Lei nº 4027 DE 16/10/2007

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 18 out 2007

Dispõe sobre a prioridade de atendimento às gestantes, às lactantes, às pessoas acompanhadas de criança no colo, aos idosos com idade igual ou superior a 60 anos, às pessoas com deficiência, às pessoas com obesidade grave ou mórbida, às pessoas que se submetem a hemodiálise, às pessoas com fibromialgia, às pessoas portadoras de neoplasia maligna e às pessoas com transtorno do espectro autista - TEA. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 6945 DE 13/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
Dispõe sobre a prioridade de atendimento a gestantes, lactantes, pessoas acompanhadas de criança no colo, idosos com idade igual ou superior a 60 anos, pessoas com deficiência, pessoas com obesidade grave ou mórbida, pessoas que se submetem a hemodiálise, pessoas com fibromialgia e pessoas portadoras de neoplasia maligna. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 6801 DE 28/01/2021).
Dispõe sobre a prioridade de atendimento às gestantes, às lactantes, às pessoas acompanhadas de criança no colo, aos idosos com idade igual ou superior a 60 anos, às pessoas com deficiência, às pessoas com obesidade grave ou mórbida, às pessoas que se submetem à hemodiálise e às pessoas portadoras de neoplasia maligna. (Redação dada pela Lei Nº 5788 DE 22/12/2016).
Dispõe sobre a prioridade de atendimento às gestantes, às pessoas acompanhadas de criança no colo, aos idosos com idade igual ou superior a sessenta anos, às pessoas com deficiência e às pessoas com obesidade grave ou mórbida. (Redação dada pela Lei nº 4.299, de 16.01.2009 de 20.01.2009). 
Dispõe sobre a prioridade de atendimento às gestantes, às mães com crianças no colo, aos idosos com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos e aos portadores de deficiência física e dá outras providências.

O Governador do Distrito Federal, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL Decreta E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º As gestantes, as lactantes, as pessoas acompanhadas de criança no colo, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as pessoas com deficiência, as pessoas com obesidade grave ou mórbida, as pessoas que se submetem à hemodiálise, as pessoas com fibromialgia, as pessoas portadoras de neoplasia maligna e as pessoas com transtorno do espectro autista - TEA têm atendimento prioritário nos estabelecimentos comerciais, de serviços e nas instituições financeiras localizadas no Distrito Federal. (Redação do caput dada pela Lei Nº 6945 DE 13/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º As gestantes, as lactantes, as pessoas acompanhadas de criança no colo, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as pessoas com deficiência, as pessoas com obesidade grave ou mórbida, as pessoas que se submetem a hemodiálise, as pessoas com fibromialgia e as pessoas portadoras de neoplasia maligna têm atendimento prioritário nos estabelecimentos comerciais, de serviços e similares e nas instituições financeiras localizadas no Distrito Federal. (Redação do caput dada pela Lei Nº 6801 DE 28/01/2021).
Art. 1º As gestantes, as lactantes, as pessoas acompanhadas de criança no colo, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as pessoas com deficiência, as pessoas com obesidade grave ou mórbida, as pessoas que se submetem à hemodiálise e as pessoas portadoras de neoplasia maligna têm atendimento prioritário nos estabelecimentos comerciais, de serviços e similares e nas instituições financeiras localizadas no Distrito Federal. (Redação do caput dada pela Lei Nº 5788 DE 22/12/2016).
Nota: Redação Anterior:
Art. 1º As gestantes, as pessoas acompanhadas de criança no colo, os idosos com idade igual ou superior a sessenta anos, as pessoas com deficiência e as pessoas com obesidade grave ou mórbida terão atendimento prioritário nos estabelecimentos comerciais, de serviços e similares e nas instituições financeiras localizadas no Distrito Federal. (Redação dada ao caput pela Lei nº 4.679, de 24.11.2011).
Nota: Redação Anterior:
Art. 1º As gestantes, as pessoas acompanhadas de criança no colo, os idosos com idade igual ou superior a sessenta anos, as pessoas com deficiência e as pessoas com obesidade grave ou mórbida terão atendimento prioritário nos estabelecimentos comerciais, de serviços e similares e nas instituições financeiras do Distrito Federal. (Redação dada ao caput pela Lei nº 4.299, de 16.01.2009).
Art. 1º As gestantes, as mães com crianças no colo, os idosos com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos e os portadores de deficiência física terão atendimento prioritário nos estabelecimentos comerciais, de serviços e similares.

