Lei nº 7.044 de 19/10/1998

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 19 out 1998

Modifica o Artigo 1º e o inciso I do Artigo 2º da Lei 6.915, de 11 de julho de 1997.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Os Artigos 1º e 2º da Lei nº 6.915, de 11 de julho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Os débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, relativos às operações e prestações ocorridas até 31 de dezembro de 1997, constituídos ou não, corrigidos monetariamente, poderão ser pagos em qualquer fase em que se encontram:

I - integralmente, com abatimento de 90% (noventa por cento) sobre os valores de multa e juros de mora;

II - em parcelas mensais, iguais e sucessivas, observado o limite a seguir fixado:

a) em até 06 (seis) parcelas com 85% (oitenta e cinco por cento) de abatimento sobre os valores de multa e juros de mora;

b) em até 12 (doze) parcelas, com 75% (setenta e cinco por cento) de abatimento sobre os valores de multa e juros de mora;

c) em até 18 (dezoito) parcelas, com 50% (cinqüenta por cento) de abatimento sobre os valores da multa e juros de mora;

d) em até 30 (trinta) parcelas, com 20% (vinte por cento) de abatimento sobre o valor da multa e juros de mora;

e) em até 40 (quarenta) parcelas, com 10% (dez por cento) de abatimento sobre os valores de multa e juros de mora;

f) em até 60 (sessenta) parcelas, sem qualquer abatimento.

Art. 2º .....................................................................

I - até 30 de dezembro de 1998, efetuarem o pagamento integral ou requererem o parcelamento dos débitos declarados ou apurados pelo fisco, referentes às operações ou prestações ocorridas até 31 de dezembro de 1997."

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando expressamente a Lei nº 6.993, de 20 de março de 1998.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de outubro de 1998, 177º da Independência e 110 da República.

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

HERMES GOMES DE ABREU

MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA

HÉLIO ADELINO VIEIRA

HILÁRIO MOZER NETO

GUILHERME FREDERICO DE MOURA MULLER

JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO

VALTER ALBANO DA SILVA

HEITOR DAVID MEDEIROS

ALI VEGGI ATALA

VITOR CANDIA

FAUSTO DE SOUZA FARIA

JÚLIO STRUBING MULLER NETO

PEDRO CALMON PEPEU GARCIA VIEIRA SANTANA

PEDRO PINTO DE OLIVEIRA

ANTÔNIO HANS

CARLOS TEODORO JOSÉ HUGUENEY IRIGARAY

JOSÉ ANTÔNIO ROSA

FREDERICO GUILHERME DE MOURA MULLER

SABINO ALBERTÃO FILHO

FRANCISCO CUNHA LACERDA

ELISMAR BEZERRA ARRUDA