Lei nº 664 de 17/04/2008

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 22 abr 2008

Rep. - Dispõe sobre o Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Roraima e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros no território do Estado, serviço de caráter essencial, a ser fiscalizado pelo órgão estadual competente, podendo ser prestado diretamente ou mediante permissão e concessão, devendo estas modalidades se darem mediante licitação pública, podendo, também, ser prestado através de autorização a empresas de transporte coletivo de passageiros devidamente cadastradas no Conselho Rodoviário Estadual. (Redação do caput dada pela Lei Nº 1064 DE 30/06/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros, no território do Estado, serviço de caráter essencial, a ser fiscalizado pelo órgão estadual competente, podendo ser prestado diretamente ou mediante permissão ou concessão, que, nestes casos, será concedida através de licitação pública.

§ 1º O serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros será realizado através de ônibus, microônibus e transporte alternativo, e será remunerado através de tarifa pública, a ser fixada em processo licitatório, cobrada do usuário, através do concessionário.  (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 724, de 06.07.2009, DOE RR de 07.07.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º O serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros será realizado através de ônibus, microônibus e vans, o qual será remunerado através de tarifa pública, a ser fixada no processo licitatório, cobrada do usuário, através do concessionário."

§ 2º Qualquer serviço de transporte rodoviário de passageiros coletivo intermunicipal realizado com objetivo comercial efetuado por veículo de aluguel, mesmo que para viagem eventual deverá ser autorizado pelo Conselho Rodoviário Estadual - CRE/RR.

§ 3º Compete ao Conselho Rodoviário Estadual de Roraima - CRE/RR planejar as atividades do Sistema de Transporte Coletivo, conceder autorização, permissão ou concessão para exploração da atividade. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 724, de 06.07.2009, DOE RR de 07.07.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º Compete ao Conselho Rodoviário Estadual de Roraima - CRE/RR planejar as atividades do Sistema de Transporte Coletivo, conceder autorização, permissão ou concessão para exploração da atividade. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 703, de 15.01.2009, DOE RR de 15.01.2009)"
  "§ 3º Compete ao CRE/RR planejar, executar, conceder autorização, permissão ou concessão e fiscalizar o Sistema de Transporte Coletivo constante da presente Lei."

§ 4º (Revogado pela Lei nº 724, de 06.07.2009, DOE RR de 07.07.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º As vans serão utilizadas exclusivamente quando em transporte alternativo."

§ 5º É assegurado aos atuais transportadores, operadores do sistema alternativo especial, o prazo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta Lei, para se adequarem na classificação de veículos de 07 (sete) lugares. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 724, de 06.07.2009, DOE RR de 07.07.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º É assegurado aos atuais transportadores, operadores do sistema, o prazo de 2 (dois) anos, a contar da publicação desta Lei, para se adequarem a suas normas, permanecendo em atividade."

Art. 2º Prescindidos do caráter essencial e da licitação pública podem ser concedidos, através de autorização, os seguintes serviços de transporte coletivo intermunicipal:

I - viagem especial;

II - viagem eventual;

III - viagem de turismo; e

IV - serviço de fretamento e transporte escolar.

V - prestação regular de serviços de transporte terrestre coletivo interestadual e internacional de passageiros, desvinculados da exploração da infraestrutura. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 1064 DE 30/06/2016).

Parágrafo único. As pessoas jurídicas, para realizarem os serviços a que se refere este artigo, deverão, necessariamente, ser cadastradas junto ao órgão estadual competente e preencher os requisitos indispensáveis de segurança, qualidade dos veículos e documentação necessária.

Art. 3º Os conceitos e definições estabelecidos para os efeitos desta Lei são os constantes do anexo único.

CAPÍTULO II - DA CRIAÇÃO DE LINHA

Art. 4º Uma linha poderá ser criada por iniciativa do CRE/RR ou por solicitação da comunidade afetada, considerando-se:

I - a importância dos pontos extremos no contexto econômico e social do Estado;

II - a capacidade de geração de transportes nas localidades a serem servidas;

III - o caráter de permanência da ligação, em função do interesse público; e

IV - a inexistência de possibilidade de prejuízo ou desequilíbrio econômico financeiro de outros serviços já existentes.

Art. 5º Poderá, ainda, ser criada linha, quando já houver dois itinerários ligando os pontos extremos de uma mesma linha, e desde que o concessionário da linha principal não tenha interesse ou condição de explorá-la.

§ 1º Na criação de nova linha, será observado, ainda, que a mesma não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) da linha já existente, tendo preferência, para sua exploração, a concessionária da linha principal.

§ 2º O prolongamento ou encurtamento de linhas dependerá de prévia anuência do CRE/RR, não caracterizando nova linha.

CAPÍTULO III - DA LICITAÇÃO

Art. 6º A concessão do Serviço de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, bem como, o de Terminal Rodoviário, será efetuada através de licitação.

Art. 7º O CRE/RR manterá o arquivo e controle do registro cadastral de licitante e emitirá, para todo interessado, o certificado específico.

Art. 8º O Edital de Licitação será redigido conforme a legislação pertinente e deverá conter, obrigatoriamente:

I - objeto, com descrição do itinerário, pontos de seção e horários;

II - período de exploração da linha e do serviço de terminal rodoviário;

III - condições básicas para a participação;

IV - especificação particular;

V - forma de apresentação da proposta;

VI - critério de julgamento; e

VII - homologação e contratação.

Art. 9º A licitação compreenderá as seguintes fases:

I - habilitação;

II - conhecimento das propostas;

III - julgamento;

IV - adjudicação; e

V - homologação.

Parágrafo único. Constituirá pré-requisito de cada fase a realização integral da fase anterior.

Art. 10. O CRE/RR poderá, no prazo legal, revogar a licitação, se inconveniente, ou anulá-la, se ilegal, motivadamente, sem que desse ato decorra o direito à indenização, ressalvados os permissivos legais, em caso de dano.

Art. 11. Para participar do certame licitatório, a pessoa jurídica interessada apresentará, previamente e em caráter obrigatório, ao CRE/RR, para vistoria e cadastro, relação dos veículos de sua propriedade que realizarão os serviços, se contratada, indicando local da garagem e de manutenção dos veículos, com um profissional responsável técnico.

Art. 12. As linhas com extensão superior a 250 km não poderão ser exclusivas, desde que haja demanda.

Parágrafo único. Em cumprimento ao disposto no caput deste artigo, o CRE/RR realizará um segundo certame licitatório, no qual o vencedor do primeiro não poderá participar.

CAPÍTULO IV - DA DELEGAÇÃO

Art. 13. A delegação será formalizada através de contrato de concessão e dele farão parte, para todos os efeitos, segundo a ordem de importância, esta Lei, o Edital de Licitação e as condições estabelecidas na proposta do licitante para a operação do serviço.

Art. 14. O Contrato de Concessão terá vigência de 10 (dez) anos, prorrogável por igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 15. O contrato de concessão poderá ser transferido à vista de requerimento conjunto da delegatária e do interessado, após expressa anuência do CRE/RR, observado o atendimento das seguintes condições por parte do interessado:

I - estar inscrito no registro cadastral de licitantes do órgão estadual competente;

II - satisfazer aos requisitos exigidos no edital que originou a concessão; e

III - desde que tenha cumprido pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do período da concessão.

Art. 16. As alterações na pessoa jurídica que implicarem transferências de gerenciamento deverão ser comunicadas ao CRE/RR.

Art. 17. O CRE/RR poderá admitir, quando se configurar de interesse público, em caráter provisório ou definitivo, alteração no contrato de concessão nos termos desta Lei, sem prejuízo para o contratado.