(Antigo parágrafo único renumerado pela Lei Nº 6193 DE 31/07/2018 e com redação dada pela Lei nº 4.679, de 24.11.2011):

§1º O atendimento prioritário, para fins desta Lei, compreende:

I - oferta de assentos para acomodação durante a espera;

II - oferecimento de senha para organização dos atendimentos.

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Atendimento prioritário, para fins desta Lei, é a não sujeição das pessoas definidas no art. 1º a filas comuns.

§ 2º A pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada como pessoa com deficiência, sendo amparada pelo atendimento prioritário. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6193 DE 31/07/2018).

§ 3º Os estabelecimentos mencionados nesta Lei devem identificar a prioridade devida às pessoas com transtorno do espectro autista - TEA, por meio do uso de sinal que mostre a fita colorida que é símbolo mundial referente a essa condição. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6945 DE 13/09/2021).

Art. 1º-A. Os estabelecimentos a que se refere o caput do art. 1º deverão ser dotados de bebedouro para uso dos consumidores dos serviços de que trata esta Lei. (Artigo acrescentado pela Lei nº 4.679, de 24.11.2011).

Art. 2º Os estabelecimentos comerciais e de serviços e as instituições financeiras ficam obrigados a afixar, em local visível, placa com os seguintes dizeres: "Atendimento prioritário a gestantes, mães com crianças no colo, idosos com idade igual ou superior a 60 anos, pessoas com deficiência física, pessoas com obesidade grave ou mórbida, pessoas que se submetem à hemodiálise, pessoas com fibromialgia, pessoas portadoras de neoplasia maligna e pessoas com transtorno do espectro autista - TEA. Lei distrital nº 4.027/2007. (Redação do caput dada pela Lei Nº 6945 DE 13/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais, de serviços e similares ficam obrigados a afixar, em local visível, placa com os seguintes dizeres: "Atendimento prioritário às gestantes, às mães com crianças no colo, aos idosos com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos e aos portadores de deficiência física. Lei Distrital nº 4.027/2007.".

Parágrafo único. A placa a que se refere o caput deverá ter as dimensões mínimas de 20cm X 15cm (vinte centímetros por quinze centímetros).

Art. 3º A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis: (Redação do caput dada pela Lei nº 4.679, de 24.11.2011).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais).

I - no caso de pessoa jurídica de direito público ou de direito privado prestadora de serviços públicos, às penalidades previstas na legislação específica; (Inciso acrescentado pela Lei nº 4.679, de 24.11.2011).

(Inciso acrescentado pela Lei nº 4.679, de 24.11.2011):

II - no caso de pessoa jurídica de direito privado:

a) a advertência para saneamento das irregularidades no prazo de cinco a trinta dias;

b) a multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e prazo de até cinco dias para adequação ao disposto nesta Lei, se descumprida a notificação prevista na alínea a;

c) a suspensão temporária das atividades, após o prazo definido na alínea b, até que sejam cumpridas as condições disciplinadas nesta Lei;

d) a revogação do alvará de funcionamento, se fracassadas as etapas anteriores.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, o valor da multa será cobrado em dobro.

Art. 4º A fiscalização e a aplicação da penalidade disposta nesta Lei serão definidas pelo Poder Executivo em regulamento a ser expedido no prazo máximo de sessenta dias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de outubro de 2007

119º da República e 48º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA