Lei nº 6449 DE 13/05/2013
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 14 mai 2013
Altera a Lei nº 3.618, de 19 de julho de 2001, que torna obrigatória a fixação de fotos de crianças desaparecidas em rodoviárias, aeroportos, teatros, estádios de futebol, clubes recreativos e casas de espetáculos, cinemas e similares, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Altera-se a ementa da Lei nº 3.618, de 19 de julho de 2001, que passará a ser redigida com a seguinte redação:
“TORNA OBRIGATÓRIA A EXIBIÇÃO DE FOTOS, NOMES E OUTRAS INFORMAÇÕES RELATIVAS A CRIANÇAS E ADOLESCENTES DESAPARECIDOS, NOS LOCAIS QUE MENCIONA. (NR)"
Art. 2º. Altera-se o artigo 1º da mesma Lei, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º É obrigatória, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a exibição de fotos, nomes e outras informações relativas a crianças e adolescentes desaparecidos em:
I - rodoviárias;
II - portos e aeroportos;
III - teatros, cinemas e casas de espetáculos;
IV - praças esportivas e/ou eventos;
V - clubes recreativos;
VI - páginas de propriedade do governo do Estado do Rio de Janeiro na internet.
Parágrafo único. A Fundação para a Infância e Adolescência - FIA fornecerá aos órgãos públicos a que aduz este artigo, as referidas fotos, nomes e informações, de acordo com o critério que vem adotando em seu trabalho de divulgação de fotos de crianças desaparecidas. (NR)"
Art. 3º. Altera-se o artigo 2º da mesma Lei, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A exibição disposta no art. 1º poderá ser feita das seguintes formas:
I - através de telões, placares eletrônicos ou similares, nos locais que os possuírem;
II - através de murais colocados em lugares onde haja acesso do maior número de pessoas;
III - através de espaço a ser reservado em publicações internas, quando houver;
IV - no início e nos intervalos de todas as sessões, jogos ou eventos, nos casos dos incisos III e IV do art. 1º;
V - durante todo o horário de funcionamento, nos casos dos incisos I, II e V do art. 1º.
VI - através de qualquer outro meio de publicidade para atingir os objetivos desta Lei.
Parágrafo único. Qualquer pessoa poderá solicitar a exibição consignada no art. 1º desta Lei, mediante requisição por escrito, dirigida ao Serviço de Investigações de Crianças Desaparecidas da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro. (NR)"
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2013
SÉRGIO CABRAL
Governador
Projeto de Lei nº 306-A/2011
Autoria do Deputado: Bernardo Rossi