Lei nº 701 de 27/12/1996

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 27 dez 1996

Altera a Tabela, "B" da Lei nº 222, de 25 de janeiro de 1989, que dispõe sobre as taxas estaduais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Tabela "B", anexa à Lei nº 222, de 25 de janeiro de 1989, alterada pela Lei nº 642, de 27 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a redação da Tabela em anexoArt. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1996.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em de outubro de 1996, 108º da República.

VALDIR RAUPP DE MATOS

Governador

ANEXO

Nº DE ORDEM
DISCRIMINAÇÃO
Quantidade de UPF/RO
1
ATOS RELATIVOS A SERVIÇOS DE IDENTIFICAÇÃO E INVESTIGAÇÃO
 
1.2
ATESTADOS:
 
1.2.1
Coletivos de interesse de empresas privadas, por pessoa, por vez
0,5
1.2.2
De Antecedentes Criminais, por vez
2,0
1.2.3
De Cadastro, por vez
1,0
1.3
CÉDULAS:
 
1.3.1
De Identidade 1ª via, por vez
1,0
1.3.2
De identidade 2ª via, por vez
1,5
1.3.3
Retificação em geral, por vez
1,5
1.3.4
Identificação de pessoa em residência, com expedição de cédula, por vez 1ª via
2,0
2
ATOS RELATIVOS AO INSTITUTO MÉDICO LEGAL
 
2.1
2ª VIA DE :
 
2.1.1
Laudos de necropsia, por vez
3,0
2.1.2
Laudos de exumação e necropsia, por vez
6,0
2.1.3
Laudos de lesão corporal para fins particulares, por vez
3,0
2.1.4
Laudos para processos e acidentes de trabalho, por vez
3,0
2.1.5
Exames químicos - legais, por vez
1,5
2.1.6
Exames toxicológicos, por vez
2,5
2.1.7
Exames anátomo - patológico, por vez
6,0
2.1.8
Exames sexológicos, por vez
3,0
2.1.9
Exame de verificação de idade, por vez
3,0
2.1.10
Exame de sanidade mental, por vez
6,0
2.1.11
Exame de outras natureza, por vez
3,0
2.2
Taxa de embalsamento, por vez
40,0
2.2.1
Taxa de formolizaçaõ, por vez
20,0
2.2.2
Exames radiológicos, por vez
3,0
3
ATOS RELATIVOS AO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA:
 
3.1
EXAMES EXTERNOS:
 
3.1.1
Acidentes de Trânsito na Capital, por vez
3,0
3.1.2
Acidente de Trânsito em outros municípios, por vez
3,5
3.2
Vistoria de constatação de danos, por vez
2,0
3.3
Vistoria de levantamento de questões possesórias, por vez
3,0
3.4
Vistoria de veículos transportadores de valores, por vez
3,0

Nº DE ORDEM
DISCRIMINAÇÃO
Quantidade de UPF/RO
3.5
Vistoria de numerações identificadoras de veículos ou de outra natureza, por vez
3,0
3.6
Exames diversos e pareceres, exames de documentação contábeis, exames deLaboratório em geral de jogos e de outras espécies, por vez
3,5
 
OBS: Os exames e pareceres, bem como os serviços especiais que, pela natureza e complexidade, devam ultrapassar os limites estabelecidos neste item, serão objeto de orçamento prévio a ser apresentado a parte interessada.
 
3.7
FOTOGRAFIAS:
 
3.7.1
Legendas e autenticadas até o tamanho 18X24 (1ª via), por vez
0,5
3.7.2
Demais cópias por unidade
0,25
3.7.3
Ampliações fotográficas até o tamanho 30X40(1ª via), por vez
1,0
3.7.4
Demais cópias por unidade, por vez
0,8
 
Obs.: As ampliações que ultrapassem o tamanho 30x40, serão objeto de orçamento prévio, a ser apresentado à parte interessada
 
3.8
CÓPIAS:
 
3.8.1
Fotostáticas autenticadas de documentos, por folha ou exemplar, por vez
0,5
3.8.2
Heliográficas por unidade medindo até o tamanho de 33x22, por vez
0,7
3.8.3
De laudos, exceto fotografias e diagramas, por via, por vez
0,5
3.8.3.1
Até seis folhas, por vez
0,3
3.8.3.2
Por folha excedente, por vez
0,15
4
ATOS RELATIVOS À FISCALIZAÇÃO POLICIAL EM GERAL
 
