Lei nº 6908 DE 17/10/2014
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 20 out 2014
Dispõe sobre procedimentos de manejo de passeriformes da fauna silvestre nativa para todas as etapas relativas às atividades de criação, reprodução, comercialização, manutenção, treinamento, exposição, transporte, transferência, aquisição, guarda, depósito, utilização e realização de torneios a serem observados dentro das políticas de controle e manejo de competência do Instituto Estadual Ambiental - INEA, para a criação amadora de passeriformes nativos no Estado do Rio de Janeiro.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 6908 , de 17 de outubro de 2014, oriunda do Projeto de Lei nº 2.907-A, de 2014.
A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
Decreta:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A gestão do manejo de passeriformes da fauna silvestre nativa, no Estado do Rio de Janeiro, de que trata a presente Lei, será de competência do Instituto Estadual do Ambiente - INEA, sem prejuízo da competência supletiva do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para as todas as etapas relativas às atividades de criação, reprodução, comercialização, manutenção, treinamento, exposição, transporte, transferências, aquisição, guarda, depósito, utilização e realização de torneios.
Art. 2º Para o manejo referido no Artigo 1º deverão ser cadastradas no INEA, somente como criador amador de passeriforme (CAP), a pessoa física que man tém em cativeiro, sem finalidade comercial, indivíduos das espécies de aves nativas da Ordem Passeriformes, descritos nos Anexos I e II desta Lei, objetivando a contemplação, estudo, conservação e preservação de espécies de pássaros ou para o desenvolvimento de tecnologia reprodutiva das espécies, com possibilidade, a critério dos órgãos ambientais, de participação em programas de conservação do patrimônio genética das espécies envolvidas.
Parágrafo único. Para efeitos da presente Lei entende-se por:
CRIADOR AMADOR DE PASSERIFORMES DA FAUNA SILVESTRE NATIVA: pessoa física que mantém em cativeiro, sem finalidade comercial, indivíduos das espécies de aves nativas da Ordem Passeriformes, descritos nos Anexos I e II desta Lei;
AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE (AT): ato administrativo emitido pelo INEA, que permite o transporte e destinação das aves da Ordem Passeriformes;
EVENTO: local de permanência temporária das aves da Ordem Passeriforme onde ocorre a aglomeração sem finalidade comercial para participação do torneio de canto ou exposição;
EXPOSIÇÃO: permanência temporária das aves da Ordem Passeriforme em locais de aglomeração sem finalidade comercial, com objetivo principal de exibição em parques, feiras, etc;
GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL (GTA): documento oficial, de emissão obrigatória para o trânsito interestadual de animais, independente da finalidade;
PASSERIFORMES DA FAUNA SILVESTRE NATIVA: aves da Ordem Passeriforme que tenham todo ou parte do seu ciclo de vida, ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro;
TORNEIO DE CANTO: evento de permanência temporária das aves da Ordem Passeriforme em locais de aglomeração sem finalidade comercial, com objetivo principal de competição de cantoria de aves, englobando diversas rodas para espécies diferentes, com ocorrência restrita de até 04 (quatro) dias;
RODA: modalidade de concurso de canto para aves específicas, realizadas em torneio de canto;
TRÂNSITO DE ANIMAL SILVESTRE: conduzir o espécime fora do local destinado à guarda ou ao depósito; e
TRANSPORTE DE ANIMAL SILVESTRE: deslocar o espécime do local de guarda ou depósito para outro local determinado.
CAPÍTULO II - DO CRIADOR AMADOR DE PASSERIFORMES DA FAUNA SILVESTRE NATIVA
Art. 3º A autorização para Criação Amadora Passeriformes tem validade anual, sempre no período de 01 de agosto a 31 de julho do ano seguinte, devendo ser requerida nova licença 30 (trinta) dias antes da data de vencimento, podendo o mesmo ser automaticamente recadastrado, ao talante do INEA.
Art. 4º A solicitação de inclusão na categoria de Criador Amador de Passeriformes somente poderá ser feita por maiores de dezoito anos.
§ 1º A solicitação de inclusão na categoria de Criador Amador de Passeriformes e deverá ser realizada pela internet, através das páginas de serviços on-line do IBAMA, no endereço www.ibama.gov.br, ou a partir de link direcionado pelo site do INEA.
§ 2º O interessado em tornar-se Criador Amador de Passeriformes não poderá ter sido considerado culpado, em processo administrativo ou judicial transitado em julgado, cuja punição ainda esteja cumprindo, nos termos do inciso X do Artigo 3º do Decreto nº 6.514 , de 22 de julho de 2008, Artigo 31 da Lei Estadual RJ nº 3.467, de 14 de setembro de 2000 ou no inciso XI do Artigo 72 da Lei 9.605/1998 .
§ 3º Para homologação do cadastro e liberação da Autorização para Criação Amadora de Passeriformes, o interessado, ou através de procuração por autenticidade, deverá, após realizar a solicitação descrita no caput, apresentar ao Órgão Estadual (INEA) de sua jurisdição cópia dos seguintes documentos ou protocolar um requerimento contendo as cópias autenticadas dos seguintes documentos: (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7845 DE 10/01/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 3º Para homologação do cadastro e liberação da Autorização para Criação Amadora de Passeriformes, o interessado, ou através de procuração por autenticidade, deverá, após realizar a solicitação descrita no caput, apresentar ao Órgão Estadual (INEA) de sua jurisdição cópia dos seguintes documentos:
I - Documento oficial de Identificação com foto;
II - CPF;
III - Comprovante de residência expedido nos últimos 60 dias.
§ 4º Caso os documentos sejam entregues pessoalmente no INEA, fica dispensada a autenticação das cópias mediante a apresentação dos documentos originais, que serão autenticados pelo servidor responsável.
§ 5º A Autorização para Criação Amadora de Passeriformes será efetivada somente após a confirmação do pagamento de taxa no valor de 39,26 UFIR (trinta e nove Unidades Fiscais de Referência e vinte e seis centavos), ficando isentos os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos e as pessoas portadoras de deficiências.
§ 6º Somente após a obtenção da Autorização, o Criador Amador de Passeriformes estará apto a adquirir pássaros de outros Criadores Amadores de Passeriformes já autorizados.
§ 7º Sempre que os dados cadastrais forem alterados, principalmente o endereço do criadouro, o Criador de Passeriformes deverá atualizar seus dados cadastrais nos sistemas no prazo de até 30 (trinta) dias e encaminhar ao INEA, dentro no prazo de 60 (sessenta) dias, os documentos listados nos incisos I a III do § 3º, do presente artigo, para homologação dos novos dados.
§ 8º O não cumprimento no disposto no § 7º caracteriza empecilho à fiscalização, nos termos da Lei 3467 , de 14 de setembro de 2000, sujeitando o criador às sanções correspondentes.
Art. 5º Fica instituído o mínimo de 1 (uma) e o máximo de 125 (cento e vinte e cinco) aves por criador amador. (Redação do caput dada pela Lei Nº 7845 DE 10/01/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 5º Fica instituído o mínimo de 1 (uma) e o máximo de 100 (cem) aves por criador amador até a publicação da lista de espécies nativas autorizadas para criação e comercialização para animal de estimação conforme previsto na Resolução Conama nº 394 de 06 de novembro de 2007 e a adequação do sistema informatizado de gestão da criação de Passeriformes (SisPass).
§ 1º Os criadores amadores que possuírem, no momento da publicação desta Lei, número de aves superior ao estipulado pelo caput deste artigo, terão prazo de 12 (doze) meses para adequação ao caput.
§ 2º Os criadores amadores com plantel acima de 125 (cento e vinte e cinco) aves, que não tenham interesse na mudança de categoria para criador comercial nem queiram se desfazer de seu plantel excedente, poderão permanecer como criador amador, ficando vedada a transferência de entrada no plantel e a reprodução das aves. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7845 DE 10/01/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Os criadores amadores com plantel acima de 100 (cem) aves, que não tenham interesse na mudança de categoria para criador comercial nem queiram se desfazer de seu plantel excedente, poderão permanecer como criador amador, ficando vedada a transferência de entrada no plantel e a reprodução das aves.
I - O criador amador que não possuir aves em seu plantel terá o registro cancelado no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta Lei, ou no ano subsequente caso a taxa esteja paga e no período de validade.
§ 3º A criação comercial deverá seguir o que estipula as Normas Legais Vigentes, conforme prevê a Lei Complementar Federal nº 140/2011. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7845 DE 10/01/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 3º A criação comercial deverá seguir o que estipula a Instrução Normativa 169, de 20 de fevereiro de 2008 do IBAMA ou norma estadual que venha a ser publicada.
§ 4º os criadores amadores que iniciarem o processo para se tornar criador comercial não terão tamanho do plantel restrito, contudo os limites de reprodução e transferência deverão obedecer o previsto para categoria de criador amador até a finalização do processo de alteração de categoria.
§ 5º Caso o criador deseje transferir aves de espécies do anexo II para a adequação do plantel, o pedido de transferência das aves deverá ser protocolado no INEA no prazo estipulado no § 1º.
I - O INEA não aceitará pedidos de transferência de aves do Anexo II ou ainda com anilhas de clubes, associações e federação após o prazo estipulado no parágrafo primeiro.
§ 6º Nos casos em que o tamanho do plantel supere o máximo estipulado para o criador amador em razão da presença de aves com anilhas de federação, clube ou associação; estas deverão permanecer no plantel sendo que o criador indicará aquelas que não serão utilizadas para reprodução.
§ 7º As aves indicadas no § 6º não serão consideradas na contabilização do limite do plantel, bem como as aves de anilhas abertas.
§ 8º Fica o criador amador com o plantel acima de 125 (cento e vinte e cinco) passeriformes, obrigado a apresentar ao INEA, sempre que renovar a Autorização, laudo de Médico Veterinário atestando a saúde e as condições sanitárias do plantel ou apresentar anotação de responsabilidade técnica emitida pelo médico veterinário responsável. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7845 DE 10/01/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 8º Fica o criador amador com o plantel acima de 50 (cinquenta) passeriformes obrigado a apresentar ao INEA, sempre que renovar a Autorização, laudo de Médico Veterinário atestando a saúde e as condições sanitárias do plantel ou apresentar anotação de responsabilidade técnica emitida pelo médico veterinário responsável.
§ 9º Se o criador amador for sócio de Clube de Criadores de Passeriformes, o serviço definido no § 8º poderá ser prestado por profissional contratado pelo Clube; verificando-se a compatibilidade entre as atividades desenvolvidas e as respectivas anotações de responsabilidade técnica.
Art. 6º Fica proibido ao Criador Amador de Passeriformes manter, no mesmo endereço indicado no ato do seu registro, empreendimento(s) de outra(s) categoria(s) de criação de fauna silvestre que possuam as mesmas espécies autorizadas em seu criadouro amador de passeriformes.
§ 1º O registro de criador amador é individual, proibida a duplicidade de registro de plantel em nome de um mesmo interessado.
§ 2º Somente será permitido um único Criador Amador de Passeriformes por residência, bem como um único criadouro amador de passeriformes por CPF.
§ 3º Os criadores amadores em situação diversa ao estabelecido nesse artigo terão 90 (noventa) dias a partir da publicação dessa Lei para se adequarem.
§ 4º Decorrido o prazo do parágrafo anterior sem que tenha havido a adequação, os criadores amadores serão suspensos, sendo vetados a reprodução, transferência e transporte das aves, até a regularização da situação perante o INEA sem prejuízo às demais sanções aplicáveis nos termos da legislação em vigor.
Art. 7º É proibida, sob pena de cassação da autorização do interessado e sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e penais, a venda, a exposição à venda, a exportação ou qualquer transmissão a terceiros com fins econômicos de passeriformes, ovos e anilhas por parte do criador amador, assim como qualquer uso econômico dos indivíduos ou anilhas de seu plantel.
§ 1º É proibida a manutenção de pássaros em qualquer estabelecimento em condições que os sujeitem a ambiente insalubre, danos físicos, maus-tratos ou a situações de elevado estresse.
§ 2º É permitida a manutenção de passeriformes devidamente registrados em áreas públicas como praças e locais arborizados, desde que não caracterize exposição à venda ou torneio.
§ 3º Nos casos previstos no parágrafo anterior, as aves deverão ser mantidas em gaiolas visivelmente identificadas com o código da anilha da ave e o número de cadastro do criador no INEA, sendo acompanhadas pelo criador munido de documento de identidade e da respectiva Relação de Passeriformes.
Art. 8º Os exemplares do plantel do criador amador de passeriformes podem ser oriundos:
I - de criadouro comercial, devidamente legalizado junto INEA (Instituto Estadual do Ambiente) e sem impedimento perante o órgão no instante de sua venda, devendo o pássaro estar acompanhado da respectiva Nota Fiscal;
II - de criador amador de passeriformes, devidamente legalizado junto INEA (Instituto Estadual do Ambiente) e sem impedimento perante o órgão no instante de sua transferência;
III - de cessão efetuada pelo órgão ambiental competente, devendo o pássaro estar acompanhado do respectivo Termo.
Art. 9º É permitida a reprodução das aves do plantel do criador amador na quantidade máxima de 50 (cinquenta) filhotes por ano.
§ 1º Os criadores amadores de passeriformes só poderão reproduzir as aves do seu plantel pertencentes as espécies listadas no Anexo I da presente Lei.
§ 2º Em caso de reprodução em desacordo com o presente artigo, as aves nascidas deverão ser entregues ao órgão ambiental após 40 (quarenta) dias da data do nascimento e até 60 (sessenta) dias, para fins de destinação, podendo o INEA devidamente peticionário conceder que o criador fique como fiel depositário dos excedentes.
§ 3º Em consideração ao caput, o criador amador poderá solicitar até 50 (cinquenta) anilhas por período anual. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9541 DE 10/01/2022).
Nota: Redação Anterior:§ 3º Em consideração ao caput, o criador amador poderá solicitar até 125 (cento e vinte e cinco) anilhas por período anual. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7845 DE 10/01/2018). Nota: Redação Anterior:
§ 3º Em consideração ao caput, o criador amador poderá solicitar no máximo 50 (cinquenta) anilhas por período anual.
§ 4º O criador poderá solicitar um número de anilhas superior ao estipulado, mediante processo próprio com comprovação em vistoria, por temporada reprodutiva, de reprodução acima do limite descrito no caput, respeitando-se o limite do plantel.
Art. 10. O Criador Amador de Passeriformes poderá efetuar e receber até 125 (cento e vinte e cinco) transferências de pássaros por período anual, sendo efetivada somente após a confirmação do pagamento no valor correspondente de 10 (dez) UFIR-RJ (Unidades Fiscais de Referências) por passeriforme transferido. (Redação do caput dada Lei Nº 7845 DE 10/01/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 10. O Criador Amador de Passeriformes poderá efetuar e receber até 50 (cinquenta) transferências de pássaros por período anual, sendo efetivada somente após a confirmação do pagamento no valor correspondente de 4 (quatro) UFIR-RJ (Unidades Fiscais de Referências) por transferência.
§ 1º A transferência de pássaro nascido em Criadouro Amador poderá ser realizada apenas para outro Criador Amador, precedido de operação pelo Sistema de Cadastro de Criadores Amadoristas de Passiformes - SISPASS.
§ 2º O criador amador poderá, mediante autorização do INEA e dentro de seu limite de transferência, transferir aves para criadores comerciais com a finalidade de formação de matrizes, ficando as aves indisponíveis para qualquer tipo de alienação.
§ 3º Os criadores amadores do passeriformes só poderão transferir aves pertencentes às espécies listadas nos Anexos I e II da presente Lei.
§ 4º O período mínimo entre transferências de um mesmo espécime é de 60 (sessenta) dias.
§ 5º 10% da renda arrecadada com as Autorizações para Criação Amadora de Passeriformes emitidas pelo INEA deverá ser destinada a investimentos na estruturação do serviço de gestão do SISPASS no Estado e de fiscalização da atividade dos criadores amadores de passeriformes. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7845 DE 10/01/2018).
§ 6º 10% da renda arrecadada com as transferências efetuadas e recebidas, citadas no caput deste artigo, deverá ser destinada a investimentos na estruturação do serviço de gestão do SISPASS nos Estados e de fiscalização da atividade dos criadouros amadores de passeriformes. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7845 DE 10/01/2018).
Art. 11. O Criador Amador não pode requerer anilhas nem reproduzir os pássaros antes do cadastro no SISPASS.
Parágrafo único. O previsto no caput aplica-se inclusive para os criadores que tiveram seu cadastro cancelado e solicitaram novo cadastro na mesma atividade.
CAPÍTULO III - DAS ESPÉCIES A SEREM CRIADAS PELOS CRIADORES AMADORISTAS DE PASSERIFORMES
Art. 12. Com base em levantamento estatístico de criação e conhecimentos relacionados à reprodução em cativeiro, as espécies autorizadas para as categorias de criador amadorista de passeriformes foram divididas em 3 (três) grupos, de acordo com os Anexos I, II e III da presente Lei:
I - O anexo I corresponde às espécies que poderão ser mantidas e reproduzidas pelas categorias de criador amador de passeriformes, salvo quaisquer alterações introduzidas pela lista publicada em decorrência da Resolução CONAMA nº 394 , de 6 de novembro de 2007;
II - O anexo II corresponde às espécies que tinham sua manutenção, reprodução e transação autorizada pela Instrução Normativa IBAMA nº 01 , de 24 de janeiro de 2003 para os criadores amadores de passeriformes, mas que, por terem apresentado baixa demanda com animal de estimação, ficam a partir da publicação desta Lei proibidas de serem reproduzidas, transacionadas e de participarem de torneios, garantindo-se o direito dos criadores amadores de passeriformes de manter as aves de seu plantel, que pertençam a essas espécies, até o óbito das mesmas.
§ 1º As anilhas vinculadas às fêmeas pertencentes à espécies listadas no Anexo II deverão ser entregues ao INEA, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta presente Lei.
§ 2º A análise de possibilidade de inclusão das espécies listadas atualmente no Anexo II para o Anexo I, assim como a manutenção das espécies no Anexo I estará vinculada à lista de espécies nativas autorizadas para a criação e comercialização para animal de estimação conforme os parâmetros descritos na Resolução CONAMA nº 394 de 6 de novembro de 2007, mediante estudos e justificativas técnico-científicas que comprovem a viabilidade de reprodução e adequação aos parâmetros estabelecidas pela presente Norma.
CAPÍTULO IV - DA ATIVIDADE DOS CRIADORES AMADORISTAS DE PASSERIFORMES
Art. 13. Todos os Criadores Amadores de Passeriformes deverão:
I - manter permanentemente seus exemplares no endereço de seu cadastro, ressalvadas as movimentações autorizadas;
II - manter todos os pássaros do seu plantel devidamente anilhados com anilhas invioláveis, fornecidas pelo INEA ou fábricas credenciadas ou, ainda, por federações, clubes ou associações até o ano de 2001;
III - portar relação de passeriformes atualizada no endereço do plantel, conforme modelo do anexo III ou que venha a ser emitida pelo SISPASS.
