Lei nº 6725 DE 26/11/2021

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 29 nov 2021

Institui o Programa de Cooperação e o Código Sinal Vermelho no âmbito do Município de Campo Grande e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Marcos Marcello Trad, Prefeito Municipal de Campo Grande-MS, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Campo Grande, o Programa de Cooperação e o Código Sinal Vermelho, como forma de pedido de socorro e ajuda para mulheres em situação de violência, em especial a violência doméstica e familiar, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006.

Parágrafo único. Como forma de combate e prevenção à violência, a mulher poderá dizer "Sinal Vermelho" ou sinalizar e efetivar o pedido de socorro e ajuda expondo a mão com uma marca em seu centro, na forma de um "X".

Art. 2º Os estabelecimentos públicos e privados, ao identificar o pedido de socorro descrito no parágrafo único do art. 1º desta Lei, deverão proceder com a coleta do nome da vítima, seu endereço e telefone, bem como a imediata comunicação às autoridades públicas, contatando os números 153 e/ou 190. (Redação do caput dada pela Lei Nº 6755 DE 23/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Os estabelecimentos públicos e privados deverão, ao identificar o pedido de socorro descrito no Parágrafo único do Art. 1º desta Lei, proceder com a coleta do nome da vítima, seu endereço ou telefone, bem como a imediata comunicação para o número 190.

Parágrafo único. A vítima será, sempre que possível, conduzida de forma sigilosa e com discrição a um local reservado, onde aguardará a chegada da autoridade de segurança pública.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a promover ações para a integração e cooperação com o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Secretaria Municipal de Assistência Social (SAS), a Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (DEAM), a Procuradoria Especial da Mulher da Câmara Municipal de Campo Grande, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM), repartições públicas, associações locais, nacionais e internacionais, instituições privadas e quaisquer outras que julgar conveniente, objetivando a promoção e efetivação do programa e de outras formas de combate e prevenção à violência contra a mulher, conforme disposto no art. 8º da Lei Federal nº 11.340/2006.

Art. 4º O Poder Executivo promoverá ações necessárias a fim de viabilizar a construção de protocolos específicos de assistência e segurança às mulheres em situação de violência, por meio do efetivo diálogo com:

I - a sociedade civil;

II - conselhos, organizações e entidades com reconhecida atuação no combate e prevenção à violência contra a mulher;

III - equipamentos públicos de atendimento às mulheres;

IV - VETADO.

Parágrafo único. As ações integrarão medidas a serem aplicadas no momento em que a vítima efetuar o pedido, mesmo que impossibilitada de informar os seus dados pessoais.

Art. 5º O Poder Executivo poderá promover campanhas de divulgação da presente Lei.

§ 1º Os estabelecimentos comerciais, repartições públicas, instituições privadas, portarias de condomínios, hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lojas comerciais, supermercados e similares que aderirem ao programa poderão afixar cartazes informativos sobre a presente Lei.

§ 2º Durante a realização das campanhas, serão divulgados os canais de comunicação para a adesão dos estabelecimentos ao Programa de que trata esta Lei.

Art. 6º VETADO.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 26 DE NOVEMBRO DE 2021.

MARCOS MARCELLO TRAD

Prefeito Municipal

MENSAGEM nº 200, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021.

EMENTA: Veto Parcial. Matéria de competência privativa do Executivo.

Senhor Presidente,

Com base nas prerrogativas estabelecidas no § 1º do Art. 42 e no inciso VII, do Art. 67, ambos da Lei Orgânica do Município, comunicamos a essa egrégia Câmara, por intermédio de V. Exa., que decidimos vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 10.242/2021, que institui a "Semana de Valorização da Cultura Pantaneira" no Município de Campo Grande e dá outras providências, pelas razões que, respeitosamente, passamos a expor:

Em consulta a Procuradoria-Geral do Município (PGM), houve manifestação pelo veto parcial ao inciso IV do art. 2º, afirmando-se para tanto tratar-se de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo, por impor obrigações à administração municipal. Veja-se trecho do parecer exarado:

"2.2 - Análise Jurídica

Trata-se de encaminhamento da Secretaria Municipal de Governo e Relações Institucionais, para fins de análise e parecer de Projeto de Lei que institui a Semana de Valorização da Cultura Pantaneira no Município de Campo Grande.

