Lei nº 7.485 de 30/11/2010
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 01 dez 2010
Altera a ementa e dispositivos da Lei nº 6.913, de 3 de outubro de 2006, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável as indústrias em geral.
A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa da Lei nº 6.913, de 3 de outubro de 2006, passa a ter a seguinte redação:
"Dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às indústrias em geral e às centrais de distribuição de mercadorias instaladas em território paraense e habilitadas no Programa Movimento de Atração de Empresas - M.A.E."
Art. 2º Os dispositivos abaixo relacionados, da Lei nº 6.913, de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º O tratamento tributário de que trata esta Lei será concedido, em conjunto com outras ações e medidas aplicáveis, às indústrias em geral e às centrais de distribuição de mercadorias instaladas em território paraense e habilitadas no Programa Movimento de Atração de Empresas - M.A.E., com o objetivo de consolidar o desenvolvimento socioeconômico de forma competitiva e ecologicamente sustentável e propiciar a verticalização da economia no Estado do Pará.
§ 2º As atividades econômicas a serem priorizadas, compatíveis com a vocação regional, para efeito de aplicação do disposto no caput deste artigo, serão objeto de avaliação pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, instituída pela Lei nº 6.489, de 27 de setembro de 2002".
"Art. 2º O tratamento tributário concedido às indústrias em geral e às centrais de distribuição de mercadorias instaladas em território paraense e habilitadas no Programa Movimento de Atração de Empresas - M.A.E., de que trata o artigo anterior, poderá ser concedido para a:
II - modernização, ampliação ou diversificação de empreendimentos já instalados;
III - aquisição de máquinas e equipamentos para implantação, ampliação ou inovação do parque industrial dos empreendimentos;
"Art. 3º .....
III - diversificar e integrar a base produtiva, bem como a formação de cadeias de produção;
IV - possibilitar maior agregação de valor a produtos e a modernização dos processos produtivos;
VI - ampliar, recuperar ou modernizar o parque produtivo e as instalações;.....
VIII - incentivar a verticalização, a integração e a consolidação de cadeias produtivas da economia paraense".
"Art. 4º O tratamento tributário de que trata o art. 1º será outorgado para as indústrias em geral nas seguintes modalidades:
"Art. 5º As modalidades de tratamento tributário previstas no art. 4º e no art. 4º-A desta Lei poderão ser outorgadas sucessiva e cumulativamente, de acordo com a natureza de cada projeto, observados os prazos máximos de fruição a que se refere o art. 6º desta Lei."
"Art. 6º .....
Parágrafo único. A Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará fixará o prazo inicial de fruição do tratamento tributário."
"Art. 7º .....
I - .....
e) contribuição para a verticalização, a integração e a consolidação de cadeias produtivas da economia paraense;
II - .....
b) incorporação de tecnologias modernas e competitivas, adequadas ao meio ambiente;
"Art. 8º Para habilitação ao tratamento tributário de que trata esta Lei, o interessado deverá apresentar solicitação, na forma de projeto, à Secretaria de Estado de Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia - SEDECT, observados, no que couber, os procedimentos constantes em regulamento.
"Art. 10. .....
I - .....
c) de regularidade ambiental, mediante licença concedida pelo órgão competente, quando for o caso;
II - da relação de máquinas e equipamentos adquiridos para a integração ao ativo imobilizado, quando for o caso.
Art. 3º Ficam acrescidos a Lei nº 6.913, de 2006 o Capítulo I - A e seu art. 2º-A, e os arts. 4º-A e 4º-B, com a seguinte redação:
"CAPÍTULO I-A
DAS CENTRAIS DE DISTRIBUIÇÃO
Art. 2º-A Para efeito desta Lei, serão consideradas prioritárias para enquadramento no Programa Movimento de Atração de Empresas - M.A.E., as centrais de distribuição de mercadorias dos seguintes setores:
I - mineração;
II - siderurgia;
III - pólo metal mecânico.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir novos setores econômicos, desde que sua relevância seja previamente demonstrada em estudo econômico específico avaliado pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará."
"Art. 4º-A O tratamento tributário de que trata o art. 1º será outorgado às centrais de distribuição de mercadorias nas seguintes modalidades:
I - diferimento do ICMS incidente:
a) nas aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado, relativamente ao diferencial de alíquota;
b) nas importações do exterior de mercadorias para revenda pelas centrais de distribuição e de bens destinados ao ativo imobilizado dos empreendimentos beneficiados;
c) no recebimento, nas operações internas de mercadorias para revenda pelas centrais de distribuição e de bens para integração ao ativo imobilizado dos empreendimentos beneficiados;
d) nas prestações de serviço de transporte, nas operações internas, nas hipóteses previstas nas alíneas "b" e "c" deste inciso.
II - crédito presumido de 5% (cinco por cento), calculado sobre o valor das mercadorias, nas saídas interestaduais;
III - redução da base de cálculo de 70% (setenta por cento), nas saídas internas, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5,1% (cinco inteiros e um décimo por cento);
IV - incentivo financeiro, nos termos dos incisos II do art. 5º da Lei nº 6.489, de 27 de setembro de 2002.
§ 1º O imposto diferido de que trata o inciso I deste artigo será recolhido, englobadamente, na subseqüente saída tributada do produto.
§ 2º Para fruição do tratamento tributário de que trata os incisos I e II deste artigo, fica vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, devendo, inclusive, ser estornado qualquer resíduo de crédito, ainda que o beneficiário efetue saídas para o exterior."
"Art. 4º-B O tratamento tributário de que trata o art. 4º-A não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, energia elétrica e serviço de comunicação."
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 30 de novembro de 2010.
ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA
Governadora do Estado