Lei nº 6.659 de 25/04/2001

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 25 abr 2001

Torna obrigatório a todas as farmácias, drogarias ou estabelecimentos congêneres, a fixação, em locais visíveis ao consumidor, de lista com o nome genérico dos medicamentos publicados pelo Ministério da Saúde.

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade em todas as farmácias, drogarias ou estabelecimentos congêneres, a fixação em locais visíveis ao consumidor, de lista com o nome genérico dos medicamentos publicados pelo Ministério da Saúde.

Art. 2º Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infração às disposições desta Lei sujeitará ao infrator a aplicação das sanções administrativas:

I - advertência;

II - multa no valor de 1.000 (mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, aplicável em dobro a cada reincidência; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.012, de 06.11.2008, DOE ES de 07.11.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "II - multa de 350 UFIR's Unidade Fiscais de Referência, aplicável em dobro a cada reincidência;"

III - suspensão de autorização, registro ou licença por 90 (noventa) dias.

§ 1º Após a primeira aplicação de multa, a cada reincidência o seu valor será o dobro da anterior aplicada, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no inciso III deste artigo.

§ 2º A autorização, registro ou licença prevista no inciso III deste artigo, apenas poderá ser renovada ao estabelecimento ou a qualquer de seus proprietários após o transcurso de 90 (noventa) dias a contar de sua suspensão.

Art. 3º Na hipótese prevista no § 2º do artigo anterior, quando o estabelecimento ou qualquer de seus proprietários, através de outro estabelecimento, voltar a ter sua autorização, registro ou licença novamente suspensa, não poderá ter sua licença para funcionar novamente, por um prazo mínimo de 12 (doze) meses.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.