Lei nº 7276 DE 10/10/2019

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 10 out 2019

Institui Programa de Recuperação de Créditos Tributários do ICMS, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Piauí,

Faço Saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO ICMS

Art. 1º Ficam dispensados, na forma disposta nesta Lei, os débitos fiscais relativos a multas e juros de mora, decorrentes do atraso no pagamento do Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2018, inscritos em dívida ativa, inclusive ajuizados, para pagamento integral ou parcelado, observadas as condições e limites estabelecidos nesta Lei.

Parágrafo único. O débito será consolidado, individualmente, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

Art. 2º O débito consolidado poderá ser pago:

I - referente a obrigação principal, com redução de:

a) 95% (noventa e cinco por certo) dos juros e das multas punitivas e moratórias, na hipótese de pagamento integral, até 29 de novembro de 2019;

b) 65% (sessenta e cinco por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, na hipótese de pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas;

c) 50% (cinquenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, na hipótese de pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas;

II - referente a obrigação acessória, com redução de:

a) 50% (cinquenta por cento) do valor do débito consolidado, para pagamento integral até 29 de novembro de 2019;

b) 30% (trinta por cento) do valor do débito consolidado, na hipótese de pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas.

§ 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:

I - 501 UFRs-PI (cinquenta Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí), quando se tratar de contribuintes inscritos na Categoria Cadastral Microempresa;

II - 200 UFRs-PI (duzentas Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí), quando se tratar de contribuintes inscritos nas demais Categorias Cadastrais.

§ 2º No caso de parcelamento, a primeira parcela deverá ser paga até 29 de novembro de 2019.

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO ICMS

Art. 3º O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada até 29 de novembro de 2019, e será homologado no momento do pagamento integral ou da primeira parcela.

Art. 4º A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos.

Art. 5º As disposições desta Lei também se aplicam aos parcelamentos em curso.

Art. 6º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação tributária estadual.

Art. 7º Implica revogação do parcelamento, resultando na perda do benefício e na antecipação do vencimento das parcelas vincendas:

I - a inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei;

II - o atraso, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, do pagamento de qualquer parcela.

§ 1º Revogado o benefício, os valores correspondentes à redução da multa e dos juros de mora e demais acréscimos e encargos serão adicionados ao saldo devedor.

§ 2º Aplicam-se ao parcelamento de que trata esta Lei, as demais regras previstas na legislação tributária estadual sobre parcelamento.

Art. 8º Em relação aos débitos quitados com os benefícios de que trata esta Lei, os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária serão reduzidos na proporção da redução do crédito tributário total.

Art. 9º Não se aplicam as disposições desta Lei aos débitos tributários decorrentes de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros, em benefício daquele.

Art. 10. O benefício de que trata esta Lei não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.

Art. 11. O servidor público que, direta ou indiretamente, contribuir para o mau uso desta Lei, em proveito próprio ou de terceiros, será responsabilizado penal, civil e administrativamente.

Art. 12. Ato do Poder Executivo regulamentará, se necessário, a aplicação do disposto nesta Lei.

CAPÍTULO III - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Art. 13. Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários, constituídos ou não, do ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, relativos ao diferencial de alíquota na entrada de bens e mercadorias, e de obrigações acessórias, da empresa Águas e Esgotos do Piauí S.A. - AGESPISA, CNPJ nº 06.845.747/0001-27, inscrita no CAGEP sob o nº 19.301.656-7, para fatos geradores ocorridos até 25.07.2019.

§ 1º A remissão e anistia de que trata o caput é condicionada à desistência de qualquer processo administrativo ou judicial.

§ 2º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Art. 14. Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados à Lei nº 6.823, de 19 de maio de 2016, com a seguinte redação:

"Art. 4º-A O Estado do Piauí é autorizado a ceder a veículo privado securitizador, com base na lei civil, os direitos creditórios que componham o ativo do FECIDAPI, de natureza tributária e não tributária, parcelados ou não, em cobrança administrativa ou judicial, inclusive os créditos oriundos de decisões judiciais favoráveis ao Estado, recebendo, em contraprestação à cessão dos direitos creditórios, o preço da cessão que poderá ser composto por moeda corrente nacional e valores mobiliários da espécie subordinada.

§ 1º A cessão de que trata o caput:

I - implica na exclusão dos direitos creditórios do ativo permanente do FECIDAPI;

II - não extingue nem altera a obrigação de pagamento do devedor, assim como não extingue o crédito perante o devedor nem modifica sua natureza, preservando-se todas as suas garantias e os seus privilegias legais.

§ 2º As disposições aplicáveis à cessão do fluxo financeiro previstas nesta Lei, serão aplicáveis, no que couber, conforme lei civil, à cessão de direitos creditórios de que trata este artigo.''

Art. 15 . Fica revogado o § 6º do art. 5º da Lei nº 6.823, de 19 de maio de 2016.

Art. 16 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 10 de outubro de 2019.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO