Lei nº 6929 DE 01/12/2014

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 02 dez 2014

Obriga as empresas de comunicação sediadas ou com sucursal no Estado do Rio de Janeiro a adquirir equipamentos de segurança para coberturas jornalísticas em situações que representem risco à integridade física dos profissionais de comunicação no exercício de sua atividade.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei n 6929 , de 01 de dezembro de 2014, oriunda do Projeto de Lei nº 2754, de 2014.

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

Decreta:

Art. 1º Ficam as empresas de comunicação sediadas ou com sucursal no Estado do Rio de Janeiro obrigadas a adquirir equipamentos de segurança para coberturas jornalísticas em situações que representem risco à integridade física dos profissionais de comunicação no exercício de sua atividade.

I - Entende-se por profissionais da área de comunicação, aqueles que exercem a atividade jornalística, por meio e periódicos impressos, radiofônicos, fotográficos, cinematográficos, eletrônicos, informatizados ou quaisquer outros, por veículos da comunicação social.

II - Entende-se por equipamento de segurança coletes a prova de balas, capacetes adequados para a atividade e máscaras de gás.

Art. 2º Sempre que julgar necessário, o profissional de comunicação solicitará a disponibilização dos equipamentos referidos no art. 1º desta Lei.

Parágrafo único. A empresa de comunicação deverá obrigatoriamente fornecer, de maneira gratuita, os equipamentos solicitados por seus profissionais.

Art. 3º As empresas terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequar a esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 01 de dezembro de 2014.

DEPUTADO PAULO MELO,

Presidente

Autoria: Deputados CLARISSA GAR TINHO, SAMUEL MALAFAIA