fato gerador, corrigido monetariamente até a data de seu efetivo pagamento.
  § 1º No ano do internamento do veículo automotor, novo ou usado, importado para uso do importador, a base de cálculo do imposto é o valor constante do documento de importação, convertido em moeda nacional pela taxa cambial vigente na data do desembaraço aduaneiro, acrescido dos impostos incidentes e das demais despesas aduaneiras efetivamente pagas.
  § 2º É facultado ao Poder Executivo, através de Resolução do Secretário de Estado da Fazenda, expedir tabela, indicando os valores de mercado de veículos automotores usados, para fins de determinação da base de cálculo, podendo ser considerados, conforme o tipo do veículo, os preços médios aferidos por publicações especializadas ou órgãos oficiais, o ano de fabricação, a procedência e as demais características do veículo.
  § 3º No caso de veículo novo, a base de cálculo é proporcional ao número de meses restantes do exercício fiscal, contados a partir do mês de aquisição.
  § 4º O valor venal de veículos usados nã o constantes da tabela prevista no § 2º, será determinado mediante arbitramento da autoridade fazendária, à vista da nota fiscal e/ ou documento relativo à transmissão da propriedade."

SEÇÃO II - DAS ALÍQUOTAS (Seção acrescentada pela Lei nº 452, de 23.12.1992, DOE RO de 30.12.1992, com efeitos a partir de 01.01.1993)

Art. 6º As alíquotas do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA são:

I - 2% (dois por cento), para veículo terrestre tipo automóvel e camioneta, de fabricação nacional;

II - 2% (dois por cento), para veículos de procedência estrangeira;

III - 1% (um por cento), para veículo terrestre tipo caminhão, caminhão-trator, ônibus e micro-ônibus, de fabricação nacional;

IV - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para embarcações e aeronaves de qualquer tipo, motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos e quadriciclos, de fabricação nacional. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 452, de 23.12.1992, DOE RO de 30.12.1992, com efeitos a partir de 01.01.1993)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 6º As alíquotas do IPVA são:
  I - 2% (dois por cento), para veículos terrestres de passeio e utilitário de fabricação nacional;
  II - 4% (quatro por cento), para veículos terrestres de passeio e utilitário de procedência estrangeira;
  III - 1% (um por cento), para veículo terrestres de duas rodas e os de transporte de carga e/ ou passageiro (coletivo), nacionais e estrangeiros;
  IV - 1% (um por cento), para embarcações e aeronaves de qualquer tipo;"

CAPÍTULO V - DO SUJEITO PASSIVO (Capítulo acrescentado pela Lei nº 452, de 23.12.1992, DOE RO de 30.12.1992, com efeitos a partir de 01.01.1993)

Art. 7º São contribuintes do imposto as pessoas físicas ou jurídicas:

I - proprietárias, a qualquer título, de veículo automotor licenciado no Estado de Rondônia pelos órgãos competentes;

II - titulares do domínio útil de veículo, nos casos de locação e arrendamento mercantil;

III - detentores da posse legítima de veículo, inclusive quando decorrente de alienação fiduciária em garantia, ou agravado com cláusula de reserva de domínio. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 452, de 23.12.1992, DOE RO de 30.12.1992, com efeitos a partir de 01.01.1993)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 7º O imposto de que trata esta Lei é vinculado ao veículo e deverá ser recolhido, obrigatoriamente no município de domicílio, residência, sede ou filial do proprietário do veículo ou de quem detém o domínio útil ou posse."

CAPÍTULO VI - DO RESPONSÁVEL/ (Capítulo acrescentado pela Lei nº 452, de 23.12.1992, DOE RO de 30.12.1992, com efeitos a partir de 01.01.1993)

Art. 8º São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido:

I - o titular do domínio útil e/ou o possuidor do veículo;

II - os responsáveis pelo licenciamento do veículo terrestre, aeroviário e hidroviário;

III - as pessoas físicas ou jurídicas que prestem serviços de licenciamento, transferência e emplacamento de veículos, credenciados ou não como despachantes;

IV - qualquer pessoa física ou jurídica que tenha interesse comum na transferência de veículo de outras Unidade da Federação para o Estado de Rondônia;

V - todos aqueles que integrem o sistema de arrecadação do imposto.

