Lei nº 7.496 de 23/06/1986
Norma Federal - Publicado no DO em 24 jun 1986
Fixa os efetivos do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Lei nº 8.258, de 06.12.1991, DOU 09.12.1991.
2) Assim dispunha a Lei revogada:
"O Presidente da República.
Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O efetivo do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal é fixado em 3.984 (três mil, novecentos e oitenta e quatro) bombeiros militares.
Art. 2º O efetivo de que trata o artigo anterior será distribuído pelos Postos e Graduações previstos no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, na seguinte forma:
I - Quadro de Oficiais Bombeiros Militares (QOBM)......................... | |
- Coronel......................................................................................... | 06 |
- Tenente-Coronel........................................................................... | 13 |
- Major............................................................................................ | 22 |
- Capitão....................................................................................... | 45 |
- Primeiro-Tenente.......................................................................... | 50 |
- Segundo-Tenente......................................................................... | 65 |
II - Quadros de Oficiais Bombeiros Militares de Saúde (QOBM/S):... | |
a) Quadro de Oficiais BM Médicos (QOBM/Méd.):........................... | |
- Tenente-Coronel........................................................................... | 01 |
- Major............................................................................................ | 03 |
- Capitão.......................................................................................... | 05 |
- Primeiro-Tenente.......................................................................... | 09 |
b) Quadro de Oficiais BM Cirurgiões-Dentistas (QOBM/C-Den):...... | |
- Tenente-Coronel........................................................................... | 01 |
- Major............................................................................................ | 01 |
- Capitão......................................................................................... | 01 |
- Primeiro-Tenente.......................................................................... | 02 |
III - Quadro de Oficiais BM de Administração (QOBM/Adm.):.......... | |
- Capitão......................................................................................... | 05 |
- Primeiro-Tenente.......................................................................... | 07 |
- Segundo-Tenente......................................................................... | 09 |
IV - Quadros de Oficiais BM Especialistas (QOBM/Esp):................. | |
a) Quadro de Oficiais BM Músicos (QOBM/Mús.):............................ | |
- Capitão......................................................................................... | 01 |
- Primeiro-Tenente.......................................................................... | 01 |
- Segundo-Tenente......................................................................... | 01 |
b) Quadro de Oficiais BM de Manutenção (QOBM/Mnt):.................. | |
- Capitão......................................................................................... | 01 |
- Primeiro-Tenente.......................................................................... | 01 |
- Segundo-Tenente......................................................................... | 01 |
V - Quadro de Oficial BM Capelão (QOBM/Cap.):............................ | |
- Capitão......................................................................................... | 01 |
VI - Praças Bombeiros Militares (Praças BM):.................................. | |
- Subtenente................................................................................... | 37 |
- Primeiro-Sargento......................................................................... | 122 |
- Segundo-Sargento........................................................................ | 204 |
- Terceiro-Sargento......................................................................... | 394 |
- Cabo............................................................................................. | 585 |
- Soldado de 1ª Classe.................................................................... | 2.390 |
Art. 3º Não serão computados nos limites dos efetivos fixados no artigo 1º desta Lei:
I - os Bombeiros Militares da reserva remunerada, designados para o serviço ativo;
II - os Aspirantes-a-Oficial BM;
III - os alunos dos Cursos de Formação de Oficiais ou de Graduados;
IV - os alunos do Curso de Formação de Soldados Bombeiros Militares;
V - Os Bombeiros Militares agregados e os que, por força da legislação anterior, permaneceram sem numeração nos Quadros de Origem.
Art. 4º A fixação dos efetivos dos alunos dos Cursos de Formação de Bombeiros Militares, em seus diversos círculos, será regulada pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, de modo a atender às necessidades dos Postos e Graduações iniciais dos diversos Quadros.
Art. 5º As vagas resultantes da execução desta Lei serão preenchidas no decurso de 3 (três) anos, de acordo com as necessidades do serviço e a disponibilidade orçamentária, obedecidos os seguintes percentuais:
I - 40% (quarenta por cento), no ano de 1986;
II - 30% (trinta por cento), no ano de 1987;
III - 30% (trinta por cento), no ano de 1988.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas à conta das dotações consignadas ao Corpo de Bombeiros, constantes do Orçamento do Distrito Federal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 6.673, de 5 de julho de 1979.
Brasília, 23 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
José Sarney
Paulo Brossard."