Lei nº 701 de 27/12/1996
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 27 dez 1996
Altera a Tabela, "B" da Lei nº 222, de 25 de janeiro de 1989, que dispõe sobre as taxas estaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Tabela "B", anexa à Lei nº 222, de 25 de janeiro de 1989, alterada pela Lei nº 642, de 27 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a redação da Tabela em anexoArt. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1996.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em de outubro de 1996, 108º da República.
VALDIR RAUPP DE MATOS
Governador
ANEXONº DE ORDEM | DISCRIMINAÇÃO | Quantidade de UPF/RO |
1 | ATOS RELATIVOS A SERVIÇOS DE IDENTIFICAÇÃO E INVESTIGAÇÃO | |
1.2 | ATESTADOS: | |
1.2.1 | Coletivos de interesse de empresas privadas, por pessoa, por vez | 0,5 |
1.2.2 | De Antecedentes Criminais, por vez | 2,0 |
1.2.3 | De Cadastro, por vez | 1,0 |
1.3 | CÉDULAS: | |
1.3.1 | De Identidade 1ª via, por vez | 1,0 |
1.3.2 | De identidade 2ª via, por vez | 1,5 |
1.3.3 | Retificação em geral, por vez | 1,5 |
1.3.4 | Identificação de pessoa em residência, com expedição de cédula, por vez 1ª via | 2,0 |
2 | ATOS RELATIVOS AO INSTITUTO MÉDICO LEGAL | |
2.1 | 2ª VIA DE : | |
2.1.1 | Laudos de necropsia, por vez | 3,0 |
2.1.2 | Laudos de exumação e necropsia, por vez | 6,0 |
2.1.3 | Laudos de lesão corporal para fins particulares, por vez | 3,0 |
2.1.4 | Laudos para processos e acidentes de trabalho, por vez | 3,0 |
2.1.5 | Exames químicos - legais, por vez | 1,5 |
2.1.6 | Exames toxicológicos, por vez | 2,5 |
2.1.7 | Exames anátomo - patológico, por vez | 6,0 |
2.1.8 | Exames sexológicos, por vez | 3,0 |
2.1.9 | Exame de verificação de idade, por vez | 3,0 |
2.1.10 | Exame de sanidade mental, por vez | 6,0 |
2.1.11 | Exame de outras natureza, por vez | 3,0 |
2.2 | Taxa de embalsamento, por vez | 40,0 |
2.2.1 | Taxa de formolizaçaõ, por vez | 20,0 |
2.2.2 | Exames radiológicos, por vez | 3,0 |
3 | ATOS RELATIVOS AO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA: | |
3.1 | EXAMES EXTERNOS: | |
3.1.1 | Acidentes de Trânsito na Capital, por vez | 3,0 |
3.1.2 | Acidente de Trânsito em outros municípios, por vez | 3,5 |
3.2 | Vistoria de constatação de danos, por vez | 2,0 |
3.3 | Vistoria de levantamento de questões possesórias, por vez | 3,0 |
3.4 | Vistoria de veículos transportadores de valores, por vez | 3,0 |
Nº DE ORDEM | DISCRIMINAÇÃO | Quantidade de UPF/RO |
3.5 | Vistoria de numerações identificadoras de veículos ou de outra natureza, por vez | 3,0 |
3.6 | Exames diversos e pareceres, exames de documentação contábeis, exames deLaboratório em geral de jogos e de outras espécies, por vez | 3,5 |
| OBS: Os exames e pareceres, bem como os serviços especiais que, pela natureza e complexidade, devam ultrapassar os limites estabelecidos neste item, serão objeto de orçamento prévio a ser apresentado a parte interessada. | |
3.7 | FOTOGRAFIAS: | |
3.7.1 | Legendas e autenticadas até o tamanho 18X24 (1ª via), por vez | 0,5 |
3.7.2 | Demais cópias por unidade | 0,25 |
3.7.3 | Ampliações fotográficas até o tamanho 30X40(1ª via), por vez | 1,0 |
3.7.4 | Demais cópias por unidade, por vez | 0,8 |
| Obs.: As ampliações que ultrapassem o tamanho 30x40, serão objeto de orçamento prévio, a ser apresentado à parte interessada | |
3.8 | CÓPIAS: | |
3.8.1 | Fotostáticas autenticadas de documentos, por folha ou exemplar, por vez | 0,5 |
3.8.2 | Heliográficas por unidade medindo até o tamanho de 33x22, por vez | 0,7 |
