Lei nº 6.673 de 05/07/1979
Norma Federal - Publicado no DO em 05 jul 1979
Fixa o efetivo do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Lei nº 7.496, de 23.06.1986, DOU 24.06.1986.
2) Assim dispunha a Lei revogada:
"O Presidente da República, faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O efetivo do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal é fixado em 2.200 (dois mil e duzentos) bombeiros-militares.
Art. 2º O efetivo constante do artigo anterior será distribuído pelos postos e graduações previstos no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, na seguinte forma:
I - Quadro de Oficiais BM Bombeiros-Militares (QOBM):
Coronel BM | 3 |
Tenente-Coronel BM | 7 |
Major BM | 12 |
Capitão BM | 24 |
1º Tenente BM | 30 |
2º Tenente BM | 36 |
II - Quadro de Oficiais BM de Administração (QOBM/Adm):
1 | |
1º Tenente BM/Adm | 2 |
2º Tenente BM/Adm | 3 |
III - Quadro de Oficiais BM Especialistas (QOBM/Esp):
1º Tenente BM Músico | 1 |
2º Tenente BM Músico | 1 |
IV - Praças Bombeiros Militares (Praças BM):
Subtenente BM | 15 |
1º Sargento BM | 71 |
2º Sargento BM | 117 |
3º Sargento BM | 247 |
Cabo BM | 430 |
Soldado BM | 1.200 |
Parágrafo único. O efetivo de praças especiais terá número variável.
Art. 3º O preenchimento das vagas, por promoção, admissão por concurso ou inclusão, decorrente da presente Lei, só será realizado na proporção em que forem implantados os órgãos, Cargos e Funções previstos na Lei de Organização Básica do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de verba própria consignada no Orçamento do Distrito Federal.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 05 de julho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Petrônio Portella."