Lei nº 6.556 de 30/11/1989

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 dez 1989

Dispõe sobre alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica acrescentado ao § 1º do artigo 34 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, o item 6, alterando-se o item 3:

"3.12% nas operações com arroz, feijão, pão, sal e produtos comestíveis resultantes do abate de ave, coelho, ou de gado, em estado natural, resfriados ou congelados e farinha de mandioca;

6.12% nas operações com aves, coelhos e gado bovino, suíno, caprino e ovino, vivos."

Art. 2º Ficam acrescentados ao § 5º do artigo 34 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, os seguintes itens:

"10. trituradores domésticos de lixo, classificados na posição 8509.30;

11. aparelhos de sauna elétricos, classificados no código 8516.79.0800;

12. aparelhos transmissores e receptores (walkie talkie), classificados no código 85.25.20.0104;

13. binóculos, classificados na posição 9005.10;

14. jogos eletrônicos de vídeo (videojogo), classificados no código 9504.10.0100;

15. bolas e tacos de bilhar, classificados no código 9504.20.0202;

16. cartas para jogar, classificadas na posição 9504.40;

17. confetes e serpentinas, classificados no código 9505.90.0100;18. raquetes de tênis, classificados na posição 9506.51;

19. bolas de tênis, classificados na posição 9506.61;

20. esquis aquáticos, classificados no código  95.06.29.0200;

21. tacos para golfe, classificados na posição 95.06.31;

22. bolas para golfe, classificadas na posição 9506.32;

23. cachimbos, classificados na posição 9614.20;

24. piteiras, classificadas na posição 9615.90."

Art. 3º Até 31 de dezembro de 1997, a alíquota de 17% (dezessete por cento) prevista no inciso I do art. 34 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, fica elevada em 1 (um) ponto percentual, passando para 18% (dezoito por cento). (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.464, de 20.12.1996, DOE SP de 21.12.1996)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º Até 31 de dezembro de 1996, a alíquota de 17% (dezessete por cento) prevista no inciso I do art. 34 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, fica elevada em 1 (um) ponto percentual, passando para 18% (dezoito por cento). (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.331, de 27.12.1995, DOE SP de 28.12.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996)"
  "Art. 3º Até 31 de dezembro de 1995, a alíquota de 17% (dezessete por cento) prevista no inciso I do art. 34 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, fica elevada em 1 (um) ponto percentual, passando para 18% (dezoito por cento). (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.997, de 26.12.1994, DOE SP de 27.12.1994)"
  "Art. 3º - Até 31 de dezembro de 1994, a alíquota de 17% (dezessete por cento) prevista no inciso I do artigo 34 da Lei nº 6374, de 1º de março de 1989, fica elevada em 1 (um) ponto percentual, passando para 18 % (dezoito por cento). (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.456, de 08.12.1993, DOE SP de 09.12.1993)"
  "Art. 3º - Até 31 de dezembro de 1993, a alíquota de 17% (dezessete por cento) prevista no inciso I do artigo 34 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, fica elevada em 1 (um) ponto percentual, passando para 18% (dezoito por cento). (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.207, de 30.12.1992, DOE SP de 31.12.1992)"
  "Art. 3º Até  31 de dezembro de 1992, a alíquota de 17% (dezessete por cento) prevista no inciso I do artigo 34 da Lei nº 6.374, de 1.º de março de 1989, fica elevada em 1 (um) ponto percentual, passando para 18% (dezoito por cento). (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.646, de 26.12.1991, DOE SP de 27.12.1991)"
  "Art. 3º Até 31 de dezembro de 1991, a alíquota de 17% (dezessete por cento) prevista no inciso I do artigo 34 da Lei nº 6374, de 1º de março de 1989, fica elevada em 1 (um) ponto percentual, passando para 18% (dezoito por cento). (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.003, de 27.12.1990, DOE SP de 28.12.1990)"
  "Art. 3º Até  31 de dezembro de 1990, a alíquota de 17% (dezessete por cento), prevista no inciso I do artigo 34 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, fica elevada  em 1 (um) ponto percentual, passando para 18% (dezoito por cento).

Art. 4º (Revogado pela Lei nº 7.003, de 27.12.1990, DOE SP de 28.12.1990)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 4º Fica estabelecida, como diretriz a ser observada durante a execução orçamentária para o exercício de 1990, que serão abertos créditos suplementares, destinados a aumento de capital da Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A., em valor nunca inferior à receita resultante da elevação da alíquota referida no artigo 3º desta lei."

Art. 5º Os recursos financeiros que vierem a ser atribuídos à Nossa Caixa Nosso Banco S/A ou ao Banco do Estado de São Paulo ou à CDHU, para o fim indicado nesta lei, serão destinados obrigatoriamente ao financiamento de programas habitacionais de interesse da população do Estado. (Redação dada ao caput pela Lei nº 7.003, de 27.12.1990, DOE SP de 28.12.1990)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 5º Os recursos financeiros que vierem a ser atribuídos à Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A., para o fim indicado nesta lei, serão destinados obrigatoriamente ao financiamento de programas habitacionais de interesse da população do Estado."

§ 1º - Os programas habitacionais referidos neste artigo serão desenvolvidos e executados pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, não podendo suas despesas operacionais que integram o custo da produção das unidades habitacionais, ultrapassar o limite de 10% (dez por cento) dos recursos financeiros previstos no caput deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.331, de 27.12.1995, DOE SP de 28.12.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º - Os programas habitacionais referidos neste artigo serão desenvolvidos e executados pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Lei nº 7.003, de 27.12.1990, DOE SP de 28.12.1990)"
  "Parágrafo único - Os programas habitacionais referidos neste artigo serão desenvolvidos e executados pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Estado - CDHU."

§ 2.º - A Secretaria da Fazenda fará publicar no Diário Oficial do Estado de São Paulo, at  o último dia do segundo mês subseqüente ao da arrecadação, balancete demonstrativo do acréscimo da arrecadação decorrente da elevação da alíquota prevista no artigo 3.º, bem como do valor dos recursos repassados à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo para aplicação em programas habitacionais, enviando, no mesmo prazo, à Assembléia Legislativa, documentação relativa ao balancete publicado. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.646, de 26.12.1991, DOE SP de 27.12.1991)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º - A Secretaria da Fazenda publicará, mensalmente, no Diário Oficial, balancete demonstrativo do acréscimo da arrecadação decorrente da elevação da alíquota prevista no artigo 3º, bem como do valor dos recursos repassados à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo para aplicação em programas habitacionais. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.003, de 27.12.1990, DOE SP de 28.12.1990)"

§ 3º - A Nossa Caixa Nosso Banco S/A, o Banco do Estado de São Paulo S/A, e a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU encaminharão à Assembléia Legislativa, trimestralmente, relatório dos recursos recebidos e seus rendimentos, bem como dos programas habitacionais a que se refere este artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.003, de 27.12.1990, DOE SP de 28.12.1990)

Art. 6º Na medida em que retornarem às entidades mencionadas no artigo anterior, os recursos serão reaplicados em programas de desenvolvimento habitacional, urbano e rural, com as mesmas características.

Parágrafo único - A Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo - CDHU, e a Nossa Caixa Nosso Banco S/A deverão enviar à Assembléia Legislativa, balancetes e relatórios trimestrais, respectivamente, dos recursos que retornarem e da sua efetiva, aplicação em programas habitacionais urbanos e rurais. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.003, de 27.12.1990, DOE SP de 28.12.1990)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 6º Na medida em que retornarem à Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A., os recursos de que trata o artigo anterior serão reaplicados em programas de desenvolvimento habitacional, urbano e rural, com as mesmas características."

Art. 7º Os programas habitacionais referidos no artigo 5.º desta lei serão destinados às famílias de baixa renda, priorizando-se as que possuem renda familiar at  3 (três) salários mínimos, cujas prestações não poderão ultrapassar a 15% (quinze por cento) da referida renda.

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 7º Os programas habitacionais serão destinados às famílias de baixa renda, priorizando as que possuem renda familiar até 5 (cinco) salários mínimos, cujas prestações não poderão ultrapassar a 20% (vinte por cento) da referida renda. (Redação dada ao caput pela Lei nº 7.003, de 27.12.1990, DOE SP de 28.12.1990)"
  "Art. 7º Os programas habitacionais serão destinados para famílias de baixa renda, priorizando as que possuem renda familiar até  o limite de 5 (cinco) salários mínimos, cujas prestações poderão ultrapassar 20% (vinte por cento) da referida renda."

§ 1.º - As prestações dos adquirentes cuja renda familiar se situe entre 3 (três) e 5 (cinco) salários mínimos, não poderão ultrapassar a 20% (vinte por cento) da referida renda. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.646, de 26.12.1991, DOE SP de 27.12.1991)

§ 2.º - Os adquirentes a que se refere este artigo terão prestação substancialmente subsidiadas, na forma que dispuser o regulamento. (Antigo parágrafo único renomeado pela Lei nº 7.646, de 26.12.1991, DOE SP de 27.12.1991)

§ 3º - Dos recursos financeiros destinados aos programas habitacionais desenvolvidos e executados pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, 5% (cinco por cento) serão aplicados exclusivamente no programa de reurbanização de favelas a ser desenvolvido pelo Estado. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.331, de 27.12.1995, DOE SP de 28.12.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996)

Art. 8º O acompanhamento e a fiscalização do cumprimento do disposto nos artigos 5º e 6º serão supervisionados por um Conselho de Orientação, integrado pelos seguintes membros, sob a presidência do primeiro:

I - Secretário da Fazenda;

II - Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano;

III - um representante da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo;

IV - um representante da Federação do Comércio do Estado de São Paulo;

V - um representante do Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis - SP - Secovi;

VI - dois representantes de livre escolha do Governador do Estado;

VII - um representante do Instituto de Engenharia; e

VIII - dois representantes de livre escolha do Governador do Estado, qualificados e habilitados perante o CREA de São Paulo.

Art. 9º A Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Estado - CDH poderá celebrar convênios para a execução de projetos habitacionais de interesse da população dos Municípios do Estado, concorrendo estes com recursos da quota-parte da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, resultante da elevação da alíquota prevista no artigo 3º desta lei.

Art. 10. Os débitos do Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM relativos a operações ocorridas até 30 de junho de 1989, corrigidos monetariamente, poderão ser pagos:

I - integralmente até o dia 31 de dezembro de 1989, com dispensa de multas, juros e acréscimos;

II - em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas com abatimento de 75% (setenta e cinco por cento) de multa, juros e acréscimos;

III - em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com abatimento de 50% (cinqüenta por cento) de multas, juros e acréscimos;

IV - em até 9 (nove) parcelas mensais e sucessivas, com abatimento de 25% (vinte e cinco por cento) de multas, juros e acréscimos.

§ 1º - Somente gozarão do benefício previsto neste artigo os contribuintes que comprovem o recolhimento ou o parcelamento da totalidade do tributo declarado ou apurado pelo fisco, correspondente ao exercício de 1989.

§ 2º - Os parcelamentos de que tratam os incisos II a IV serão requeridos pelos contribuintes à Secretaria da Fazenda, devendo a primeira parcela ser recolhida até o dia 29 de dezembro de 1989.

§ 3º - A apresentação do requerimento implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como desistência dos já interpostos.

§ 4º - O não pagamento, na data aprazada, de qualquer das parcelas ou do imposto devido pelas operações ocorridas nos exercícios de 1989 ou 1990, acarretará a resolução do acordo.

§ 5º - Aos acordos de parcelamento anteriormente firmados aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, em relação ao saldo devedor na data da publicação desta lei.

Art. 11. Ficam cancelados os débitos fiscais, relativos ao Imposto de Circulação de Mercadorias e respectivas multas de qualquer natureza, de valor originário igual ou inferior a NCz$ 0,50 (cinqüenta centavos), bem como os respectivos acréscimos e juros, que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses, seja qual for a fase de cobrança, inscritos ou não como Dívida Ativa do Estado, ajuizados ou não até 30-6-1988:

I - débitos declarados em Guias de Informação e Apuração do ICM, inclusive os transcritos por iniciativa fiscal, desde que correspondentes a operações realizadas até o dia 30 de junho de 1988;

II - débitos decorrentes de parcela mensal devida por contribuintes submetidos ao regime de estimativa, desde que vencidos até o dia 30 de junho de 1988;

III - débitos exigidos em Autos de Infração e Imposição de Multas lavrados até o dia 30 de junho de 1988;

IV - débitos compreendidos nos incisos anteriores, objeto de acordo para pagamento parcelado.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica em pendência de decisão administrativa ou judicial que puder eventualmente restabelecer a exigência de valor superior ao indicado no "caput".

§ 2º - Será considerado valor originário do débito fiscal:

1 - o valor do imposto indicado em cada Guia de Informação do ICM, referente a contribuintes sujeitos ao regime de apuração mensal;

2 - o valor do imposto devido mensalmente por contribuinte submetido ao regime de estimativa;

3 - o valor da diferença de imposto indicado em cada guia de Informação e Apuração do ICM, referente a contribuinte submetido ao regime de estimativa;

4 - a soma dos valores do imposto e da multa exigidos em cada Auto de Infração e Imposição de Multa;

5 - os saldos remanescentes do imposto e da multa de qualquer natureza, nas hipóteses do inciso IV deste artigo.

§ 3º - As disposições deste artigo não autorizam a restituição de importância já recolhida.

Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de novembro de 1989.

ORESTES QUÉRCIA

Jose Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda.

Frederico Mathias Mazzucchelli,

Secretário de Economia e Planejamento.

Luiz Carlos dos Santos,

Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano

Roberto Valle Rollemberg,

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de novembro de 1989.