CAPÍTULO V - DA AUTORIZAÇÃO

Art. 18. Na autorização de que trata o inciso IV e V do art. 2º, só será apreciada pelo CRE/RR, a proposta acompanhada de prova de: (Redação do caput dada pela Lei Nº 1064 DE 30/06/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 18. Na autorização de que trata o inciso IV do art. 2º, só será apreciada pelo CRE/RR a proposta acompanhada de prova de:

I - negativa de antecedentes civil e criminal dos dirigentes da pessoa jurídica;

II - depósito da caução, a ser fixado em Regulamento do CRE/RR; e

III - contrato de transporte escolar intermunicipal.

Art. 19. A autorização para uma linha terá a duração de um ano, a partir da data da assinatura do termo de compromisso; e as autorizações para os demais serviços terão a duração fixada no despacho de deferimento, não podendo exceder o prazo de seis meses.

Parágrafo único. A autorização do transporte intermunicipal regular desvinculado da infraestrutura não terá prazo determinado. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 1064 DE 30/06/2016).

Art. 20. Antes de iniciar o serviço, o autorizado assinará termo de compromisso em que se obrigará a:

I - executar o serviço de modo satisfatório e de acordo com as determinações do Departamento de Infra-Estrutura e Transporte - DEIT, da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura - SEINF;

II - cumprir os horários e os itinerários;

III - no caso de utilização das dependências da rodoviária, manter regular o recolhimento das taxas e emolumentos cabíveis;

IV - responder pelos prejuízos decorrentes da interrupção de serviço e dos acidentes motivados pela má conservação dos veículos ou por culpa de seus empregados;

V - segurar os passageiros contra acidentes, e as bagagens contra danos e extravios;

VI - afastar os empregados no transporte cuja permanência no serviço seja julgada inconveniente pelo DEIT/SEINF; e

VII - responder, por si e seus prepostos, por danos causados ao Estado, por dolo ou culpa.

Art. 21. A autorização de que trata o art. 2º desta Lei, para o transporte coletivo rodoviário intermunicipal, é intransferível.

Art. 22. A autorização poderá ser cassada, sem direito a indenização, por:

I - manifesta deficiência do serviço;

II - reiterada desobediência aos preceitos desta Lei;

III - inadimplemento das obrigações assumidas no termo de compromisso;

IV - abandono total ou parcial do serviço; e

V - falência.

Parágrafo único. As autorizações, nos casos previstos no caput do art. 2º, poderão ser canceladas:

I - a qualquer tempo, nos termos da Lei; e

II - automaticamente, quando decorrer o prazo de vigência ou estiverem satisfeitas as finalidades para as quais tiverem sido concedidas.

Art. 23. Para cada autorização de linha ou serviço será assinado um termo de compromisso.

CAPÍTULO VI - DA OPERAÇÃO DE LINHA

Seção I - Disposições Gerais

Art. 24. O início da operação do serviço deverá ocorrer no primeiro dia após a assinatura, pela delegatária, do contrato de concessão, que não poderá exceder o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da homologação do certame.

Parágrafo único. O descumprimento da condição expressa neste artigo, prevista também em edital, implicará em distrato, mediante a convocação, pelo CRE/RR, do proponente classificado em 2º (segundo) lugar.

Art. 25. O passageiro em viagem, mesmo que tenha direito a transporte gratuito, deverá estar munido de seu bilhete de passagem ou autorização de viagem, salvo as crianças de colo, com idade máxima de 5 (cinco) anos.

§ 1º O bilhete de passagem poderá ser emitido por processo mecânico, eletrônico ou similar, e deverá conter os dados exigidos pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º A venda de bilhete de passagem será efetuada diretamente pela delegatária ou por agentes credenciados, sujeitos a controle dos órgãos de transporte e fazendários competentes.

Art. 26. Será admitido o transporte de passageiro em pé, até ¼ (um quarto) da capacidade nominal do veículo, em distância inferior a 150 km.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao transporte alternativo. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 724, de 06.07.2009, DOE RR de 07.07.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. O disposto deste artigo não se aplica ao transporte através de vans."

Seção II - Do Veículo

Art. 27. A delegatária deverá registrar o veículo no CRE/RR, apresentando o seu Certificado de Propriedade e declaração escrita de responsabilidade pela sua manutenção, de forma a garantir condições satisfatórias de higiene, conforto e segurança para os passageiros.

Art. 28. Será vedado o registro de ônibus, microônibus e alternativo especial com mais de 08 (oito) anos de fabricação. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 724, de 06.07.2009, DOE RR de 07.07.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 28. Será vedado o registro de ônibus, microônibus, vans e alternativos com mais de 8 (oito) anos de fabricação.
  § 1º O veículo poderá ser utilizado por até 15 (quinze) anos, no máximo, contando do ano de fabricação mencionado no Certificado de Propriedade.
  § 2º O veículo já registrado poderá ser transferido a outra delegatária, observado o disposto no parágrafo anterior."

Art. 29. Todo veículo deverá portar, além dos documentos exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro:

I - ficha de seu registro no CRE/RR;

II - termo de responsabilidade de manutenção;

III - quadro de regime de funcionamento;

IV - quadro de tarifas ou tabela de preços extraída do mesmo; e

V - livro de ocorrências.

Art. 30. O CRE/RR impedirá a utilização de veículo que não atender aos requisitos de higiene, conforto e segurança para o passageiro.

§ 1º O veículo retirado de tráfego somente poderá ser recolocado em serviço depois de liberado pelo CRE/RR.

§ 2º O CRE/RR poderá, a qualquer tempo, submeter o veículo à vistoria.

Art. 31. Dar-se-á o cancelamento do registro:

I - de ofício, quando o veículo tiver completado 15 (quinze) anos de fabricação, ou, a qualquer tempo, quando for considerado, através de laudo técnico do órgão estadual competente, inseguro ou impróprio para o serviço; e

II - a pedido da delegatária.

Art. 32. A desativação, pela delegatária, de qualquer veículo utilizado no serviço, deverá ser comunicada ao CRE/RR, no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 33. A publicidade em veículo só será permitida com autorização prévia do CRE/RR.

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo comemorações oficiais e eventos patrocinados por entidades filantrópicas devidamente reconhecidas por lei.

§ 2º É expressamente proibida a veiculação de propaganda política partidária de qualquer espécie.

Seção III - Da Bagagem e da Encomenda

Art. 34. A bagagem normal, definida no anexo único desta Lei, será transportada gratuitamente; as bagagens que ultrapassarem os limites de peso previstos no anexo único, item XXIV, serão definidas como bagagem excedente e sujeitas à tarifação pré-estabelecida.

Parágrafo único. A carga definida como bagagem terá prioridade de transporte sobre as cargas definidas como encomendas, que deverão ocupar o lugar remanescente no bagageiro do veículo.

Art. 35. A delegatária ficará obrigada a fornecer comprovante da bagagem e da encomenda recebida para transporte no bagageiro.

Art. 36. Não poderão ser transportados, como bagagem ou encomenda, produtos perigosos, de acordo com a legislação específica, e animais, bem como, fogos, explosivos e combustíveis, além de objetos que, por sua forma ou natureza, comprometam a segurança do veículo, de seus acompanhantes ou de terceiros.

Seção IV - Da Tarifa

Art. 37. O CRE/RR elaborará planilha de cálculo tarifário para os diversos tipos de serviço, com base em coleta de dados e informações.

§ 1º Serão utilizados mecanismos de controle para assegurar a confiabilidade dos dados e informações a que se refere este artigo.

§ 2º A tarifa obtida deverá ser suficiente para permitir a justa remuneração do investimento e a expansão do serviço, de modo a preservar o equilíbrio econômico-financeiro da atividade.

§ 3º A concessionária que praticar preços abusivos ou inexeqüíveis em relação aos custos operacionais, evidenciando a prática de concorrência danosa, terá as concessões canceladas.

§ 4º Os valores a que se refere o caput deste artigo terão apenas o objetivo de indicativo de valores médios, não servindo como fixação de tarifa.

Art. 38. O CRE/RR estabelecerá a tarifa correspondente à utilização dos serviços de terminais rodoviários de passageiros.

Parágrafo único. As tarifas referidas no caput deste artigo serão incluídas junto ao bilhete do passageiro, devendo ser cobradas pelo concessionário do serviço e devolvidas ao órgão estadual competente.

Seção V - Do Seguro do Passageiro e da Bagagem

Art. 39. Será obrigatória a celebração, pela delegatária, de seguro relativo a acidentes pessoais de passageiros, bem como, a dano ou extravio de sua bagagem etiquetada.

Art. 40. O valor do seguro previsto no art. 39, de acordo com a tabela de prêmios atualizada, aprovada pelo CRE/RR, poderá ser acrescido ao valor da passagem.

Parágrafo único. A periodicidade e o início de atualização da tabela referida neste artigo serão os mesmos do coeficiente tarifário.

Art. 41. A indenização máxima cabível ao passageiro, no caso de extravio ou dano a volume componente de sua bagagem etiquetada, será de 3.000 (três mil) vezes o coeficiente tarifário para rodovia de piso I, vigente à data do ocorrido.

§ 1º O passageiro terá o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas para fazer a reclamação, à delegatária, de extravio ou dano à sua bagagem etiquetada, cabendo a esta o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuar o ressarcimento correspondente.

§ 2º O passageiro que pretender prêmio em valor superior ao fixado neste artigo deverá contratar, diretamente com seguradora, a cobertura excedente.

Seção VI - Do Regime de Funcionamento da Linha

Art. 42. A fixação e a alteração do regime de funcionamento de linhas serão feitas pelo CRE/RR, por sua iniciativa ou mediante solicitação da delegatária.

§ 1º A delegatária do serviço ficará obrigada a comunicar ao CRE/RR, no prazo de até 10 (dez) dias de sua ocorrência, qualquer fato que implicar alteração no regime estabelecido para o funcionamento da linha.

§ 2º As alterações de que trata este artigo constarão do novo Quadro de Regime de Funcionamento da linha.

Art. 43. Em áreas urbanas, o itinerário será estabelecido pelo CRE/RR, de acordo com as normas locais de trânsito.

Art. 44. A indicação dos pontos de parada e de suas mudanças será da competência da delegatária, desde que o tempo de viagem entre 02 (dois) pontos consecutivos seja de, no máximo, 3 (três) horas, ressalvadas as paradas em perímetro urbano, cujo tempo de viagem entre os pontos será inferior. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 797, de 06.01.2011, DOE RR de 06.01.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 44. A indicação dos pontos de parada e de suas mudanças será da competência da delegatária, desde que o tempo de viagem entre 2 (dois) pontos consecutivos seja de, no máximo, 3 (três) horas."

Art. 45. Nos casos de criação de novo serviço, poderá ser estabelecida pelo CRE/RR, restrição de seção, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do sistema.

Art. 46. Será vedado à delegatária vender passagens para localidades que não constarem como seção do Quadro de Regime de Funcionamento da linha.

Art. 47. Não será admitida a implantação de ponto de seção situado a menos de 10 (dez) quilômetros dos pontos já existentes, ressalvados aqueles localizados nos perímetros urbanos, os quais terão pelo menos duas paradas em cada itinerário, após a saída do terminal rodoviário. (Redação dada ao caput pela Lei nº 797, de 06.01.2011, DOE RR de 06.01.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 47. Não será admitida a implantação de ponto de seção situado a menos de 10 (dez) quilômetros dos pontos já existentes."

Parágrafo único. Os pontos de parada constantes do caput, localizados no perímetro urbano, serão definidos pelas concessionárias ou delegatárias dos serviços de transportes de passageiros e autorizados por ato do Conselho Rodoviário Estadual - CRE/RR. (Inciso acrescentado pela Lei nº 797, de 06.01.2011, DOE RR de 06.01.2011)

Art. 48. A baldeação de passageiro poderá ser feita sempre que se fizer necessária, devendo ser comunicada ao CRE/RR.

Parágrafo único. A baldeação a que se refere o caput deste artigo poderá ser realizada sem autorização do CRE/RR, nos casos de interrupção da via de acesso, quebra do veículo, força maior ou imprevistos.

Art. 49. A delegatária poderá, por necessidade do serviço e sem caráter habitual, realizar viagem de reforço na extensão total ou parcial da linha, devendo a mesma ser expressamente declarada no Quadro Demonstrativo do Movimento de Passageiros, mantendo os mesmos horários da viagem regular.

Art. 50. O atendimento parcial deverá ser realizado estritamente no itinerário da linha, não podendo ser objeto de fusão, prolongamento ou alteração de itinerário.

Parágrafo único. O atendimento parcial só poderá ser realizado por delegatário de linha que tenha ponto de seção na localidade a ser atendida.

Art. 51. A delegatária poderá, em época de baixa demanda, cancelar horários regulares da linha, declarando-os expressamente no Quadro Demonstrativo do Movimento de Passageiros, mediante prévia anuência do CRE/RR.

Parágrafo único. A viagem deverá ser obrigatoriamente realizada com qualquer número de passageiros, caso a venda de passagem já tenha sido efetuada.

Art. 52. Os pontos extremos, pontos de seção e os pontos de parada deverão, sempre que possível, estar localizados nos terminais rodoviários.

Art. 53. O CRE/RR poderá autorizar conexão de linhas, a pedido da delegatária ou por sua própria iniciativa, no interesse do serviço.

Art. 54. Havendo mais de uma linha ligando os mesmos pontos extremos e com o mesmo itinerário, o aumento do número de viagens será dividido proporcionalmente entre os respectivos delegatários.

Seção VII - Da Paralisação e da Interrupção do Serviço

Art. 55. O CRE/RR poderá autorizar a paralisação parcial ou total do serviço, quando:

I - o coeficiente de aproveitamento em 6 (seis) meses consecutivos for inferior a 50% (cinqüenta por cento); e

II - ocorrer obstrução de rodovia, sem possibilidade de itinerário alternativo.

§ 1º Na hipótese do inciso I, a paralisação não poderá ter duração superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, sob pena de caducidade da delegação.

§ 2º No caso previsto no inciso II, a paralisação subsistirá enquanto houver o impedimento.

Art. 56. Ocorrendo interrupção da viagem, a delegatária ficará obrigada a providenciar transporte adequado para os passageiros e, se for o caso, oferecer-lhes alimentação e pousada, devendo comunicar o fato ao CRE/RR, no prazo de até 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Quando houver culpa da delegatária, esta ficará obrigada a arcar com o ônus decorrente.

Seção VIII - Da Alteração de Linha

Art. 57. A fusão de linhas será admitida quando for assegurado o atendimento às localidades dos itinerários das linhas integrantes.

§ 1º A fusão será solicitada pela delegatária ou proposta pelo CRE/RR.

§ 2º O serviço resultante de fusão não poderá ser objeto de prolongamento, encurtamento ou alteração de itinerário, podendo ser cancelado, a qualquer tempo, por solicitação da delegatária ou proposição do CRE/RR, retornando à sua condição original.

