Lei nº 6.923 de 29/06/1981

Norma Federal

Dispõe sobre o Serviço de Assistência Religiosa nas Forças Armadas.

O Presidente de República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
Da Finalidade e da Organização

Art. 1º O Serviço de Assistência Religiosa nas Forças Armadas - SARFA será regido pela presente Lei.

Art. 2º O Serviço de Assistência Religiosa tem por finalidade prestar assistência Religiosa e espiritual aos militares, aos civis das organizações militares e às suas famílias, bem como atender a encargos relacionados com as atividades de educação moral realizadas nas Forças Armadas.

Art. 3º O Serviço de Assistência Religiosa funcionará:

I - em tempo de paz: nas unidades, navios, bases, hospitais e outras organizações militares em que, pela localização ou situação especial, seja recomendada a assistência religiosa;

II - em tempo de guerra: junto às Forças em operações, e na forma prescrita no inciso anterior.

Art. 4º O Serviço de Assistência Religiosa será constituído de Capelães Militares, selecionados entre sacerdotes, ministros religiosos ou pastores, pertencentes a qualquer religião que não atente contra a disciplina, a moral e as leis em vigor.

Parágrafo único. Em cada Força Singular será instituído um Quadro de Capelães Militares, observado o efetivo de que trata o art. 8º desta Lei.

Art. 5º Em cada Força Singular o Serviço de Assistência Religiosa terá uma Chefia, diretamente subordinada ao respectivo órgão setorial de pessoal.

Art. 6º A Chefia do serviço de Assistência Religiosa, em cada Força Singular, será exercida por um Capitão-de-Mar-e-Guerra Capelão ou por um Coronel Capelão, nomeado pelo Ministro da respectiva Pasta.

Art. 7º As Subchefias correspondentes aos Distritos e Comandos Navais, Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais, Comando-em-Chefe da Esquadra, Comandos de Exércitos e Militares de Área, e Comandos Aéreos Regionais serão exercidas por Oficiais Superiores Capelães.

Art. 8º O efetivo máximo de Capelães Militares da ativa por postos, para cada Força Singular, é o seguinte:

I - na Marinha:

- Capitão-de-Mar-e-Guerra Capelão.................................................................  
- Capitão-de-Fragata Capelão.......................................................................... 
- Capitão-de-Corveta Capelão..........................................................................  
- Capitão-Tenente Capelão..............................................................................  
- 1º e 2º Tenente Capelão...............................................................................   13 

II - no Exército:

- Coronel Capelão 
- Tenente-Coronel Capelão 
- Major Capelão  12 
- Capitão Capelão  20 
- 1º e 2º Tenentes Capelães 
26 
(Redação dada ao inciso pela Lei nº 7.672, de 23.09.1988, DOU 26.09.1988 )

Nota:Redação Anterior:
."II - no Exército:
- Coronel Capelão...........................................................................................    1
- Tenente-Coronel Capelão..............................................................................    6
- Major Capelão..............................................................................................    7
- Capitão Capelão...........................................................................................    16
- 1º e 2º Tenente Capelão................................................................................    20"

III - na Aeronáutica:

- Coronel Capelão 
- Tenente-Coronel Capelão 
- Major Capelão 
- Capitão Capelão  12 
- 1º e 2º Tenentes Capelães 
20 
(Redação dada ao inciso pela Lei nº 7.672, de 23.09.1988, DOU 26.09.1988 )

Nota:Redação Anterior:
" III - na Aeronáutica:
- Coronel Capelão...........................................................................................    1    
- Tenente-Coronel Capelão...............................................................................    3    
- Major Capelão..............................................................................................    5    
- Capitão Capelão...........................................................................................    8    
- 1º e 2º Tenente Capelão................................................................................    13"    

Parágrafo único. O efetivo de que trata este artigo será acrescido aos efetivos, em tempo de paz, fixados em lei específica para a Marinha, Exército e Aeronáutica, respectivamente.

