Lei nº 8.258 de 06/12/1991

Norma Federal - Publicado no DO em 09 dez 1991

Fixa o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal

Notas:

1) Revogada pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009.

2) Ver art. 9º da Lei nº 11.134, de 15.07.2005, DOU 18.07.2005.

3) Assim dispunha a Lei revogada:

"O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal é fixado em seis mil e seiscentos bombeiros-militares.

Art. 2º O efetivo de que trata o artigo anterior será distribuído pelos quadros, postos e graduações previstos no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, na seguinte forma:

I - Quadros de Oficiais Bombeiros-Militares Combatentes (QOBM/Comb.):  
- Coronel ....................................................................................... 09 
- Tenente-Coronel ........................................................................ 24 
- Major .......................................................................................... 47 
- Capitão ....................................................................................... 70 
- Primeiro-Tenente ........................................................................ 86 
- Segundo-Tenente ....................................................................... 104 
II - Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares de Saúde (QOBM/S):  
a) Quadro de Oficiais BM Médicos (QOBM/Méd.):  
- Tenente-Coronel ........................................................................ 02 
- Major ........................................................................................... 05 
- Capitão......................................................................................... 09 
- Primeiro-Tenente ........................................................................ 12 
b) Quadro de Oficiais BM Cirurgiões-Dentistas (QOBM/C. Dent.)  
- Tenente-Coronel ........................................................................ 01 
- Major ........................................................................................... 02 
- Capitão ....................................................................................... 03 
- Primeiro-Tenente ........................................................................ 03 
III - Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares Complementar (QOBM/Compl.):  
- Tenente-Coronel ........................................................................ 01 
- Major ........................................................................................... 02 
- Capitão......................................................................................... 05 
- Primeiro-Tenente ........................................................................ 06 
- Segundo-Tenente......................................................................... 07 
IV - Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares de Administração (QOBM/Adm.):  
- Capitão......................................................................................... 12 
- Primeiro-Tenente ......................................................................... 13 
- Segundo-Tenente......................................................................... 18 
V - Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares Especialistas (QOBM/Esp.):  
a) Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares Músicos (QOBM/Mús.):  
- Capitão ........................................................................................ 01 
- Primeiro-Tenente.......................................................................... 01 
- Segundo-Tenente ........................................................................ 01 
b) Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares de Manutenção (QOBM/Mnt.):  
- Capitão......................................................................................... 01 
- Primeiro-Tenente.......................................................................... 02 
- Segundo-Tenente ........................................................................ 03 
VI - Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares Capelães (QOBM/Cpl.):  
- Capitão......................................................................................... 01 
VII - Quadro Geral de Praças Bombeiros-Militares:  
- Subtenente .................................................................................. 78 
- Primeiro-Sargento ........................................................................ 292 
- Segundo-Sargento........................................................................ 464 
- Terceiro-Sargento ........................................................................ 709 
- Cabo ............................................................................................ 1.183 
- Soldado ........................................................................................ 3.164 
- Taifeiro-Mor.................................................................................. 80 
- Taifeiro de 1ª Classe .................................................................... 96 
- Taifeiro de 2ª Classe .................................................................... 83 

Art. 3º Não serão computados nos limites dos efetivos fixados no art. 1º desta Lei:

I - os Bombeiros-Militares da reserva remunerada designados para o serviço ativo;

II - os Aspirantes-a-Oficial BM;

III - os alunos dos cursos de formação de Oficiais;

IV - os alunos do curso de formação de Soldados Bombeiros-Militares;

V - os Bombeiros-Militares Agregados e os que, por força de legislação anterior, permaneceram sem numeração nos quadros de origem.

Art. 4º A fixação dos efetivos dos alunos dos cursos de formação de Bombeiros-Militares, em seus diversos círculos, será regulada pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, de modo a atender às necessidades dos postos e graduações iniciais dos diversos quadros.

Art. 5º O ingresso de mulheres nos quadros de Oficiais e nas qualificações de Praças Bombeiros Militares obedecerá ao disposto nos quadros de organização e distribuição de Oficiais e de Praças do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

Art. 6º As vagas resultantes da execução desta Lei serão preenchidas no decurso de quatro anos, de acordo com as necessidades do serviço e a disponibilidade orçamentária, e desde que compatível com as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, obedecidos os seguintes percentuais:

I - vinte por cento, no ano de 1991;

II - trinta por cento, no ano de 1992;

III - vinte por cento, no ano de 1993; e

IV - trinta por cento, no ano de 1994.

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas à conta das dotações consignadas ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, constantes do Orçamento Geral da União.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revoga-se a Lei nº 7.496, de 23 de junho de 1986.

Brasília, 6 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

Jarbas Passarinho."