Lei nº 6.913 de 03/10/2006
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 04 out 2006
Dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às indústrias em geral e às centrais de distribuição de mercadorias instaladas em território paraense e habilitadas no Programa Movimento de Atração de Empresas - M.A.E. (Redação dada à ementa pela Lei nº 7.485, de 30.11.2010, DOE PA de 01.12.2010)
"Dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às indústrias em geral."
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O tratamento tributário aplicável aos empreendimentos das indústrias em geral instalados em território paraense tem como objetivo a consolidação do desenvolvimento socioeconômico de forma competitiva e ecologicamente sustentável, bem como de propiciar a verticalização da economia no Estado do Pará. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1350 DE 25/08/2015).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º O tratamento tributário de que trata esta Lei será concedido, em conjunto com outras ações e medidas aplicáveis, às indústrias em geral e às centrais de distribuição de mercadorias instaladas em território paraense e habilitadas no Programa Movimento de Atração de Empresas - M.A.E., com o objetivo de consolidar o desenvolvimento socioeconômico de forma competitiva e ecologicamente sustentável e propiciar a verticalização da economia no Estado do Pará. (Redação dada ao caput pela Lei nº 7.485, de 30.11.2010, DOE PA de 01.12.2010). Nota: Redação Anterior:
"Art. 1º O tratamento tributário de que trata esta Lei será concedido pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, em conjunto com outras ações e medidas aplicáveis, às indústrias em geral instaladas em território paraense, com objetivo de consolidar o desenvolvimento socioeconômico de forma competitiva e ecologicamente sustentável e propiciar a verticalização da economia no Estado do Pará."
§ 1º O tratamento tributário previsto no caput deste artigo será dispensado observando o Macrozoneamento Ecológico-Econômico, disposto na Lei nº 6.745 , de 6 de maio de 2005, e, prioritariamente, a vocação econômica das mesorregiões Metropolitana de Belém, Nordeste do Pará, Marajó e Baixo-Amazonas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1350 DE 25/08/2015).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, será observado o Macrozoneamento Ecológico-Econômico estabelecido na Lei nº 6.745, de 6 de maio de 2005, e a vocação econômica de cada uma das mesorregiões do Estado do Pará.
§ 2º Os incentivos fiscais previstos no caput deste artigo caracterizam-se como subvenção governamental para investimento concedida como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos no Estado do Pará. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1350 DE 25/08/2015).
Nota: Redação Anterior:§ 2º As atividades econômicas a serem priorizadas, compatíveis com a vocação regional, para efeito de aplicação do disposto no caput deste artigo, serão objeto de avaliação pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, instituída pela Lei nº 6.489, de 27 de setembro de 2002. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.485, de 30.11.2010, DOE PA de 01.12.2010). Nota: Redação Anterior:
"§ 2º As atividades econômicas a serem priorizadas, compatíveis com a vocação regional, para efeito de aplicação do disposto no caput deste artigo, serão objeto de avaliação pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará."
§ 3º Os incentivos fiscais previstos nesta Lei caracterizam-se como subvenção governamental para investimento concedida como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos no Estado do Pará. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8245 DE 20/07/2015).
Art. 2º O tratamento tributário concedido às indústrias em geral e às centrais de distribuição de mercadorias instaladas em território paraense e habilitadas no Programa Movimento de Atração de Empresas - M.A.E., de que trata o artigo anterior, poderá ser concedido para a: (Redação dada ao caput pela Lei nº 7.485, de 30.11.2010, DOE PA de 01.12.2010)
Nota: Redação Anterior:"Art. 2º O tratamento tributário às indústrias em geral, de que trata o artigo anterior, poderá ser concedido para:"
I - implantação de novos empreendimentos no Estado do Pará;
II - modernização, ampliação ou diversificação de empreendimentos já instalados; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 7.485, de 30.11.2010, DOE PA de 01.12.2010)
Nota: Redação Anterior:"II - modernização ou diversificação de empreendimentos já instalados;"
III - aquisição de máquinas e equipamentos para implantação, ampliação ou inovação do parque industrial dos empreendimentos; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 7.485, de 30.11.2010, DOE PA de 01.12.2010)
Nota: Redação Anterior:"III - aquisição de máquinas e equipamentos para implantação ou inovação do parque industrial dos empreendimentos;"
IV - execução de projetos de pesquisa científica ou tecnológica em associação com instituições de ensino ou pesquisa públicas ou privadas, tendo como foco o desenvolvimento de produtos ou processos, em consonância com os objetivos desta Lei.
CAPÍTULO I --A DAS CENTRAIS DE DISTRIBUIÇÃO (Título do Capítulo acrescentado pela Lei nº 7.485, de 30.11.2010, DOE PA de 01.12.2010)
Art. 2º-A. Para efeito desta Lei, serão consideradas prioritárias para enquadramento no Programa Movimento de Atração de Empresas - M.A.E., as centrais de distribuição de mercadorias dos seguintes setores:
I - mineração;
II - siderurgia;
III - pólo metal mecânico.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir novos setores econômicos, desde que sua relevância seja previamente demonstrada em estudo econômico específico avaliado pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará. (Artigo acrescentado pela Lei nº 7.485, de 30.11.2010, DOE PA de 01.12.2010)
CAPÍTULO II - DA FINALIDADE
Art. 3º A concessão do tratamento tributário previsto na presente Lei tem por objeto:
I - garantir a sustentabilidade econômica e ambiental dos empreendimentos localizados em território paraense;
II - apoiar a implantação, estimular e dinamizar o desenvolvimento dos empreendimentos no Estado do Pará, dentro de padrões técnico-econômicos de produtividade e competitividade;
III - diversificar e integrar a base produtiva, bem como a formação de cadeias de produção; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 7.485, de 30.11.2010, DOE PA de 01.12.2010)
Nota: Redação Anterior:"III - diversificar e integrar a base produtiva, bem como a formação da cadeia de produção;"
IV - possibilitar maior agregação de valor a produtos e a modernização dos processos produtivos; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 7.485, de 30.11.2010, DOE PA de 01.12.2010)
Nota: Redação Anterior:"IV - possibilitar maior agregação de valor no processo produtivo;"
V - incrementar a geração de emprego e renda e a qualificação de mão-de-obra;
VI - ampliar, recuperar ou modernizar o parque produtivo e as instalações; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 7.485, de 30.11.2010, DOE PA de 01.12.2010)
Nota: Redação Anterior:"VI - ampliar, recuperar ou modernizar o parque produtivo instalado;"
VII - adotar tecnologias apropriadas e competitivas, bem como incorporar métodos modernos de gestão empresarial.
VIII - incentivar a verticalização, a integração e a consolidação de cadeias produtivas da economia paraense. (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.485, de 30.11.2010, DOE PA de 01.12.2010)
CAPÍTULO III - DAS MODALIDADES
Art. 4º O tratamento tributário de que trata o art. 1º será outorgado para as indústrias em geral nas seguintes modalidades: (Redação dada ao caput pela Lei nº 7.485, de 30.11.2010, DOE PA de 01.12.2010)
Nota: Redação Anterior:"Art. 4º O tratamento tributário de que trata o art. 1º será outorgado nas seguintes modalidades:"
I - crédito presumido;
II - redução da base de cálculo;
III - isenção;
IV - suspensão;
V - diferimento.
Art. 4º-A. O tratamento tributário de que trata o art. 1º será outorgado às centrais de distribuição de mercadorias nas seguintes modalidades:
I - diferimento do ICMS incidente:
a) nas aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado, relativamente ao diferencial de alíquota;
b) nas importações do exterior de mercadorias para revenda pelas centrais de distribuição e de bens destinados ao ativo imobilizado dos empreendimentos beneficiados;
c) no recebimento, nas operações internas de mercadorias para revenda pelas centrais de distribuição e de bens para integração ao ativo imobilizado dos empreendimentos beneficiados;
d) nas prestações de serviço de transporte, nas operações internas, nas hipóteses previstas nas alíneas "b" e "c" deste inciso.
II - crédito presumido de 5% (cinco por cento), calculado sobre o valor das mercadorias, nas saídas interestaduais;
III - redução da base de cálculo de 70% (setenta por cento), nas saídas internas, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5,1% (cinco inteiros e um décimo por cento);
IV - incentivo financeiro, nos termos dos incisos II do art. 5º da Lei nº 6.489, de 27 de setembro de 2002.