Art. 9º O respectivo Ministro Militar baixará ato fixando os efetivos, por postos, a vigorar em cada ano, dentro dos limites previstos nesta Lei.

Art. 10. Cada Ministério Militar atentará para que, no posto inicial de Capelão Militar, seja mantida a devida proporcionalidade entre os Capelães das diversas regiões e as religiões professadas na respectiva Força.

CAPÍTULO II
Dos Capelães Militares
SEÇÃO I
Generalidades

Art. 11. Os Capelães Militares prestarão serviços nas Forças Armadas, como oficiais da ativa e da reserva remunerada.

Parágrafo único. A designação dos Capelães da reserva remunerada será regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 12. Os Capelães Militares designados, da ativa e da reserva remunerada, terão a situação, as obrigações, os deveres, os direitos e as prerrogativas regulados pelo Estatuto dos Militares, no que couber.

Art. 13. O acesso dos Capelães Militares aos diferentes postos, que obedecerá aos princípios da Lei de Promoção de Oficiais da Ativa das Forças Armadas, será regulamentado pelo respectivo Ministro.

Art. 14. O Capelão Militar que, por ato da autoridade eclesiástica competente, for privado, ainda que temporariamente, do uso da Ordem ou do exercício da atividade religiosa, será agregado ao respectivo Quadro, a contar da data em que o fato chegar ao conhecimento da autoridade militar competente, e ficará adido, para o exercício de outras atividades não-religiosas, à organização militar que lhe for designada.

Parágrafo único. Na hipótese da privação definitiva a que se refere este artigo, ou da privação temporária ultrapassar dois anos, consecutivos ou não, será o Capelão Militar demitido ex officio, ingressando na reserva não remunerada, no mesmo posto que possuía na ativa.

Art. 15. Os Capelães Militares serão transferidos para a reserva remunerada:

I - ex officio, ao atingirem a idade limite de 66 (sessenta e seis) anos;

Il - a pedido, desde que contem 30 (trinta) anos de serviço.

Art. 16. A idade limite de permanência na reserva remunerada, para o Capelão Militar, será de 68 (sessenta e oito) anos.

Art. 17. Aos Capelães Militares aplicar-se-ão as mesmas normas e condições de uso dos uniformes existentes para oficiais da ativa de cada Força Singular.

Parágrafo único. Em cerimônias religiosas, os Capelães Militares deverão trajar seus hábitos ou vestes eclesiásticas, mesmo no interior das organizações militares.

SEÇÃO II
Do Ingresso no Quadro de Capelães Militares

Art. 18. Para o ingresso no Quadro de Capelães Militares será condição o prescrito no art. 4º desta Lei, bem como:

I - ser brasileiro nato;

II - ser voluntário;

Ill - ter entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

IV - ter uso de formação teológica regular de nível universitário, reconhecido pela autoridade eclesiástica de sua religião;

V - possuir, pelo menos, 3 (três)anos de atividades pastorais;

VI - ter consentimento expresso da autoridade eclesiástica da respectiva religião;

VII - ser julgado apto em inspeção de saúde; e

VIII - receber conceito favorável, atestado por 2 (dois) oficiais superiores da ativa das Forças Armadas.

Art. 19. Os candidatos que satisfizerem às condições do artigo anterior serão submetidos a um estágio de instrução e de adaptação com duração de até 10 (dez) meses, durante o qual serão equiparados a Guarda-Marinha ou a Aspirante-Oficial, fazendo jus somente à remuneração correspondente.

Parágrafo único. O estágio de instrução e adaptação deverá, obrigatoriamente, constar de:

a) um período de instrução militar geral na Escola de Formação de Oficiais da Ativa da Força Singular respectiva;

b) um período como observador em uma Escola de Formação de Sargentos da Ativa, da Força Singular;

c) um período de adaptação em navio, corpo de tropa ou base aérea, no desempenho de atividade pastoral, devendo ainda colaborar nas atividades de educação moral.

Art. 20. Findo o estágio a que se refere o artigo anterior, os que forem declarados aptos por ato do Ministro da respectiva Força serão incluídos no Quadro de Capelães Militares da Ativa, no posto de 2º Tenente.