4.1
ALVARÁ PARA:
 
4.1.1
ALTO-FALANTE:
 
4.1.1.1
Fixo ou móvel, semestral
6,0
4.1.1.2
Fixo ou móvel, anual
12,0
4.1.2
Boate, drive-in, wiscaria, dancing, discoteca, bar musical noturno, restaurante dançante e similares, anual
24,0
4.1.3.1
Bares com música, 1ª classe, anual
24,0
4.1.3.2
Bares com música, 2ª classe, anual
18,0
4.1.3.3
Bares com música, 3ª classe, anual
14,0
4.1.3.4
Bares sem música, 1ª classe, anual
18,0
4.1.3.5
Bares sem música, 2ª classe, anual
12,0
4.1.3.6
Bares sem música, 3ª classe, anual
8,0
4.1.4
EVENTOS:
 

Nº DE ORDEM
DISCRIMINAÇÃO
Quantidade de UPF/RO
4.1.4.1
Shows com dança, - cantores, bandas ou grupos musicais - por vez
5,0
4.1.4.2
Shows sem dança - ópera, teatro, musicais - por vez
5,0
4.1.5
Casas de saunas mistas, anual
60,0
4.1.6
CINEMAS:
 
4.1.6.1
Com exibição em qualquer bitola, em cidades com até 50.000 habitantes, anual
14,0
4.1.6.2
Com exibição em qualquer bitola, em cidade acima de 50.000 habitantes, anual
18,0
4.1.7
Locadoras de vídeo, anual
14,0
4.1.8
Jogos de habilidade, através de máquina ou aparelho elétrico ou eletrônico explorado por pessoa física ou jurídica, com alvará por unidade de máquina ou aparelho elétrico ou eletrônico, anual
24,0
4.1.9
Jogos de habilidade mecânicas ou manuais exploradas por pessoas físicas ou jurídicas, jogos de bocha, bolão e congêneres, que não sejam instaladas em Sociedades recreativas, registradas na Delegacia, alvará por unidade de máquina ou de mesa, anual
12,0
4.1.10
Execução fonomecânica e sem locutor, por eletrolas, gravador, alto-falantes ou similares, em casas de comércio e que não sejam efetuadas em cabinas indevassáveis, anual
14,0
4.1.11
Orquestra, conjunto musical, música mecânica ou eletrônica, com ou sem inserção de moedas, em bares, confeitarias, leiteiras, sorveterias ou em outros estabelecimentos congêneres, anual
14,0
4.1.12
Parque ou estande. Por aparelho ou local de atração, anual
14,0
4.1.13
Parque de patinação em recinto aberto ou fechado, anual
14,0
4.1.14
Piscina pública, por exercício. Anual
14,0
4.1.15
Jogos de carteados lícitos, permitido em sociedades legitimamente constituída. Alvará por mesa, anual
20,0
4.2
ALVARÁ PARA HOTÉIS:
 
4.2.1.1
Hotel de cinco estrelas, anual
24,0
4.2.1.2
Hotel de quatro estrelas, anual
22,0
4.2.1.3
Hotel de três estrelas, anual
20,0
4.2.1.4
Hotel de duas estrelas, anual
18,0
4.2.1.5
Hotel de uma estrela, anual
16,0

Nº DE ORDEM
DISCRIMINAÇÃO
Quantidade de UPF/RO
4.2.1.6
Hotel sem estrela, com mais de 25 apartamentos ou quartos, anual
12,0
4.2.1.7
Hotel sem estrelas com até 25 apartamentos ou quartos, anual
10,0
4.2.2
HOSPEDARIAS OU POUSADAS:
 
4.2.2.1
Hospedarias ou pousadas com três estrelas, anual
20,0
4.2.2.2
Hospedarias ou pousadas com duas estrelas, anual
18,0
4.2.2.3
Hospedarias ou pousadas com um a estrela, anual
16,0
4.2.2.4
Hospedarias ou pousadas sem estrela mais de 25 apartamentos ou quartos, anual
12,0
4.2.2.5
Hospedarias ou pousadas sem estrela até 25 apartamentos ou quartos, anual
10,0
4.2.3
MOTÉIS:
 
