Lei nº 6945 DE 13/09/2021

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 14 set 2021

Altera a Lei nº 4.027, de 16 de outubro de 2007, que dispõe sobre a prioridade de atendimento a gestantes, lactantes, pessoas acompanhadas de criança no colo, idosos com idade igual ou superior a 60 anos, pessoas com deficiência, pessoas com obesidade grave ou mórbida, pessoas que se submetem a hemodiálise, pessoas com fibromialgia e pessoas portadoras de neoplasia maligna.

O Governador do Distrito Federal,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A ementa da Lei nº 4.027 , de 16 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

Dispõe sobre a prioridade de atendimento às gestantes, às lactantes, às pessoas acompanhadas de criança no colo, aos idosos com idade igual ou superior a 60 anos, às pessoas com deficiência, às pessoas com obesidade grave ou mórbida, às pessoas que se submetem a hemodiálise, às pessoas com fibromialgia, às pessoas portadoras de neoplasia maligna e às pessoas com transtorno do espectro autista - TEA.

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 4.027, de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o caput passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º As gestantes, as lactantes, as pessoas acompanhadas de criança no colo, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as pessoas com deficiência, as pessoas com obesidade grave ou mórbida, as pessoas que se submetem à hemodiálise, as pessoas com fibromialgia, as pessoas portadoras de neoplasia maligna e as pessoas com transtorno do espectro autista - TEA têm atendimento prioritário nos estabelecimentos comerciais, de serviços e nas instituições financeiras localizadas no Distrito Federal.

II - é acrescido o § 3º, com a seguinte redação:

§ 3º Os estabelecimentos mencionados nesta Lei devem identificar a prioridade devida às pessoas com transtorno do espectro autista - TEA, por meio do uso de sinal que mostre a fita colorida que é símbolo mundial referente a essa condição.

Art. 3º O art. 2º, caput, da Lei nº 4.027, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Os estabelecimentos comerciais e de serviços e as instituições financeiras ficam obrigados a afixar, em local visível, placa com os seguintes dizeres: "Atendimento prioritário a gestantes, mães com crianças no colo, idosos com idade igual ou superior a 60 anos, pessoas com deficiência física, pessoas com obesidade grave ou mórbida, pessoas que se submetem à hemodiálise, pessoas com fibromialgia, pessoas portadoras de neoplasia maligna e pessoas com transtorno do espectro autista - TEA. Lei distrital nº 4.027/2007."

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de setembro de 2021

132º da República e 62º de Brasília

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