3.8.3 | De laudos, exceto fotografias e diagramas, por via, por vez | 0,5 |
3.8.3.1 | Até seis folhas, por vez | 0,3 |
3.8.3.2 | Por folha excedente, por vez | 0,15 |
4 | ATOS RELATIVOS À FISCALIZAÇÃO POLICIAL EM GERAL | |
4.1 | ALVARÁ PARA: | |
4.1.1 | ALTO-FALANTE: | |
4.1.1.1 | Fixo ou móvel, semestral | 6,0 |
4.1.1.2 | Fixo ou móvel, anual | 12,0 |
4.1.2 | Boate, drive-in, wiscaria, dancing, discoteca, bar musical noturno, restaurante dançante e similares, anual | 24,0 |
4.1.3.1 | Bares com música, 1ª classe, anual | 24,0 |
4.1.3.2 | Bares com música, 2ª classe, anual | 18,0 |
4.1.3.3 | Bares com música, 3ª classe, anual | 14,0 |
4.1.3.4 | Bares sem música, 1ª classe, anual | 18,0 |
4.1.3.5 | Bares sem música, 2ª classe, anual | 12,0 |
4.1.3.6 | Bares sem música, 3ª classe, anual | 8,0 |
4.1.4 | EVENTOS: | |
Nº DE ORDEM | DISCRIMINAÇÃO | Quantidade de UPF/RO |
4.1.4.1 | Shows com dança, - cantores, bandas ou grupos musicais - por vez | 5,0 |
4.1.4.2 | Shows sem dança - ópera, teatro, musicais - por vez | 5,0 |
4.1.5 | Casas de saunas mistas, anual | 60,0 |
4.1.6 | CINEMAS: | |
4.1.6.1 | Com exibição em qualquer bitola, em cidades com até 50.000 habitantes, anual | 14,0 |
4.1.6.2 | Com exibição em qualquer bitola, em cidade acima de 50.000 habitantes, anual | 18,0 |
4.1.7 | Locadoras de vídeo, anual | 14,0 |
4.1.8 | Jogos de habilidade, através de máquina ou aparelho elétrico ou eletrônico explorado por pessoa física ou jurídica, com alvará por unidade de máquina ou aparelho elétrico ou eletrônico, anual | 24,0 |
4.1.9 | Jogos de habilidade mecânicas ou manuais exploradas por pessoas físicas ou jurídicas, jogos de bocha, bolão e congêneres, que não sejam instaladas em Sociedades recreativas, registradas na Delegacia, alvará por unidade de máquina ou de mesa, anual | 12,0 |
4.1.10 | Execução fonomecânica e sem locutor, por eletrolas, gravador, alto-falantes ou similares, em casas de comércio e que não sejam efetuadas em cabinas indevassáveis, anual | 14,0 |
4.1.11 | Orquestra, conjunto musical, música mecânica ou eletrônica, com ou sem inserção de moedas, em bares, confeitarias, leiteiras, sorveterias ou em outros estabelecimentos congêneres, anual | 14,0 |
4.1.12 | Parque ou estande. Por aparelho ou local de atração, anual | 14,0 |
4.1.13 | Parque de patinação em recinto aberto ou fechado, anual | 14,0 |
4.1.14 | Piscina pública, por exercício. Anual | 14,0 |
4.1.15 | Jogos de carteados lícitos, permitido em sociedades legitimamente constituída. Alvará por mesa, anual | 20,0 |
4.2 | ALVARÁ PARA HOTÉIS: | |
4.2.1.1 | Hotel de cinco estrelas, anual | 24,0 |
4.2.1.2 | Hotel de quatro estrelas, anual | 22,0 |
4.2.1.3 | Hotel de três estrelas, anual | 20,0 |
4.2.1.4 | Hotel de duas estrelas, anual | 18,0 |
4.2.1.5 | Hotel de uma estrela, anual | 16,0 |
Nº DE ORDEM | DISCRIMINAÇÃO | Quantidade de UPF/RO |
4.2.1.6 | Hotel sem estrela, com mais de 25 apartamentos ou quartos, anual | 12,0 |
4.2.1.7 | Hotel sem estrelas com até 25 apartamentos ou quartos, anual | 10,0 |
4.2.2 | HOSPEDARIAS OU POUSADAS: | |
4.2.2.1 | Hospedarias ou pousadas com três estrelas, anual | 20,0 |
4.2.2.2 | Hospedarias ou pousadas com duas estrelas, anual | 18,0 |
4.2.2.3 | Hospedarias ou pousadas com um a estrela, anual | 16,0 |
4.2.2.4 | Hospedarias ou pousadas sem estrela mais de 25 apartamentos ou quartos, anual | 12,0 |
4.2.2.5 | Hospedarias ou pousadas sem estrela até 25 apartamentos ou quartos, anual | 10,0 |
4.2.3 | MOTÉIS: | |
4.2.3.1 | Motéis de luxo, anual | 42,0 |
4.2.3.2 | Motéis de 1ª classe, anual | 36,0 |
4.2.3.3 | Motéis de 2ª classe, anual | 20,0 |
4.2.3.4 | Motéis de 3ª classe, anual | 14,0 |
4.2.4 | RESTAURANTES: | |
4.2.4.1 | Restaurantes 1ª classe, anual | 12,0 |
4.2.4.2 | Restaurantes 2ª classe, anual | 10,0 |
4.2.4.3 | Restaurantes 3ª classe, anual | 8,0 |
4.3 | ALVARÁS PARA: | |
4.3.1 | Bailes públicos ou populares, com cobrança de entradas mesas ou convites | |
4.3.1.1 | Em cidades com até 200.000 habitantes, por baile, por vez | 5,0 |
4.3.1.2 | Em cidades com mais de 200.000 habitantes, por baile, por vez | 6,0 |
4.3.1.3 | Nos distritos administrativos ou judiciários e fora do quadro urbano dos municípios do interior, por baile, por vez | 6,0 |
4.3.1.4 | Bailões, por baile, por vez | 6,0 |
4.3.2 | Luta livre, boxe, ou similares, com entrada paga, por espetáculo, por vez | 4,0 |
4.3.3 | Alvará para leilões de veículos, por vez | 4,0 |
4.4 | REGISTROS DE: | |
4.4.1 | Associações recreativas, clubes, sociedades, estádios que vendam ingresso, por exercício anual | 14,0 |
4.4.2 | Empresas de desmanche, recuperação ou revenda de peças de veículos ou estabelecimentos assemelhados, por exercício anual | 14,0 |
Nº DE ORDEM | DISCRIMINAÇÃO | Quantidade de UPF/RO |
4.4.3 | Empresas locadoras de veículos, por exercício anual | 12,0 |
4.4.4 | Estacionamentos de veículos, por exercício anual | 8,0 |
4.4.5 | Empresas de comércio de jóias, pedras ou metais preciosos, anual | 8,0 |
4.4.6 | Empresas fornecedoras ou instaladoras de alarme residenciais, anual | 8,0 |
4.4.7 | Empresas fornecedoras ou instaladoras de alarme em veículos, anual | 8,0 |
4.4.8 | Empresas confeccionadoras de chaves e especialistas em consertos de fechaduras, anual | 8,0 |
4.4.9 | Vistoria nos estabelecimentos previstos nesta tabela, por vez | 4,0 |
5 | CERTIDÕES: | |
5.1 | De autos de inquéritos policiais, processos contravencionais, por folha, por vez | 0,5 |
5.2 | Cópias Fotostáticas - xerox - por folha autenticada, por vez | 0,1 |
5.3 | Negativa expedida pela Delegacia de Furtos e Roubo de veículos, por vez. | 4,0 |
5.4 | Negativa expedida pelo Departamento de Narcóticos | 4,0 |
5.5 | Certidões diversas, de atos praticados em Delegacias de Polícias e/ou outros órgãos policiais não compreendidos nesta tabela, por vez | 1,0 |
6 | DIÁRIA DE VEÍCULO APREENDIDO NO INTERIOR DAS DELEGACIAS | |
6.1 | Após 24 horas, em dias úteis e 72 horas em dias não úteis, cada diária | 1,0 |
7 | ATOS RELATIVOS A ACADEMIA DE POLÍCIA | |
7.1 | Inscrição no Curso de vigilante, por vez | 1,5 |
7.2 | Inscrição para reciclagem de vigilante, por vez | 3,0 |
7.3 | Inscrição no curso de proteção de vigilância interna de estabelecimentos privados, por vez | 3,0 |
7.4 | INSCRIÇÃO NOS DEMAIS CURSOS POR HORA-AULA: | |
7.4.1 | De nível superior, por vez | 1,0 |
7.4.2 | De nível médio, por vez | 0,8 |
7.4.3 | De nível de 1º grau | 0,5 |
7.5 | Exame psicotécnico, por vez | 1,0 |
7.6 | Expedição de certificados e documentos diversos, por vez | 1,0 |
8 | ATOS RELATIVOS À DELEGACIA DE ÓRDEM POLÍTICA E SOCIAL | |
8.1 | ALVARÁ: | |
Nº DE ORDEM | DISCRIMINAÇÃO | Quantidade de UPF/RO |
8.1.1 | Para agências de informações, por exercício anual | 8,0 |
8.1.2 | De fiscalização de oficinas de qualquer espécie que comercializem ou reformem armas em geral, por exercício anual | 6,0 |
8.1.3 | De fabrico, importação, exportação de armas, munições, inflamáveis e produtos químicos, agressivos e corrosivos: | |
8.1.3.1 | Fabricante, por exercício anual | 8,0 |
8.1.3.2 | Representante, por exercício anual | 6,0 |
