Lei nº 6823 DE 19/05/2016

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 19 mai 2016

Autoriza a instituição do Fundo Especial de Créditos Inadimplidos e Dívida Ativa do Piauí – FECIDAPI e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo e eu sanciono a seguinte Lei complementar:

Art. 1º Fica o Estado do Piauí, administração direta e indireta, autorizado a instituir fundo orçamentário especial, denominado Fundo Especial de Créditos Inadimplidos e Dívida Ativa do Piauí – FECIDAPI, com a finalidade de contribuir para o aumento da arrecadação dos seus recursos financeiros.

Art. 2º Fica autorizada a constituição do fundo orçamentário especial denominado Fundo Especial Imobiliário – FEI, sem personalidade jurídica, tendo como ativo permanente todo o patrimônio imobiliário do Estado.

§ 1º - Fica o Estado autorizado a ceder o fluxo financeiro decorrente da negociação dos imóveis que componham os ativos do FEI, inclusive alienação, locação, integralização  em projetos e Parcerias Público Privadas - PPP.

§ 2º - Aplicam-se ao FEI, nos termos desta Lei e da regulamentação prevista no artigo 13, a modelagem de securitização prevista para o FECIDAPI, e as disposições contidas no artigo 11 desta Lei.

§ 3º - A destinação dos recursos do FEI e a sua fiscalização, ficará sob a responsabilidade da comissão de que trata o Artigo 9º desta lei.

Art. 3º O FECIDAPI detém, como ativo permanente, todos os créditos inadimplidos inscritos ou não em dívida ativa, de natureza tributária ou não, que estejam com parcelamento em vigor ou não, ou que não estejam com exigibilidade suspensa, inclusive os créditos oriundos de decisões judiciais favoráveis ao estado, bem como as demais receitas decorrentes de sua atuação. (Redação do caput dada pela Lei Nº 7054 DE 06/11/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º O FECIDAPI detém, como ativo permanente, todos os créditos inadimplidos inscritos ou não em dívida ativa, de natureza tributária ou não, que estejam com parcelamento em vigor ou não, ou que não estejam com exigibilidade suspensa, bem como as demais receitas decorrentes de sua atuação.

Parágrafo único. O patrimônio do FECIDAPI não compreende os valores referentes aos honorários advocatícios, devidos na forma da legislação em vigor.

Art. 4º O Estado do Piauí é autorizado a ceder o fluxo financeiro decorrente da recuperação de créditos inadimplidos, de natureza tributária e não tributária, parcelados ou não, em cobrança administrativa ou judicial, inclusive os créditos oriundos de decisões judiciais favoráveis ao estado, que componham o ativo do FECIDAPI, nos termos do art. 3º. (Redação do caput dada pela Lei Nº 7054 DE 06/11/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º O Estado do Piauí é autorizado a ceder o fluxo financeiro decorrente da recuperação dos créditos inadimplidos, de natureza tributária e não tributária, parcelados ou não, em cobrança administrativa ou judicial, que componham o ativo do FECIDAPI, nos termos do art. 2º.

§ 1º A cessão autorizada de que trata este artigo não extingue ou altera a obrigação do devedor para com o Estado do Piauí, assim como não extingue o crédito do Estado do Piauí, nem modifica sua natureza, preservando-se todas as suas garantias e os seus privilégios legais.

§ 2º Permanecem sob a exclusiva responsabilidade dos órgãos da administração direta e indireta do Estado do Piauí todos os atos e os procedimentos relacionados à cobrança dos créditos inadimplidos de que trata esta Lei, inclusive no caso de o Estado se valer de apoio operacional para cobrança.

§ 3º É obrigatória a cessão ao FECIDAPI dos créditos inadimplidos inscritos ou não em dívida ativa que surjam após a vigência desta Lei, os quais devem ser realizados em procedimento próprio, a ser implementado pelo Conselho de Administração do FECIDAPI.

§ 4º Em nenhuma hipótese, a cessão de que trata este artigo pode acarretar qualquer tipo de obrigação financeira que crie para o Estado do Piauí qualquer comprometimento ou responsabilidade financeira.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 7276 DE 10/10/2019):

Art. 4º-A O Estado do Piauí é autorizado a ceder a veículo privado securitizador, com base na lei civil, os direitos creditórios que componham o ativo do FECIDAPI, de natureza tributária e não tributária, parcelados ou não, em cobrança administrativa ou judicial, inclusive os créditos oriundos de decisões judiciais favoráveis ao Estado, recebendo, em contraprestação à cessão dos direitos creditórios, o preço da cessão que poderá ser composto por moeda corrente nacional e valores mobiliários da espécie subordinada.

§ 1º A cessão de que trata o caput:

I - implica na exclusão dos direitos creditórios do ativo permanente do FECIDAPI;

II - não extingue nem altera a obrigação de pagamento do devedor, assim como não extingue o crédito perante o devedor nem modifica sua natureza, preservando-se todas as suas garantias e os seus privilegias legais.

§ 2º As disposições aplicáveis à cessão do fluxo financeiro previstas nesta Lei, serão aplicáveis, no que couber, conforme lei civil, à cessão de direitos creditórios de que trata este artigo.

Art. 5º Fica o Estado do Piauí autorizado a contratar, através de processo licitatório específico, instituição financeira regularmente estabelecida segundo as normas do Sistema Financeiro Nacional para:

*Art. 5° Fica o Estado do Piauí autorizado a contratar, através de processo licitatório específico, instituição do sistema financeiro regularmente estabelecida segundo as normas do Sistema Financeiro Nacional para:

*Art. 5° com redação dada pela Lei nº 6.924, de 27/12/2016, art. 4°.

I – realizar as operações de securitização dos ativos do FECIDAPI;

II – prestar os serviços financeiros necessários à operacionalização do FECIDAPI;

III – adquirir bens e quaisquer outros serviços técnicos especializados para a consecução do previsto nos incisos I e II.

§ 1º A securitização de que trata este artigo não pode envolver qualquer tipo de compromisso financeiro do Estado do Piauí com terceiros, tampouco pode implicar o Estado do Piauí na condição de garantidor dos ativos securitizados.

§ 2º Em caso de realização de operação de securitização, o fluxo financeiro decorrente da recuperação de créditos que compõem o patrimônio do FECIDAPI deve ser transferido ao modelo securitizador escolhido no prazo máximo de até 2 (dois) dias úteis e, para fins de execução do disposto no art. 8º, transferido à conta de recuperação. (Redação do parágrafo dada pelaL ei Nº 7157 DE 04/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Em caso de realização de operação de securitização, o fluxo financeiro decorrente da recuperação de créditos que compõem o patrimônio do FECIDAPI deve ser transferido ao modelo securitizador escolhido no prazo máximo de até 2(dois) dias úteis e, para fins de execução do disposto no art. 7º, transferido à conta de recuperação.

§ 3º Até a estruturação da operação de securitização, com a efetiva custódia dos ativos financeiros emitidos em nome do FECIDAPI, os recursos oriundos da recuperação dos créditos inscritos em dívida ativa e administrativa podem, a critério do Estado do Piauí, ser transferidos regularmente à conta única do Estado do Piauí.

§ 4º Na operação de securitização, fica autorizada a utilização, nos moldes estabelecidos no art. 3º, da totalidade dos direitos creditórios referentes à recuperação dos ativos do FECIDAPI a um modelo securitizador escolhido, instituído segundo as normas estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM.

§ 5º Em contraprestação pela utilização dos direitos creditórios, o FECIDAPI deve receber os ativos financeiros emitidos e os recursos advindos da negociação de tais quotas no mercado financeiro.

(Revogado pela Lei Nº 7276 DE 10/10/2019):

§ 6º Na hipótese de alteração ou revogação desta Lei que implique a interrupção ou a diminuição do fluxo dos recursos destinados ao resgate dos ativos financeiros colocados no mercado financeiro, o Estado do Piauí deve assumir a posição de garantidor perante os investidores adquirentes dos ativos financeiros, devendo providenciar a imediata devolução a eles dos recursos recebidos, acrescidos dos encargos pactuados, nos moldes definidos pela legislação específica, especialmente aquela emanada do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários.

