Lei nº 9.331 de 27/12/1995
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 dez 1995
Altera dispositivos da Lei nº 6.556, de 30 de novembro de 1989, relativa ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências correlatas.
O Governador do Estado de São Paulo,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir enumerados da Lei nº 6.556, de 30 de novembro de 1989:
I - o art. 3º, alterado pelos arts. 1º da Lei nº 7.003, de 27 de dezembro de 1990, 1º da Lei nº 7.646, de 26 de dezembro de 1991, 1º da Lei nº 8.207, de 30 de dezembro de 1992, 2º da Lei nº 8.456, de 08 de dezembro de 1993 e 1º da Lei nº 8.997, de 26 de dezembro de 1994:
"Art. 3º - Até 31 de dezembro de 1996, a alíquota de 17% (dezessete por cento) prevista no inciso I do art. 34 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, fica elevada em 1 (um) ponto percentual, passando para 18% (dezoito por cento)";
II - o § 1º do art. 5º, na redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.003, de 27 de dezembro de 1990:
"§ 1º - Os programas habitacionais referidos neste artigo serão desenvolvidos e executados pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, não podendo suas despesas operacionais que integram o custo da produção das unidades habitacionais, ultrapassar o limite de 10% (dez por cento) dos recursos financeiros previstos no caput deste artigo";
III - o art. 7º da Lei nº 6.556, de 30 de novembro de 1989, alterado pela Lei nº 7.003, de 27 de dezembro de 1990 e a Lei nº 7.646, de 26 de dezembro de 1991, fica acrescido do seguinte § 3º:
"§ 3º - Dos recursos financeiros destinados aos programas habitacionais desenvolvidos e executados pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, 5% (cinco por cento) serão aplicados exclusivamente no programa de reurbanização de favelas a ser desenvolvido pelo Estado."
Art. 2º Serão abertos, durante o exercício de 1996, créditos suplementares destinados ao aumento de capital da Nossa Caixa-Nosso Banco S/A ou do Banco do Estado de São Paulo S/A ou da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, nunca inferiores à receita correspondente a um ponto percentual das alíquotas previstas no inciso I, no item 8 do § 1º e no item 25 do § 5º, todos do art. 34 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, alterada pelo art. 4º da Lei nº 7.646, de 26 de dezembro de 1991.
Art. 3º Os recursos financeiros decorrentes da execução desta lei serão depositados em conta especial para o fim estabelecido no art. 5º da Lei nº 6.556, de 30 de novembro de 1989, na redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.003, de 27 de dezembro de 1990, alterado pelo art. 2º da Lei nº 7.646, de 26 de dezembro de 1991, e aplicados, inclusive seus rendimentos, nos programas habitacionais dentro do prazo máximo de doze meses.
Art. 4º Os recursos financeiros previstos no artigo anterior deverão ser transferidos às entidades no art. 2º, nos mesmos prazos estabelecidos para o repasse aos Municípios das quotas partes do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Art. 5º Trimestralmente, o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo relatório circunstanciado, dando conta da aplicação dos recursos financeiros, referidos no artigo anterior, especialmente da execução dos programas habitacionais por eles cobertos.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1995.
Mário Covas
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de dezembro de 1995.