Lei nº 6709 DE 08/11/2021

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 09 nov 2021

Institui o Programa Municipal de Incubação de Empresas de Campo Grande, com a finalidade de apoiar micro e pequenas empresas.

Faço saber que a Câmara aprovou e eu, Marcos Marcello Trad, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Incubação de Empresas de Campo Grande - PROINCUBAÇÃO, sob a gestão da Secretaria Municipal de Inovação, Desenvolvimento Econômico e Agronegócio (SIDAGRO), com a finalidade de apoiar micro e pequenas empresas, oferecendo instalações apropriadas ao desenvolvimento de suas atividades e capacitações nas áreas de gestão, pessoal, tecnologia e inovação, mercadológica, financeira, jurídica e de sustentabilidade.

Parágrafo único. Além de instalações e capacitações, o PROINCUBAÇÃO oferecerá aos empreendimentos incubados possibilidades de acesso a provedores de serviços profissionais e a investimentos.

Art. 2º Esta Lei dispõe sobre a estrutura e o funcionamento das Incubadoras Municipais de Empresas, nos modelos:

I - Mista, para atender a vários segmentos de negócios, exceto de alimentos para o consumo humano;

II - Tradicional Segmentada, para atender aos segmentos de tecnologia e de alimentos para o consumo humano.

Art. 3º Para os fins desta Lei, define-se:

I - Incubadora Municipal de Empresas: estrutura concebida pelo Município de Campo Grande, que se destina a apoiar micro empresas, empresas de pequeno porte e cooperativas em fase inicial, ou seja, com no máximo 12 meses de existência, oferecendo ambiente e condições apropriadas para funcionamento de suas atividades e capacitações nas áreas de gestão, pessoal, tecnologia, mercadológica, financeira, jurídica e de sustentabilidade, tanto às empresas incubadas como à comunidade, oferecendo, também, possibilidades de acesso a provedores de serviços profissionais e a investimentos;

II - Empreendedor: negócio inicial, ainda sem registro nos órgãos competentes;

III - Empresa: sistema econômico e social, organizado e devidamente registrado nos órgãos competentes para produzir e/ou ofertar produtos ou serviços;

IV - Cooperativa: sociedade de pessoas unidas por adesão voluntária, com objetivos econômicos e sociais comuns, número ilimitado de associados e variabilidade do capital social representado por quotas-partes, gerida de forma democrática e participativa, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeita a falência, constituída para prestar serviços aos associados;

V - Documento de Viabilidade: documento que confirma se a atividade da empresa é permitida no local pretendido, de acordo com lei de zoneamento da cidade;

VI - Marco Zero: momento em que os candidatos com inscrições deferidas apresentam-se à Incubadora, para entrevista de pré-avaliação do perfil empreendedor, para receber informações pertinentes ao procedimento de incubação e, também, para ser informado sobre a data e horário em que sua proposta será avaliada pela Comissão Técnica (Banca Avaliadora);

VII - Seleção de candidatos à incubação: procedimento de avaliação do projeto de incubação, desde o momento em que o candidato faz a apresentação do seu projeto à Banca Avaliadora até sua aprovação ou rejeição;

VIII - Pré-Incubação: modalidade em que o empreendedor ou a empresa, sem ocupar espaço físico na Incubadora, por um período de até 3 (três) meses, a ser definido no respectivo Termo, recebe apoio na análise e aperfeiçoamento do Plano de Negócio Simplificado apresentado à Banca Avaliadora e acompanhamento e desenvolvimento do Perfil Empreendedor. Ao final da pré-incubação, o candidato receberá o Plano de Negócio aperfeiçoado e o Plano de Desenvolvimento Pessoal e, será reavaliado por uma comissão técnica da incubadora, na liberação para incubação, ou não;

IX - Incubação Residente: modalidade em que a empresa recebe o apoio técnico e de gestão, com serviços especializados, orientação, espaço físico e infraestrutura técnica, administrativa e operacional, capacitações em instrutoria e consultorias nas áreas de tecnologia, mercado, financeira e pessoal, instalada em uma das salas da Incubadora, pelo período designado no Termo de Incubação Residente;