Art. 6º Constituem receita do FECIDAPI:

I – os recursos obtidos em virtude da cobrança dos créditos inadimplidos inscritos ou não em dívida ativa, observado o disposto no art. 2º;

II – os recursos obtidos em virtude de venda dos ativos de natureza sênior;

III – os rendimentos e os frutos decorrentes da aplicação dos recursos previstos nos incisos I e II.

Art. 7º Com a finalidade de garantir a transparência na gestão do FECIDAPI, os recursos devem ser depositados nas seguintes contas bancárias:

I – Conta de Recuperação, destinada aos recursos oriundos da recuperação dos créditos inadimplidos inscritos ou não em dívida ativa;

II – Conta de Resultado, destinada aos recursos oriundos da venda dos ativos financeiros de natureza sênior, de que trata o art. 6º, II.

Parágrafo único. A movimentação da Conta de Recuperação, para a finalidade de que trata o art. 8º, I, cabe à própria instituição responsável para operação de securitização. (Redação do parágrafo dada pelaL ei Nº 7157 DE 04/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A movimentação da Conta de Recuperação, para a finalidade de que trata o art.7º, I, cabe à própria instituição responsável pela operação de securitização.

Art. 8º Os recursos depositados no FECIDAPI vinculam-se às seguintes finalidades: I – no caso dos recursos depositados na Conta de Recuperação:

a) transferência para o modelo securitizador escolhido, para fins de resgate e amortização dos ativos financeiros por ele emitidos, em caso de securitização dos ativos do FECIDAPI;

b) transferência para a Conta de Resultado dos valores relativos aos custos, às despesas para a realização da operação de apoio à cobrança dos créditos inadimplidos e às taxas de administração afetas ao resgate dos ativos emitidos;

II – no caso dos recursos depositados na Conta de Resultado:

a) investimentos para realização de obras e serviços públicos;

b) pagamento dos custos e das despesas para a realização da operação de securitização, a serem pagos à instituição que venha a ser contratada;

c) capitalização do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS;

d) aporte financeiro no Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas – FGP.

Art. 9º O FECIDAPI vincula-se à Secretaria de Estado de Fazenda, na forma de regulamento, e deve ser gerido por Conselho de Administração, composto por um representante titular e um suplente da:

I – Secretaria de Estado de Fazenda, que o presidirá; II – Procuradoria Geral do Estado;

III - Secretaria de Estado do Planejamento. (Redação do inciso dada pelaL ei Nº 7157 DE 04/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
III – Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.

§ 1º A movimentação da Conta de Recuperação está sujeita à prestação de contas ao Conselho de Administração do FECIDAPI.

§ 2º Compete ao Conselho de Administração encaminhar relatório de suas atividades aos órgãos de controle interno e externo.

Art. 10º O Estado do Piauí preservará o sigilo relativo a qualquer informação sobre a situação econômica ou financeira do contribuinte ou do devedor, nos procedimentos necessários à formalização da cessão dos créditos previstos nesta Lei.

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à abertura de créditos adicionais de até 50% do patrimônio do FECIDAPI para atender às finalidades previstas no art. 8º. (Redação do caput dada pelaL ei Nº 7157 DE 04/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à abertura de créditos adicionais de até 50% do patrimônio do FECIDAPI para atender às finalidades previstas no art. 7º.

Parágrafo único. Para o exercício financeiro de 2016, a autorização restringe-se à abertura de créditos adicionais destinados às:

I – Despesas Obrigatórias de Caráter Constitucional ou Legal constantes da Lei Orçamentária Anual nº 6.752 de 29 de dezembro de 2016, da Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 6.696 de 05 de agosto de 2015 e da Lei do Plano Plurianual nº 6.751 de 29 de dezembro de 2015;

II – despesas de caráter continuado, já contratadas.

Art. 12. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao FECIDAPI é feita por meio de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 13. Esta Lei será regulamentada no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do início de sua vigência.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DE KARNAK, Teresina-PI, 19 de maio de 2016

GOVERNADOR DO ESTADO SECRETÁRIO DE GOVERNO