Lei nº 6.956 de 21/12/1976
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 dez 1976
Dá nova redação ao art. 12 e seus incisos da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 12 e seus incisos da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de l975, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12 - As alíquotas do imposto são:
I - nas operações internas e interestaduais - 14% (quatorze por cento);
II - nas operações de exportação - 13% (treze por cento)."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de l977, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de dezembro de 1976.
ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA
Governador do Estado