Lei nº 6.539 de 03/12/2004

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 06 dez 2004

Concede isenção de icms às operações e prestações internas de aquisição de bens, mercadorias e serviços, efetuadas por órgãos da administração pública estadual direta, e suas fundações e autarquias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedida isenção do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, às operações ou prestações internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.

§ 1º A isenção de que trata o caput fica condicionada:

I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto; e

III - à comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior.

IV - ao credenciamento das empresas, junto à Secretaria Executiva de Fazenda do Estado de Alagoas. (AC) (Inciso acrescentado pela Lei nº 6.665, de 29.12.2005, DOE AL de 30.12.2005)

§ 2º A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional.

§ 3º O benefício de que trata o caput não se aplica às operações ou prestações com mercadorias ou serviços sujeitos ao regime de substituição tributária, exceto nas saídas de veículos de concessionária, hipótese em que fica autorizado o ressarcimento do imposto retido pela indústria na forma que dispuser a legislação estadual.

Art. 2º Decreto do Poder Executivo regulamentará os procedimentos necessários à implementação desta Lei. (AC) (Artigo acrescentado pela Lei nº 6.665, de 29.12.2005, DOE AL de 30.12.2005)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Antigo artigo 2º renumerado pela Lei nº 6.665, de 29.12.2005, DOE AL de 30.12.2005)

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário. (Antigo artigo 3º renumerado pela Lei nº 6.665, de 29.12.2005, DOE AL de 30.12.2005)

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 3 de dezembro de 2004.

LUÍS ABÍLIO DE SOUSA NETO

Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado