Lei nº 6633 DE 16/12/2013
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 17 dez 2013
Institui o Programa "Rio é Limpeza" em áreas e logradouros públicos, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, com base na Lei nº 3009, de 31 de julho de 1998, conforme especifica.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 6.633 , de 16 de dezembro de 2013, oriunda do Projeto de Lei nº 2.046, de 2009.
A Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
Decreta:
Art. 1º Fica instituído o programa "RIO LIMPEZA", com a implementação de efetiva fiscalização e cobrança de multa para pessoas que lançarem nas ruas, praças, jardins, escadarias e quaisquer áreas e logradouros públicos, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, lixo de qualquer natureza como papéis, invólucros, copos, cascas, guimbas, restos e resíduos.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se tanto a transeuntes como aqueles que lançarem lixo através da janela de veículos motorizados ou ao, ou aqueles cidadãos que lançarem lixo das edificações.
DAS COMPETÊNCIAS:
Art. 2º Caberá ao governo do Estado do Rio de Janeiro determinar diretrizes e promover a integração entre o Departamento de Trânsito - DETRAN, a Secretaria de Estado do Meio Ambiente, e a Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente - FEEMA, para implantação do previsto no "caput" do artigo 1º, estabelecendo critérios de competências e responsabilidades.
Parágrafo único. Os dados, informações e ações pertinentes ao disposto no caput deste artigo deverão ser compartilhados entre os órgãos: Departamento de Trânsito - DETRAN, Secretaria do Meio Ambiente e Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente - FEEMA.
I - Ao Departamento de Trânsito - DETRAN - caberá a implementação do programa de tecnologia, desenvolvimento de um cadastro único dos infratores, assim como envio de notificações e de multas.
II - À Secretaria do Meio Ambiente, que estará integrada às informações organizadas pelo DETRAN, caberá a fiscalização dos atos praticados contra a limpeza pública, para exigir o cumprimento do que trata a presente lei, através da polícia ambiental ou de profissionais treinados para este fim.
III - A Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente - FEEMA - deverá estar a cargo da captação de recursos e outros investimentos públicos e privados, sob avaliação conjunta com os órgãos envolvidos no projeto DETRAN e Secretaria do Meio Ambiente, para destinação dos recursos captados.
DAS SANÇÕES
Art. 3º A falta de cumprimento das disposições contidas nesta lei sujeitará ao infrator as seguintes penalidades:
DA ADVERTÊNCIA
§ 1º Nos dois (2) primeiros meses, a partir da data de vigência e de implementação da presente lei:
I - Advertência verbal: o infrator será advertido verbalmente e deverá recolher o objeto jogado no chão e depositá-lo na lata de lixo mais próxima.
II - Advertência por escrito: poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração cometida por motoristas que não forem abordados diretamente (desde que anotada a placa do veículo); à infração cometida pela pessoa que tenha jogado o objeto através de edificação; ou àqueles infratores (em qualquer um dos casos citados) que se recusarem a recolher o objeto atirado nas vias públicas.
DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DAS MULTAS
§ 2º Nos meses subsequentes, a partir da data de vigência e implementação da presente lei, de acordo com avaliação da autoridade fiscalizadora competente e gravidade do ato praticado, poderá haver 2 (duas) sanções para o apenado, que podem ser cumulativas entre si:
I - A prestação pecuniária, que funciona mediante pagamento em dinheiro deverá ser revertido conforme discriminado no artigo 6º da presente lei, sendo que o valor correspondente à multa deverá ser de:
No registro da primeira infração: o valor de meio salário mínimo vigente da época da infração.
Reincidência (a partir do segundo registro da mesma infração): o valor de um salário mínimo vigente da época da infração.
II - A participação do infrator em cursos educativos de segurança viária e/ou de proteção ambiental.
Art. 4º No caso dos infratores inadimplentes:
A lista dos infratores transeuntes, cumulada através do cadastro único, poderá ser apresentada às autoridades envolvidas no programa, que definirão a melhor medida de punição.
Fica condicionada a renovação anual do veículo ao pagamento da referida multa.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º Fica autorizado ao Governo do Estado do Rio de Janeiro estabelecer parceria com o Departamento de Trânsito, Secretaria do Meio Ambiente, FEEMA, entidades afins e organizações não governamentais para realização de campanhas educativas e de divulgação do aqui disposto.
Art. 6º Os fundos arrecadados com a multa deverão ser destinados a programas de conscientização e educação junto à sociedade sobre a importância da limpeza das vias públicas e programas de recuperação urbana das cidades do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 16 de dezembro de 2013
DEPUTADO PAULO MELO
PRESIDENTE
Autoria: Deputado PEDRO AUGUSTO