Art. 58. Poderá haver o prolongamento de linha, previamente aprovado pelo CRE/RR, quando:

I - a localidade indicada como novo ponto extremo não reunir condições necessárias para a criação de linha;

II - a distância entre o ponto extremo original e o pretendido não for superior, em nenhuma hipótese, a 50% (cinqüenta por cento) do itinerário inicial, estabelecido no contrato de concessão;

III - os novos pontos extremos não forem coincidentes com os de outra linha;

IV - não causar concorrência ruinosa a serviço existente; e

V - tiver como novo ponto extremo Sede de Município ou Distrito.

§ 1º Cada linha só poderá ser prolongada uma única vez.

§ 2º A alteração que tenha por fim a mudança de ponto extremo para outra localidade, dentro do mesmo Município, não constitui prolongamento de linha.

Art. 59. Será permitido o encurtamento de linha, previamente aprovado pelo CRE/RR, quando:

I - os novos pontos extremos não forem coincidentes com os de outra linha;

II - não prejudicar os serviços existentes; e

III - a localidade indicada como novo ponto extremo for ponto de seção da linha encurtada.

Parágrafo único. O encurtamento só será permitido uma única vez, para cada linha.

Art. 60. A alteração de itinerário de uma linha será admitida para proporcionar maior economia, conforto ou segurança ao usuário, quando:

I - for implantada ou pavimentada nova rodovia ou trecho com melhores condições de tráfego;

II - não houver condições de tráfego em determinado trecho de seu itinerário;

III - o objetivo principal não for o atendimento de mercado intermediário; e

IV - não houver possibilidade de prejuízo ou desequilíbrio econômico-financeiro de outros serviços já existentes.

Parágrafo único. Uma linha poderá operar somente por um outro itinerário distinto do fixado no contrato de concessão, obedecidas as condições explicitadas no caput deste artigo.

Art. 61. Será admitida a mudança definitiva de itinerário de linha quando ocorrer a abertura ao tráfego de uma nova rodovia ou de um novo trecho entre os seus pontos extremos.

Art. 62. As alterações previstas nesta seção poderão ser canceladas, cessados os motivos que as determinaram.

Seção IX - Dos Serviços de Agência e de Terminal Rodoviário

Art. 63. A agência e o terminal rodoviário têm como atividade própria a venda de passagem e o despacho de bagagem ou encomenda, bem como, o abrigo de passageiros, desembarcados ou a embarcar.

Parágrafo único. O despacho de encomenda é de responsabilidade da delegatária, que o efetuará diretamente ou valendo-se de terceiro, para isso credenciado.

Art. 64. O CRE/RR somente autorizará a utilização de terminal rodoviário quando os projetos de construção, de reforma ou as normas de funcionamento tiverem sido por ele aprovados.

Art. 65. A localização de terminal rodoviário resultará de acordo entre o órgão estadual competente e o município interessado, ouvido o CRE/RR.

Seção X - Do Transporte Coletivo Intermunicipal Alternativo

Art. 66. Considera-se transporte alternativo de passageiros aquele realizado em microônibus e veículos especiais, em horários diferenciados daqueles reservados aos ônibus. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 724, de 06.07.2009, DOE RR de 07.07.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 66. Considera-se transporte alternativo de passageiros aquele realizado em veículo com capacidade mínima de 7 (sete) lugares, em horários diferenciados daqueles reservados aos ônibus e microônibus."

Art. 67. Poderão pleitear concessão ou permissão de serviço de transporte intermunicipal de passageiros quaisquer empresas e cooperativas, desde que preencham os requisitos da Legislação pertinente.

§ 1º As Cooperativas de Serviço de Transporte que pleitearem concessão de Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal Alternativo de Passageiros participarão do procedimento licitatório e da execução do serviço em igualdade de condições com as demais empresas.

§ 2º Fica vedada a concessão ou permissão para a prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiro por autônomo.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 1586 DE 15/12/2021):

Art. 68. Os veículos pertencentes às empresas ou cooperativas de que trata esta lei estarão sujeitos ao seguinte:

I - horário de saída e chegada nos terminais rodoviários, sem distribuição de passageiros;

II - bilhetes e talões de passagens padronizados, com modelo e numeração de ordem liberados pelo órgão estadual competente;

III - cor padronizada da empresa e itinerário definido;

IV - número de ordem dos veículos estampado nas laterais e na traseira do veículo;

V - identificação da empresa ou cooperativa nas laterais e traseira dos veículos;

V-A - identificação em uma ficha com dados do motorista (nome, número da CNH e telefone) e do veículo (marca, ano, modelo, cor e placa), a qual deve ser afixada em local de fácil visualização, na parte interna do veículo;

VI - capacidade de transporte para, no mínimo, 12 (doze) e, no máximo, 16 (dezesseis) passageiros, no caso de vans;

VII - cinto de segurança para todos os passageiros;

VIII - seguro para todos os passageiros, com os respectivos prêmios escritos nos bilhetes de passagens;

IX - veículos sujeitos às normas de fiscalização dos órgãos competentes;

X - os veículos que não atenderem os requisitos desta lei sujeitarão seus proprietários às penalidades contidas no art. 77 e seguintes desta lei; e

XI - as multas aplicadas serão de acordo com os valores contidos no art. 78 e seguintes desta lei.

§ 1º As empresas ou cooperativas de que trata este artigo terão o prazo de 90 (noventa) dias para atenderem ao disposto nos incisos III, IV e VIII deste artigo.

§ 2º O edital de licitação para a exploração de linhas através do transporte alternativo fixará os pontos a serem operados pelas concessionárias.

§ 3º Não poderão ocorrer linhas de transporte alternativo em horários inferiores a uma hora da linha regular, antes ou após o horário da partida, salvo se realizado pela própria concessionária.

Nota: Redação Anterior:

Art. 68. Os veículos pertencentes às Empresas ou Cooperativas de que trata esta Lei estarão sujeitos ao seguinte:

I - horário de saída e chegada nos terminais rodoviários, sem distribuição de passageiros;

II - bilhetes e talões de passagens padronizados, com modelo e numeração de ordem liberados pelo órgão estadual competente;

III - cor padronizada da empresa e itinerário definido;

IV - número de ordem dos veículos estampado nas laterais e na traseira do veículo;

V - identificação da empresa ou Cooperativa nas laterais e traseira dos veículos;

VI - capacidade de transporte para, no mínimo, 07 (sete) lugares. (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 724, de 06.07.2009, DOE RR de 07.07.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "VI - capacidade de transporte para no mínimo 07 (sete) lugares. (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 703, de 15.01.2009, DOE RR de 15.01.2009)"
  "VI - capacidade de transporte para, no mínimo, 12 (doze) e, no máximo, 16 (dezesseis) passageiros, nos casos de vans;"
Nota: Redação Anterior:
Nota: Redação Anterior:

VII - cintos de segurança para todos os passageiros;

VIII - seguro para todos os passageiros, com os respectivos prêmios escritos nos bilhetes de passagens;

IX - veículos sujeitos às normas de fiscalização dos órgãos competentes;

X - os veículos que não atenderem os requisitos desta Lei sujeitarão seus proprietários às penalidades contidas no art. 77 e seguintes desta Lei; e

XI - as multas aplicadas serão de acordo com os valores contidos no art. 78 e seguintes desta Lei.

§ 1º As Empresas ou Cooperativas de que trata este artigo terão o prazo de 90 (noventa) dias para atenderem ao disposto nos incisos II, III e VIII deste artigo.

§ 2º O Edital de Licitação para a exploração de linhas através do transporte alternativo fixará os pontos a serem operados pelas concessionárias.

§ 3º Não poderão ocorrer linhas de transporte alternativo em horários inferiores a uma hora da linha regular, antes ou após o horário da partida, salvo se realizado pela própria concessionária.

Seção XI - Dos Deveres da Delegatária e de seus Prepostos

Subseção I - Dos Deveres da Delegatária

Art. 69. Além das obrigações de cumprir e fazer cumprir esta Lei, são deveres da delegatária:

I - iniciar os serviços no prazo fixado pelo CRE/RR;

II - transportar com segurança o passageiro, a bagagem e a encomenda;

III - adotar as tarifas até o limite máximo para o serviço;

IV - estacionar o veículo no horário e pelo tempo determinado pelo CRE/RR nos pontos extremos e de parada;

V - transportar gratuitamente os malotes do CRE/RR, responsabilizando-se por eles;

VI - adotar modelo de impresso determinado pelo órgão estadual competente;

VII - reservar nos veículos comerciais 1 (um) lugar para a fiscalização do CRE/RR até 2 (duas) horas antes do início de cada viagem;

VIII - fornecer todas as informações solicitadas pelo CRE/RR no prazo determinado;

IX - comunicar ao CRE/RR, no prazo de até 10 (dez) dias do conhecimento do ocorrido, qualquer incidente no serviço;

X - reembolsar ao passageiro o valor da passagem não utilizada, quando o serviço não tiver sido prestado, consoante a legislação de defesa do consumidor;

XI - manter seu cadastro atualizado no CRE/RR;

XII - recolher, no prazo determinado, quantia devida ao CRE/RR, a qualquer título;

XIII - atender ao pessoal credenciado pelo CRE/RR para a realização da fiscalização;

XIV - prestar serviço até 60 (sessenta) dias após o pedido de paralisação ou cancelamento do objeto da delegação;

XV - providenciar o desembarque dos passageiros, se o veículo tiver que ser estacionado em local que não ofereça condições de segurança;

XVI - promover cursos de especialização e de aperfeiçoamento de seu pessoal;

XVII - dispor de toalete nos ônibus de linha com extensões superiores a 400 km, trafegados ininterruptamente, ou com duração superior a 4 (quatro) horas sem parada;

XVIII - dispor, obrigatoriamente, em todos os veículos, de equipamentos e medicamentos de primeiros socorros, suficientes para o atendimento emergencial;

XIX - instruir todos os condutores e auxiliares com noções de primeiros socorros; e

XX - realizar o transporte social definido em Lei, reservando os lugares, assim discriminados:

a) ônibus, 4 (quatro) lugares;

b) microônibus, 2 (dois) lugares; e

c) vans, 1 (um) lugar.

Subseção II - Dos Prepostos da Delegatária

Art. 70. O pessoal da delegatária, em contato com o público, deverá:

I - apresentar-se e permanecer corretamente uniformizado, com identificação pessoal e da pessoa jurídica;

II - conduzir-se com urbanidade;

III - prestar ao passageiro, quando solicitado, todas as informações possíveis sobre o serviço;

IV - assegurar ao passageiro o seu lugar no veículo;

V - manter desimpedido o corredor do veículo para permitir o livre trânsito do passageiro;

VI - não receber bagagem cujo transporte seja vedado por lei;

VII - cumprir as determinações do CRE/RR relativas à operação do serviço;

VIII - cumprir o horário determinado para a realização da viagem, respeitando as leis de trânsito e os pontos de seção e de parada;

IX - zelar pela boa ordem no interior do veículo;

X - impedir que o passageiro viaje sem o respectivo bilhete de passagem, exceto nos casos previstos em lei ou em regulamento;

XI - conduzir o veículo com segurança e conforto para o passageiro;

XII - prestar os esclarecimentos solicitados pelos agentes da fiscalização;

XIII - manter em bom estado de conservação e à disposição dos interessados todos os documentos de porte obrigatório nos veículos;

XIV - auxiliar e controlar o embarque e o desembarque dos passageiros e de suas bagagens;

XV - providenciar transporte, refeição e alojamento para o passageiro, nos casos previstos em lei ou regulamento;

XVI - garantir a manutenção e a limpeza do veículo;

XVII - etiquetar e receber a bagagem que lhe for confiada pelo passageiro, zelando pela sua conservação, até a devolução;

XVIII - extrair bilhetes de passagem para a pessoa que embarcar durante a viagem, cobrando o preço correspondente;

XIX - impedir o acesso ao veículo e recusar transporte ao passageiro que:

a) estiver em visível estado de embriaguez;

b) sofrer de moléstia infecto-contagiosa visivelmente identificável;

c) apresentar algum sintoma de alienação mental, se o passageiro não estiver devidamente acompanhado por um responsável;

d) comprometer a segurança, o conforto ou a tranqüilidade dos demais passageiros;

e) apresentar-se em traje impróprio ou ofensivo à moral e aos bons costumes.

XX - impedir o transporte de substância inflamável, objeto perigoso, animais ou produtos proibidos por lei;

XXI - entregar à administração da pessoa jurídica os objetos encontrados nos veículos, após a realização da viagem;

XXII - não fumar durante a viagem e advertir o passageiro para que também não o faça;

XXIII - abster-se de ingerir bebida alcoólica, nas 12 (doze) horas que antecederem a viagem e durante a sua jornada de trabalho;

XXIV - solicitar auxílio de autoridade competente, no caso de ocorrência de qualquer anormalidade; e

XXV - não conversar enquanto estiver dirigindo.

Seção XI - Dos Direitos e Deveres do Passageiro

Art. 71. São direitos do passageiro:

I - ser transportado em boas condições de higiene, conforto e segurança durante toda a viagem;

II - ser atendido com presteza e urbanidade pelos prepostos da delegatária e pela fiscalização do CRE/RR;

III - ter transportada gratuitamente a sua bagagem;

IV - registrar queixas, sugestões ou elogios ao serviço no livro de ocorrências, ou recorrer aos agentes da fiscalização do CRE/RR para a mesma finalidade;

V - ter asseguradas, gratuitamente, alimentação e pousada, nos casos de interrupções de viagem causadas pela delegatária;

VI - receber, em caso de acidente, imediata e adequada assistência por parte da delegatária;

VII - transportar, gratuitamente, no colo, crianças de até 5 (cinco) anos de idade; e

VIII - ser tratado com urbanidade pelos prepostos da delegatária, pelos fiscais do CRE/RR e pelos demais passageiros.

Art. 72. São deveres do passageiro:

I - não fumar no interior do veículo;

II - não viajar em estado de embriaguez;

III - zelar pela conservação e higiene do veículo;

IV - tratar com urbanidade os prepostos da delegatária, os fiscais do CRE/RR e os demais passageiros;

V - pagar as tarifas e taxas cobradas pela delegatária;

VI - não perturbar o motorista e os demais passageiros durante a viagem; e

VII - apresentar-se adequadamente trajado durante a viagem.

CAPÍTULO VII - DA FISCALIZAÇÃO

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 1631 DE 18/01/2022):

Art. 73. A fiscalização do Serviço do Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal será exercida pela Diretoria de Transporte Intermunicipal Coletivo de Passageiros, Órgão Integrante da Estrutura Administrativa da Secretaria de Estado da Infraestrutura, com as seguintes divisões:

I - Divisão de Regulação de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros;

II - Divisão de Fiscalização de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros; e

III - Divisão de Administração dos Terminais Rodoviários Estaduais.

Nota: Redação Anterior:
Art. 73. A fiscalização do serviço do transporte coletivo rodoviário intermunicipal será exercida pelo Departamento de Infra-Estrutura de Transporte - DEIT, através de seus agentes próprios, e não excluirá a competência das Polícias Rodoviárias, Federal e Estadual, e das Autoridades Municipais de Trânsito, em suas respectivas áreas de atuação.

Art. 74. O transporte do pessoal da fiscalização do CRE e do DEIT, quando em serviço, será gratuito, de acordo com o inciso VII do art. 69.

CAPÍTULO VIII - DA INFRAÇÃO E DAS PENALIDADES

Seção I - Da Infração

Art. 75. Considera-se infração o descumprimento dos dispositivos desta Lei, sujeitando o infrator às penalidades nelas previstas, além daquelas constantes da Legislação Federal aplicável.

Parágrafo único. Constatada infrigência às exigências desta Lei e as demais Normas ou Atos Administrativos, regularmente publicados, a fiscalização do DEIT lavrará, imediatamente, Auto de Infração em modelo próprio, no qual constarão:

I - os pontos extremos e o número da linha;

II - o nome da delegatária; e

III - a descrição sucinta da falta cometida, com indicação do local, dia e hora em que se verificou, bem como, o dispositivo regulamentar em que se enquadrar.

Art. 76. A 1ª via do Auto de Infração será entregue ao autuado, contra recibo.

§ 1º A assinatura do Auto de Infração, pelo infrator, não significa reconhecimento da falta, assim como, a sua ausência não invalida o ato fiscal.

§ 2º As constatações de faltas que forem apuradas posteriormente, em procedimento próprio ou específico, garantido o direito ao contraditório, poderão ser objeto de autuação e remetidas à delegatária sob recibo ou sob registro postal.

§ 3º Em nenhum caso poderá o Auto de Infração ser inutilizado após lavrado, nem sustado o seu processo até decisão final do órgão estadual competente, ainda que haja ocorrido erro em sua lavratura, hipótese em que o engano será expressamente apontado pelo servidor que o perceber, mesmo que seja quem o tenha lavrado.

Seção II - Das Penalidades

Art. 77. O infrator às normas desta Lei sujeitar-se-á às seguintes penalidades:

I - Multa;

II - Advertência escrita;

III - Suspensão de serviço;

IV - Declaração de inidoneidade;

V - Cassação da concessão ou permissão para exploração do serviço; e

VI - Apreensão do veículo.

Art. 78. A multa será calculada em função do coeficiente tarifário em vigor, para rodovia de Piso I, e terá a seguinte gradação:

I - 500 (quinhentas) vezes o coeficiente tarifário;

II - 1.000 (mil) vezes o coeficiente tarifário;

III - 2.000 (duas mil) vezes o coeficiente tarifário; e

IV - 3.000 (três mil) vezes o coeficiente tarifário.

Parágrafo único. No cálculo do valor final da multa, serão desprezados os centavos. A aplicação das multas referidas neste artigo não elidirão aquelas previstas no Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 79. A multa de 500 (quinhentas) vezes o coeficiente tarifário será aplicada quando ocorrer umas das seguintes infrações:

I - ausência no veículo de documento que ali deveria estar;

II - inexistência ou más condições de funcionamento, de conservação do veículo, de equipamento obrigatório e do exigido para cada linha;

III - falta de indicação dos pontos extremos da linha na parte dianteira do veículo;

IV - transporte de bagagem ou encomenda fora do lugar próprio;

V - recusa de atendimento de requisição de passagem emitida por autoridade competente;

VI - recusa de transporte gratuito, nos casos previstos em lei;

VII - manutenção, em serviço para atendimento ao usuário, de pessoal não uniformizado ou sem identificação pessoal e da delegatária; e

VIII - recusa de transporte de bagagem nos limites estabelecidos.

Art. 80. A multa de 1.000 (mil) vezes o coeficiente tarifário será imposta quando ocorrer:

I - transporte de passageiro sem o bilhete de passagem, salvo nos casos previstos em Lei ou neste Regulamento;

II - transporte de passageiro visivelmente identificável como embriagado, portador de moléstia infecto-contagiosa ou alienado mental;

III - conduta inconveniente do pessoal em serviço;

IV - desrespeito ou oposição à fiscalização;

V - apresentação do veículo para início de viagem em más condições de funcionamento, conservação ou higiene;

VI - alteração da capacidade do veículo, em desacordo com o certificado de registro;

VII - atraso ou falta de encaminhamento ao órgão competente de qualquer comunicação prevista nesta Lei ou Regulamento;

VIII - falta de auxílio ao passageiro na acomodação de sua bagagem, nas operações de embarque e desembarque; e

IX - descumprimento de normas de serviço do órgão estadual competente.

Art. 81. Será aplicada a multa de 2.000 (duas mil) vezes o coeficiente tarifário, se ocorrer:

I - emissão ou preenchimento de bilhete de passagem, em desacordo com os padrões e valores estabelecidos;

II - recusa de devolução de valor de passagem, em caso de desistência ou da não prestação do serviço, como previsto nesta Lei;

III - recusa de venda de passagem sem motivo justo;

IV - permanência de veículo em serviço contra a expressa determinação do CRE/RR;

V - transporte de substância inflamável, objeto ou animal, produto perigoso proibido por Lei, que comprometa o conforto ou a segurança do passageiro;

VI - alteração do regime de funcionamento da linha em desacordo com esta Lei ou Regulamento;

VII - suspensão parcial ou total do serviço, em desacordo com esta Lei;

VIII - baldeação em desacordo com esta Lei;

IX - recusa ou atraso no fornecimento de qualquer informação solicitada pelo CRE/RR; e

X - utilização de veículo não registrado.

Art. 82. Será aplicada multa de 3.000 (três mil) vezes o coeficiente tarifário, se ocorrer:

I - venda de passagem para o ponto de seção ou para local que não constar do Quadro de Regime de Funcionamento da linha;

II - transporte de passageiro além do limite estabelecido;

III - falta de assistência ao passageiro, em caso de acidente ou interrupção de viagem;

IV - condução do veículo por pessoa sem habilitação, na categoria exigida pelo tipo de veículo;

V - colocação ou manutenção em serviço de veículo sem condições de segurança;

VI - condução do veículo em condições que comprometam a segurança do passageiro ou do usuário da rodovia;

VII - manutenção de motorista em serviço além da jornada legalmente permitida; e

VIII - cancelamento de viagem, quando já houver sido efetuada venda de passagem.

Art. 83. Será aplicada multa em dobro em caso de reincidência específica de falta ocorrida na mesma linha, no período de 6 (seis) meses.

Art. 84. Será aplicada, pelo CRE, advertência escrita à delegatária de linha que:

I - cometer falta grave, apurada em processo administrativo por comissão designada pelo CRE/RR; e

II - apresentar coeficiente de infração maior ou igual a 0,10, apurado entre janeiro e junho e entre julho e dezembro de um mesmo ano.

Parágrafo único. O coeficiente de infração mencionando no inciso II deste artigo será calculado pela relação entre o número de multas e o número de viagens realizadas na linha do período considerado.

Art. 85. A suspensão de serviço não poderá exceder a 30 (trinta) dias e será aplicada após 3 (três) advertências escritas sucessivas, no período de 6 (seis) meses.

§ 1º O CRE/RR poderá converter a suspensão em multa de 5.000 (cinco mil) a 50.000 (cinqüenta mil) vezes o coeficiente tarifário, por dia de suspensão, segundo a gravidade da falta.

§ 2º A penalidade prevista neste artigo será cumprida em época estabelecida pelo CRE/RR, que poderá convocar outra delegatária para realizar o serviço no período da suspensão.

Art. 86. A delegatária poderá ser declarada inidônea pelo fato de:

I - apresentar denúncia falsa ou documento adulterado, em proveito próprio ou prejuízo de outrem; e

II - oferecer vantagens a funcionários do DEIT para proveito próprio ou de outrem.

Parágrafo único. A declaração de inidoneidade dependerá de processo administrativo para apuração da falta que a justificar, assegurado, em qualquer caso, o amplo direito de defesa.

Art. 87. A penalidade de cassação da concessão poderá ser imposta à delegatária infratora, com base no resultado de processo administrativo, onde lhe será garantido o amplo direito de defesa, nos seguintes casos:

I - falência fraudulenta;

II - paralisação geral do serviço;

III - abandono parcial ou total do serviço;

IV - suspensão da linha envolvida por mais de 2 (duas) vezes em um mesmo ano; e

V - declaração de inidoneidade.

Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I, II e V deste artigo, a cassação atingirá todas as linhas da delegatária.

Art. 88. A imposição da penalidade de cassação da concessão impedirá a pessoa jurídica ou seus titulares de participar de licitação no CRE/RR, ou adquirir concessão de outra delegatária ou, ainda, contratar com a Administração Pública, por um período de 1 (um) a 5 (cinco) anos, a ser definido pelo CRE/RR.

Art. 89. Contra o Auto de Infração caberá defesa perante o CRE/RR, onde tiver ocorrido a infração, no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, comprovado:

I - pela assinatura do infrator no período do Auto;

II - pela data do Aviso de Recebimento (AR), quando a remessa for feita por via postal ou pela data efetiva de recebimento do Auto do DEIT, juntada ao processo.

Parágrafo único. A pessoa jurídica autuada recolherá ao DEIT a quantia relativa ao valor da multa, no prazo de 10 (dez) dias contados do término do prazo para apresentação da defesa ou da decisão do recurso contra a infração pelo órgão estadual competente.

Art. 90. A penalidade de apreensão de veículo, que se dará pelo prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas, será aplicada sem prejuízo da multa cabível, nos casos de execução de serviços não autorizados ou não permitidos pelo CRE/RR, em se tratando de serviços especiais de fretamento, quando:

I - houver transporte intermediário de pessoas ao longo do itinerário;

II - ocorrer a prática da venda ou emissão individual de bilhete de passagem;

III - a lista de pessoas não corresponder às efetivamente embarcadas e transportadas;

IV - houver transporte intermediário de pessoas;

V - o veículo não utilizar o terminal regular nos pontos extremos ou nas localidades intermediárias da viagem; e

VI - o veículo não portar, durante a viagem, cópia do registro cadastral da pessoa jurídica e da autorização da viagem.

§ 1º A continuação da viagem somente se dará com ônibus de pessoa jurídica concessionária, permissionária ou autorizada de serviços disciplinados por esta Lei, requisitada pela fiscalização, cabendo ao infrator o pagamento das despesas desse transporte, tomando-se por base o coeficiente tarifário vigente para os serviços regulares e a distância percorrida, por passageiro transportado.

§ 2º Ocorrendo interrupção ou retardamento da viagem, as despesas de alimentação e pousada do grupo ocorrerão às expensas da pessoa jurídica infratora.

§ 3º A liberação de veículo far-se-á mediante ato do órgão fiscalizador, após o cumprimento do prazo estabelecido no caput deste artigo e sanadas as irregularidades que deram causa à apreensão.

§ 4º Em caso de reincidência, a liberação do veículo dar-se-á por intermédio de ato de autoridade superior do órgão de fiscalização.

§ 5º O órgão concedente estabelecerá os procedimentos para o recebimento das multas previstas nesta Lei.

CAPÍTULO IX - DOS RECURSOS

Art. 91. A decisão do órgão estadual competente sobre a defesa apresentada pela delegatária contra o Auto de Infração será encaminhada à SEINF, para publicação no Diário Oficial do Estado, e dela caberá recurso ao CRE/RR.

Art. 92. Contra as decisões do órgão estadual competente sobre fusão, prolongamento, encurtamento, atendimento parcial de linhas e alteração de itinerário, cancelamento e suspensão do serviço caberá recurso ao CRE/RR.

CAPÍTULO X - DO CANCELAMENTO DA DELEGAÇÃO

Art. 93. O cancelamento da delegação poderá ocorrer:

I - pela falência ou dissolução da delegatária;

II - por mútuo acordo entre o órgão estadual competente e a delegatária;

III - por decisão judicial transitada e julgada do contrato de concessão; e

IV - por relevante interesse público, devidamente caracterizado.

Parágrafo único. O cancelamento por interesse público é de iniciativa do órgão estadual competente e deverá ser apreciado pelo CRE/RR.

Art. 94. Quando houver o coeficiente de aproveitamento econômico de uma linha e a delegatária não disponibilizar atendimento suficiente à demanda, recusando-se a atender à determinação de aumento do número de viagens, o CRE/RR poderá:

I - permitir que outra delegatária, de preferência da mesma região, realize provisoriamente o serviço, por um período máximo de 180 (cento e oitenta) dias; e

II - retomar a delegação, findo o prazo estipulado no inciso anterior.

Parágrafo único. Ocorrendo a retomada do serviço, o CRE/RR levará o serviço à nova licitação, para a escolha de nova delegatária.

CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 95. Os prazos previstos nesta Lei serão contados a partir do primeiro dia útil após a ciência dele pela delegatária.

Parágrafo único. O prazo, cujo vencimento cair em dia em que não haja expediente no CRE/RR, ficará prorrogado até o primeiro dia útil seguinte.

Art. 96. Ficam mantidas as autorizações de Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros, realizadas até a data de publicação desta Lei, cujos operadores permanecerão até o início da operação das concessionárias contratadas, mediante processo licitatório.

Art. 97. Publicada a presente Lei, o CRE/RR realizará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a licitação para contratação de operadoras para as linhas intermunicipais. (NR)

Parágrafo único. Os atuais operadores de veículos de até 07 (sete) lugares têm o prazo de 02 (dois) anos, a contar da data da publicação da Lei nº 664, de 2008, para adequar-se às normas da presente Lei. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 703, de 15.01.2009, DOE RR de 15.01.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 97. Publicada a presente Lei, o CRE/RR realizará, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a licitação, para contratação de operadoras para as linhas de interesse público."

Art. 98. Os concessionários de Serviço Intermunicipal de Passageiros manterão, obrigatoriamente, garagem e oficina própria ou terceirizada para manutenção de seus veículos, em local adequado à fiscalização do CRE/RR e órgãos de segurança do Estado.

Art. 99. Após a concessão, os Delegatários, mediante autorização do CRE/RR, em período de pequenas demandas, poderão operar suas linhas com microônibus, atendidas as condições de cadastro e vistoria do órgão fiscalizador.

Art. 100. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária do Poder Executivo Estadual, Secretaria de Infra-Estrutura.

Art. 101. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei até 60 (sessenta) dias, após sua publicação.

Art. 102. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 103. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 17 de abril de 2008.

JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR

Governador do Estado de Roraima

ANEXO ÚNICO DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES

Para efeito desta Lei, adotam-se os seguintes conceitos e definições:

I - Delegatária: a pessoa jurídica titular do contrato com o órgão estadual competente para prestar serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros;

II - Passageiro: o usuário do serviço de transporte coletivo intermunicipal;

III - Transporte Alternativo: Sistema de transporte coletivo de passageiros realizado através de veículos especiais com capacidade de 07 (sete) lugares e microônibus com capacidade de 12 (doze) a 20 (vinte) passageiros; (NR) (Redação dada pela Lei nº 724, de 06.07.2009, DOE RR de 07.07.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "III - Veículo (Ônibus): o ônibus, usual em transporte coletivo; (veículo fechado com capacidade para transportar acima de 26 (vinte e seis) passageiros sentados);"

IV - Ônibus: veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de 20 (vinte) passageiros, ainda que, em virtude de adaptações com vista à maior comodidade destes, transporte número menor; (NR) (Redação dada pela Lei nº 724, de 06.07.2009, DOE RR de 07.07.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - Microônibus: veículo fechado com capacidade para transportar de 17 (dezessete) a 25 (vinte e cinco) passageiros sentados;"

V - Microônibus: veículo fechado com capacidade para transportar de 12 (doze) a 20 (vinte) passageiros sentados; (NR) (Redação dada pela Lei nº 724, de 06.07.2009, DOE RR de 07.07.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "V - Van: veículo fechado com capacidade de transporte para no mínimo 07 (sete) passageiros e no máximo 16 (dezesseis) passageiros. (Redação dada pela Lei nº 703, de 15.01.2009, DOE RR de 15.01.2009)"
  "V - Van: veículo fechado com capacidade para transportar de 12 (doze) a 16 (dezesseis) passageiros sentados;"

VI - Ônibus leito: veículo fechado com capacidade para transportar acima de 22 (vinte e dois) lugares;

VII - Capacidade Nominal do Veículo: é o número de poltronas numeradas do veículo;

VIII - Idade do veículo: a diferença entre o ano em curso e o ano de fabricação do veículo;

IX - Veículo padrão: o ônibus cujo modelo regular de fabricação mais se aproxima da média dos veículos do sistema de transporte de passageiros, nas suas características técnicas;

X - Frota: o número total de ônibus de uma pessoa jurídica ou do sistema;

XI - Idade média da frota: a média ponderada entre as idades dos ônibus, microônibus ou similares (vans) da frota ou do sistema em relação às frotas correspondentes;

XII - Linha: o serviço regular de transporte de passageiro realizado entre dois pontos extremos, considerados início e fim da linha, com itinerário próprio;

XIII - Itinerário: o trajeto definido pelo órgão estadual competente para ser percorrido pelo veículo;

XIV- Conexão de linhas: a conjugação de horários entre duas ou mais linhas, possuindo um ponto extremo comum;

XV - Ponto de parada: o local destinado ao embarque e desembarque de passageiros, dotado de instalações para refeição e descanso com tempo limitado;

XVI - Ponto de Seção: o local destinado ao embarque e desembarque de passageiros, podendo ou não ser dotado de agência de venda de passagem e despacho de encomenda;

XVII - Seção: o segmento de itinerário compreendido entre dois pontos de seção da linha;

XVIII - Restrição de Seção: a proibição de venda de passagem, de uma seção para outra, para pontos extremos, ou vice-versa;

XIX - Viagem: o itinerário percorrido pelo veículo em um mesmo sentido, podendo ser:

a) direta: quando não tiver ponto de seção;

b) seccionada: quando tiver ponto de seção;

c) semi-direta: quando todo ponto de seção coincidir com o ponto de parada;

d) eventual: quando se destinar ao atendimento ocasional de transporte turístico, cultural, religioso ou recreativo, em regime de fretamento;

e) especial: quando for destinada ao transporte de pessoal de determinada entidade, através de utilização de veículos próprios ou mediante contratação com terceiros, em caráter habitual;

f) gratuita ou sem fim comercial: quando ocorrer o transporte em veículo próprio, entre locais preestabelecidos, sem assumir caráter de serviço aberto ao público.

XX - Coeficiente de aproveitamento econômico de uma linha: a relação existente, em determinado período, entre a receita apurada e a receita prevista para a linha;

XXI - Coeficiente de aproveitamento físico de uma linha: a relação existente, em determinado período, entre o número de poltronas ocupadas e o número de poltronas oferecidas;

XXII - Coeficiente tarifário: o custo operacional a ser pago pelo passageiro para percorrer cada quilômetro da viagem;

XXIII - Tarifa: o valor monetário obtido pelo produto do coeficiente tarifário pela extensão a ser percorrida pelo passageiro, observado o secionamento admissível;

XXIV - Bagagem normal: os volumes que acompanham o passageiro, transportados gratuitamente no porta-embrulhos e no bagageiro do ônibus, nos seguintes limites:

a) no porta-embrulhos: volumes de até 5 kg e dimensões que não comprometem a segurança e o conforto dos passageiros;

b) no bagageiro: volumes de até 25 kg e dimensões máximas de 1,0 m x 0,5 m x 0,25 m.

XXV - Bagagem excedente: volumes que ultrapassarem os limites definidos no inciso anterior, sujeitos a frete;

XXVI - Encomenda: o volume despachado pelo usuário, com dimensões compatíveis com a capacidade do bagageiro, sujeito a frete;

XXVII - Atendimento parcial: a viagem de caráter habitual, destinada a cumprir parte do itinerário da linha compreendida entre dois pontos de seção ou entre um ponto de seção e um ponto extremo;

XXVIII - Quadro de tarifas: o documento, expedido pelo órgão estadual competente, relativo a cada linha, contendo as extensões de todas as seções autorizadas e os respectivos preços de passagens;

XXIX - Quadro de regime de funcionamento de linha: o documento, expedido pelo CRE/RR, contendo as informações básicas relativas à operação da linha;

XXX - Quadro demonstrativo do movimento de passageiros: o documento, preenchido pela delegatária e apresentado, mensalmente, ao CRE/RR, contendo o número de viagens realizadas, o número de passageiros transportados e a receita de linha;

XXXI - Classificação das rodovias quanto à superfície de rolamento:

a) rodovia em piso I: toda rodovia pavimentada;

b) rodovia em piso II: toda rodovia federal ou estadual não pavimentada;

c) rodovia em piso III: toda rodovia municipal não pavimentada.

XXXII - Fusão de linhas: a união de duas ou mais linhas existentes, operadas por uma mesma delegatária, para formação de um novo serviço;

XXXIII - Prolongamento de linha: o acréscimo na extensão da linha de quilometragem, que em nenhuma hipótese poderá ser superior a 50% (cinqüenta por cento) da extensão de seu itinerário, definido no contrato de concessão, desde que não prejudique outra linha existente;

XXXIV - Encurtamento de linha: a redução da extensão da linha, mediante a exclusão de parte de sua quilometragem original;

XXXV - Fretamento Contínuo: serviço prestado às pessoas jurídicas para transporte de seus empregados, bem como, às instituições de ensino e/ou agremiações estudantis para transporte de alunos, professores ou associados, mediante contrato escrito entre transportadora e cliente, autorizado pelo CRE/RR;

XXXVI - Fretamento Eventual ou Turístico: é o serviço prestado à pessoa física ou um grupo de pessoas físicas em circuito fechado, com emissão de nota fiscal e lista de pessoas a serem transportadas por viagem, com prévia autorização do CRE/RR;

XXXVII - Serviços Acessórios: são aqueles correspondentes ao transporte de malas portais e encomendas e a exploração de publicidade dos veículos;

XXXVIII - Serviços Especiais: são aqueles realizados mediante autorização do órgão estadual competente, em regime de fretamento, que corresponde ao transporte rodoviário intermunicipal de passageiros em circuito fechado ou em período de temporada turística;

XXXIX - Transporte Social: é aquele realizado gratuitamente pelos concessionários aos passageiros definidos em Lei como dispensados do pagamento de passagem no transporte coletivo intermunicipal;

XL - SEINF: abreviação do título "Secretaria de Estado de Infra-Estrutura";

XLI - DEIT: abreviação do título "Departamento de Engenharia de Infra-Estrutura", departamento pertencente à Secretaria de Estado de Infra-Estrutura.

Republicado por ter saído sem seu anexo.