O primeiro aspecto envolve a compatibilidade do projeto com os requisitos formais presentes na Constituição Federal , na Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul e na Lei Orgânica municipal. Tal perspectiva se divide em compatibilidade formal orgânica, a observância às regras de competência, e compatibilidade formal propriamente dita, o cumprimento das regras do devido processo legislativo, sobretudo as de iniciativa.

O Município é competente para legislar acerca de assuntos de interesse local, conforme art. 30, II, da Constituição Federal:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

O Projeto de Lei apresentado visa incluir no Calendário oficial a Semana Municipal de valorização da Cultura pantaneira, estando abarcado pelo interesse local.

Contudo, vislumbra-se vício formal (propriamente dito) por violação de regras de iniciativa no inciso IV do art. 2º, do Projeto de Lei.

O referido inciso, ao criar obrigações a serem cumpridas pela administração municipal (realização de debates, palestras e outros eventos), invade indubitavelmente a órbita de competência do chefe do Executivo local, estando, portanto, eivado de inconstitucionalidade por violação ao parágrafo único do art. 36 da Lei Orgânica do Município, por acarretar em obrigações para a administração municipal.

É esse o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em caso análogo, na ADI nº 2.808/RS, analisando-se a constitucionalidade de lei estadual gaúcha que instituía o Pólo Estadual de Música Erudita na Região do Vale do Caí, estabelecendo, ainda, a obrigatoriedade de o Executivo consignar no orçamento dotação suficiente para a execução do mandamento legal. O voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, foi pela inconstitucionalidade total da norma, por dois motivos: a) violação ao art. 165, III, da CF, ao obrigar o Executivo a consignar anualmente dotação orçamentária para o cumprimento do disposto na Lei; e b) contrariedade ao art. 61, § 1º, II, e, uma vez que, consoante o princípio da simetria, cabe ao Governador a iniciativa de lei que disponha sobre criação, estruturação e atribuições das Secretarias e de órgãos da administração pública.

Assim, verifica-se, que, na elaboração do presente projeto de lei, há vício formal propriamente dito no inciso IV do art. 2º, por violação de normas de iniciativa.

Analisado os vícios formais, deve-se partir para análise de sua viabilidade jurídicomaterial, escrutinando-se a conformidade do projeto de lei com a Constituição Federal.

A norma proposta interfere na atividade administrativa Municipal, esta de exclusiva competência do Poder Executivo, ao criar a obrigação do executivo municipal realizar eventos para promoção da Semana de valorização da cultura pantaneira.

Houve, portanto, afronta ao princípio da separação de Poderes, insculpido no art. 2º da Constituição Federal.

Conclui-se, assim, pela incompatibilidade material com a Constituição Federal.

Assim, verifica-se, que, no presente projeto de lei, em seu inciso IV do art. 2º, há vício formal propriamente dito, por violação de regras de iniciativa, e vício material por violação à separação de poderes."

Desta forma, o veto parcial se fez necessário, uma vez que as obrigatoriedades dispostas no inciso IV do art. 2º, configuram, de acordo com a Lei Orgânica, competência privativa do Prefeito.

Assim, não resta outra alternativa que não a do veto parcial, para o qual solicitamos de V. Exa., e dos nobres Pares que compõem esse Poder Legislativo o devido acatamento à sua manutenção.

CAMPO GRANDE-MS, 26 DE NOVEMBRO DE 2021.

MARCOS MARCELLO TRAD

Prefeito Municipal