Lei nº 6771 DE 28/12/2020

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 29 dez 2020

Estabelece a pauta de valores venais dos veículos automotores registrados e licenciados no Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA para o exercício de 2021.

O Governador do Distrito Federal,

Faço Saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e Eu Sanciono a Seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecida, para o exercício de 2021, na forma do Anexo Único, a pauta de valores venais dos veículos automotores registrados e licenciados no Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

§ 1º Os valores constantes da pauta de que trata este artigo não devem ser atualizados monetariamente até a data do lançamento do imposto.

§ 2º O disposto no art. 2º, § 6º, da Lei federal nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, é atendido com a publicação de ato do subsecretário da receita, no Diário Oficial do Distrito Federal, que contemple somente os itens incluídos ou alterados na pauta de que trata o caput.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.

Brasília, 28 de dezembro de 2020.

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

ANEXO ÚNICO - PAUTA DE VALORES DE VEÍCULOS PARA INCIDÊNCIA DO IPVA EXERCÍCIO DE 2021 ATÉ 15 ANOS