Parágrafo único - A solidariedade prevista no "caput" deste artigo não comporta benefício de ordem. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 452, de 23.12.1992, DOE RO de 30.12.1992, com efeitos a partir de 01.01.1993)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 8º O imposto será devido anualmente e cobrado, segundo escola estabelecida em correspondência com o algarismo final da placa de identificação do veículo, nos seguintes meses:
  I - final 1, mês de janeiro;
  II - final 2, mês de fevereiro;
  III - final 3, mês de março;
  IV - final 4, mês de abril;
  V - final 5, mês de maio;
  VI - final 6, mês de junho;
  VII - final 7, mês de julho;
  VIII -final 8, mês de agosto;
  IX - final 9, mês de setembro;
  X - final 0, mês de outubro.
  § 1º É facultado ao contribuinte efetuar o recolhimento do imposto a partir da ocorrência do fato gerador.
  § 2º O recolhimento do imposto fora dos prazos estabelecidos neste artigo, não implicará na alteração do mês de renovação da licença."

CAPÍTULO VII - DO PAGAMENTO DO IMPOSTO (Capítulo acrescentado pela Lei nº 452, de 23.12.1992, DOE RO de 30.12.1992, com efeitos a partir de 01.01.1993)

Art. 9º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos automotores será devido anualmente e corresponderá ao ano civil,

§ 1º O valor do imposto será convertido em Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia-UPF/RO e reconvertido em moeda corrente pelo valor da UPF/RO vigente na data do efetivo pagamento.

§ 2º O imposto deverá ser recolhido, obrigatoriamente no município de domicílio, residência, sede ou filial do proprietário do veículo ou de quem detém o domínio útil ou posse. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 452, de 23.12.1992, DOE RO de 30.12.1992, com efeitos a partir de 01.01.1993)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 9º O recolhimento do imposto será efetuado em cota única ou, a critério do contribuinte, em até 3(três) parcelas mensais, através de Documento de Arrecadação aprovado pela Secretaria de Estado da Fazenda.
  Parágrafo único. É vedado o pagamento parcelado:
  I - em qualquer caso, quando o valor do imposto for igual ou inferior a 0,5 (zero vírgula cinco) Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF;
  II - no caso de registro inicial do veículo quando ocorrer no último trimestre do ano-calendário;
  III - quando o recolhimento do imposto decorrer de ação fiscal, ou for efetuado extemporaneamente."

SEÇÃO I - DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO (Seção acrescentada pela Lei nº 452, de 23.12.1992, DOE RO de 30.12.1992, com efeitos a partir de 01.01.1993)

Art. 10. O imposto será cobrado: (Redação dada pela Lei nº 452, de 23.12.1992, DOE RO de 30.12.1992, com efeitos a partir de 01.01.1993)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 10. O Poder Executivo dispensará o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores quando ocorrer perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize o seu domínio útil ou a posse segundo normas fixadas em regulamento."

I - em relação aos fatos geradores definidos no inciso III do § 1º do art. 2º, conforme escala estabelecida em correspondência com o algarismo final da placa do veículo, da seguinte forma: (Acrescentado pela Lei nº 452, de 23.12.1992, DOE RO de 30.12.1992, com efeitos a partir de 01.01.1993)

a) Finais 0, 1, 2 e 3 até o último dia útil do mês de fevereiro; (Redação dada à alínea pela Lei nº 607, de 05.06.1995, DOE RO de 07.06.1995)

Nota:Redação Anterior:
  "a) final 1 até o último dia útil do mês de janeiro; (Alínea acrescentada pela Lei nº 452, de 23.12.1992, DOE RO de 30.12.1992, com efeitos a partir de 01.01.1993)"

b) Finais 4, 5 e 6 até o último dia útil do mês de março; (Redação dada à alínea pela Lei nº 607, de 05.06.1995, DOE RO de 07.06.1995)

Nota:Redação Anterior:
  "b) final 2 até o último dia útil do mês de fevereiro; (Alínea acrescentada pela Lei nº 452, de 23.12.1992, DOE RO de 30.12.1992, com efeitos a partir de 01.01.1993)"

c) Finais 7, 8 e 9 até o último dia útil do mês de abril. (Redação dada à alínea pela Lei nº 607, de 05.06.1995, DOE RO de 07.06.1995)

Nota:Redação Anterior:
  "c) final 3 até o último dia útil do mês de março; (Alínea acrescentada pela Lei nº 452, de 23.12.1992, DOE RO de 30.12.1992, com efeitos a partir de 01.01.1993)"

d) (Revogada pela Lei nº 607, de 05.06.1995, DOE RO de 07.06.1995)

Nota:Redação Anterior:
  "d) final 4 até o último dia útil do mês de abril; (Alínea acrescentada pela Lei nº 452, de 23.12.1992, DOE RO de 30.12.1992, com efeitos a partir de 01.01.1993)"

e) (Revogada pela Lei nº 607, de 05.06.1995, DOE RO de 07.06.1995)

Nota:Redação Anterior:
  "e) final 5 até o último dia útil do mês de maio; (Alínea acrescentada pela Lei nº 452, de 23.12.1992, DOE RO de 30.12.1992, com efeitos a partir de 01.01.1993)"

f) (Revogada pela Lei nº 607, de 05.06.1995, DOE RO de 07.06.1995)

Nota:Redação Anterior:
  "f) final 6 até o último dia útil do mês de junho; (Alínea acrescentada pela Lei nº 452, de 23.12.1992, DOE RO de 30.12.1992, com efeitos a partir de 01.01.1993)"

g) (Revogada pela Lei nº 607, de 05.06.1995, DOE RO de 07.06.1995)

Nota:Redação Anterior:
  "g) final 7 até o último dia útil do mês de julho; (Alínea acrescentada pela Lei nº 452, de 23.12.1992, DOE RO de 30.12.1992, com efeitos a partir de 01.01.1993)"

h) (Revogada pela Lei nº 607, de 05.06.1995, DOE RO de 07.06.1995)

Nota:Redação Anterior:
  "h) final 8 até o último dia útil do mês de agosto; (Alínea acrescentada pela Lei nº 452, de 23.12.1992, DOE RO de 30.12.1992, com efeitos a partir de 01.01.1993)"

i) (Revogada pela Lei nº 607, de 05.06.1995, DOE RO de 07.06.1995)

Nota:Redação Anterior:
  "i) final 9 até o último dia útil do mês de setembro; (Alínea acrescentada pela Lei nº 452, de 23.12.1992, DOE RO de 30.12.1992, com efeitos a partir de 01.01.1993)"

j) (Revogada pela Lei nº 607, de 05.06.1995, DOE RO de 07.06.1995)

Nota:Redação Anterior:
  "j) final 0 até o último dia útil do mês de outubro; (Alínea acrescentada pela Lei nº 452, de 23.12.1992, DOE RO de 30.12.1992, com efeitos a partir de 01.01.1993)"

II - em relação aos fatos geradores definidos nos incisos I e II do § 1º do art. 2º, 30 dias após sua ocorrência. (Inciso acrescentado pela Lei nº 452, de 23.12.1992, DOE RO de 30.12.1992, com efeitos a partir de 01.01.1993)

Art. 11. É vedado o pagamento parcelado do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, nos seguintes casos:

I - quando o valor do imposto for igual ou inferior a duas UPF/RO;

II - quando ocorrer no último trimestre do ano civil;

III - quando o pagamento decorrer de ação fiscal. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 452, de 23.12.1992, DOE RO de 30.12.1992, com efeitos a partir de 01.01.1993)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 11. O recolhimento do IPVA, fora dos prazos estabelecidos, será efetuado com o acréscimo de multa, calculada sobre o valor corrigido do imposto, da seguinte forma:
  I - 20% (vinte por cento), no caso de recolhimento espontâneo;
  II - 50% (cinqüenta por cento), no caso de exigência de ofício.
  Parágrafo único. Cumulativamente à multa prevista neste artigo serão exigidos juros moratórios de 1% (um por cento), por mês ou fração."

Art. 12. Quando ocorrer perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize seu domínio útil ou a posse, será dispensado o pagamento do imposto, em relação a fatos geradores futuros, enquanto persistir tal situação, desde que o proprietário do veículo comunique à Secretaria de Estado da Fazenda o fato ocorrido, juntando:

I - cópia reprográfica do Certificado de Propriedade do Veículo expedido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN;

II - cópia autêntica da certidão da ocorrência policial. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 452, de 23.12.1992, DOE RO de 30.12.1992, com efeitos a partir de 01.01.1993)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 12. No caso de alienação do veículo, o comprovante do pagamento será transferido ao novo proprietário para efeito de registro ou averbação no órgão de trânsito."