8.1.3.3 | Comerciantes, por exercício anual | 5,0 |
8.1.3.4 | Posto de gasolina, por bomba, por vez | 1,0 |
8.1.4 | De fiscalizaçaõ para depósitos de explosivos ou inflamáveis, anual, por vez. | 4,0 |
8.1.5 | De habilitação para exercer a profissão de encarregado de jogo e/ou técnico de explosivos "blaster", por exercício anual | 1,0 |
8.1.6 | De licença para transporte de mostruário de armas e munição, por exercício anual | 2,0 |
8.1.7 | LICENÇA PARA O COMÉRCIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIOS: | |
8.1.7.1 | Firmas atacadistas, por exercício anual | 5,0 |
8.1.7.2 | Firmas varejistas, por exercício anual | 3,0 |
8.1.8 | De licença para o transporte de inflamãveis ou explosivos - alvará anual: | |
8.1.8.1 | Autônomo - por unidade transportadora, por vez | 2,0 |
8.1.8.2 | Empresa - por unidade transportadora, por vez | 4,0 |
8.1.9 | De vistoria em fábrica ou depósito de explosivos ou inflamáveis, anual, por vez | 4,0 |
8.1.10 | Licença para o uso ou emprego de explosivo, anual, por vez | 4,0 |
8.2 | REGISTROS: | |
8.2.1 | De arma de defesa permanente, por vez - arma nova | 1,0 |
8.2.2 | De arma de defesa permanente, por vez - arma usada | 2,5 |
8.2.3 | De arma de tiro ao alvo ou caça, por vez | 1,0 |
8.2.3.1 | Até 10 armas, por exercício anual | 1,0 |
8.2.3.2 | Mais de 10 armas, por exercício anual | 2,0 |
8.2.3.3 | Transferência de registro em geral, por vez | 1,0 |
8.2.4 | ATESTADOS: | |
Nº DE ORDEM | DISCRIMINAÇÃO | Quantidade de UPF/RO |
8.2.4.1 | De idoneidade para comércio de armas, munições e explosivos, por vez | 1,0 |
8.3 | AUTORIZAÇÃO PARA O PORTE DE ARMA: | |
8.3.1 | 1º porte - compreendendo: certificado de habilitação, autorização para a compra de arma e munição, exame de proeficiência de arma e a expedição do porte. Por exercício anual | 4,5 |
8.3.2 | Renovação - compreendendo: exame de proeficiência de arma e expedição do porte, por exercício anual | 3,5 |
8.3.3 | Expedição do porte, por vez | 2,0 |
8.3.4 | Exame de proeficiência de arma, por vez | 1,5 |
8.3.5 | Para trânsito de armas de caça, por ano | 2,0 |
8.3.6 | Para trânsito de arma de tiro ao alvo, por ano | 2,0 |
8.3.7 | Para tráfego de explosivos - por vez | 0,5 |
8.3.8 | Para a compra de armas e munições - por vez | 0,5 |
8.4 | Taxa de restituição de arma apreendida - por vez | 3,0 |
8.5 | CERTIFICADOS: | |
8.5.1 | De vistoria de fábricas de explosivos ou inflamáveis - por vez | 1,0 |
8.5.2 | De habilitação para o porte de arma - por vez | 1,0 |
8.5.3 | Diversos não compreendidos nesta tabela - por vez | 1,0 |
8.6 | Certificado mensal de regularidade de sistema de alarme - por mês | 1,0 |
8.7 | Taxa de chamada indevida por disparo acidental de alarme bancário, até o último dia do repectivo mês - por vez | 5,0 |
8.8 | Alvará de funcionamento de empresas de segurança bancária de conformidade com a legislação vigente, anual ou prorrogação, por exercício | 3,0 |
8.9 | alvará para empresas de vigias e guardiões em empresas que mantenham serviços próprios de vigias e guardiões, por exercício | 3,0 |
8.10 | Atestado de regularidade das empresas de conformidade com a legislação vigente, por vez | 1,0 |
8.11 | Alvará para veículos blindados de transporte de valores, de acordo com a legislação vigente, por alvará ou revalidação, por vez | 2,0 |
8.12 | Certificado definitivo para agências bancárias, no que diz respeito ao sistema de alarme, de acordo com a legislação vigente, por vez | 2,0 |
8.13 | Expedição de carteira para vigilante, vigias guardiões, por vez | 2,0 |