X - Incubação à Distância - modalidade onde o empreendimento/empresa recebe da incubadora todos os serviços que são oferecidos à incubação residente, com exceção da sala de incubação, pois já tem espaço próprio para funcionamento do seu negócio;

XI - Incubação Associada: modalidade em que a empresa formalizada, com espaço físico próprio, participa como cooperada com a Incubadora, realizando treinamentos, consultorias e compartilhamento de experiências. Pode ser, também, empresa que foi graduada na Incubadora, recebendo apoio desta, por demanda, por período fixado no Termo de Incubação Associada;

XII - Empresa Graduada: empresa que passou pelo processo de incubação e possui competências suficientes para se desenvolver por si. Depois de graduada, a empresa não reside mais na incubadora e pode se tornar empresa associada e/ou pleitear os benefícios do Programa de Incentivo para o Desenvolvimento Econômico e Social de Campo Grande - PRODES ou ingresso no Parque Tecnológico e de Inovação;

XIII - Termo de Pré-Incubação: instrumento jurídico que possibilita ao candidato aprovado na seleção o atendimento, pela incubadora, no desenvolvimento de seu Plano de Negócio Simplificado e acompanhamento no Desenvolvimento do Perfil Empreendedor, com obrigações e direitos predeterminados;

XIV - Termo de Incubação Residente: instrumento jurídico que possibilita ao incubado residente o uso de sala, dos bens e serviços da Incubadora, conforme as regras de convivência, com obrigações e direitos predeterminados;

XV - Termo de Incubação Associada: instrumento jurídico, por meio do qual a empresa graduada, com espaço físico próprio, em cooperação com a Incubadora, realiza treinamentos, consultorias e compartilhamento de experiências ou, ainda, recebe apoio da Incubadora, por demanda, por determinado período.

Art. 4º Para cumprimento de seus objetivos, a Incubadora apoiará empreendedores por meio do uso de área física, infraestrutura e serviços descritos nos Termos específicos.

Art. 5º A Incubadora compreende área física, instalações, infraestrutura e serviços destinados a abrigar e apoiar pré-incubados, incubados residentes e associados, por tempo determinado.

§ 1º O prazo de incubação, para as modalidades residente e à distância, será de até 3 (três) anos, prorrogável por mais 2 (dois) anos, conforme expressa previsão do Termo de Incubação.

§ 2º Banca Avaliadora analisará anualmente o estágio de desenvolvimento e consolidação do empreendimento e emitirá parecer, para a Incubadora determinar se o processo de incubação terá continuidade ou se a empresa está apta a ser graduada.

CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS

Art. 6º São objetivos gerais das Incubadoras de Empresas:

I - estimular e capacitar os empreendedores, com orientação sobre ética e sustentabilidade nas três vertentes: social, econômico-financeira e ambiental, contribuindo para a ampliação e qualificação de mão de obra e gerando oportunidades de trabalho;

II - apoiar a formação e consolidação de empresas, pelo PROINCUBAÇÃO e pelo Programa Campo Grande Empreendedora, por intermédio da Sala do Empreendedor, com atendimento aos incubados e aos Microempreendedores Individuais (MEI), externos à incubadora.

Art. 7º São objetivos específicos das Incubadoras de Empresas:

I - possibilitar o uso de espaço físico, conforme a modalidade e a categoria de incubação, facilidades e serviços básicos de infraestrutura aos incubados, mediante condições, obrigações e objetivos estabelecidos nos Termos de Incubação;

II - facilitar o acesso dos incubados aos agentes de inovação científica, tecnológica, gerencial e sustentável;

III - desenvolver projetos e iniciativas destinadas ao incremento do empreendedorismo, da sustentabilidade e ao desenvolvimento de competências e habilidades correspondentes;

IV - estabelecer uma cultura empreendedora na região, com palestras e treinamentos oferecidos pelas Incubadoras;

V - apoiar a introdução de novos produtos, processos e serviços no mercado, promovendo a agregação de conhecimento e a incorporação de tecnologias aos processos produtivos;

VI - promover a interação entre empreendimentos apoiados e instituições que desenvolvam atividades tecnológicas;

VII - oportunizar a geração de trabalho, emprego e renda;

VIII - orientar as estratégias de proposição de valor para o cliente e de interações dos empreendedores/empresas incubadas.

