Lei nº 6691 DE 14/02/2014
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 17 fev 2014
Dispõe sobre os critérios para instalação de sistemas de monitoração e gravação eletrônica de imagem de locais públicos.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 6691 , de 14 de fevereiro de 2014, oriunda do Projeto de Lei nº 1125, de 2011.
A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
Decreta:
Art. 1º A instalação de sistemas de monitoração e gravação eletrônica de imagens de locais públicos deverá atender, obrigatoriamente, aos seguintes critérios:
I - comunicação, por ofício, à Secretaria de Estado de Segurança, constando o início da operacionalização do equipamento, com detalhamento da localização das câmeras, área de abrangência e capacidade de atuação;
II - utilização de equipamento que permita a gravação simultânea e ininterrupta das imagens com qualidade e que possua capacidade operante de no mínimo 3 (três) horas em caso de interrupção do fornecimento de energia elétrica;
III - manutenção dos arquivos de imagens geradas, obrigatoriamente, por até 60 (sessenta) dias.
Art. 2º As cópias de arquivos gravados deverão ser fornecidas aos órgãos de segurança do Estado do Rio de Janeiro, aos Ministérios Público Estadual e Federal e ao Poder Judiciário, sempre que requisitadas por autoridade competente, mediante ofício.
Art. 3º Fica proibida a apreensão ou remoção de todo tipo de equipamento de gravação e/ou armazenamento, mesmo quando solicitada por qualquer autoridade mencionada no Art. 2º.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de fevereiro de 2014.
DEPUTADO PAULO MELO
Presidente Autoria: Deputado Paulo Ramos