Art. 21. O estágio a que se refere o art. 19 desta Lei poderá ser interrompido nos seguintes casos:

I - a pedido, mediante requerimento do interessado;

Il - no interesse do serviço;

III - por incapacidade física comprovada em inspeção de saúde; e

IV - por privação do uso da Ordem ou do exercício da atividade religiosa, pela autoridade eclesiástica da religião a que pertencer o estagiário.

CAPÍTULO III
Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 22. Os Capelães Militares com estabilidade assegurada de acordo com o art. 50 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, serão incluídos no Quadro de Capelães Militares da Ativa, no posto atual, e terão sua antiguidade contada desde o seu ingresso no Serviço de Assistência Religiosa nas Forças Armadas.

Art. 23. Os Capelães que atualmente servem às Forças Armadas, na qualidade de militares, poderão ser aproveitados no Quadro de Capelães Militares da Ativa, desde que satisfaçam às exigências dos incisos l II e IV do art. 18 desta Lei.

§ 1º Os Capelães que forem aproveitados na forma deste artigo terão sua antiguidade contada desde o seu ingresso no Serviço de Assistência Religiosa nas Forças Armadas.

§ 2º Os Capelães que não forem aproveitados de acordo com o disposto neste artigo permanecerão prestando serviço à respectiva Força Armada até o término de seu estágio de serviço, que não será renovado.

§ 3º Terminado o estágio de serviço, os Capelães Militares de que trata o parágrafo anterior serão incluídos no Quadro de Capelães da Reserva Não-Remunerada, com o posto de Capitão-Tenente ou Capitão.

Art. 24. Os atuais Capelães contratados da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, de conformidade com os arts. 4º e 16 da Lei nº 5.711, de 8 de outubro de 1971, poderão ser aproveitados, a critério do respectivo Ministro Militar e desde que satisfaçam às exigências previstas nos incisos I, II e IV do art. 18 desta Lei.

§ 1º Os Capelães contratados que deixarem de ser aproveitados na forma deste artigo não terão seus contratos renovados ao término do prazo neles fixado.

§ 2º Expirado o prazo fixado no respectivo contrato sem que tenha sido aproveitado no Quadro de Capelães Militares da Ativa, será o então titular do contrato extinto incluído no Quadro de Capelães Militares da Reserva Não-Remunerada, com o posto de Capitão-Tenente ou Capitão.

Art. 25. Os Ministros Militares, para a constituição do Quadro de Capelães Militares da Ativa, especificarão em ato:

I - o número dos atuais Capelães Militares previstos no art. 23 desta Lei que deverão ser aproveitados no Quadro a que se refere o parágrafo único do art. 4º desta Lei;

II - o número dos atuais Capelães Civis contratados que deverão ser aproveitados no Quadro a que se refere o inciso anterior; e

III - o número dos atuais Capelães Militares que serão incluídos no Quadro referido neste artigo, de conformidade com o art. 22 desta Lei.

Art. 26. Os Capelães Militares aos quais tenham sido concedidas, por mais de 5 (cinco) anos, consecutivos ou não, honras de posto superior ao seu, serão confirmados nesse posto, com todos os direitos, prerrogativas e deveres a ele inerentes.

§ 1º Os Capelães Militares de que trata este artigo, se ainda na ativa, serão aproveitados no Quadro de Capelães Militares da Ativa, no posto em que forem confirmados.

§ 2º Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos Capelães Militares que, preenchendo as condições nele previstas, já se encontrarem na inatividade remunerada.

Art. 27. Os Ministros Militares expedirão as instruções que se fizerem necessárias à execução desta Lei.

Art. 28. As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas à conta das dotações constantes do Orçamento Geral da União.

Art. 29. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 30. Revogam-se a Lei nº 5.711, de 8 de outubro de 1971, e as demais disposições em contrário.

Brasília, em 29 de junho de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOãO FIGUEIREDO

José Ferraz da Rocha