CAPÍTULO III - DA GESTÃO DO PROGRAMA

Seção I - Disposições Gerais

Art. 8º A gestão do PROINCUBAÇÃO caberá à SIDAGRO, com o auxílio de:

I - Comissões Técnicas, com formação de Banca Avaliadora, para assessorar nos processos de análise, seleção e avaliação de projetos, propostas e planos de negócios simplificados;

II - profissionais técnicos, para acompanhamento do Plano de Negócio Simplificado e desenvolvimento do Perfil Empreendedor e nas áreas de marketing, financeira, tecnológica, inovação e gestão, na pré-incubação e na incubação.

Art. 9º Compete à SIDAGRO, na qualidade de gestora do PROINCUBAÇÃO:

I - coordenar e supervisionar as atividades das Incubadoras Municipais;

II - elaborar editais de incubação, para a seleção de propostas de empreendedores, empresas e cooperativas a serem admitidas nas Incubadoras;

III - divulgar as ações das Incubadoras e dos incubados, com relatórios e informativos a serem lançados nas mídias;

IV - selecionar profissionais e especialistas para integrar Comissões Técnicas e prestar serviços às Incubadoras e aos incubados, na forma do disposto no art. 8º;

V - coordenar a celebração de convênios, contratos, acordos e outros ajustes, para a boa execução do Programa;

VI - promover a interação e articulação das Incubadoras com os demais órgãos e entidades da administração municipal e organizações parceiras;

VII - apoiar, estimular e promover a integração e articulação das Incubadoras com agentes de desenvolvimento e forças comunitárias;

VIII - avaliar sistematicamente as Incubadoras, colaborando na criação de índices para o monitoramento do desenvolvimento dos incubados;

IX - preparar minutas de projetos e de parcerias;

X - orientar e acompanhar o ingresso, o desligamento, a prorrogação e a redução do prazo de permanência dos incubados nas Incubadoras;

XI - acompanhar e orientar as empresas incubadas, quando da realização de feiras, eventos e visitas técnicas;

XII - providenciar o Marco Zero com os candidatos à incubação, conforme editais publicados;

XIII - organizar arquivo sobre a participação das empresas incubadas em treinamentos e qualificações, feiras, visitas técnicas e outros eventos, inclusive com os custos de participação, quando houver;

XIV - divulgar as políticas, diretrizes e resoluções sobre o Programa, orientando os incubados sobre a sua correta aplicação;

XV - orientar o processo de graduação das empresas ou cooperativas, até o final da incubação.

Seção II - Das Comissões Técnicas

Art. 10. As Comissões Técnicas serão instauradas de acordo com as necessidades concretas dos processos de seleção de candidatos à incubação, de Projetos e Planos de Negócios apresentados para ingresso nas Incubadoras.

Parágrafo único. É possível o funcionamento simultâneo de mais de uma Comissão Técnica, desde que compostas por diferentes integrantes.

Art. 11. Cada Comissão Técnica será integrada por profissionais e especialistas, de acordo com as especificidades de cada proposta, em número mínimo de três e máximo de sete, dentre os quais o Secretário Municipal titular da SIDAGRO escolherá um líder ou coordenador dos trabalhos e determinará o tempo de seu funcionamento.

Parágrafo único. A Comissão Técnica, independentemente das especificidades da proposta, terá obrigatoriamente entre seus membros um Administrador, regularmente inscrito no Conselho Regional de Administração - CRA.

Art. 12. As Comissões Técnicas avaliarão as propostas de incubação, desenvolvendo as seguintes atividades:

I - avaliação de projetos de empreendedores, empresas e cooperativas e emissão dos respectivos pareceres, na etapa de seleção final de candidatos ao apoio da Incubadora, observados os critérios, requisitos e condições estabelecidas em edital;

II - entrevistas com os candidatos, durante a seleção, para a exposição dos respectivos projetos e complementação de informações correspondentes;

III - proposição de informações para a definição ou revisão de critérios, condições, requisitos e procedimentos, para as diferentes fases do processo de seleção de empreendedores, empresas ou cooperativas.

CAPÍTULO IV - DAS MODALIDADES DE INCUBAÇÃO E DAS CONDIÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA

Seção I - Das Modalidades de Incubação

Art. 13. Empreendedores, empresas e cooperativas poderão participar do PROINCUBAÇÃO nas seguintes modalidades de incubação:

I - Pré-Incubação: compreende o período preliminar, fora da Incubadora, recebendo apoio no desenvolvimento do seu Plano de Negócio e do Perfil Empreendedor;

II - Incubação Residente: compreende a ocupação de espaço nas dependências da Incubadora, compartilhando infraestrutura física, ocupação de sala e acessando serviços técnicos disponibilizados para a estruturação e gestão dos incubados;

III - Incubação à Distância: compreende o acesso a serviços técnicos disponibilizados para a estruturação e gestão dos incubados, como capacitações nas áreas de gestão, pessoal, tecnologia, mercadológica, financeira, jurídica e de sustentabilidade, além de possibilidades de acesso a provedores de serviços profissionais e a investimentos;

IV - Incubação Associada: compreende a atuação de empresa ou cooperativa já graduada, em cooperação com a Incubadora, na realização de treinamentos, consultorias e compartilhamento de experiências.

§ 1º Pelo uso da infraestrutura e serviços da Incubadora, os incubados, pagarão os custos fixados nos Termos de Pré-Incubação, de Incubação Residente, de Incubação à Distância e de Incubação Associada.

§ 2º Os recursos provenientes dos pagamentos a que se refere o § 1º serão destinados ao Fundo Municipal de Promoção da Tecnologia Aplicada às Cadeias Produtivas de Campo Grande (FMPTe c), criado pela Lei nº 5.909, de 31 de outubro de 2017.

Seção II - Das Condições para Participação no Programa

Art. 14. Serão exigidos dos candidatos à incubação, para sua regular participação no PROINCUBAÇÃO:

I - disponibilidade para se dedicar efetivamente às atividades inerentes à concretização de sua empresa e atendimento às necessidades decorrentes do trabalho de sua natureza;

II - infraestrutura mínima necessária ao seu projeto, não oferecida pela Incubadora;

III - capital inicial, a ser investido em seu projeto, que possa atender aos gastos, com o desenvolvimento do produto ou serviço e com a formalização de sua empresa;

IV - que seja empreendedor e aceite desafios e riscos calculados, inerentes ao negócio que pretende realizar.

Art. 15. Constitui, ainda, requisito para aprovação e ingresso no PROINCUBAÇÃO, em qualquer modalidade de incubação prevista no art. 13:

I - a observância rigorosa da legislação referente à higiene e segurança de clientes e trabalhadores e à preservação do meio ambiente;

II - a estrita compatibilidade entre as características do empreendimento e os serviços de apoio e de suporte técnico oferecidos pela Incubadora.

Art. 16. Na modalidade de Incubação Residente, a aprovação e o ingresso no PROINCUBAÇÃO estarão condicionados à adequação do empreendimento às instalações oferecidas pela Incubadora, de modo que não apresente risco para a integridade do patrimônio municipal.

Parágrafo único. A instalação de incubado com atividade paralela, que caracterize concorrência direta, será analisada, em cada caso, pela SIDAGRO.

Art. 17. O ingresso do candidato na Incubadora dependerá de prévia aprovação no processo de seleção de que tratam os artigos 18 a 23, avaliação pela banca avaliadora e assinatura dos Termos devidos.

CAPÍTULO V - DO PROCESSO DE SELEÇÃO DE CANDIDATOS À INCUBAÇÃO

Art. 18. Empreendedores, empresas e cooperativas serão admitidos no PROINCUBAÇÃO por meio de processo de seleção, conforme diretrizes estabelecidas nesta Lei e seu regulamento, nos Editais de Seleção e nos demais documentos operacionais relacionados à incubação.

Art. 19. O processo de seleção terá início com a divulgação de Edital de Seleção, no qual serão estabelecidas as condições e critérios para a apresentação e avaliação das propostas dos candidatos à incubação.

