Lei nº 6.673 de 05/07/1979

Norma Federal - Publicado no DO em 05 jul 1979

Fixa o efetivo do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Lei nº 7.496, de 23.06.1986, DOU 24.06.1986.

2) Assim dispunha a Lei revogada:

"O Presidente da República, faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O efetivo do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal é fixado em 2.200 (dois mil e duzentos) bombeiros-militares.

Art. 2º O efetivo constante do artigo anterior será distribuído pelos postos e graduações previstos no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, na seguinte forma:

I - Quadro de Oficiais BM Bombeiros-Militares (QOBM):

Coronel BM 
Tenente-Coronel BM 
Major BM 12 
Capitão BM 24 
1º Tenente BM 30 
2º Tenente BM 36 

II - Quadro de Oficiais BM de Administração (QOBM/Adm):

1º Tenente BM/Adm 
2º Tenente BM/Adm 

III - Quadro de Oficiais BM Especialistas (QOBM/Esp):

1º Tenente BM Músico 
2º Tenente BM Músico 

IV - Praças Bombeiros Militares (Praças BM):

Subtenente BM 15 
1º Sargento BM 71 
2º Sargento BM 117 
3º Sargento BM 247 
Cabo BM 430 
Soldado BM 1.200 

Parágrafo único. O efetivo de praças especiais terá número variável.

Art. 3º O preenchimento das vagas, por promoção, admissão por concurso ou inclusão, decorrente da presente Lei, só será realizado na proporção em que forem implantados os órgãos, Cargos e Funções previstos na Lei de Organização Básica do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de verba própria consignada no Orçamento do Distrito Federal.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 05 de julho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO B. DE FIGUEIREDO

Petrônio Portella."