4.2.3.1
Motéis de luxo, anual
42,0
4.2.3.2
Motéis de 1ª classe, anual
36,0
4.2.3.3
Motéis de 2ª classe, anual
20,0
4.2.3.4
Motéis de 3ª classe, anual
14,0
4.2.4
RESTAURANTES:
 
4.2.4.1
Restaurantes 1ª classe, anual
12,0
4.2.4.2
Restaurantes 2ª classe, anual
10,0
4.2.4.3
Restaurantes 3ª classe, anual
8,0
4.3
ALVARÁS PARA:
 
4.3.1
Bailes públicos ou populares, com cobrança de entradas mesas ou convites
 
4.3.1.1
Em cidades com até 200.000 habitantes, por baile, por vez
5,0
4.3.1.2
Em cidades com mais de 200.000 habitantes, por baile, por vez
6,0
4.3.1.3
Nos distritos administrativos ou judiciários e fora do quadro urbano dos municípios do interior, por baile, por vez
6,0
4.3.1.4
Bailões, por baile, por vez
6,0
4.3.2
Luta livre, boxe, ou similares, com entrada paga, por espetáculo, por vez
4,0
4.3.3
Alvará para leilões de veículos, por vez
4,0
4.4
REGISTROS DE:
 
4.4.1
Associações recreativas, clubes, sociedades, estádios que vendam ingresso, por exercício anual
14,0
4.4.2
Empresas de desmanche, recuperação ou revenda de peças de veículos ou estabelecimentos assemelhados, por exercício anual
14,0

Nº DE ORDEM
DISCRIMINAÇÃO
Quantidade de UPF/RO
4.4.3
Empresas locadoras de veículos, por exercício anual
12,0
4.4.4
Estacionamentos de veículos, por exercício anual
8,0
4.4.5
Empresas de comércio de jóias, pedras ou metais preciosos, anual
8,0
4.4.6
Empresas fornecedoras ou instaladoras de alarme residenciais, anual
8,0
4.4.7
Empresas fornecedoras ou instaladoras de alarme em veículos, anual
8,0
4.4.8
Empresas confeccionadoras de chaves e especialistas em consertos de fechaduras, anual
8,0
4.4.9
Vistoria nos estabelecimentos previstos nesta tabela, por vez
4,0
5
CERTIDÕES:
 
5.1
De autos de inquéritos policiais, processos contravencionais, por folha, por vez
0,5
5.2
Cópias Fotostáticas - xerox - por folha autenticada, por vez
0,1
5.3
Negativa expedida pela Delegacia de Furtos e Roubo de veículos, por vez.
4,0
5.4
Negativa expedida pelo Departamento de Narcóticos
4,0
5.5
Certidões diversas, de atos praticados em Delegacias de Polícias e/ou outros órgãos policiais não compreendidos nesta tabela, por vez
1,0
6
DIÁRIA DE VEÍCULO APREENDIDO NO INTERIOR DAS DELEGACIAS
 
6.1
Após 24 horas, em dias úteis e 72 horas em dias não úteis, cada diária
1,0
7
ATOS RELATIVOS A ACADEMIA DE POLÍCIA
 
7.1
Inscrição no Curso de vigilante, por vez
1,5
7.2
Inscrição para reciclagem de vigilante, por vez
3,0
7.3
Inscrição no curso de proteção de vigilância interna de estabelecimentos privados, por vez
3,0
7.4
INSCRIÇÃO NOS DEMAIS CURSOS POR HORA-AULA:
 
7.4.1
De nível superior, por vez
1,0
7.4.2
De nível médio, por vez
0,8
7.4.3
De nível de 1º grau
0,5
7.5
Exame psicotécnico, por vez
1,0
7.6
Expedição de certificados e documentos diversos, por vez
1,0
8
ATOS RELATIVOS À DELEGACIA DE ÓRDEM POLÍTICA E SOCIAL
 
8.1
ALVARÁ:
 

Nº DE ORDEM
DISCRIMINAÇÃO
Quantidade de UPF/RO
8.1.1
Para agências de informações, por exercício anual
8,0
8.1.2
De fiscalização de oficinas de qualquer espécie que comercializem ou reformem armas em geral, por exercício anual
6,0
8.1.3
De fabrico, importação, exportação de armas, munições, inflamáveis e produtos químicos, agressivos e corrosivos:
 
8.1.3.1
Fabricante, por exercício anual
8,0
8.1.3.2
Representante, por exercício anual
6,0
8.1.3.3
Comerciantes, por exercício anual
5,0
8.1.3.4
Posto de gasolina, por bomba, por vez
1,0
8.1.4
De fiscalizaçaõ para depósitos de explosivos ou inflamáveis, anual, por vez.
4,0
8.1.5
De habilitação para exercer a profissão de encarregado de jogo e/ou técnico de explosivos "blaster", por exercício anual
1,0
8.1.6
De licença para transporte de mostruário de armas e munição, por exercício anual
2,0
8.1.7
LICENÇA PARA O COMÉRCIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIOS:
 
8.1.7.1
Firmas atacadistas, por exercício anual
5,0
8.1.7.2
Firmas varejistas, por exercício anual
3,0
8.1.8
De licença para o transporte de inflamãveis ou explosivos - alvará anual:
 
8.1.8.1
Autônomo - por unidade transportadora, por vez
2,0
8.1.8.2
Empresa - por unidade transportadora, por vez
4,0
8.1.9
De vistoria em fábrica ou depósito de explosivos ou inflamáveis, anual, por vez
4,0
8.1.10
Licença para o uso ou emprego de explosivo, anual, por vez
4,0
8.2
REGISTROS:
 
8.2.1
De arma de defesa permanente, por vez - arma nova
1,0
8.2.2
De arma de defesa permanente, por vez - arma usada
2,5
8.2.3
De arma de tiro ao alvo ou caça, por vez
1,0
8.2.3.1
Até 10 armas, por exercício anual
1,0
8.2.3.2
Mais de 10 armas, por exercício anual
2,0
8.2.3.3
Transferência de registro em geral, por vez
1,0
8.2.4
ATESTADOS:
 

Nº DE ORDEM
DISCRIMINAÇÃO
Quantidade de UPF/RO
8.2.4.1
De idoneidade para comércio de armas, munições e explosivos, por vez
1,0
8.3
AUTORIZAÇÃO PARA O PORTE DE ARMA:
 
8.3.1
1º porte - compreendendo: certificado de habilitação, autorização para a compra de arma e munição, exame de proeficiência de arma e a expedição do porte. Por exercício anual
4,5
8.3.2
Renovação - compreendendo: exame de proeficiência de arma e expedição do porte, por exercício anual
3,5
8.3.3
Expedição do porte, por vez
2,0
8.3.4
Exame de proeficiência de arma, por vez
1,5
8.3.5
Para trânsito de armas de caça, por ano
2,0
8.3.6
Para trânsito de arma de tiro ao alvo, por ano
2,0
8.3.7
Para tráfego de explosivos - por vez
0,5
8.3.8
Para a compra de armas e munições - por vez
0,5
8.4
Taxa de restituição de arma apreendida - por vez
3,0
8.5
CERTIFICADOS:
 
8.5.1
De vistoria de fábricas de explosivos ou inflamáveis - por vez
1,0
8.5.2
De habilitação para o porte de arma - por vez
1,0
8.5.3
Diversos não compreendidos nesta tabela - por vez
1,0
8.6
Certificado mensal de regularidade de sistema de alarme - por mês
1,0
8.7
Taxa de chamada indevida por disparo acidental de alarme bancário, até o último dia do repectivo mês - por vez
5,0
8.8
Alvará de funcionamento de empresas de segurança bancária de conformidade com a legislação vigente, anual ou prorrogação, por exercício
3,0
8.9
alvará para empresas de vigias e guardiões em empresas que mantenham serviços próprios de vigias e guardiões, por exercício
3,0
8.10
Atestado de regularidade das empresas de conformidade com a legislação vigente, por vez
1,0
8.11
Alvará para veículos blindados de transporte de valores, de acordo com a legislação vigente, por alvará ou revalidação, por vez
2,0
8.12
Certificado definitivo para agências bancárias, no que diz respeito ao sistema de alarme, de acordo com a legislação vigente, por vez
2,0
8.13
Expedição de carteira para vigilante, vigias guardiões, por vez
2,0