§ 1º O imposto diferido de que trata o inciso I deste artigo será recolhido, englobadamente, na subseqüente saída tributada do produto.
§ 2º Para fruição do tratamento tributário de que trata os incisos I e II deste artigo, fica vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, devendo, inclusive, ser estornado qualquer resíduo de crédito, ainda que o beneficiário efetue saídas para o exterior. (Artigo acrescentado pela Lei nº 7.485, de 30.11.2010, DOE PA de 01.12.2010)
Art. 4º-B. O tratamento tributário de que trata o art. 4º-A não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, energia elétrica e serviço de comunicação. (Artigo acrescentado pela Lei nº 7.485, de 30.11.2010, DOE PA de 01.12.2010)
Art. 5º As modalidades de tratamento tributário previstas no art. 4º e no art. 4-A desta Lei poderão ser outorgadas sucessiva e cumulativamente, de acordo com a natureza de cada projeto, observados os prazos máximos de fruição a que se refere o art. 6º desta Lei. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.485, de 30.11.2010, DOE PA de 01.12.2010)
Nota: Redação Anterior:"Art. 5º As modalidades de tratamento tributário previstas nesta Lei poderão ser outorgadas sucessiva e cumulativamente, de acordo com a natureza de cada projeto, observados os prazos máximos de fruição a que se refere o art. 6º desta Lei."
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 8245 DE 20/07/2015):
Art. 6º O prazo de fruição do tratamento tributário será definido pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, de acordo com os critérios estabelecidos em regulamento, podendo ser de até quinze anos, permitidas sucessivas prorrogações, desde que atendidos os critérios para tanto, até o limite de mais quinze anos, totalizando assim trinta anos.
§ 1º A Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará fixará o prazo inicial de fruição do tratamento tributário.
§ 2º A Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, após análise do cumprimento das condicionantes para a manutenção dos incentivos fiscais, enviará a Assembleia Legislativa relatório, anualmente, contendo o nome das empresas que:
I - cumpriram as exigências estabelecidas nesta Lei;
II - foram advertidas a cumprirem as condicionantes;
III - tiveram suspensos ou cancelados seus incentivos.
§ 3º Em caso de prorrogação dos incentivos fiscais, estes deverão ser dimensionados em percentual menor do que os aplicados no projeto inicial.
Art. 6º O prazo de fruição do tratamento tributário será definido pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, podendo ser de até quinze anos.
Parágrafo único. A Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará fixará o prazo inicial de fruição do tratamento tributário. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.485, de 30.11.2010, DOE PA de 01.12.2010)
Nota: Redação Anterior:
"Parágrafo único. A Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará fixará o prazo inicial de fruição do tratamento tributário, podendo conferir-lhe efeito retroativo nos casos de pleitos apreciados na vigência da Lei nº 6.885, de 29 de junho de 2006."
CAPÍTULO IV - DA OUTORGA DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
Art. 7º Os interessados no tratamento tributário previsto nesta Lei, dependendo da natureza do empreendimento, estarão sujeitos ao cumprimento, de forma integral ou parcial, das seguintes condições gerais:
I - de caráter socioeconômico:
a) manutenção ou geração de empregos, com utilização prioritária de mão-de-obra local;
b) diversificação técnico-econômica e integração do empreendimento à economia do Estado, de modo a promover o processo de agregação de valor na atividade beneficiada;
c) elevação futura da receita do imposto gerada na atividade beneficiada ou nas atividades econômicas interligadas;
d) redução de custos e melhoria dos serviços prestados;
e) contribuição para a verticalização, a integração e a consolidação de cadeias produtivas da economia paraense; (Alínea acrescentada pela Lei nº 7.485, de 30.11.2010, DOE PA de 01.12.2010)
II - de caráter tecnológico e ambiental:
a) observância do disposto na legislação ambiental em vigor;
b) incorporação de tecnologias modernas e competitivas, adequadas ao meio ambiente; (Redação dada à alínea pela Lei nº 7.485, de 30.11.2010, DOE PA de 01.12.2010)
Nota: Redação Anterior:"b) incorporação ao processo produtivo de tecnologias modernas e competitivas, adequadas ao meio ambiente;"
c) reintegração de áreas degradadas ao ciclo produtivo;
d) utilização de normas de qualidade técnica no processo de produção;
III - de caráter espacial:
a) promoção da integração socioeconômica do espaço estadual;
b) promoção da interiorização da atividade econômica;
c) localização em distritos industriais ou em áreas apropriadas à natureza do empreendimento;
d) instalação ou relocalização do empreendimento em áreas apropriadas, de modo a promover a desconcentração espacial da atividade econômica nos centros urbanos.
Parágrafo único. É condição, aos interessados no tratamento tributário previstos nesta Lei, a contribuição ao Fundo Estadual de Investimento em Infraestrutura - FEINFRA, conforme previsto no Capítulo VI, da Lei Estadual nº 6.489 , de 27 de setembro de 2002. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8245 DE 20/07/2015).
Art. 8º Para habilitação ao tratamento tributário de que trata esta Lei, o interessado deverá apresentar solicitação, na forma de projeto, à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia - SEDEME, observados os procedimentos constantes em regulamento. (Redação do caput dada pela Lei Nº 8245 DE 20/07/2015).
Nota: Redação Anterior:Art. 8º Para habilitação ao tratamento tributário de que trata esta Lei, o interessado deverá apresentar solicitação, na forma de projeto, à Secretaria de Estado de Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia - SEDECT, observados, no que couber, os procedimentos constantes em regulamento. (Redação dada ao caput pela Lei nº 7.485, de 30.11.2010, DOE PA de 01.12.2010). Nota: Redação Anterior:
"Art. 8º Para habilitação ao tratamento tributário de que trata esta Lei, o interessado deverá apresentar solicitação, na forma de projeto, à Secretaria Executiva de Estado de Indústria, Comércio e Mineração - SEICOM, observados os procedimentos constantes em regulamento."
Parágrafo único. A solicitação de que trata o caput deste artigo será objeto de deliberação da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.
Art. 9º Os indicadores necessários à comprovação, pelos beneficiários, do cumprimento das condições para a outorga do tratamento tributário de que trata esta Lei serão definidos em regulamento.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 10. Durante o período de fruição do tratamento tributário previsto nesta Lei, os beneficiários deverão apresentar, semestralmente, à Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará de que trata a Lei nº 6.489, de 27 de setembro de 2002:
I - documentação comprobatória:
a) do cumprimento do cronograma de operações, de metas de investimento, de produção, de faturamento e de empregos;
b) de regularidade junto ao Fisco Estadual;
c) de regularidade ambiental, mediante licença concedida pelo órgão competente, quando for o caso; (Redação dada à alínea pela Lei nº 7.485, de 30.11.2010, DOE PA de 01.12.2010)
Nota: Redação Anterior:"c) de regularidade ambiental, mediante licença concedida pelo órgão competente;"
d) de inspeção sanitária, expedida pelo órgão competente, quando for o caso;
e) de idoneidade cadastral, quando de operações pactuadas com o Banco do Estado do Pará S.A.;
II - da relação de máquinas e equipamentos adquiridos para a integração ao ativo imobilizado, quando for o caso. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 7.485, de 30.11.2010, DOE PA de 01.12.2010)
Nota: Redação Anterior:"II - relação de máquinas e equipamentos adquiridos para integrarem o ativo imobilizado do empreendimento."
Parágrafo único. A Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará poderá solicitar outras informações que julgar necessárias ao efetivo acompanhamento do tratamento tributário dispensado ao empreendimento.
Art. 11. Constatada a utilização do tratamento tributário sem o cumprimento das condições estabelecidas nesta Lei, ficará o beneficiário, sem prejuízo das penalidades cabíveis, obrigado a ressarcir ao Tesouro Estadual o valor correspondente ao imposto dispensado, com os acréscimos decorrentes da mora.
Art. 12. As normas complementares para a efetivação da presente Lei constam de regulamentos e outras normas editadas pelo Poder Executivo.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
PALÁCIO DO GOVERNO, 3 de outubro de 2006.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado