Lei nº 6992 DE 10/01/1997
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 11 jan 1997
Dispõe sobre a inscrição em Dívida Ativa de créditos de natureza tributária e não-tributária e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta Lei regula a inscrição em Dívida Ativa e respectivo controle dos créditos da Fazenda Pública Estadual, de natureza tributária ou não-tributária, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, após apurada a sua liquidez e certeza.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, considera-se:
I - Dívida ativa Tributária, o crédito da Fazenda Pública proveniente de obrigação legal relativa aos tributos de competência estadual e respectivos adicionais a multas.
II - Dívida ativa Não-Tributária, os demais créditos da Fazenda Pública Estadual provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios ou aluguéis, custas processuais, indenizações, reposições, restituições e alcances, bem assim os créditos decorrentes de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.
Art. 2° A Dívida Ativa Estadual abrange os créditos mencionados no artigo anterior, bem como os valores correspondente à respectiva atualização monetária, juros, multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.
Parágrafo único. Os créditos a que se refere o caput deste artigo, apenas constituem Dívida Ativa depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela lei, pelo contrato ou por decisão final proferida em processo administrativo.
Art. 3° Compete à Procuradoria Geral do Estado, através da Procuradoria da Dívida Ativa, promover as atividades pertinentes à inscrição, controle e cobrança, administrativa ou judicial, da Dívida Ativa Estadual, inclusive quanto à concessão e acompanhamento de parcelamentos e expedição de certidões negativas ou positivas de débitos inscritos em Dívida Ativa.
Parágrafo único. A inscrição regularmente efetivada, constitui-se no ato de controle administrativo da legalidade.
Art. 4° A Dívida Ativa do Estado será inscrita em livro próprio existente na Procuradoria da Dívida Ativa, através de processamento manual ou eletrônico, constituído de Termos de inscrição da Dívida Ativa.
Art. 5° O Termo de Inscrição da Dívida Ativa deverá conter:
I - número de ordem;
II - nome do devedor, dos co-responsáveis, e o domicilio ou residência de um e de outro;
III - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
IV - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
V - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
VI - a data e o número da inscrição no Registro de Dívida Ativa;
VII - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
§ 1° A Certidão da Dívida Ativa conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição e será assinada pelo Chefe da Procuradoria da Dívida Ativa ou por seu substituto legal.
§ 2° Serão apostilados no Termo de Inscrição da Dívida Ativa todas as ocorrências referentes ao crédito, inclusive cancelamento, parcelamento e quitação.
Art. 6° A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativos, configura causa de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente.
Parágrafo único. A nulidade poderá ser sanada até a decisão judicial de primeira instância, mediante substituição ou emenda da certidão nula, devolvendo-se ao executado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
Art. 7° A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
§ 1° A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a quem aproveite.
§ 2° Em se tratando de crédito fiscal, a inscrição suspende o curso de prescrição, para todos os efeitos de direito, no prazo e condições previstas no art. 2°, § 3°, da Lei n° 6.830, de 22 de setembro de 1980.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA INSCRIÇÃO
Seção I
Dos Créditos Tributários
Art. 8° Os Créditos decorrentes de tributos arrecadados pelo Estado poderão, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, ser inscritos como Dívida Ativa do Estado, pelo valor expresso em quantidade de UFIR, ou outro índice que o substitua.
Art. 9° O processo administrativo fiscal deverá obedecer, rigorosamente, aos trâmites e prazos prescritos em lei, cujo somatório não poderá exceder o limite máximo de até 12 (doze) meses, contados da lavratura do auto até sua remessa à Procuradoria da Dívida Ativa para fins de inscrição do crédito.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, desde que expressamente autorizado pelo Titular da Secretaria de Tributação, em despacho motivado.
Art. 10. Esgotados os prazos fixados em lei para pagamento do crédito-tributário, sem que este tenha sido efetivado a Secretaria de Tributação, através de seu órgão competente, encaminhará, no prazo de 30 (trinta) dias, o processo administrativo fiscal à Procuradoria Geral do Estado, através da Procuradoria da Dívida Ativa, para promover a inscrição e cobrança, administrativa ou judicial.
Parágrafo único. O processo fiscal administrativo de que trata este artigo será encaminhado à Procuradoria da Dívida Ativa com as devidas atualizações do crédito tributário, inclusive com aplicação dos juros decorrentes da mora no pagamento, e convertidos nessa data, em quantidade de UFIR.
Art. 11. Em se tratando de débito declarado e não pago pelo contribuinte, proceder-se-á a sua imediata inscrição na Dívida Ativa, após os procedimentos administrativos a cargo da Secretaria de Tributação, no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias.
Art. 12. A procuradoria Geral, através da Procuradoria da Dívida Ativa, terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento do processo fiscal até a data do ajuizamento da ação fiscal respectiva, para adotar as providências da sua competência.
Parágrafo único. O prazo fixado no caput deste artigo será interrompido na data em que vier a ocorrer a eventual devolução do processo ao órgão preparador, por qualquer das hipóteses relacionadas no artigo 14.
Art. 13. O Procurador a quem for distribuído o processo administrativo fiscal, verificando a liquidez e certeza da dívida, determinará sua imediata inscrição em livro próprio da Procuradoria, através de processamento manual ou eletrônico, para posterior extração de certidão.
§ 1° Na hipótese do Procurador constatar a existência de falhas no processo administrativo, que possam inquinar de nulidade a cobrança, deverá determinar o seu encaminhamento ao órgão fazendário para, através do setor competente, promover o respectivo saneamento.
§ 2° Na ocorrência de nulidade insanável do crédito tributário, devidamente comprovada, o Procurador deverá solicitar ao Procurador Geral do Estado, por escrito, através do Procurador-Chefe da Procuradoria da Dívida Ativa, autorização para não inscrever o crédito.
Art. 14. Consideram-se motivos para a devolução do processo administrativo:
I - fundamento legal inválido;
II - ausência de fundamento legal;
III - ausência de demonstrativo de auto de infração;
IV - auto de infração com valor incorreto;
V - dados cadastrais inválidos ou inexistentes;
VI - prescrição do crédito;
VII - decadência do crédito ou de parte dele;
VIII - ausência de co-responsáveis cadastrados;
IX - comprovação de quitação total ou parcial do crédito;
X - falta de notificação regular para defesa ou recurso;
XI - inexatidão dos cálculos referentes à atualização do crédito tributário, inclusive dos respectivos acréscimos legais.
§ 1° Em se tratando de nulidade sanável, o órgão fazendário cumprirá a diligência solicitada no prazo de até 30 (trinta) dias.
§ 2° A devolução com base nos incisos IV e X interromperá o prazo previsto no art. 9°, reiniciando-se nova contagem.
Art. 15. Efetuada a inscrição e antes de se promover a cobrança judicial da Dívida Ativa, será notificado o devedor para efetuar a liquidação amigável do crédito, no prazo de 10 (vinte) dias, salvo se constatada a impossibilidade da notificação em face de iminente perecimento do direito de cobrança.
Art. 16. Os créditos deverão corresponder aos valores consignados em decisão administrativa definitiva, em notificação não contestada ou em confissão de dívida fiscal, observado o disposto no caput do artigo 2° e deduzidas as quantias porventura pagas.
Art. 17. São circunstâncias excludentes ou impeditivas da cobrança do crédito fiscal, além das hipóteses elencadas no artigo 38, da Lei n° 6.830/80:
I - concessão e cumprimento de parcelamento de crédito inscrito;
II - transação e seu cumprimento;
III - pagamento da dívida, com os encargos legais;
IV - anistia ou remissão da dívida, observada a exigência de lei específica para concessão do benefício.
Parágrafo único. É considerada, ainda, circunstância excludente ou impeditiva da cobrança judicial do crédito fiscal, a autorização legal para o não ajuizamento de ações executivas correspondentes à créditos de ínfimo valor, sem prejuízo da cobrança administrativa nos termos do artigo 23 desta lei.
Seção II
Dos Créditos de Natureza Não-Tributária
Art. 18. Os créditos de natureza não-tributária serão inscritos em Dívida Ativa, devidamente atualizados conforme a legislação aplicável e convertidos em UFIR ou outro índice que o substitua.
Art. 19. Aplica-se à Dívida Ativa da Fazenda Pública de natureza não tributária o disposto nos artigos 186 e 188 a 192 do Código Tributário Nacional, bem como, no que couber, as disposições contidas na Seção anterior.
CAPÍTULO III
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS
Art. 20. A certidão negativa de débito inscrito em Dívida Ativa, bem como as certidões a ela equiparadas pelo artigo 206 do Código Tributário Nacional, será requerida pelo interessado, diretamente à Procuradoria da Dívida Ativa ou através da Procuradoria Regional a que for jurisdicionado.
Parágrafo único. As certidões serão expedidas pela Procuradoria da Dívida Ativa, devidamente visadas pelo respectivo Procurado-Chefe ou seu substituto legal, e enviadas às Procuradorias Regionais, quando for o caso, no prazo de dez (10) dias, contados da data do requerimento.
Art. 21. A certidão prevista no artigo anterior será expedida, para todos os fins de direito, sem prejuízo da certidão negativa de débitos não inscritos em Dívida Ativa, fornecida pelo órgão fazendário.
CAPÍTULO IV
DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO
Art. 22. São causas do cancelamento da inscrição em Dívida Ativa, além da quitação do débito:
I - comprovação de pagamento do débito antes da respectiva inscrição;
II - julgamento improcedente da execução fiscal com trânsito em julgado;
III - anistia ou remissão da dívida nos termos da legislação específica;
IV - julgamento procedente, com trânsito em julgado, de uma das ações mencionadas no artigo 38 da Lei n° 6.830/80, que excetuada a ação de execução fiscal;
V - prescrição ou decadência do crédito tributário;
VI - extinção do crédito tributário por qualquer outra hipótese prevista em lei.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Nota: ver o Decreto Nº 27130 DE 14/07/2017, que regulamenta o dispsoto neste artigo.
Art. 23. Fica o Poder Executivo autorizado a determinar o não-ajuizamento ou a sustação da cobrança judicial dos créditos para com a Fazenda Estadual, cujo valor originário monetariamente atualizado, seja incompatível com os custos para o seu recebimento na via judicial.
§ 1° O valor de que trata este artigo será considerado no mês em que ocorrer a inscrição do crédito em Dívida Ativa.
§ 2° O disposto neste artigo não importa em cancelamento de Dívida Ativa inscrita, cuja cobrança far-se-á na via administrativa.
§ 3° Para os efeitos deste artigo, a Procuradoria da Dívida Ativa poderá cumular, numa só ação de execução fiscal contra o mesmo devedor, mais de um crédito inscrito como Dívida Ativa, cuja soma ultrapasse o limite a que se refere o caput deste artigo.
Art. 24. Fica estabelecido o prazo de até 12 (doze) meses para conclusão dos processos administrativos fiscais já instaurados à data desta lei.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, desde que expressamente autorizado pelo Titular da Secretaria de Tributação.
Art. 25. Os processos fiscais administrativos, cujos créditos tributários já se encontrem em fase de execução à data desta lei, deverão ser encaminhados à Secretaria de Tributação para a devida atualização monetária.
Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para devolução dos processos de que trata este artigo, com as atualizações efetivadas.
Art. 26. Os prazos previstos nos artigos 9°, 11, 24 e 25 desta Lei, somente passarão a ser considerados, para os fins neles previstos, após o decurso de 180 (cento e oitenta) dias, da data da publicação desta Lei.
Art. 27. O Procurador Geral do Estado poderá baixar os atos normativos que se fizerem necessários à execução da presente Lei.
Art. 28. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrário.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 10 de janeiro de 1997, 109° da República.
GARIBALDI ALVES FILHO
LINA MARIA VIEIRA