SEÇÃO II - DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (Seção acrescentada pela Lei nº 452, de 23.12.1992, DOE RO de 30.12.1992, com efeitos a partir de 01.01.1993)

Art. 13. O imposto, quando não pago no prazo previsto nesta Lei, será atualizado mensalmente, de acordo com a variação da UPF/RO.

Parágrafo único. Na inaplicabilidade deste artigo, a atualização se fará conforme critérios estabelecidos pelo Governo Federal. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 452, de 23.12.1992, DOE RO de 30.12.1992, com efeitos a partir de 01.01.1993)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 13. No caso de transferência do veículo regularizado em outra Unidade da Federação, não será exigido novo pagamento do imposto, respeitando-se o prazo de validade do recolhimento."

Art. 14. Além da atualização monetária, serão devidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, calculados da data do vencimento até a data do pagamento efetivo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 452, de 23.12.1992, DOE RO de 30.12.1992, com efeitos a partir de 01.01.1993)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 14. Se o veículo usado estiver registrado no dia 1º de janeiro, neste Estado, somente mediante o pagamento integral do tributo, correspondente ao exercício em curso e aos anteriores, poderá ser transferido para outra Unidade da Federação."

SEÇÃO III - DAS PENALIDADES (Seção acrescentada pela Lei nº 452, de 23.12.1992, DOE RO de 30.12.1992, com efeitos a partir de 01.01.1993)

Art. 15. O pagamento do imposto fora dos prazos estabelecidos sofrerá acréscimos de multa, calculada sobre o valor atualizado do mesmo, da seguinte forma:

I - 20% (vinte por cento), desde que o recolhimento se faça antes de qualquer ação fiscal;

II - 100% (cem por cento), quando o recolhimento for proveniente de ação fiscal.

Parágrafo único. O infrator, no prazo previsto para a impugnação da ação fiscal, poderá saldar o débito com redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da multa. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 452, de 23.12.1992, DOE RO de 30.12.1992, com efeitos a partir de 01.01.1993)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 15. A falta de regularidade da transferência do veículo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da alienação, sujeitará o novo proprietário a multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido no ano."

SEÇÃO IV - DA FORMA DE PAGAMENTO (Seção acrescentada pela Lei nº 452, de 23.12.1992, DOE RO de 30.12.1992, com efeitos a partir de 01.01.1993)

Art. 16. O imposto devido será pago através de Documento de Arrecadação, conforme modelo a ser aprovado por ato do Secretário de Estado da Fazenda, exclusivamente nas agências do Banco do Estado de Rondônia S.A. - BERON.

Parágrafo único. O comprovante de pagamento do contribuinte é a autenticação bancária constante do verso do Certificado de Registro do Veículo ou, ainda, a constante do documento de arrecadação, à critério da Secretaria de estado da Fazenda. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 452, de 23.12.1992, DOE RO de 30.12.1992, com efeitos a partir de 01.01.1993)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 16. O disposto nesta Lei não dispensa os contribuintes do cumprimento das obrigações estipuladas nas normas legais e administrativas que regulem o licenciamento e o tráfego dos veículos automotores em geral."

CAPÍTULO VIII - DA DESTINAÇÃO DO IMPOSTO (Capítulo acrescentado pela Lei nº 452, de 23.12.1992, DOE RO de 30.12.1992, com efeitos a partir de 01.01.1993)

Art. 17. Do produto de arrecadação do imposto, regularmente processado, 50% (cinquenta por cento) será destinado ao Município em que estiver registrado o veículo e 50% (cinquenta por cento) constituirá receita do Estado.

§ 1º - As parcelas dos Municípios serão creditadas em contas especiais, abertas em estabelecimentos oficiais de crédito, na mesma modalidade do Fundo de Participação dos Municípios.

§ 2º - Ocorrendo restituição total ou parcial do imposto pago indevidamente, o Estado deduzirá do crédito a efetuar, a parcela correspondente anteriormente creditada. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 452, de 23.12.1992, DOE RO de 30.12.1992, com efeitos a partir de 01.01.1993)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 17. O comprovante do pagamento do imposto é de porte obrigatório pelo condutor do veículo, devendo ser apresentado à fiscalização, quando solicitado."

Art. 18. É vedado aos Municípios, sob pena das sanções previstas no artigo 8º e seu parágrafo ;único da Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, conceder quaisquer benefícios, incentivos ou favores fiscais referentes a sua parcela do imposto. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 452, de 23.12.1992, DOE RO de 30.12.1992, com efeitos a partir de 01.01.1993)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 18. Os veículos automotores, retidos, removidos, apreendidos ou vistoriados pelo órgão de trânsito, somente serão liberados após a comprovação, pelo contribuinte do pagamento do imposto."

CAPÍTULO IX - DA FISCALIZAÇÃO (Capítulo acrescentado pela Lei nº 452, de 23.12.1992, DOE RO de 30.12.1992, com efeitos a partir de 01.01.1993)

Art. 19. Compete à Secretaria de Estado da Fazenda a supervisão, arrecadação e fiscalização do imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

§ 1º. Os Auditores Fiscais poderão lavrar Auto de Infração por falta de pagamento do imposto e/ou expedir intimação para pagamento de diferenças verificadas.

§ 2º. V E T A D O. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 452, de 23.12.1992, DOE RO de 30.12.1992, com efeitos a partir de 01.01.1993)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 19. A renovação de licença de veículo automotor somente será efetivada mediante a comprovação do pagamento do imposto."

Art. 20. O contribuinte deverá apresentar à fiscalização, quando solicitado, o comprovante do pagamento do imposto.

Parágrafo único. O comprovante a que se refere este artigo é de porte obrigatório pelo condutor do veículo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 452, de 23.12.1992, DOE RO de 30.12.1992, com efeitos a partir de 01.01.1993)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 20. A Secretaria de Estado de Segurança Pública enviará comunicação à Secretaria de Estado da Fazenda, referente a boletins de ocorrência relativos a furtos ou roubos de veículos."

Art. 21. A fiscalização do imposto será efetuada:

I - no Departamento Estadual de Trânsito, para os veículos terrestres, e nos órgãos de controle de embarcações e aeronaves, para os demais veículos;

II - nas vias públicas;

III - no estabelecimento do contribuinte;

IV - nas concessionárias autorizadas e agências revendedoras de veículos;

V - junto aos escritórios de despachantes ou de pessoas que prestem serviços relativos ao imposto;

VI - nos cartórios de registros públicos. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 452, de 23.12.1992, DOE RO de 30.12.1992, com efeitos a partir de 01.01.1993)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 21. O pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores exclui a incidência de qualquer outro tributo que grave a utilização do veículo automotor, o seu registro e o seu licenciamento."

SEÇÃO I - DO AUTO DE INFRAÇÃO (Seção acrescentada pela Lei nº 452, de 23.12.1992, DOE RO de 30.12.1992, com efeitos a partir de 01.01.1993)

Art. 22. Verificada qualquer infração a esta Lei, deverá ser lavrado auto de infração ou intimação, conforme o caso, que não se invalidará por ausência de testemunhas.

§ 1º. Será lavrado, auto de infração quando verificado o não pagamento do imposto.

§ 2º. Será lavrada intimação quando verificado o recolhimento a menor ou fundada suspeita de iregularidade.

§ 3º. O auto de infração será lavrado em 04 (quatro) vias, sendo a Segunda via entregue ao autuado. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 452, de 23.12.1992, DOE RO de 30.12.1992, com efeitos a partir de 01.01.1993)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 22. Do produto da arrecadação do IPVA, 50% (cinquenta por cento) será destinado ao município em que estiver registrado, matriculado ou licenciado o veículo.
  § 1º As parcelas dos municípios serão creditadas em contas especiais, abertas em estabelecimentos oficiais de crédito, até o último dia útil do mês imediatamente seguinte ao do efetivo recolhimento do tributo.
  § 2º Ocorrendo restituição total ou parcial do imposto pago indevidamente, poderá o Estado deduzir do crédito a efetuar a parcela restituída e anteriormente creditada ao município.
  § 3º É vedado aos municípios, sob pena de sanções previstas no artigo 8º e seu parágrafo único da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conceder quaisquer benefícios, incentivos ou favores fiscais no que se refere à sua parcela na receita do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores."

Art. 23. O auto de infração obedecerá modelo aprovado em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 452, de 23.12.1992, DOE RO de 30.12.1992, com efeitos a partir de 01.01.1993)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 23. O disposto nesta Lei:
  I - não se aplica às multas ou sanções previstas na legislação federal pertinente ao registro, matricula, licenciamento e trânsito de veículos automotores;
  II - não dispensa o proprietário de veículo automotor das obrigações estipuladas na legislação citada no inciso anterior."

SEÇÃO II - DA DEFESA (Seção acrescentada pela Lei nº 452, de 23.12.1992, DOE RO de 30.12.1992, com efeitos a partir de 01.01.1993)

Art. 24. Aplica-se a esta Lei, no que couber, o disposto no artigo 175 da Lei n.º 223, de 27 de janeiro de 1989. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 452, de 23.12.1992, DOE RO de 30.12.1992, com efeitos a partir de 01.01.1993)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 24. Compete à Secretaria de Estado da Fazenda, a supervisão, o controle da arrecadação e a fiscalização do IPVA."

CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Capítulo acrescentado pela Lei nº 452, de 23.12.1992, DOE RO de 30.12.1992, com efeitos a partir de 01.01.1993)

Art. 25. Os veículos automotores retidos, removidos ou apreendidos, somente serão liberados após a comprovação pelo contribuinte do pagamento do imposto devido. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 452, de 23.12.1992, DOE RO de 30.12.1992, com efeitos a partir de 01.01.1993)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 25. O Poder Executivo regulamentará esta Lei fixando as obrigações acessórias e demais normas pertinentes ao IPVA."

Art. 26. No caso de alienação do veículo, o comprovante de pagamento será transferido ao novo proprietário, para efeitos de registro ou averbação no órgão de trânsito. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 452, de 23.12.1992, DOE RO de 30.12.1992, com efeitos a partir de 01.01.1993)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, as Leis nºs. 86, de 23 de dezembro de 1985, 99, de 24 de abril de 1986 e o artigo 27 da Lei nº 134, de 20 de outubro de 1986, com redação dada pela Lei nº 146, de 5 de março de 1987."

Art. 27. Se o veículo usado estiver registrado no Estado de Rondônia, somente mediante o pagamento integral do tributo correspondente ao exercício em curso e aos anteriores poderá ser transferidos para outra unidade da Federação. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 452, de 23.12.1992, DOE RO de 30.12.1992, com efeitos a partir de 01.01.1993)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 27. Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 1989."

Art. 28. A Secretaria de estado da Segurança Pública fornecerá à Secretaria de estado da Fazenda cópia dos registros de ocorrência relativas a furtos e roubos de veículos; bem como quando ocorrer a recuperação dos mesmos. (Artigo acrescentado pela Lei nº 452, de 23.12.1992, DOE RO de 30.12.1992, com efeitos a partir de 01.01.1993)

Art. 29. O pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA exclui a incidência de qualquer outro tributo que grave a utilização, registro ou licenciamento do veículo. (Artigo acrescentado pela Lei nº 452, de 23.12.1992, DOE RO de 30.12.1992, com efeitos a partir de 01.01.1993)

Art. 30. Os casos omissos e as modificações necessárias à correta aplicação desta Lei serão disciplinados por Resolução do Secretário de estado da Fazenda. (Artigo acrescentado pela Lei nº 452, de 23.12.1992, DOE RO de 30.12.1992, com efeitos a partir de 01.01.1993)

Art. 31. A Divisão de Arrecadação - DIVAR da Coordenadoria da Receita Estadual manterá cadastro de todos os veículos registrados no Estado, para controle do imposto.

Parágrafo único. Os órgãos de trânsito do Estado fornecerão à Divisão de Arrecadação - DIVAR, por requisição de Auditores Fiscais de Tributos Estaduais, designados para o setor, todos os dados cadastrais dos veículos existentes no Estado. (Artigo acrescentado pela Lei nº 452, de 23.12.1992, DOE RO de 30.12.1992, com efeitos a partir de 01.01.1993)

Art. 32. Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de janeiro de 1993. (Artigo acrescentado pela Lei nº 452, de 23.12.1992, DOE RO de 30.12.1992, com efeitos a partir de 01.01.1993)

Art. 33. Revogam-se as disposições em contrário. (Artigo acrescentado pela Lei nº 452, de 23.12.1992, DOE RO de 30.12.1992, com efeitos a partir de 01.01.1993)

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de dezembro de 1988, 100º da República.

JERÔNIMO GARCIA DE SANTANA

Governador