Lei nº 685 de 04/06/2002
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 11 jun 2002
Define normas para o funcionamento das instituições de ensino da rede privada, no âmbito do Estado do Amapá, que possuam cursos de enfermagem a nível médio, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do § 8º do art. 107 da Constituição do Estado e alínea j do inciso II do art. 19 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas normas gerais para o funcionamento e avaliação das instituições de ensino privado no âmbito do Estado do Amapá, com especificidade no nível de ensino médio e educação profissional na área de assistência à saúde, especialmente, os cursos de Técnico em Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem, sem prejuízo das normas emanadas pela Lei nº 543, de 23 de maio de 2000.
§ 1º É obrigatório, conforme legislação em vigor, pleno funcionamento de Órgão Colegiado Deliberativo e Normativo da Educação (Conselho Estadual de Educação), cuja competência, entre outras, é de zelar pelo cumprimento dos dispositivos desta Lei, nos casos pertinentes.
§ 2º É obrigatória a emissão de parecer técnico de enfermeiro ou obstetriz, conforme alínea h, do inciso I, do art. 11 da Lei Federal nº 7.498, de 25 de junho de 1986, quando da fixação, definição ou alteração de cargas horárias e/ou currículo mínimo obrigatório, e ainda opcional, dos cursos de enfermagem de nível médio.
§ 3º É obrigatório o registro da instituição de ensino, enquanto empresa prestadora de serviços de enfermagem (docência, e/ou pesquisa), junto ao Conselho Regional de Enfermagem.
§ 4º O parecer técnico, assim como o registro citados nos parágrafos anteriores, deverão acompanhar a documentação encaminhada ao Conselho Estadual de Educação, sendo os mesmos, pré-requisitos essenciais para a autorização de funcionamento e posterior reconhecimento do estabelecimento de ensino pelo sistema estadual de educação.
Art. 2º As instituições de ensino referidas no caput do artigo anterior que já estiverem autorizadas e/ou reconhecidas quando da publicação desta lei, deverão, de forma imediata, requererem, junto ao Conselho Regional de Enfermagem, o registro previsto no § 3º do art. 1º desta Lei.
Art. 3º O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as condições previstas na Lei Estadual nº 70, de 20 de maio de 1993, alterada pela Lei Estadual nº 543, de 23 de maio de 2000, além do seguinte:
I - cumprimento das normas emanadas pelas Leis Federais nº 5.905, de 12 de julho de 1973 e 7.498, de 25 de junho de 1986, e ainda, do Decreto Federal nº 94.406, de 08 de junho de 1987;
II - cumprimento das normas emanadas pelo Decreto Federal nº 2.208, de 17 de abril de 1997;
III - cumprimento das normas emanadas pela Lei Federal nº 9.394, de 24 de dezembro de 1996;
IV - cumprimento da Resolução CNE/CEB nº 04/99, de 05 de outubro de 1999.
Art. 4º Os estudos correspondentes à habilitação de Técnico em Enfermagem somarão, no mínimo, 1.800 (um mil e oitocentas) horas, sendo 1.200 (um mil e duzentas) horas de aulas teórico-práticas e 600 (seiscentas) horas de estágio supervisionado.
Art. 5º Os estudos correspondentes à habilitação de Auxiliar de Enfermagem somarão, no mínimo, 1.320 (um mil trezentas e vinte) horas, sendo 920 (novecentas e vinte) horas de aulas teórico-práticas de 400 (quatrocentas) horas de estágio supervisionado.
Art. 6º Os estudos correspondentes à habilitação de Técnico em Enfermagem na categoria de complementação de estudos de auxiliar para técnico somarão, no mínimo, 480 (quatrocentas e oitenta) horas, sendo 280 (duzentas e oitenta) horas de aulas teórico-práticas e 200 (duzentas) horas de estágio supervisionado.
Art. 7º Estágio supervisionado compreende estudos e práticas como instrumento de integração, em termos de treinamento, de estruturação técnico-científica, cultural e ética do educando, sendo supervisionado por um enfermeiro.
§ 1º O estágio supervisionado só poderá ocorrer após ter sido concluída, por parte do educando, toda a carga teórico-prática, do seu respectivo curso, prevista nesta Lei.
§ 2º As instituições de ensino deverão enviar ao COREN lista atualizada de instituições de serviços de saúde que estejam servindo de campo de estágio para seus alunos, assim como, lista nominal dos alunos aptos a estagiarem em tais instituições.
Art. 8º No caso de descumprimento das disposições desta Lei, os estabelecimentos particulares de ensino, na condição de prestadores de serviços de enfermagem (docência e/ou pesquisa), estarão sujeitos à aplicação das penalidades previstas nos incisos I e II, do Parágrafo Único, do art. 4º da Lei nº 543, de 23 de maio de 2000, além das sanções previstas pela legislação de Enfermagem do Sistema COFEN/CORENs.
Art. 9º Esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 04 de junho de 2002.
FRAN JÚNIOR
Presidente