Parágrafo único. Os pássaros anilhados com anilhas invioláveis originários de criadores comerciais autorizados deverão estar acompanhados de sua respectiva Nota Fiscal ou incluídas no SISPASS.
Art. 14. Os Criadores Amadores de Passeriformes deverão atualizar os seus dados e do seu plantel por meio do Sistema de Cadastro de Passeriformes - SISPASS, que tem por objetivo a gestão das informações referentes às atividades de manutenção e criação de passeriformes.
§ 1º O SISPASS está disponível na rede mundial de computadores através da página de Serviços on-line do IBAMA no endereço www.IBAMA.gov.br § 2º As informações constantes no SISPASS são de responsabilidade do criador, que responderá por omissão ou declarações falsas ou diversas, conforme previsto no Art. 299 do Código Penal Brasileiro, bem como pela infração administrativa prevista no art. 31 do Decreto nº 6514 de 22 de julho de 2008.
§ 3º A senha de acesso ao SISPASS é pessoal e intransferível, sendo de absoluta responsabilidade do criador;
§ 4º O criador que porventura venha a extraviar a senha deverá solicitar uma nova, pessoalmente ou por meio de procuração específica com firma reconhecida em cartório à unidade do INEA.
§ 5º A atualização dos dados do plantel no SISPASS deve ser feita no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após qualquer alteração ocorrida.
§ 6º As movimentações de transferência, transporte e pareamento devem ser precedidas da operação via SISPASS, ou outro sistema que venha o substituir.
Art. 15. Os Criadores Amadores de Passeriformes solicitarão a liberação de numeração de anilhas via SISPASS.
§ 1º Aprovada pelo INEA, a relação com as numerações das anilhas será enviada às fábricas cadastradas, para confecção de anilhas invioláveis atendendo especificações técnicas estabelecidas pelos órgãos competentes e consequente aquisição e pagamento diretamente ao fabricante.
§ 2º As anilhas fornecidas deverão ser de aço inoxidável ou de outros materiais de dureza similar ou superior e deverão conter dispositivos antiadulteração e anti-falsificação, atendendo aos diâmetros específicos para cada espécie e modelo de inscrição conforme norma específica. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7845 DE 10/01/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 2º As anilhas fornecidas deverão ser de aço inoxidável e deverão conter dispositivos antiadulteração e anti-falsificação, atendendo aos diâmetros específicos para cada espécie e modelo de inscrição conforme norma específica.
§ 3º É facultado aos servidores dos órgãos ambientais e polícias realizarem a entrega das anilhas solicitadas presencialmente no endereço do criador, mediante verificação do nascimento dos filhotes.
§ 4º Haverá vinculação das anilhas às fêmeas no momento da solicitação das anilhas, podendo o criador em qualquer tempo desvincular a anilha da referida fêmea e vinculá-la na fêmea que verdadeiramente reproduziu e qual se faz necessário o anilhamento, evitando-se anilhamentos irregulares.
§ 5º Em caso de óbito, fuga, furto ou roubo da fêmea com anilhas vinculadas, o criador deverá vincular as anilhas a outra fêmea da mesma espécie, respeitando-se o limite máximo de nascimentos por espécime de espécie por temporada reprodutiva.
§ 6º Caso o criador não disponha de outra fêmea da mesma espécie ou não possua interesse de nova vinculação, as anilhas deverão ser entregues ao INEA sem que seja gerado direito de ressarcimento dos valores pagos pelas anilhas.
§ 7º As anilhas não utilizadas no final do período anual deverão ser revalidadas para o próximo período ou deverão ser entregues ao INEA quando do encerramento do criadouro.
§ 8º A constatação de pendências quanto ao disposto nos §§ 6º e 7º inviabilizará a autorização para entrega de novas anilhas até a efetiva regularização das informações junto ao SisPass.
§ 9º As anilhas entregues ao criador que ainda não foram utilizadas para o anilhamento de filhotes deverão, obrigatoriamente, ser mantidas no endereço de seu plantel.
Art. 16. O criador deverá declarar no SisPass o nascimento dos filhotes.
§ 1º O anilhamento dos filhotes deve ser efetuado em até 08 (oito) dias após o nascimento.
§ 2º A declaração de nascimento deverá ser efetuada no prazo de até 60 (sessenta) dias de sua ocorrência.
§ 3º Ocorrendo o óbito do filhote após seu anilhamento, e a declaração de nascimento, a ocorrência deverá ser registrada no SISPASS.
Art. 17. Para os criadores amadores de passeriformes, é proibida a reprodução:
I - de pássaro não inscrito no SISPASS;
II - de pássaro com idade declarada no sistema inferior a 6 (seis) meses;
III - sem prévio requerimento de anilhas;
IV - em quantidade superior às anilhas requeridas;
V - de espécies do Anexo II da presente Lei.
Parágrafo único. Em caso de reprodução em desacordo com o presente artigo, as aves nascidas não poderão ser inseridas no plantel do criador e a sua entrega voluntária, após 60 (sessenta) dias da data do nascimento ao INEA, afasta as sansões previstas no Decreto 6514 , de 22 de julho de 2008 e na Lei Estadual 3467 , de 14 de setembro de 2000.
Art. 18. É proibido o cruzamento ou manipulação genética para criação de híbridos interespecíficos.
Art. 19. Após a efetivação da transferência, a ave transferida deverá permanecer no mínimo 30 (trinta) dias no plantel do criador que a recebeu antes de nova transferência, consoante o § 4º do Art. 10.
§ 1º Os pássaros só poderão ser transferidos a partir de 35 (trinta e cinco) dias da data declarada de seu nascimento.
§ 2º É proibida a transferência de aves anilhadas com anilhas de clube, associação ou federação, ou ainda de aves de espécies constantes do Anexo II da presente Lei.
§ 3º O INEA poderá requerer justificativas sobre as transferências realizadas e, caso julgue necessário, cancelar transferências realizadas.
Art. 20. Fica vedada a transferência, venda, aquisição e reprodução das espécies constantes no Anexo II da presente Lei.
Parágrafo único. A desobediência ao que estabelece o caput deste artigo implica em suspensão da atividade do criador, sem prejuízos das sanções previstas no Decreto nº 6514 , de 22 de julho de 2008, e na Lei Estadual nº 3467 , de 14 de setembro de 2000.
CAPITULO V - DA MANUTENÇÃO DOS ANIMAIS
(Art. 21 suprimido pela Lei Nº 7845 DE 10/01/2018):
Nota: Redação Anterior:Art. 21. Fica criada a categoria de criador mantenedor de passeriformes.
I - O criador mantenedor poderá ter, sob sua guarda, pássaros, não podendo exceder o número estabelecido no caput do artigo 5º;
II - O criador mantenedor não poderá exceder a quantidade de 50 (cinquenta) transferências por período;
III - O criador mantenedor não poderá adquirir anilhas para reprodução no plantel;
IV - O criador mantenedor terá que comprovar o endereço através de comprovante de residência em seu próprio nome.
Art. 22. As aves serão mantidas em viveiros ou gaiolas que obrigatoriamente deverão conter:
I - água disponível e limpa para dessedentação;
II - poleiros em diferentes diâmetros, de madeira ou material similar que permita o pouso equilibrado do espécime;
III - alimentos adequados e disponíveis;
IV - banheira removível para banho, em espécies que apresentem este comportamento;
V - higiene, não sendo permitido o acúmulo de fezes exagerado, onde fique demonstrado que há vários dias a ave não vem sendo cuidada;
VI - local arejado e com temperatura amena, protegido de sol, vento e chuvas;
VII - espaço disponível para alçar pequenos voos e compatível para o desenvolvimento do espécime, conforme parâmetros ou normas disponíveis.
§ 1º No caso de manutenção dos pássaros em viveiros, estes deverão apresentar área de cambiamento.
§ 2º O inciso VII não se aplica em situações de torneio e transporte.
CAPÍTULO VI - DO TRÂNSITO E TREINAMENTO
Art. 23. Todo Criador Amador de Passeriformes, para assegurar o livre trânsito dos pássaros, deverá:
I - portar a relação de passeriformes atualizada, constando o espécime transportado;
II - portar documento oficial de identificação com foto e CPF do Criador.
§ 1º Fica proibida a permanência das aves em locais sem a devida proteção contra intempéries.
§ 2º Fica proibida a manutenção de passeriformes em gaiolas sem a devida identificação e desacompanhados de seu criador em logradouros públicos ou praças.
§ 3º Fica permitida a exposição de pássaros em estabelecimentos comerciais, desde que o mesmo esteja identificado, autorizado e acompanhado de seu proprietário, ou quando a ave for de propriedade do dono do estabelecimento comercial.
§ 4º Fica proibido o trânsito de aves com idade inferior a 35 (trinta e cinco) dias, salvo quando autorizado pelo INEA.
Art. 24. Em casos de permanência da ave por mais de 48 (quarenta e oito) horas fora do endereço do plantel, o criador deverá portar, os documentos relacionados no artigo 23.
§ 1º A situação prevista no caput é permitida exclusivamente para participação em torneios de canto, treinamento e pareamento autorizados.
§ 2º O Criador deverá manter cópia da Autorização de Transporte no endereço do criatório e portar o original junto à ave transportada.
§ 3º A Autorização de Transporte tem validade máxima de 90 (noventa) dias.
§ 4º A permanência da ave fora do endereço do plantel fica limitada a 90 (noventa) dias por período de licença.
§ 5º O previsto neste artigo também se aplica nos casos de mudança de endereço do criatório.
Art. 25. Para fins desta Lei entende-se por treinamento:
I - a utilização de equipamento sonoro, em volume compatível para reprodução de canto com fins de treinamento de outro pássaro;
II - a utilização de um pássaro adulto de um criador amadorista para ensinamento de canto a outro pássaro de um criador amadorista;
III - a reunião de pássaros adultos de criadores amadoristas para troca de experiências de canto, desde que não configure atividade comercial ou torneio de canto.
§ 1º O INEA regulamentará o uso de cabine de isolamento acústico e de equipamento sonoro contínuo de alta densidade.
§ 2º Fica permitido o deslocamento de pássaros do criatório, visando à estimulação e resgate de características comportamentais inatas à espécie, utilizando-se o ambiente natural, em gaiolas de torneio, sendo proibida a captura de espécies silvestre, o que caracteriza crime ambiental.
CAPÍTULO VII - DO ROUBO, FURTO, FUGA E ÓBITO.
Art. 26. Em caso de roubo, furto, fuga ou óbito de pássaro inscrito no SISPASS, o criador deverá comunicar o evento ao INEA, via SISPASS, em 7 (sete) dias.
§ 1º Em caso de roubo ou furto, além da providência do caput desse artigo, o criador deverá lavrar ocorrência policial em 7 (sete) dias desde o conhecimento do evento, informando as marcações e espécies dos animais.
§ 2º O criador deverá entregar cópia do Boletim de Ocorrência (B.O.) ao INEA no prazo de 30 (trinta) dias desde a sua emissão.
§ 3º Em caso de óbito da ave, a anilha do pássaro deverá ser devolvida em 30 (trinta) dias desde o comunicado do óbito via SISPASS.
§ 4º Caso os documentos exigidos no presente artigo não sejam entregues ao INEA no prazo de 30 (trinta) dias, será caracterizado o exercício da atividade em desacordo com a autorização concedida pelo INEA, sujeitando o Criador à suspensão imediata do registro para todos os fins, além das demais sanções do Decreto nº 6514 , de 22 de julho de 2008, e na Lei Estadual nº 3467 , de 14 de setembro de 2000.
Art. 27. Em caso de fuga ou óbito de mais de 30% (trinta por cento) do plantel durante o período anual, o criador será notificado por meio do SISPASS para apresentação de justificativa no prazo de 20 (vinte) dias descrevendo a situação por relatório assinado por profissional legalmente habilitado declarando as ocorrências e providências adotadas.
§ 1º A não apresentação da justificativa descrita no caput acarreta na aplicação da medida cautelatória de suspensão da autorização, mediante a lavratura de termos próprios.
§ 2º O não acolhimento das justificativas apresentadas acarretará abertura de processo administrativo próprio, para apuração da infração ambiental previsto no Decreto nº 6514 , de 22 de julho de 2008, e na Lei Estadual nº 3467 , de 14 de setembro de 2000, com indicativo de cancelamento da licença, sem prejuízo das demais sanções.
Art. 28. Em caso de declarações de roubo, furto ou fuga reiteradas, o criador será notificado por meio do SISPASS para apresentação de justificativa, no prazo de 20 (vinte) dias, descrevendo a situação da fuga, por relatório assinado por profissional legalmente habilitado, declarando as ocorrências e providências adotadas.
§ 1º A não apresentação da justificativa descrita no caput acarreta na aplicação da medida cautelatória de suspensão da autorização, mediante a lavratura de termos próprios.
§ 2º O não acolhimento das justificativas apresentadas acarretará abertura de processo administrativo próprio, para apuração da infração ambiental previsto no art. 24 do Decreto Federal 6514, de 2008 e da Lei Estadual nº 3467, de 2000 com indicativo de cancelamento da licença, sem prejuízo das demais sanções.
CAPÍTULO VIII - DAS ENTIDADES ASSOCIATIVAS E AGLOMERAÇÕES SEM FINALIDADES COMERCIAL
Art. 29. É facultado ao criador amador de passeriformes organizarem-se em clubes, federações e confederações.
§ 1º As entidades associativas de que trata este artigo têm legitimidade para representar seus filiados perante o órgão ambiental.
§ 2º As entidades associativas de que trata este artigo deverão registrarem-se junto ao INEA, encaminhando, à unidade de sua jurisdição, requerimento instruído com os seguintes documentos:
I - cópia autenticada de seu ato constitutivo ou estatuto;
II - cópia autenticada da ata de eleição e posse de seus dirigentes ou de outro documento que demonstre a regularidade de sua representação;
III - cópia autenticada do documento oficial de identificação com foto, do CPF e de comprovante de residência, do mês atual ou do mês anterior, do responsável legal pela respectiva entidade;
IV - alvará de localização e funcionamento fornecido pelo órgão competente;
V - comprovante de inscrição no Cadastro Técnico Federal.
VI - Certificado de Regularidade Cadastral junto ao sistema confederativo, emitido anualmente pela instância superior, federação estadual ou confederação brasileira. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9541 DE 10/01/2022).
Nota: Redação Anterior:VI - declaração de regularidade cadastral emitida, anualmente pela Federação de Criadores de Pássaros do Estado do Rio de Janeiro. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 7845 DE 10/01/2018).
§ 3º As entidades de que trata este artigo deverão entregar anualmente, ao órgão ambiental, relação com nome e CPF de seus associados e, sendo requeridas, as demais informações cadastrais que possuir sobre os mesmos.
§ 4º As entidades de que trata este artigo deverão encaminhar, ao INEA, no prazo de 30 (trinta) dias após suas Assembleias deliberativas, as alterações que ocorrerem em seus atos constitutivos, quaisquer modificações relacionadas a seu endereço de funcionamento, bem como mudanças na composição de seus órgãos diretivos e em sua representação legal, instruindo tal comunicado com cópia dos respectivos documentos comprobatórios.
§ 5º As autorizações dos clubes e da Federação terão sua validade pelo período vigente de sua diretoria, devendo ser renovada toda vez que for eleita uma nova diretoria conforme suas Assembleias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias.
Art. 30. Os torneios de canto apenas poderão ser organizados e promovidos por entidades associativas pertencentes ao sistema confederativo, devidamente cadastradas junto ao Instituto do Ambiente - INEA - e que possuam a devida autorização. (Redação do caput dada pela Lei Nº 9541 DE 10/01/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 30. Os clubes de passeriformes deverão se cadastrar no INEA para realizar eventos internos. (Redação do caput dada pela Lei Nº 7845 DE 10/01/2018). Nota: Redação Anterior:
Art. 30. Os torneios apenas poderão ser organizados e promovidos por entidades associativas devidamente cadastradas no INEA.
§ 1º Entende-se por torneio de canto a reunião de cinco ou mais criadores com seus respectivos pássaros, com marcação de tempo, julgamento ou classificação dos pássaros. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9541 DE 10/01/2022).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Os clubes de passeriformes organizadores de eventos deverão encaminhar, ao INEA, com antecedência de 90 (noventa) dias um requerimento solicitando autorização para a realização dos referidos eventos, para o período de 12 (doze) meses, contendo o endereço do local onde serão realizados, bem como a relação das espécies e quantidade de "rodas" que serão compostos os eventos, sendo estas restritas àquelas presentes no anexo I da presente Lei e anexar cópia do pagamento da taxa de evento no valor unitário de 30 (trinta) UFIR/RJ. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7845 DE 10/01/2018). Nota: Redação Anterior:
§ 1º Os clubes organizadores de torneios nacional ou estadual deverão encaminhar, à Federação, o calendário anual para aprovação que será remetido ao INEA, em prazo não inferior a 30 (trinta) dias do inicio do ano legal do calendário de torneios e os clubes organizadores de torneios locais ou intramunicipais, com a liberdade de convidar quantos clubes desejarem, poderão por iniciativa própria ou delegar a Federação, a solicitação ao INEA para realização do referido torneio, desde que em prazo não inferior a 30 (trinta) dias da data do início do ano legal do calendário dos torneios, com o intuito de propiciar ao INEA à sua fiscalização, caso o Instituto assim o deseje.
(Inciso I suprimido pela Lei Nº 7845 DE 10/01/2018):
Nota: Redação Anterior:I - O calendário deverá conter relação das espécies, e quantidade de "Rodas" que participarão do evento, sendo estas restritas àquelas presentes no Anexo I da presente Lei;
II - O calendário deverá conter relação com as datas e endereços completos dos locais dos eventos que poderão ser alterados e comunicados ao INEA com prazo mínimo de 10 dias corridos" via requerimento protocolado no INEA, que conterá cópia do alvará de localização do local do evento, no caso de local privado, e cópia da autorização da chefia ou direção quando se tratar de local público. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7845 DE 10/01/2018).
Nota: Redação Anterior:II - O calendário deverá conter relação com as datas e endereços completos dos locais dos eventos.
§ 2º A autorização para a realização dos eventos não vincula a necessidade de associação dos clubes de passeriformes no Conselho Regional de Veterinária para a realização dos mesmos, visto que a obrigação é inerente ao responsável técnico. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7845 DE 10/01/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Após a análise da proposta de calendário anual pela Gerência de Fauna (GEFAU), será emitida autorização conforme modelo constante do Anexo IV onde constarão os eventos previstos com suas respectivas datas, localizações e espécies contempladas.
(Parágrafo 3° suprimido pela Lei Nº 7845 DE 10/01/2018):
Nota: Redação Anterior:§ 3º A Autorização somente será válida se acompanhada do responsável técnico (RT).
§ 4º Os clubes que não tiverem os seus processos aceitos pela Gerência de Fauna- GEFAU fica impedido de realizar eventos, caso os órgãos ambientais venham a comprovar a realização de eventos de clubes com processos não aceitos estando sujeitos ao pagamento de multa no valor de 500 (quinhentos) UFIR/RJ e em caso de reincidência impedido de realizar outros eventos de passeriforme, garantido a ampla defesa e o contraditório. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7845 DE 10/01/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 4º Será de inteira responsabilidade dos organizadores do torneio atender às exigências de segurança e alvarás de liberação do evento.
§ 5º Os torneios devem ser realizados em locais adequados, com condições básicas de higiene bem arejados e devidamente protegidos de ventos, chuvas e sol; (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9541 DE 10/01/2022).
Nota: Redação Anterior:§ 5º Os torneios devem ser realizados em locais adequados, com condições básicas de higiene, bem arejados e devidamente protegidos de ventos, chuvas e sol, devendo ter um Médico Veterinário responsável que deverá estar presente durante todo o evento para expedir o documento para saída dos animais, escrevendo os números das Guia de Transito de Animal (GTA) que os acompanharão na chegada ao local.
§ 6º Os organizadores deverão demarcar os recintos para as provas e a área de circulação de seu entorno que estará sob sua responsabilidade e controle.
§ 7º A demarcação de recintos e áreas de que trata o parágrafo anterior poderá ser feita mediante aproveitamento de grades, muros ou construções existentes nos locais, bem como pela instalação de tapumes e cercas.
(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9541 DE 10/01/2022):
§ 8º As entidades que desejarem realizar torneios de canto deverão encaminhar, ao INEA, com antecedência de 15 (quinze) dias, um requerimento solicitando a autorização para realização dos mesmos, contendo calendário para um período máximo de 12 (doze) meses, e com as seguintes informações: endereço completo do local, datas e hora da realização e espécies participantes, sendo estas restritas àquelas presentes no anexo I da presente lei e comprovante de pagamento da taxa, referente ao custo de análise no valor único de 415 UFIRs (quatrocentas e quinze unidades fiscais de referência).
I - se o INEA não analisar e decidir sobre o requerimento de autorização de realização de torneios de canto, consoante o disposto no § 8º do artigo 30, em até 60 (sessenta) dias da data da petição protocolada, o referido protocolo suprimirá as exigências pelo período de até 01 (um) ano, não se admitindo a renovação automática do protocolo;
II - caso o requerimento caia em exigência efetuada pelo INEA, após o prazo de 60 (sessenta) dias, cessará a autorização, até que o beneficiário as cumpra.
Art. 31. Somente poderão participar de eventos os Criadores Amadores de Passeriformes devidamente cadastrados no INEA ou criadouros visitantes de outras unidades da Federação e que portem o registro dos pássaros participantes e estejam devidamente autorizados pelo seu órgão estadual competente, em situação regular e com aves registradas no SISPASS ou acompanhada de sua nota fiscal, e ainda estar associado a um clube ou associação que seja filiada a uma Federação de seu Estado de origem, ficando sob a responsabilidade da entidade organizadora do evento, do Estado do Rio de Janeiro, a homologação da inscrição dos criadores participantes. (Redação do caput dada pela Lei Nº 7845 DE 10/01/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 31. Somente poderão participar de torneios os Criadores Amadores de Passeriformes devidamente cadastrados no INEA ou criadouros visitantes de outras unidades da Federação e que portem o registro dos pássaros participantes e estejam devidamente autorizados pelo seu órgão estadual competente, em situação regular e com aves registradas no SISPASS ou acompanhada de sua nota fiscal, ficando sob a responsabilidade da entidade organizadora do evento e do responsável técnico do evento a homologação da inscrição dos criadores participantes.
§ 1º É permitida a participação de criadores comerciais de passeriformes no evento, desde que o mesmo esteja munido de nota fiscal de transporte das referidas aves participantes, e, ainda, que esteja associado a um clube ou associação de criadores passeriforme de qualquer Estado da Federação. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7845 DE 10/01/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 1º É permitida a participação de criadores comerciais de passeriformes no evento, desde que o mesmo esteja munido de nota fiscal das referidas aves participantes.
§ 2º É vedada a participação de aves com anilhas de federação.
§ 3º Somente será permitida a presença, no local do evento, de pássaros com idade igual ou superior a 6 (seis) meses e das espécies contempladas na autorização.
§ 4º Os pássaros presentes no evento deverão estar acompanhada de criador registrado, munido de sua relação de passeriformes válida e atualizada.
§ 5º No caso das aves estarem sob responsabilidade de terceiros, os mesmos deverão estar munidos de documento de identidade com foto e autorização para transporte com finalidade de evento de canto válida, devidamente quitada e registrada em nome do responsável pelas aves, que seja apresentada carteira do clube ou associação que o proprietário do pássaro é associado ou cópia autenticada do referido documento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7845 DE 10/01/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 5º No caso das aves estarem sob responsabilidade de terceiros, os mesmos deverão estar munidos de documento de identidade com foto e autorização para transporte com finalidade de torneio de canto válida, devidamente quitada e registrada em nome do responsável pelas aves.
§ 6º No caso de eventos que se realizem fora da Unidade da Federação em que o criador é registrado, o mesmo deverá estar munido de Licença de Transporte com finalidade de Torneio, válida e devidamente quitada, além dos demais documentos sanitários.
§ 7º No local ou recinto interno destinado à realização de prova, apenas poderão estar presentes pássaros devidamente inscritos na respectiva modalidade que ali se realizará, e seus acompanhantes.
§ 8º As entidades que desejarem realizar torneios de canto deverão encaminhar, ao INEA, com antecedência de 15 (quinze) dias, um requerimento solicitando a autorização para realização dos mesmos, contendo calendário para um período máximo de 12 (doze) meses, e com as seguintes informações: endereço completo do local, datas e hora da realização e espécies participantes, sendo estas restritas àquelas presentes no anexo I da presente lei e comprovante de pagamento da taxa, referente ao custo de análise no valor único de 415 UFIRs (quatrocentas e quinze unidades fiscais de referência).
§ 8º É proibida a permanência de pássaro não inscrito no torneio, quando este tiver abrangência estadual ou nacional como participante ou acompanhante, na área interna delimitada para circulação dos visitantes que estiver sob controle da organização conforme demarcada.
Art. 32. Os organizadores dos torneios de canto e exposições, bem como todos os Criadores Amadores de Passeriformes participantes devem zelar para que estes eventos se realizem em estrita obediência às leis e atos normativos ambientais, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal quando se constatadas irregularidades, tais como: (Redação do caput dada pela Lei Nº 9541 DE 10/01/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 32. Os organizadores dos torneios e exposições, o responsável técnico, bem como todos os Criadores Amadores de Passeriformes participantes devem zelar para que estes eventos se realizem em estrita obediência às leis e atos normativos ambientais, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal quando se constatadas irregularidades, tais como:
I - prática de comércio ilegal, caracterizado como tráfico, dentro do local do evento;
II - presença de aves sem anilhas ou visivelmente violadas;
III - presença de pássaros não autorizados ou com idade inferior à permitida;
(Inciso IV suprimido pela Lei Nº 7845 DE 10/01/2018):
Nota: Redação Anterior:IV - existência de relações de passeriformes adulteradas;
(Inciso V suprimido pela Lei Nº 7845 DE 10/01/2018):
Nota: Redação Anterior:V - existência de anilhas com diâmetros incompatíveis com o tarso da ave ou em desacordo com as especificações contidas na Relação de Passeriformes;
VI - presença de pássaros com anilhas de Clubes/Federações;
VII - ausência da via original da Autorização expedida pelo INEA; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9541 DE 10/01/2022).
Nota: Redação Anterior:VII - ausência da via original da Autorização expedida pelo INEA, ou da Anotação de Responsabilidade Técnica do evento;
VIII - gaiolas não identificadas.
§ 1º As entidades organizadoras dos torneios serão inicialmente notificadas e posteriormente responsabilizadas administrativa, civil e penalmente, quando estiverem concorrido, por ação ou omissão, para ocorrência de irregularidades listadas no caput das áreas delimitadas que estiverem sob controle da organização.
(Parágrafo 2° suprimido pela Lei Nº 7845 DE 10/01/2018):
Nota: Redação Anterior:§ 2º O Responsável Técnico do torneio será responsabilizado administrativa, civil e penalmente, com a devida comunicação ao seu conselho de classe, quando tiver concorrido, por ação ou omissão, para ocorrência de irregularidades listadas no caput das áreas delimitadas que estiverem sob controle da organização.
CAPÍTULO IX - DA REQUISIÇÃO PARA PROGRAMAS CONSERVACIONISTAS
Art. 33. Os criadores poderão, voluntariamente, disponibilizar espécimes das espécies de acordo com o previsto nos programas de conservação, sem ônus ou possibilidade de devolução desses animais por parte do órgão ambiental.
§ 1º Visando à disponibilização voluntária, o Criador de Passeriformes deverá espontaneamente cadastrar espécimes de sua criação, indicando quantidade por espécie, em banco de dados a ser disponibilizado, objetivando apoiar programas de reintrodução/repovoamento implementados ou aprovados pelos órgãos ambientais competentes.
§ 2º O criador ou a entidade associativa poderão propor projetos de reintrodução/restabelecimento de populações em áreas naturais, que serão submetidos a análise do INEA.
CAPÍTULO X - DAS VISTORIAS, FISCALIZAÇÕES E PENALIDADES.
Art. 34. O INEA poderá, a qualquer tempo, solicitar a coleta de material biológico para comprovação de paternidade das aves relacionadas na Relação de Passeriformes, após 12 (doze) meses de vigência da presente Lei de qualquer ave nascida.
Parágrafo único. Na comprovação de fraudes, ao criador caberá a indenização pelos gastos envolvidos nos procedimentos periciais.
Art. 35. As ações de vistoria ou de fiscalização poderão ocorrer a qualquer tempo, sem notificação prévia, objetivando-se constatar a observância à legislação vigente, obrigando-se o criador a não opor obstáculos, ressalvados as limitações previstas em Lei.
§ 1º Em caso de real necessidade de constatação do código da anilha, o pássaro deverá ser contido pelo criador ou membro da família; em caso de recusa, pelo agente do SISNAMA ou agentes policiais.
§ 2º O Criador Amador de Passeriformes que dificulte ou impeça a ação de vistoria ou fiscalização prevista no caput deste artigo incorre em infração nos termos do Decreto nº 6514 de 2008 e Lei Estadual nº 3467, de 2000, além de outras sanções previstas em legislação vigente.
Art. 36. A inobservância desta presente Lei implicará na aplicação das penalidades previstas na Lei nº 9.605 , de 12 de fevereiro de 1998, Decreto 6514 , de 22 de julho de 2008, Lei Estadual 3467 , de 14 de setembro de 2000 e demais normas pertinentes.
§ 1º Em caso de comprovação de ilegalidade grave, que configure a manutenção em cativeiro de espécimes da fauna silvestre sem origem legal comprovada ou a adulteração ou falsificação de documentos, informações ou anilhas, as atividades do criador serão embargadas cautelarmente, suspendendo-se o acesso ao SISPASS, a qualquer título, de todo o plantel, sem prejuízo das demais sanções previstas.
§ 2º Constatada a infração que configure a manutenção em cativeiro de espécimes da fauna silvestre sem origem legal comprovada a adulteração ou falsificação de documentos, informações ou anilhas, por autoridade competente ou pelo Órgão ambiental, será aplicada as penas cabíveis, considerando apenas o número de espécime ilegal ou irregular, devendo o criador passeriforme ficar como fiel depositário dos espécimes irregulares constantes em sua relação passeriforme até a decisão irrecorrível do processo administrativo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7845 DE 10/01/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Constatada a infração que configure a manutenção em cativeiro de espécimes da fauna silvestre sem origem legal comprovada ou adulteração ou falsificação de documentos, informações ou anilhas, será aplicada a multa administrativa, considerando a totalidade do objeto da fiscalização, procedendo-se apreensão de todos os espécimes irregulares e a indisponibilidade do plantel que não apresentar irregularidade, do qual o criador ficará como fiel depositário até o julgamento do processo administrativo.
§ 3º O criador que tiver suas atividades embargadas fica proibido de participar de torneios, realizar reprodução, venda, transferência, transporte ou qualquer movimentação das aves de seu plantel, salvo nos casos expressamente autorizada pelo INEA.
Art. 37. A Autoridade Julgadora, observado o devido processo legal e a ampla defesa, poderá aplicar, concomitantemente com as sanções pecuniárias, o cancelamento da autorização do criador autuado.
§ 1º O cancelamento da autorização implica na recolhimento e destinação de todo o plantel do criador.
§ 2º O cancelamento necessariamente ocorrerá quando for comprovada a adulteração ou falsificação das anilhas.
Art. 38. O INEA poderá cadastrar Criadores Amadores de Passeriformes interessados como fiéis depositários, para o depósito de pássaros apreendidos até a destinação final a ser realizada após todo o trâmite do processo.
Parágrafo único. Os órgãos SISNAMA poderão manter os pássaros apreendidos com o respectivo criador amador de passeriformes, que se responsabilizará por sua guarda e conservação através do Termo de Depósito próprio, até decisão final da defesa ou do recurso administrativo desde que não esteja configurado maus tratos.
CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.
Art. 39. O INEA poderá adotar a modalidade de agendamento para o atendimento presencial aos Criadores Amadores de Passeriformes, indicar horários e períodos específicos, respeitando o livre direito do criador a protocolar se assim o desejar para todos os procedimentos do setor de passeriforme. (Redação do caput dada pela Lei Nº 7845 DE 10/01/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 39. O INEA poderá adotar a modalidade de agendamento para o atendimento aos Criadores Amadores de Passeriformes, indicar horários e períodos específicos.
Art. 40. As entidades associativas dos criadores amadores e comerciais de passeriformes só poderão ter acesso à senha de acesso ao SISPASS dos criadores, mediante procuração específica para tal fim, ficando o criador e a entidade mutuamente responsáveis por qualquer irregularidade ou operação indevida praticada no sistema.
Art. 41. O criador poderá se fazer representar junto ao INEA através de procuração com firma reconhecida, com validade máxima de um ano, conforme modelos dos Anexos V e VI da presente Lei.
Art. 42. Em caso de desistência da atividade por criador em situação regular perante o INEA, cabe ao próprio criador promover a transferência do plantel a outros criadores, e em seguida solicitar o cancelamento de seu cadastro via SISPASS.
§ 1º Em caso de desistência da atividade que se encontrar embargada, o criador deverá oficializar sua intenção ao INEA onde mantiver endereço que promoverá o repasse das aves a outros criadores devidamente registrados e em seguida realizará o cancelamento de sua autorização.
§ 2º Em caso de morte do criador, caberá aos herdeiros ou ao inventariante requerer ao órgão ambiental o cancelamento do cadastro do criador e a transferência do plantel aos criadores escolhidos pela própria família.
§ 3º Terá preferência na destinação o sucessor do morto que for cadastrado como criador de passeriformes.
§ 4º Os pássaros portadores de anilhas que não possam ser transferidas a outros criadores amadores serão, nos casos descritos no caput, entregues ao órgão ambiental, salvo na ocorrência da hipótese prevista no § 3º.
§ 5º Caberão, aos herdeiros ou ao inventariante, os devidos cuidados e tratamentos das aves do plantel do criador falecido até a sua destinação final.
Art. 43. Em nenhuma hipótese, aves oriundas de Criadores de Passeriformes poderão ser soltas, salvo autorização expressa do INEA, em conformidade com os Protocolos Sanitários e normas em vigor.
Parágrafo único. Aves sem anilhas ou comprovadamente capturadas na natureza poderão ser soltas por autoridade Policial ou do SISNAMA, observando-se a área de distribuição da espécie, mediante laudo e relatório, observadas as normas em vigor, preferencialmente, em área de soltura cadastradas..
Art. 44. Os criadores de aves não passeriformes e passeriformes portadoras de anilhas abertas, registrados com base na Portaria IBDF nº 31-P de 13 de dezembro de 1976, e aos passeriformes portadores de anilhas abertas registrados em conformidade com a Portaria IBAMA nº 131-P, de 05 de maio de 1988, além dos e passeriformes das espécies listadas no Anexo II que já pertenciam a planteis de criador amadorista de e passeriformes devidamente registrados no SISPASS, deverão apresentar solicitação especifica, devido laudo técnico de profissional legalmente habilitado, indicando a longevidade do animal para a inclusão do sistema.
Art. 45. Está assegurado aos Criadores Amadores de Passeriformes o direito de permanência de aves portadoras de anilhas abertas, registrados com base na Portaria IBDF nº 31-P de 13 de dezembro de 1976 e que possuam documentação comprobatória, passeriformes portadores de anilhas abertas registrados de conformidade com a Portaria IBAMA nº 131-P de 05 de maio de 1988 e passeriformes das espécies listadas no Anexo II da IN Nº 10/2011 do IBAMA que já pertenciam a plantéis de Criador Amador de Passeriformes devidamente registrados no SISPASS.
§ 1º Os passeriformes portadores de anilhas abertas, registrados com base na Portaria IBDF nº 31-P de 13 de dezembro de 1976 e na Portaria IBAMA nº 131-P de 05 de maio de 1988, que possuam documentação comprobatória, não poderão participar de torneios ou transitar fora do endereço declarado pelos mantenedores, assim como não poderão ser transferidos para terceiros.
§ 2º Na hipótese de óbito de algum espécime nestas condições, caberá ao Criador Amador de Passeriformes registrar no SISPASS a ocorrência, além de encaminhar a respectiva anilha ao IBAMA, para fins de baixa na relação de passeriformes.
Art. 46. Anualmente será realizado um simpósio entre o INEA e Representantes das Federações e Confederações ornitofílicas para avaliação de desempenho, resultados e conhecimento de eventuais dificuldades encontradas no cumprimento das normas, visando ajustamento de condutas e aprimoramento sistemático do processo.
Parágrafo único. O Simpósio poderá ser custeado diretamente pelo INEA, Associações, Federação ou por terceiros.
Art. 47. Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pela Presidência do INEA, ouvida a Diretoria de Biodiversidade e áreas protegidas - DIBAP e consultada FEEPAERJ - Federação dos Ecos Passarinheiros do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 48. A presente Lei poderá, caso necessário ser regulamentada por Resolução do INEA.
Art. 49. Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 17 de outubro de 2014.
DEPUTADO PAULO MELO
Presidente
ANEXO I
Nota: Redação Anterior:
ANEXO I
Foi utilizada a sequência taxonômica e a nomenclatura presente do Comitê Brasileiro de Registros Ornitológicos/Sociedade Brasileira de Ornitologia.
Nome Científico | Nome Comum | Diâmetro | Ninhadas | Posturas | Anilhas |
Cyanoloxia brissonii | Azulão verdadeiro | 2,8 | 2 | 3 | 6 |
Passerina cyanoides | Azulão-da-amazônia | 3 | 3 | 9 | |
Cyanoloxia glaucocaerulea | azulinho | 2,6 | 2 | 3 | 6 |
Sporophila nigricollis | Papa capim | 2,2 | |||
Saltator atricollis | bico-de-pimenta | 3,5 | 2 | 3 | 6 |
Schistochlamys ruficapillus | bico-de-veludo | 3 | 2 | 3 | 6 |
Saltator aurantiirostris | bico-duro | 3,5 | 2 | 3 | 6 |
Sporophila crassirostris | bicudinho | 2,8 | 3 | 3 | 9 |
Sporophila maximiliani | Bicudo - verdadeiro | 3 | 3 | 2 | 6 |
Oryzoborus m. atrirostris | bicudo -de- bico-preto | 3,2 | |||
Oryzoborus m. magnirostris | bicudo -pantaneiro-grandão | 3,2 | |||
Atrirostris | Bicudo-do-bico-preto | 3 | 3 | 2 | 6 |
gigantirostris | Bicudo-pantaneiro | 3 | 3 | 2 | 6 |
Sporophila lineola | bigodinho | 2,2 | 2 | 3 | 6 |
Sporophila bouvreuil | caboclinho | 2,2 | 2 | 3 | 6 |
Sporophila melanogaster | caboclinho-de-barriga-preta | 2,4 | |||
Sporophila cinnamomea | caboclinho-de-chapéu-cinzento | 2,4 | |||
Sporophila palustris | caboclinho-de-papo-branco | 2,4 | |||
Sporophila ruficollis | caboclinho-de-papoescuro | 2,2 | 2 | 3 | 6 |
Sporophila castaneiventris | caboclinho-de-peito-castanho | 2,4 | |||
Sporophila minuta | caboclinho-lindo | 2,2 | 2 | 3 | 6 |
Sicalis flaveola pelzelni | canário-chapinha | 2,6 | 2 | 3 | 12 |
Sicalis flaveola brasiliensis | Canário-da -terra | 2 | 3 | 12 | |
Turdus albicollis | Carachué-coleira sabiá | 4 | 3 | 3 | 9 |
Turdus ignobilis | caraxué-de-bico-preto | 3,0 | |||
Paroaria coronata | cardeal | 3,5 | 2 | 3 | 6 |
Gubernatrix cristata | cardeal-amarelo | 3,8 | 2 | 3 | 6 |
Sporophila leucoptera | Chorão | 2,6 | |||
Haplospiza unicolor | cigarra-bambu | 2,4 | 2 | 3 | 6 |
Tiaris fuliginosus | cigarra-do-coqueiro | 2,2 | |||
Sporophila leucoptera | cigarra-rainha | 2,6 | 1 | 3 | 3 |
Sporophila falcirostris | cigarra-verdadeira | 2,2 | 2 | 3 | 6 |
Sporophila schistacea | cigarrinha-do-norte | 2,4 | |||
Sporophila nigricollis | coleiro-baiano | 2,2 | 4 | 3 | 12 |
Sporophila collaris | coleiro-do-brejo | 2,6 | 2 | 3 | 6 |
Sporophila americana | coleiro-do-norte | 2,2 | |||
Sporophila caerulescens | coleiro-papa-capim | 2,2 | 4 | 3 | 12 |
Icterus jamacaii | Corrupião | 4 | 2 | 3 | 6 |
Sporophila angolensis | curió | 2,6 | 2 | 2 | 8 |
Paroaria dominicana | Galo-da-campina | 3,5 | 2 | 3 | 6 |
Euphonia laniirostris | gaturamo-de-bicogrosso | 2,4 | 2 | 3 | 6 |
Sporophila albogularis | golinho | 2,2 | 2 | 3 | 6 |
Gnorimopsar chopi | graúna | 3,5 | 3 | 3 | 9 |
Molothrus oryzivorus | iraúna-grande | 4 | 2 | 2 | 4 |
Sporophila plumbea | patativa-verdadeira | 2,4 | 3 | 3 | 9 |
Sporophila frontalis | pichochó | 2,6 | 3 | 3 | 9 |
Saltator fuliginosus | pimentão | 4 | 2 | 3 | 6 |
Carduelis magellanicus | Pintassilgo | 2,4 | 3 | 2 | 6 |
Carduelis yarrellii | Pintassilgo-donordeste | 2,4 | 3 | 2 | 6 |
Turdus rufiventris | Sabiá laranjeira | 4 | 3 | 3 | 9 |
Turdus leucomelas | sabiá-barranco | 4 | 3 | 3 | 9 |
Cichlopsis leucogenys | sabiá-castanho | 4,0 | |||
Turdus fumigatus | sabiá-da-mata | 4 | 3 | 4 | 12 |
Mimus gilvus | sabiá-da-praia | 3,5 | |||
Mimus saturninus | sabiá-do-campo | 4 | 3 | 3 | 9 |
Turdus subalaris | sabiá-ferreiro | 3,5 | |||
Turdus amaurochalinus | sabiá-pocá | 4 | 3 | 3 | 9 |
Turdus flavipes | sabiá-una | 4 | 3 | 3 | 9 |
Tangara seledon | saíra-sete-cores | 2,6 | 3 | 3 | 9 |
Thraupis sayaca | sanhaço-cinzento | 2,8 | 2 | 3 | 6 |
Thraupis episcopus | sanhaço-da-amazônia | 2,8 | 2 | 3 | 6 |
Schistochlamys melanopis | Sanhaço-de-coleira | 3 | 2 | 3 | 6 |
Thraupis palmarum | sanhaço-do-coqueiro | 2,8 | 2 | 3 | 6 |
Stephanophorus diadematus | sanhaço-frade | 2,8 | 2 | 3 | 6 |
Agelasticus thilius | Sargento | 3 | 1 | 3 | 3 |
Cacicus chrysopterus | tecelão | 4 | 2 | 3 | 6 |
Saltator maximus | tempera-viola | 3,5 | 3 | 3 | 9 |
Coryphospingus pileatus | tici-tico-rei-cinza | 2,8 | 2 | 3 | 6 |
Zonotrichia capensis | tico-tico | 2,8 | 2 | 3 | 6 |
Coryphospingus cucullatus | tico-tico-rei | 2,4 | 2 | ||
Tachyphonus coronatus | tiê-preto | 3 | 2 | 3 | 6 |
Ramphocelus bresilius | tiê-sangue | 3 | 2 | 2 | 4 |
Volatinia jacarina | tiziu | 2 | 2 | 3 | 6 |
Saltator similis | trinca-ferro-verdadeiro | 3,5 | 3 | 3 | 9 |
Cacicus cela | xexéu | 4 | 2 | 3 | 9 |
Sporophila maximiliani | |||||
Sporophila maximiliani | |||||
Icteridae | |||||
Cardinalidae | |||||
Fringillidae | |||||
Turdidae | |||||
Thraupidae | |||||
Mimidae | |||||
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ANEXO II
Nota: Redação Anterior:ANEXO II
Foi utilizada a sequência taxonômica e a nomenclatura presente do Comitê Brasileiro de Registros Ornitológicos/Sociedade Brasileira de Ornitologia.
Nome Científico | Nome Comum | Diâmetro Interno Anilha (mm) |
Turdidae | ||
Cichlopsis leucogenys | sabiá-castanho | 4,0 |
Turdus albicollis | sabiá-coleira | 4,0 |
Turdus amaurochalinus | sabiá-poca | 4,0 |
Turdus flavipes | sabiá-uma | 4,0 |
Turdus fumigatus | sabiá-da-mata | 4,0 |
Turdus ignobilis | caraxué-de-bico-preto | 3,0 |
Turdus leucomelas | sabiá-barranco | 4,0 |
Turdus subalaris | sabiá-ferreiro | 3,5 |
Mimidae | ||
Mimus gilvus | sabiá-da-praia | 3,5 |
Mimus saturninus | sabiá-do-campo | 4,0 |
Coerebidae | ||
Coereba flaveola | cambacica | 2,2 |
Thraupidae | ||
Cissopis leverianus | Tietinga | 3,5 |
Habia rubica | tiê-do-mato-grosso | 3,5 |
Orthogonys chloricterus | catirumbava | 2,4 |
Pipraeidea melanonota | saíra-viúva | 2,0 |
Piranga flava | sanhaçu-de-fogo | 3,0 |
Ramphocelus bresilius | tiê-sangue | 3,0 |
Ramphocelus carbo | pipira-vermelha | 2,8 |
Ramphocelus nigrogularis | pipira-de-máscara | 2,4 |
Schistochlamys melanopis | sanhaçu-de-coLeira | 3,0 |
Schistochlamys ruficapillus | bico-de-veludo | 3,0 |
Stephanophorus diadematus | sanhaçu-frade | 2,8 |
Tachyphonus coronatus | tiê-preto | 3,0 |
Tachyphonus cristatus | tiê-galo | 3,0 |
Tachyphonus rufus | pipira-preta | 3,5 |
Tachyphonus surinamus | tem-tem-de-topete-ferrugíneo | 3,2 |
Tangara chilensis | sete-cores-da-amazônia | 2,2 |
Tangara cyanocephala | saíra-militar | 2,0 |
Tangara desmaresti | saíra-lagarta | 2,0 |
Tangara fastuosa | pintor-verdadeiro | 2,6 |
Tangara mexicana | saíra-de-bando | 2,8 |
Tangara seledon | saíra-sete-cores | 2,6 |
Thraupis bonariensis | sanhaço-papa-laranja | 3,0 |
Thraupis cyanoptera | sanhaço-de-encontro-azul | 2,8 |
Thraupis episcopus | sanhaço-da-amazônia | 2,8 |
Thraupis ornata | sanhaço-de-encontro-amarelo | 2,8 |
Thraupis palmarum | sanhaço-do-coqueiro | 2,8 |
Thraupis sayaca | sanhaço-cinzento | 2,8 |
Trichothraupis melanops | tiê-de-topete | 3,2 |
Fringillidae | ||
Chlorophanes spiza | saí-verde | 2,0 |
Chlorophonia cyanea | bandeirinha | 2,2 |
Cyanerpes caeruleus | saí-de-perna-amarela | 2,0 |
Cyanerpes cyaneus | saíra-beija-flor | 2,0 |
Dacnis cayana | saí-azul | 2,0 |
Dacnis flaviventer | saí-amarela | 2,4 |
Dacnis nigripes | saí-de-pernas-pretas | 2,0 |
Euphonia cayennensis | gaturamo-preto | 2,4 |
Euphonia chalybea | cais-cais | 2,4 |
Euphonia chlorotica | fim-fim | 2,2 |
Euphonia cyanocephala | gaturamo-rei | 2,4 |
Euphonia laniirostris | gaturamo-de-bico-grosso | 2,4 |
Euphonia pectoralis | ferro-velho | 2,0 |
Euphonia rufiventris | gaturamo-do-norte | 2,4 |
Euphonia violacea | gaturamo-verdadeiro | 2,4 |
Tangara cayana | saíra-amarela | 2,4 |
Tangara cyanoventris | saíra-douradinha | 2,0 |
Tangara peruviana | saíra-sapucaia | 2,8 |
Tangara preciosa | saíra-preciosa | 2,6 |
Tangara punctata | saíra-negaça | 2,4 |
Tangara velia | saíra-diamante | 2,4 |
Tersina viridis | saí-andorinha | 2,4 |
Emberizidae | ||
Amaurospiza moesta | negrinho-do-mato | 3,0 |
Ammodramus aurifrons | cigarrinha-do-campo | 2,4 |
Ammodramus humeralis | tico-tico-do-campo | 2,4 |
Arremon flavirostris | tico-tico-de-bico-amarelo | 3,0 |
Arremon taciturnus | tico-tico-de-bico-preto | 3,0 |
Coryphospingus cucullatus | tico-tico-rei | 2,4 |
Coryphospingus pileatus | tico-tico-rei-cinza | 2,8 |
Diuca diuca | Diuca | 2,4 |
Emberizoides herbicola | canário-do-campo | 3,2 |
Embernagra longicauda | rabo-mole-da-serra | 3,2 |
Embernagra platensis | sabiá-do-banhado | 3,2 |
Gubernatrix cristata | cardeal-amarelo | 3,8 |
Haplospiza unicolor | cigarra-bambu | 2,4 |
Oryzoborus m. atrirostris | bicudo -de- bico-preto | 3,2 |
Oryzoborus m. gigantirostris | bicudo-pantaneiro | 3,2 |
Oryzoborus m. magnirostris | bicudo -pantaneiro-grandão | 3,2 |
Paroaria capitata | Cavalaria | 2,6 |
Paroaria coronata | Cardeal | 3,5 |
Porphyrospiza caerulescens | campainha-azul | 2,6 |
Sicalis citrina | canário-rasteiro | 2,5 |
Sicalis columbiana | canário-do-amazonas | 2,5 |
Sicalis flaveola pelzelni | canário-chapinha | 2,6 |
Sicalis luteola | Tipio | 2,5 |
Sporophila albogularis | Golinho | 2,2 |
Sporophila americana | coleiro-do-norte | 2,2 |
Sporophila bouvreuil | caboclinho | 2,2 |
Sporophila castaneiventris | caboclinho-de-peito-castanho | 2,4 |
Sporophila cinnamomea | caboclinho-de-chapéu-cinzento | 2,4 |
Sporophila collaris | coleiro-do-brejo | 2,6 |
Sporophila crassirostris | Bicudinho | 2,8 |
Sporophila falcirostris | cigarra-verdadeira | 2,2 |
Sporophila leucoptera | Chorão | 2,6 |
Sporophila melanogaster | caboclinho-de-barriga-preta | 2,4 |
Sporophila minuta | caboclinho-lindo | 2,2 |
Sporophila nigricollis | Baiano | 2,2 |
Sporophila palustris | caboclinho-de-papo-branco | 2,4 |
Sporophila plúmbea | Patativa | 2,4 |
Sporophila ruficollis | caboclinho-de-papo-escuro | 2,2 |
Sporophila schistacea | cigarrinha-do-norte | 2,4 |
Tiaris fuliginosus | cigarra-do-coqueiro | 2,2 |
Cardinalidae | ||
Caryothraustes canadensis | Furriel | 3,5 |
Cyanocompsa cyanoides | azulão-da-amazônia | 2,8 |
Cyanoloxia glaucocaerulea | Azulinho | 2,6 |
Pheucticus aureoventris | rei-do-bosque | 3,0 |
Saltator atricollis | bico-de-pimenta | 3,5 |
Saltator aurantiirostris | bico-duro | 3,5 |
Saltator coerulescens | sabiá-gongá | 3,5 |
Saltator fuliginosus | Pimentão | 4,0 |
Saltator maxillosus | bico-grosso | 3,5 |
Icteridae | ||
Agelaioides badius | asa-de-telha | 3,0 |
Agelasticus cyanopus | Carretão | 3,5 |
Agelasticus thilius | Sargento | 3,0 |
Cacicus cela | Xexéu | 4,0 |
Cacicus chrysopterus | Tecelão | 4,0 |
Cacicus haemorrhous | Guaxe | 4,0 |
Chrysomus icterocephalus | iratauá-pequeno | 3,5 |
Chrysomus ruficapillus | Garibaldi | 3,0 |
Icterus cayanensis | Encontro | 3,5 |
Icterus chrysocephalus | rouxinol-do-rio-negro | 3,5 |
Icterus jamacaii | Corrupião | 4,0 |
Lampropsar tanagrinus | iraúna-velada | 3,0 |
Molothrus bonariensis | vira-bosta | 3,0 |
Molothrus oryzivorus | iraúna-grande | 4,0 |
Molothrus rufoaxillaris | vira-bosta-picumã | 3,0 |
Procacicus solitarius | iraúna-de-bico-branco | 4,0 |
Psarocolius b. Yuracares | Japu-de-bico-encarnado | 4,0 |
Psarocolius bifasciatus | Japuaçu | 4,0 |
Psarocolius decumanus | Japu | 4,0 |
Psarocolius viridis | japu-verde | 4,0 |
PseudoLeistes guirahuro | chopim-do-brejo | 4,0 |
PseudoLeistes virescens | Dragão | 4,0 |
Sturnella militaris | polícia-inglesa-do-norte | 4,0 |
Sturnella superciliaris | polícia-inglesa-do-sul | 4,0 |
Fringillidae | ||
Carduelis yarrellii | pintassilgo-do-nordeste | 2,4 |
.
ANEXO III
Secretaria de Estado do Ambiente Instituto Estadual do Ambiente Secretaria de Estado do Ambiente Instituto Estadual do Ambiente Diretoria de Biodiversidade e Áreas Protegidas Gerência de Fauna Relação de Passeriformes |
Página 1/1 |
Nome: | Validade de Autorização: | |||||||||
CPF: | Registro CTF: | |||||||||
Identidade: | Órgão Expedidor: | |||||||||
Endereço: | ||||||||||
Bairro: | Município: | UF: | ||||||||
Telefone: | Fax: | |||||||||
e-mail: | ||||||||||
# Nome Científico | Nome comum | sexo | nascimento | Tipo de anilha | Diam. | Código da Anilha | ||||
Observações:
1) Esta relação é exclusivamente válida no território brasileiro, sem emendas ou rasuras, quando acompanhada do documento de identificação do criador.
2) Não autoriza a exposição dos espécimes nela relacionados em logradouros públicos ou privados.
3) Autoriza o criador a transportar, em gaiolas, Passeriformes da fauna brasileira anilhados com anilhas invioláveis, no Território Nacional, para concurso, exposição, treinamento e/ou pareamento - quando acompanhada das respectivas Autorizações de Transporte.
4) A relação de passeriformes deve ser impressa e mantida à disposição da fiscalização no local onde os pássaros estão cativos.
ANEXO IV - MODELO DE AUTORIZAÇÃO PARA EVENTOS AUTORIZAÇÃO
Fica autorizado o calendário anual apresentado pela ______________ (federação, clube, associação ou particular) ________________________, registro no Inea nº, conforme descrito abaixo:
Local | Data da realização | Tipo de evento |
Assinatura do representante do Inea
OBSERVAÇÃO 1: Para fins de fiscalização, é obrigatória a apresentação desta autorização durante os eventos descritos acima.
OBSERVAÇÃO 2: Em caso de modificações no presente calendário, o Inea deverá ser comunicado oficialmente com antecedência de 20 dias.
ANEXO V
Autorização de Transporte | Página 1/1 |
FINALIDADE: | ||
Exposição | ||
PERÍODO DO TRANSPORTE: | ||
Início: | Término: | |
CRIADOR: | ||
Número do CTF: | Nome: | CPF |
Endereço: | ||
Bairro | Município: | CEP: |
Telefone: | Fax: | e-mail: |
ENDEREÇO DE DESTINO DA AVE: | ||
Endereço: | ||
Bairro: | Município: | CEP: |
RESPONSÁVEL PELO TRANSPORTE | ||
Nome: | CPF: | |
AVES VINCULADAS NO TRANSPORTE | |||||
# | Código de anilha | Nome científico | Nome comum | Sexo | Nascimento |
Observação 1: VÁLIDA EXCLUSIVAMENTE NO TERRITÓRIO BRASILEIRO.
Observação 2: O transporte de ave sem acompanhamento de sua respectiva Autorização é ilegal e sujeita às penalidades previstas em Lei.
Observação 3: Esta Autorização NÃO AUTORIZA:
3.1 - Transporte de espécimes não especificados acima;
3.2 - Transporte em áreas de domínio privado sem o consentimento do proprietário, nos termos do código civil;
3.3 - Transporte em unidades de conservação federais, estaduais, distritais ou municipais, salvo quando acompanhadas do consentimento do órgão competente local.