Parágrafo único. O Edital de Seleção terá como conteúdo básico:

I - objeto;

II - formulário de inscrição, contendo prazo, local e horários;

III - quantidade de vagas disponíveis;

IV - descrição do processo de seleção contendo:

a) critérios para avaliação das propostas;

b) regras de apresentação dos projetos;

c) prazos, local e horário de entrega da documentação exigida e data da apresentação dos projetos;

d) meios de divulgação dos resultados e seus respectivos prazos.

V - critérios de incubação, contendo:

a) objetivo;

b) áreas preferenciais;

c) apoio ofertado;

d) obrigações do empreendedor;

e) prazo de incubação.

VI - outras informações relevantes.

Art. 20. Os Projetos serão avaliados por uma Comissão Técnica formada para este fim, dentro das áreas e setor de atuação da Incubadora, de acordo com os critérios relacionados na tabela constante do Anexo Único.

Art. 21. Os candidatos à incubação devem estar enquadrados nas áreas e setor de atividade, relacionados no Edital de Seleção.

Art. 22. As informações prestadas pelos candidatos no processo de seleção e aquelas constantes de Propostas, Projetos e Planos de Negócios, deverão receber tratamento confidencial por parte das Comissões Técnicas, da administração da Incubadora e da SIDAGRO.

Art. 23. Os resultados do processo de seleção e a relação dos candidatos aptos ao procedimento de incubação serão publicados no Diário Oficial do Município (DIOGRANDE), nas dependências das Incubadoras e por outros meios previstos no regulamento e no Edital.

CAPÍTULO VI - DA ADMISSÃO, PERMANÊNCIA E DESLIGAMENTO DOS INCUBADOS

Seção I - Da Admissão

Art. 24. A admissão no PROINCUBAÇÃO dar-se-á mediante assinatura do Termo de Pré-Incubação e do Termo de Incubação Residente, de Incubação à Distância ou de Incubação Associada.

Art. 25. Concluída a Pré-Incubação, o empreendedor, empresa ou cooperativa poderá tornar-se incubado, mediante a apresentação, pelos consultores, do Plano de Negócio completo com o parecer e o Relatório do Perfil Empreendedor do candidato, cabendo à SIDAGRO a análise da documentação e emissão de parecer final.

Art. 26. O responsável pela proposta aprovada, no caso de opção pela modalidade residente, deverá obedecer ao prazo máximo estipulado no Termo de Incubação Residente, para se instalar no local que lhe for destinado na Incubadora.

Art. 27. A incubação na modalidade residente compreende quatro etapas, que serão observadas na execução de cada planejamento estratégico, quais sejam:

I - etapa de implantação: serão desenvolvidas as atividades relacionadas com a adequação das instalações físicas da sala de incubação (de responsabilidade do incubado) na Incubadora; definição e composição da equipe; complementação e/ou consecução de recursos materiais e financeiros necessários e, se for o caso, legalização junto aos órgãos competentes;

II - etapa de desenvolvimento: destinada às atividades de aperfeiçoamento da concepção do produto ou serviço, detalhamento do projeto básico, constituição de protótipos ou unidades-piloto, testagens de desempenho, verificação de normas técnicas, avaliação de riscos e controle de qualidade;

III - etapa de consolidação: destinada às atividades de detalhamento, preparação, implementação dos processos de produção e comercialização a serem adotados, bem como aos procedimentos inerentes à formalização de patentes, propriedade industrial ou intelectual de marcas, produtos e/ou serviços. Nesta etapa os incubados, também, irão se fortalecer financeira e administrativamente, consolidando seu mercado e aprimorando o seu Plano de Negócios;

IV - etapa de graduação: destinada a atividades de complementação da estrutura organizacional e do sistema de gestão, de preparação para a transferência definitiva para instalações próprias e de definição de Estratégias de Desenvolvimento.

Parágrafo único. A duração de cada etapa será prevista no planejamento estratégico, de acordo com as peculiaridades do empreendimento e observado o prazo regular de permanência da empresa ou cooperativa na Incubadora.

Art. 28. A incubação nas modalidades residente e à distância implica a participação obrigatória dos responsáveis pelas empresas em, no mínimo, 75% das consultorias, palestras, cursos de capacitação de empreendedores e de iniciação em gestão empresarial, ofertados pela Incubadora, e a participação em eventos como feiras, rodada de negócios, viagens técnicas, e outros definidos no regulamento, para serem graduados.

Art. 29. A Incubação Associada será definida no Termo de Incubação Associada, conforme acordo entre a empresa ou cooperativa e a SIDAGRO, mediante a elaboração e execução de um Plano de Ação.

Parágrafo único. Na Incubação Associada, é necessária a participação dos empreendedores nas qualificações solicitadas pela empresa e nos eventos realizados pela Incubadora.

Art. 30. Na Pré-Incubação, o prazo de permanência do empreendedor ou da empresa na Incubadora será de até três meses, conforme estabelecido no termo respectivo.

Art. 31. Na Incubação Associada, o prazo de permanência será definido no termo respectivo, conforme a necessidade e especificidade de cada caso.

Parágrafo único. Prorrogações e reduções do prazo de permanência serão definidas com base na avaliação periódica da situação da empresa, conforme critérios estabelecidos nos respectivos termos, podendo ser solicitadas pelo incubado ou sugeridas pela Incubadora.

Seção II - Da Permanência

Art. 32. Para a permanência no PROINCUBAÇÃO, exigir-se-á dos incubados:

I - corresponsabilidade na consecução das suas finalidades e objetivos e na observância dos compromissos éticos, sociais e legais da Incubadora;

II - cumprimento de condições e requisitos estabelecidos nesta Lei e seu regulamento, nos Termos de Pré Incubação e de Incubação e nos procedimentos Internos das Incubadoras;

III - cumprimento dos deveres, prazos e obrigações de contratos assumidos;

IV - desenvolvimento de ações e projetos em conformidade com o planejamento estratégico aprovado e com as etapas estabelecidas para o processo de incubação;

V - pagamento pontual dos valores referentes aos custos comuns e compartilhados e da remuneração por serviços eletivos ou exclusivos, conforme estabelecido nos termos respectivos;

VI - interação e articulação com os demais incubados;

VII - permissão de livre acesso de dirigentes da SIDAGRO, integrantes de Comissões Técnicas ou consultores credenciados às dependências da empresa, aos progressos alcançados e aos trabalhos em execução;

VIII - fornecimento de informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação sistemática do processo de incubação;

IX - participação em reuniões convocadas pela administração da Incubadora;

X - participação nas iniciativas e atividades de capacitação e aperfeiçoamento de métodos e técnicas de gestão, oportunizadas pela Incubadora;

XI - permissão de estágios, treinamentos, pesquisas e atividades técnicocientíficas, de acordo com suas características e possibilidades;

XII - divulgação da Incubadora em seus produtos, serviços e material promocional, conforme definido nesta Lei e seu regulamento e nos Termos de Pré-Incubação e de Incubação.

Seção III - Do Desligamento

Art. 33. O desligamento do incubado ocorrerá quando:

I - vencer o prazo estabelecido no Termo de Incubação;

II - ocorrer desvio dos objetivos ou insolvência da empresa;

III - apresentar riscos à segurança humana, ambiental e patrimonial da Incubadora;

IV - apresentar riscos à idoneidade das pessoas de outros incubados ou da Incubadora;

V - ocorrer descumprimento de qualquer cláusula do Termos de Incubação;

VI - por iniciativa do incubado ou sugestão da Incubadora, mediante parecer fundamentado.

§ 1º No caso de desligamento, o incubado deve saldar os débitos existentes e entregar à administração da Incubadora, em perfeitas condições, no prazo definido, as instalações físicas e os equipamentos utilizados, conforme o caso.

§ 2º As benfeitorias realizadas na área cedida pela Incubadora, que não puderem ser extraídas, sem danificar as instalações, serão incorporadas, automaticamente, ao patrimônio da Incubadora, sem direito a reembolso ao incubado.

Art. 34. Concluído o processo de incubação residente e findo o prazo de permanência definido no Termo de Incubação, na forma do inciso I do art. 33, o incubado é desligado do PROINCUBAÇÃO e deve realizar a transferência das instalações para endereço próprio, com plena responsabilidade sobre seus direitos e obrigações.

CAPÍTULO VII - DA INFRAESTRUTURA FÍSICA, DOS SERVIÇOS E DO SUPORTE TÉCNICO

Art. 35. O PROINCUBAÇÃO oferecerá aos candidatos admitidos na modalidade de incubação residente:

I - sala individualizada com características e dimensões definidas no Termo de Incubação;

II - espaço para uso compartilhado e áreas comuns, compreendendo sala de reuniões, área para demonstração e exposição de produtos, áreas de convívio, áreas de maker labs, coworking, shared labs (laboratórios compartilhados) e áreas destinadas a outros serviços de uso comum;

III - facilidades e serviços básicos de infraestrutura, como água, energia elétrica e internet nas áreas compartilhadas, equipamentos de uso comum, serviços de conservação e limpeza das áreas compartilhadas, recepção e segurança 24 horas;

IV - serviços realizados na Sala do Empreendedor;

V - suporte técnico, como capacitações, treinamentos, consultorias e assessorias.

§ 1º Os serviços de capacitação, treinamento, consultoria e assessoria serão prestados por meio de programas específicos, com definição das obrigações da Incubadora e do incubado.

§ 2º Oportunidades de participação em eventos, feiras e viagens técnicas serão oferecidas por meio de projetos específicos, conforme necessidade.

§ 3º Serão oferecidos somente os serviços estabelecidos no planejamento anual da Incubadora, sendo outras demandas submetidas à apreciação da SIDAGRO, para verificar a possibilidade de apoio.

§ 4º Aos candidatos admitidos na modalidade de incubação à distância, serão oferecidos os serviços realizados na Sala do Empreendedor e o suporte técnico, como capacitações, treinamentos, consultorias e assessorias.

Art. 36. A infraestrutura física, as facilidades, os serviços e o suporte técnico atenderão às peculiaridades e necessidades especificadas no Plano de Negócios de cada incubado e obedecerão aos critérios, requisitos e condições desta Lei e seu regulamento, do Termo de Pré-Incubação, do Termo de Incubação Residente, do Termo de Incubação à Distância e Manual de Normas e Procedimentos Internos das Incubadoras.

Art. 37. Os incubados e seus prepostos devem estar devidamente credenciados, se possível, uniformizados, durante sua permanência na Incubadora.

Art. 38. Os incubados poderão utilizar serviços de terceiros, além dos oferecidos pela Incubadora, na forma estabelecida nesta Lei e seu regulamento e no Termo de Incubação.

§ 1º Será de responsabilidade do incubado a reparação dos prejuízos que venha a causar às instalações e equipamentos da Incubadora ou de terceiros, por sua má utilização, não respondendo a Incubadora por quaisquer ônus.

§ 2º O uso de equipamentos que consumam energia elétrica, água ou outra utilidade e a exploração de atividade que implique em aumento de risco dependerão de prévia autorização, por escrito, da Coordenação da Incubadora.

§ 3º A Incubadora não responderá, em nenhuma hipótese, por obrigações assumidas pelas empresas ou cooperativas incubadas com fornecedores, prestadores de serviços, terceiros ou empregados.

§ 4º Os custos com as adequações das salas para o funcionamento de seus empreendimentos, empresas ou cooperativas serão arcados pelos próprios incubados residentes.

Art. 39. A segurança, limpeza e ordem na área de seu uso exclusivo, será de responsabilidade do incubado, observada a legislação de posturas, higiene, segurança e preservação do meio ambiente.

Parágrafo único. O uso de produto inflamável, tóxico, radioativo ou prejudicial à saúde ou ao meio ambiente deverá ser previamente autorizado pela Coordenação da Incubadora, após avaliação de riscos e licenciamentos devidos, sempre em local especificado.

Art. 40. Os custos pela utilização de espaço físico, individual ou compartilhado, de facilidades e serviços básicos de infraestrutura e de serviços auxiliares serão definidos no Termo de Incubação.

CAPÍTULO VIII - DO ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO

Art. 41. A participação no PROINCUBAÇÃO inclui, obrigatoriamente, processo de acompanhamento e avaliação do desenvolvimento dos trabalhos, dos progressos e do desempenho geral atingido pelo incubado.

Art. 42. O processo de acompanhamento e avaliação compreende:

I - procedimentos periódicos e regulares, conforme a modalidade de incubação, abrangendo indistintamente todos os incubados;

II - procedimentos específicos, realizados ao término de cada etapa da incubação e referidos a cada incubado individualmente;

III - procedimentos extraordinários, realizáveis a qualquer tempo, a pedido do incubado ou por iniciativa da Incubadora.

Parágrafo único. O processo de acompanhamento e avaliação, em qualquer dos procedimentos previstos neste artigo, terá atividades de auto-avaliação e prestação de informações e relatórios pelos incubados à Incubadora e aos Técnicos envolvidos, podendo incluir visitas para aferição ou verificação in loco.

Art. 43. Os instrumentos e recursos empregados no processo de acompanhamento e avaliação deverão atentar, especialmente, para o desempenho dos incubados em relação a:

I - operacionalização do seu Planejamento Estratégico e consecução dos objetivos e das metas correspondentes a cada etapa do processo de incubação;

II - integração efetiva do incubado com a Incubadora, envolvendo a utilização dos serviços de apoio e suporte técnico, a sinergia com as demais empresas e o cumprimento das normas regimentais e contratuais;

III - gestão de pessoal, de recursos materiais e de atividades, capacitação de integrantes da equipe, cumprimento de obrigações legais e sociais, relações com fornecedores, organização, métodos e processos;

IV - gestão financeira e de custos, investimentos e financiamentos;

V - utilização do espaço físico e da infraestrutura, administração, conservação, ordem, segurança e higiene do espaço físico exclusivo e o aproveitamento da área compartilhada.

Art. 44. Os incubados serão individualmente notificados sobre os resultados do processo de acompanhamento e avaliação.

CAPÍTULO IX - DO SIGILO, DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL E DA REMUNERAÇÃO DE TECNOLOGIA INCORPORADA AOS PRODUTOS E SERVIÇOS

Art. 45. Para preservar o sigilo das atividades em execução na Incubadora e nos empreendimentos, empresas e cooperativas incubados, a circulação de pessoas não vinculadas ao PROINCUBAÇÃO dependerá de prévio credenciamento e será restrito a áreas de acesso autorizado.

Art. 46. A formalização de propriedade industrial ou intelectual e o registro de marcas e patentes, referentes a produtos e serviços, serão tratados individualmente e em conformidade com o grau de participação da Incubadora no desenvolvimento ou aperfeiçoamento de modelos ou processos empregados pelos incubados e, também, observando as disposições legais aplicáveis.

Art. 47. Os incubados deverão zelar pelas condições de segurança das informações ainda não cobertas por patente, eximindo a Incubadora de qualquer responsabilidade.

CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 48. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar acordos, convênios, ajustes, contratos e/ou demais instrumentos congêneres necessários à execução do PROINCUBAÇÃO.

Art. 49. Aplicam-se as disposições desta Lei às Incubadoras existentes no Município de Campo Grande na data de início de sua vigência.

Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 8 DE NOVEMBRO DE 2021.

MARCOS MARCELLO TRAD

Prefeito Municipal

ANEXO ÚNICO - À LEI nº 6.709/2021. Critérios para Avaliação de Propostas

Critério de Análise e Julgamento Nota Peso Nota Máxima
A. Potencialidade de geração de emprego e renda na região 1 a 5 5 25
B. Potencialidade Mercadológica, Viabilidade Técnica, Econômica e Financeira do proponente 1 a 5 5 25
C. Capacidade Técnica e Empreendedora da equipe responsável pelo empreendedor/empresa 1 a 5 5 25
D. Potencial de contribuição para Desenvolvimento Econômico, Social e Tecnológico 1 a 5 5 25
E. Destinação correta dos Resíduos produzidos durante a fabricação dos produtos 1 a 5 5 25
F. Grau de Inovação dos Produtos, Processos ou Serviços a serem ofertados 1 a 5 5 25
G. Potencial para produção Limpa 1 a 5 5 25
H. Potencial de Exposição de produtos em feiras e eventos organizados pela PMCG e parceiros 1 a 5 4 20

Obs. O total da Nota Máxima é de 195, sendo que serão aprovados os candidatos que atingirem, no mínimo, 60% do total.