Lei nº 6862 DE 15/07/2014
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 16 jul 2014
Obriga as empresas que prestam serviço de remoção e transporte de lixo a equiparem, com rastreador, os veículos utilizados nessa remoção e transporte.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigadas as empresas que prestam serviços de remoção e transporte de lixo a equiparem os veículos utilizados na execução do serviço, com rastreador, para acompanhar o correto despejo do resíduo em local determinado.
Parágrafo único. A obrigação de que trata o caput deste artigo engloba as empresas responsáveis pela coleta do lixo doméstico, hospitalar e industrial.
Art. 2º Os veículos responsáveis pela limpeza de fossas e/ou caixas de passagem deverão adequar-se à obrigação disposta nesta Lei.
Art. 3º VETADO.
Art. 4º As empresas terão 180 (cento e oitenta) dias, contados da sua publicação, para se adequarem às normas previstas nesta Lei.
Art. 5º VETADO.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2014
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº 3038/2010
Autoria do Deputado Carlos Minc
RAZÕES DO VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 3038/2010, DE AUTORIA DO SENHOR DEPUTADO CARLOS MINC, QUE "OBRIGA AS EMPRESAS QUE PRESTAM SERVIÇO DE REMOÇÃO E TRANSPORTE DE LIXO A EQUIPAREM COM RASTREADOR OS VEÍCULOS UTILIZADOS NESSA REMOÇÃO E TRANSPORTE"
Sem embargo dos elogiáveis propósitos que inspiraram o projeto, não posso acolhê-lo integralmente com a sanção, incidindo o veto sobre o art. 3º e seus parágrafos, bem como sobre o art. 5º.
A proposta em tela tenciona obrigar as empresas que prestam serviços de remoção e transporte de lixo a equiparem, com rastreador, os veículos utilizados na execução dos serviços, para acompanhar o correto despejo do resíduo em local determinado.
O art. 3º do projeto, no entanto, tenciona atribuir aos contratantes, sejam pessoas físicas ou jurídicas, a obrigatoriedade de verificar a existência do rastreador, sob pena de responsabilidade solidária em caso de despejos irregulares de resíduos. Ocorre que é do Instituto Estadual do Ambiente - INEA, no Estado do Rio de Janeiro, a atribuição de aplicar medidas acauteladoras e sanções administrativas em decorrência da prática de infração ambiental, conforme disposto no inciso II do art. 2º da Lei Estadual nº 5.101/2007 .
Com efeito, atribuir responsabilidade solidária aos contratantes de uma limpeza de caixa de passagem, pelo despejo irregular da contratada, poderia configurar uma medida desproporcional, e, portanto, inconstitucional.
No que se refere ao art. 5º, tal dispositivo determina que sejam aplicadas, em caso de descumprimento da norma, as sanções previstas na Lei nº 9.605/1998 . Entretanto, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a aplicação de penalidades administrativas ambientais se fundamenta na Lei Estadual nº 3467/2000 , que dispõe sobre as sanções administrativas derivadas de condutas lesivas ao meio ambiente.
Por tudo o que aqui se expôs, entendi mais adequado apor veto parcial ao projeto encaminhado à deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador