Lei nº 7.003 de 27/12/1990

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 dez 1990

Altera a Lei nº 6.556, de 30 de novembro de 1989, que dispõe sobre a destinação de recursos do ICMS para a construção de casas populares e dá outras providências.

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os artigos 3º, 5º, 6º e 7º da Lei nº 6.556, de 30 de novembro de 1989:

"Art. 3º Até 31 de dezembro de 1991, a alíquota de 17% (dezessete por cento) prevista no inciso I do art. 34 da Lei nº 6374, de 1º de março de 1989, fica elevada em 1 (um) ponto percentual, passando para 18% (dezoito por cento)."

"Art. 5º Os recursos financeiros que vierem a ser atribuídos à Nossa Caixa Nosso Banco S/A ou ao Banco do Estado de São Paulo ou à CDHU, para o fim indicado nesta lei, serão destinados obrigatoriamente ao financiamento de programas habitacionais de interesse da população do Estado.

§ 1º Os programas habitacionais referidos neste artigo serão desenvolvidos e executados pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU.

§ 2º A Secretaria da Fazenda publicará, mensalmente, no Diário Oficial, balancete demonstrativo do acréscimo da arrecadação decorrente da elevação da alíquota prevista no art. 3º, bem como do valor dos recursos repassados à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo para aplicação em programas habitacionais.

§ 3º A Nossa Caixa Nosso Banco S/A, o Banco do Estado de São Paulo S/A, e a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU encaminharão à Assembléia Legislativa, trimestralmente, relatório dos recursos recebidos e seus rendimentos, bem como dos programas habitacionais a que se refere este artigo.

Art. 6º Na medida em que retornarem às entidades mencionadas no artigo anterior, os recursos serão reaplicados em programas de desenvolvimento habitacional, urbano e rural, com as mesmas características.

Parágrafo único. A Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo - CDHU, e a Nossa Caixa Nosso Banco S/A deverão enviar à Assembléia Legislativa, balancetes e relatórios trimestrais, respectivamente, dos recursos que retornarem e da sua efetiva, aplicação em programas habitacionais urbanos e rurais.

Art. 7º Os programas habitacionais serão destinados às famílias de baixa renda, priorizando as que possuem renda familiar até 5 (cinco) salários mínimos, cujas prestações não poderão ultrapassar a 20% (vinte por cento) da referida renda.

Parágrafo único. Os adquirentes a que se refere este artigo terão prestações substancialmente subsidiadas, no forma que dispuser o regulamento."

Art. 2º Serão abertos, durante o exercício de 1991, créditos suplementares, destinados a aumento de capital da Nossa Caixa Nosso Banco S/A ou do Banco do Estado de São Paulo ou da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, nunca inferior à receita resultante da elevação da alíquota referida no art. 3º da Lei 6.556, de 30 de novembro de 1989, alterado pelo artigo anterior.

Art. 3º Os recursos financeiros decorrentes da execução desta lei, serão depositados em conta especial para o fim estabelecido no art. 5º da Lei nº 6556, de 30 de novembro de 1989, com redação dada por esta lei, e, aplicados, inclusive seus rendimentos, nos programas habitacionais no prazo de dezoito meses.

Art. 4º A arrecadação proveniente da aplicação desta lei deverá ser transferida às entidades indicadas no art. 2º até o último dia do mês subseqüente ao do repasse efetuado ao Tesouro pelos agentes arrecadadores.

Art. 5º fica revogado o art. 4º da Lei nº 6.556, de 30 de novembro de 1989.

Art. 6º O item 3, § 1º, do art. 34, da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, alterado pelo art. 1º da Lei nº 6.556, de 30 de novembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"3 - 12% (doze por cento) nas operações com arroz, feijão, pão, sal, farinha de mandioca e produtos comestíveis resultantes do abate de ave, coelho ou de gado, em estado natural, resfriados ou congelados, e charque."

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1990.

ORESTES QUÉRCIA

MANOEL LUCIANO DE CAMPOS FILHO,

Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda.

EURICO HIDEKI UEDA,

Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Economia e Planejamento

CLÁUDIO FERRAZ DE ALVARENGA,

Secretário de Governo.

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de dezembro de 1990.