Lei nº 7.047 de 06/09/1967

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 07 set 1967

Altera as Leis nºs 6.989 e 6.999, respectivamente, de 29 de dezembro de 1966 e 20 de janeiro de 1967, o Decreto nº 6.862, de 9 de fevereiro de 1967, e dá outras providências.

José Vicente de Faria Lima, Prefeito do Município de São Paulo, de acôrdo com o disposto no § 4º do art. 21 da Lei estadual nº 9.205, de 28 de dezembro de 1965, promulga a seguinte Lei:

A - IMPÔSTO SÔBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

Art. 1º A tabela a que se refere o art. 53 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, modificada pelo art. 2º da Lei nº 6.999, de 20 de janeiro de 1967, e alterada pelo Decreto nº 6.862, de 9 de fevereiro de 1967, fica substituída pela seguinte:

"I - art. 49, parágrafo único, inciso I:

a) letra b - 2% (dois por cento) para a execução de obras hidráulicas ou de construção civil, e 5% (cinco por cento) para a execução dos demais serviços;

b) letra e:

1 - agências de turismo ou de passagens; corretores em geral ou sociedades corretoras; despachantes; comissários de despachos; representantes comerciais de produtos nacionais - 2% (dois por cento) sôbre as comissões percebidas;

2 - demais serviços de agenciamento e intermediação - 5% (cinco por cento) sôbre as comissões auferidas;

3 - organização (inclusive de feiras e exposições), programação, planejamento e consultoria - 2% (dois por cento) sôbre o preço dos serviços;

4 - propaganda e publicidade - 2% (dois por cento) sôbre as comissões percebidas na veiculação, e 5% (cinco por cento) sôbre os serviços de concepção, redação, produção e veiculação, esta última quando efetuada diretamente;

5 - demais serviços - 5% (cinco por cento) sôbre os respectivos preços;

e) letra g - 0,02% (dois centésimos por cento) sôbre os totais constantes de cada balancete mensal para os depósitos sem pagamento de juros, e 5% (cinco por cento) sôbre o valor mensal das comissões percebidas nas cobranças;

d) letra m - 2% (dois por cento) sôbre o preço dos serviços;

e) letra o - 1% (um por cento) sôbre os preços constantes de convênios de assistência médica ou hospitalar com pessoas jurídicas de direito público interno, à base de leitos-dia, deduzido o valor dos honorários médicos (quando o profissional não mantiver relação de emprêgo com o estabelecimento e fôr inscrito na repartição municipal competente), e 2% (dois por cento) nos demais casos e serviços;

f) demais letras - 5% (cinco por cento) sôbre o preço dos serviços.

II - art. 49, parágrafo único, inciso II - 5% (cinco por cento) sôbre o preço dos serviços;

III - art. 49, parágrafo único, inciso III - 2% (dois por cento) para a locação de espaço a título de armazenagem em armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos, e 5% (cinco por cento) para os demais casos e serviços;

IV - art. 49, parágrafo único, inciso IV - 10% (dez por cento) sôbre o custo ou o valor do ingresso;

V - art. 56 - o dôbro do salário mínimo vigente no Município, por profissional liberal autônomo (ou por profissional liberal integrante de escritório ou de sociedade de profissionais, ou que destas faça parte e preste, como assalariado, serviços pessoais específicos da respectiva atividade profissional)".

Art. 2º (Revogado pela Lei nº 9.060, de 15.05.1980, DOM São Paulo de 16.05.1980)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º Todo aquele que utilizar serviços prestados por firmas ou por profissionais autônomos - salvo os especificados nos itens I a VIII, XI a XIII, XXVII, XXIX e LXVII do art. 49 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, em sua nova redação - desde que devidamente inscritos - deverá exigir nota fiscal, na qual conste o número de inscrição do prestador de serviços no Cadastro Fiscal de Serviços. (Redação dada ao caput pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 09.09.1969)
  § 1º .............
  § 2º ............"
  "Art. 2º Todo aquêle que utilizar serviços prestados por firmas ou por profissionais autônomos, salvo os liberais, deverá exigir nota fiscal, na qual conste o número de inscrição do prestador de serviços no Cadastro Fiscal de Serviços.
  § 1º Não constando o número de inscrição na nota fiscal ou efetuando-se o pagamento sob a forma de recibo, o pagador reterá o montante do impôsto devido sôbre o total da operação, recolhendo-o no prazo e forma regulamentares.
  § 2º A não retenção do montante a que se refere o parágrafo anterior, implica na responsabilidade do pagador pelo impôsto devido, além da multa pela infração."

Art. 3º Acrescentem-se ao art. 77 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, os seguintes incisos sob os nºs VI e VII, passando o atual nº VI a constituir o VIII:

VI - igual ao valor do impôsto, aos que não retiverem o montante do impôsto devido sôbre o total da operação;

VII - igual ao dôbro do montante do impôsto devido sôbre a operação, aos que não recolherem, no prazo regulamentar, o impôsto retido do prestador de serviços.

Art. 4º É acrescentado ao art. 53 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, o seguinte parágrafo:

§ 6º Inexistindo preço corrente na praça, será êle fixado:

I - pela repartição fiscal, mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados;

II - pela aplicação do preço indireto, estimado em função do proveito, utilização ou colocação do objeto da prestação do serviço.

Art. 5º Ficam sujeitos à apreensão, na forma regulamentar, os bens móveis existentes no estabelecimento ou em trânsito, bem como os livros, documentos e papéis que constituam prova material de infração à legislação municipal atinente ao impôsto sôbre serviços de qualquer natureza.

B - IMPÔSTO PREDIAL

Art. 6º O art. 15 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 15. O lançamento relativo a imóveis sonegados à inscrição é efetuado ou revisto de ofício com o acréscimo de:

I - 100% (cem por cento) se não lhes foi expedido "habite-se" ou auto de vistoria ou alvará de conservação de obras particulares, salvo as construções populares até 60 m2 (sessenta metros quadrados), incluídas as edículas, e que contenham, no máximo, sala, dois dormitórios, banheiro e cozinha;

II - 20% (vinte por cento) nos demais casos, inclusive as casas populares nas condições do inciso anterior.

Parágrafo único. A aplicação dos acréscimos de que trata êste artigo vigorará até o exercício no qual o sujeito passivo regularize a inscrição, vedada esta aos imóveis que não possuam qualquer dos documentos referidos no inciso I".

C - TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, PROFISSIONAIS E SIMILARES Inscrição

Art. 7º Nenhum estabelecimento comercial, industrial, profissional e similar poderá funcionar no Município sem a prova de sua inscrição.

§ 1º O sujeito passivo da taxa deverá inscrever cada um dos seus estabelecimentos na repartição fiscal competente, no prazo e forma regulamentares. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.687, de 29.12.1971, DOM São Paulo de 29.12.1971, com efeitos a partir de 01.01.1972)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º O sujeito passivo da taxa de licença para localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, profissionais e similares, de que tratam as tabelas "A" a "J", anexas à Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, é obrigado a inscrever cada um dos seus estabelecimentos na repartição fiscal competente, dentro do prazo e na forma regulamentares."

§ 2º A inscrição será feita em formulário próprio, aprovado pela Prefeitura, no qual o sujeito passivo declarará, sob sua exclusiva responsabilidade, todos os elementos exigidos pela legislação municipal.

Art. 8º A inscrição é intransferível e será obrigatoriamente renovada, no prazo regulamentar, sempre que ocorrer qualquer modificação nas declarações constantes do formulário.

Art. 9º A transferência, a venda e o encerramento da atividade serão comunicados, no prazo fixado em regulamento, à repartição fiscal competente, para efeito de cancelamento da inscrição.

Lançamento

Art. 10. A taxa será lançada anualmente, exceto nas hipóteses indicadas de outra maneira na Tabela, observadas em qualquer caso as disposições regulamentares. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.687, de 29.12.1971, DOM São Paulo de 29.12.1971, com efeitos a partir de 01.01.1972)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 10. A taxa de licença para localização, funcionamento e instalação de atividades comerciais, industriais, profissionais, de prestação de serviços e similares é lançada anualmente no nome do sujeito passivo:
  I - a primeira vez, à vista dos elementos constantes do formulário de inscrição;
  II - a de renovação anual, à vista do lançamento relativo ao exercício anterior.
  Parágrafo único. A taxa é lançada a título precário, podendo a licença ser cassada sempre que expedida em desacôrdo com a legislação municipal, sem prejuízo do disposto no art. 16. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.228, de 12.12.1968, DOM São Paulo de 14.12.1968)"
  "Art. 10. A taxa de licença para localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, profissionais e similares é lançada anualmente no nome do sujeito passivo:
  I - a primeira vez, à vista dos elementos constantes do formulário de inscrição;
  II - a de renovação anual, à vista do lançamento relativo ao exercício anterior."

Art. 11. A taxa é lançada:

I - por todo o ano, quando concedida a licença no primeiro semestre; por seis meses, quando no segundo;

II - para cada uma das atividades, quando o estabelecimento fôr de comércio e indústria;

III - pela rubrica mais elevada, no caso de estar o estabelecimento comercial sujeito a mais de uma das previstas nas tabelas.

Art. 12. Para efeito de lançamento, serão considerados - estabelecimentos distintos as dependências situadas em local diverso do da sede.

Arrecadação

Art. 13. A taxa será arrecadada adiantadamente, por meio de guia ou aviso - recibo, na forma, condições e prazo determinados em regulamento. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.687, de 29.12.1971, DOM São Paulo de 29.12.1971, com efeitos a partir de 01.01.1972)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 13. A taxa é arrecadada adiantadamente por meio de guia ou aviso-recibo, segundo os modêlos aprovados pela Prefeitura, na forma, condições e prazo determinados em regulamento, e serão preenchidos:
  I - a guia:
  a) no ato da inscrição, de acôrdo com os elementos constantes da mesma, pela repartição municipal competente;
  b) no ato da renovação anual, pelo sujeito passivo.
  II - o aviso-recibo, pela repartição municipal competente, nos casos de:
  a) lançamento ex officio;
  b) diferença, se houver, proveniente de mudança de zona;
  c) substituição do sistema de lançamento por guia, quando convier à Prefeitura, por medida de caráter geral."

Informações

Art. 14. (Revogado pela Lei nº 7.687, de 29.12.1971, DOM São Paulo de 29.12.1971, com efeitos a partir de 01.01.1972)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 14. O não preenchimento do formulário de inscrição, no prazo regulamentar, implica no lançamento da taxa ex officio, com multa de 50% (cinqüenta por cento) sôbre o montante devido."

Art. 15. (Revogado pela Lei nº 7.687, de 29.12.1971, DOM São Paulo de 29.12.1971, com efeitos a partir de 01.01.1972)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 15. Os débitos não pagos nas épocas regulamentares ficam acrescidas da multa de 20% (vinte por cento), além de incorrerem em mora - à razão de 1% (um por cento) ao mês, devida a partir do mês imediatamente ao do vencimento - e em correção monetária, sem prejuízo das custas e demais despesas judiciais.
  Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, conta-se como mês completo qualquer fração dêste."

Art. 16. (Revogado pela Lei nº 7.687, de 29.12.1971, DOM São Paulo de 29.12.1971, com efeitos a partir de 01.01.1972)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 16. No caso de declaração falsa no formulário de inscrição, além da imposição de multa no valor de um salário mínimo vigente no Município, será a licença cassada e fechado o estabelecimento, com requisição de fôrça policial, se necessário.
  Parágrafo único. Em igual multa incorre o sujeito passivo, cujo estabelecimento fôr encontrado funcionando sem inscrição, sem prejuízo do procedimento administrativo aplicável à atividade não licenciada."

Art. 17. O não cumprimento da intimação de fechamento administrativo do estabelecimento, ou a desobediência ao têrmo de fechamento, acarretará multa no valor de um salário mínimo vigente no Município, acrescida de 20% (vinte por cento) por dia de não cumprimento à intimação ou desobediência ao têrmo.

Art. 18. O item 19 da tabela "O", a que se refere o art. 127 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, fica alterado, como segue:

 
1ª e 2ª Zonas
3ª Zona e Rural
19 - Rádios, fonógrafos, televisores ou aparelhos assemelhados, em qualquer estabelecimento comercial, inclusive os de Diversões Públicas .........................................
NCr$
NCr$
NCr$
NCr$
NCr$
NCr$
 
Trim.
Mês
Dia
Trim.
Mês
Dia
 
 
30,00
 
 
30,00
 

D - TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

Art. 19. Os itens 1 e 2 da tabela a que se refere o art. 155 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, ficam alterados, como se segue:

ESPECIFICAÇÃO
1ª Subdivisão da Zona Urbana
2ª e 3ª Subdivisão da Zona Urbana
Zona Rural
Período de validade da licença
1 - Anúncios na parte externa e interna dos estabelecimentos:
NCr$
NCr$
NCr$
 
a) externos, referentes à atividade exercida no local, qualquer quantidade ou espécie:
20,00
10,00
5,00
ANO
b) externos, de terceiros, referentes a produtos, marcas e artigos negociados no estabelecimento, por anunciante, qualquer quantidade:
20,00
10,00
5,00
ANO
c) externos, de terceiros, referentes a produtos, marcas e artigos não negociados no estabelecimento, por anúncio:
30,00
20,00
10,00
ANO
d) internos, de terceiros, referentes a produtos, marcas e artigos não negociados no estabelecimento, por anunciante, qualquer quantidade:
5,00
5,00
5,00
ANO
2 - Anúncios de terceiros em recintos onde se realizem diversões públicas, por anunciante, qualquer quantidade:
2,00
2,00
2,00
ANO

Art. 20. O art. 160 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 160. A taxa será arrecadada por antecipação, mediante guia aprovada pela Prefeitura e preenchida pelo sujeito passivo:

I - as iniciais:

a) no ato da concessão da licença para publicidade;

b) na mesma guia da taxa de licença para localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, profissionais e similares, quando da inscrição destes, na repartição municipal competente, pelo sujeito passivo.

II - as posteriores:

a) quando anuais, conjuntamente com a renovação da taxa de licença para localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, profissionais e similares;

b) quando mensais, até o dia 7 (sete) de cada mês".

E - TAXA DE EXPEDIENTE

Art. 21. O item I da tabela a que se refere o art. 182 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, fica alterado para o seguinte:

"I - Assinatura de contratos:

a) até NCr$ 50.000,00
NCr$ 20,00;
b) de mais de NCr$ 50.000,00
NCr$ 50,00;"

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos contratos já lavrados ou que decorrem de atos anteriores à data da publicação da presente Lei, desde que o contratado acorde com a Prefeitura a revisão do preço ajustado, para efeito de reduzi-lo do montante da taxa a que estaria sujeito, nos têrmos do dispositivo legal então em vigor.

F - TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA

Art. 22. O §1º do inciso II do art. 87 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, passa a ter a seguinte redação:

"§ 1º A taxa é acrescida de 50% (cinqüenta por cento) quanto às partes de imóveis construídos ocupados por pensão, cortiço, restaurante, bar, confeitaria, padaria e quitanda".

G - TAXA DE LICENÇA PARA ELEVADORES, MONTA-CARGAS E ESCADAS ROLANTES Seção I - Incidência

Art. 23. Fundada no exercício do poder de polícia do Município, a Taxa de Licença para elevadores, Monta-Cargas, Escadas Rolantes e Assemelhados tem como fato gerador o licenciamento obrigatório destes, bem como sua fiscalização quanto ao cumprimento das normas relativas à instalação, funcionamento e segurança. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 10.395, de 20.11.1987, DOM São Paulo de 21.11.1987, com efeitos a partir de 01.01.1988)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 23. Fundada no exercício do poder de polícia do Município, a taxa de licença para elevadores, monta-cargas e escadas rolantes, tem como fato gerador o licenciamento obrigatório dêstes, bem como sua fiscalização quanto ao cumprimento das normas relativas à instalação, funcionamento e segurança."

Seção II - Cálculo da Taxa

Art. 24. A taxa calcula-se, por ano, à razão de:

I - NCr$ 2,00 (dois cruzeiros novos), por pavimento percorrido pelo elevador ou monta-cargas;

II - NCr$ 20,00 (vinte cruzeiros novos), por lance de escada rolante.

Seção III - Sujeito Passivo

Art. 25. O sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel em que se haja instalado elevador, monta-cargas ou escada rolante, exceto habitações particulares residenciais.

Seção IV - Lançamento e Arrecadação

Art. 26. A taxa é lançada, por ano, no nome do sujeito passivo, e arrecadada na forma, prazo e condições regulamentares.

Seção V - Multas

Art. 27. A taxa não paga na época regulamentar será acrescida de multa igual ao montante devido, de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês - incidentes a partir do mês imediato ao do vencimento além de correção monetária, custas e despesas judiciais.

Art. 28. Os elevadores, monta-cargas e escadas rolantes que estiverem funcionando sem alvará de licença para entrega ao uso particular ou público, ficam sujeitos à multa no valor de dois salários-mínimos vigentes no Município, acrescida de 20% (vinte por cento) por dia de funcionamento em desrespeito ao embargo lavrado pela repartição municipal competente.

H - DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Art. 29. A alíquota fixada para a letra m do inciso I da tabela a que se refere o art. 1º desta Lei é reduzida para 1% (um por cento) sôbre o preço dos serviços, no período compreendido entre 1º do mês em que ocorrer a publicação da presente Lei e o fim do corrente exercício.

I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 30. Fica revogado o art. 7º do Ato nº 1.327, de 5 de janeiro de 1938.

Art. 31. Para o efeito de se expedirem certidões necessárias à celebração de escrituras de alienação, será considerado, à vista dos registros cadastrais e financeiros, a posição fiscal do imóvel até o exercício imediatamente anterior àquele em que der entrada o pedido da certidão.

Art. 32. A Secção de Expedição de Certidões Negativas, de Departamento do Tesouro, passa a denominar-se "SECÇÃO DE CERTIDOES SÔBRE TRIBUTOS".

Art. 33. Não serão consideradas, para os efeitos do art. 121 do Ato nº 663, de 10 de agosto de 1934 (Consolidação do Código de Obras "Arthur Saboya"), as construções particulares, iniciadas a partir de 1º de janeiro de 1967, sem a prova do pagamento do impôsto sôbre serviços de qualquer natureza, calculado, à falta de documentação idônea, em pauta que reflita o preço corrente na praça, por metro quadrado de construção.

Art. 34. O Executivo expedirá regulamento necessário ao cumprimento desta Lei.

Art. 35. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, nos seus efeitos, a 1º do mês em que ocorrer aquêle ato, ressalvado o disposto no inciso V da tabela a que se refere o art. 1º desta Lei, que vigorará a partir de 1º de janeiro de 1968.

Art. 36. Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 6 de setembro de 1967, 414º da fundação de São Paulo.

J. V. DE FARIA LIMA

O Prefeito

TEÓFILO RIBEIRO DE ANDRADE FILHO

O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos

JOSÉ MEICHES

O Secretário de Obras

ARARIPE SERPA

O Secretário de Educação e Cultura

CARLOS AUGUSTO AUTRAN PEDERNEIRAS DE LIMA

Respondendo pelo expediente da Secretaria de Higiene e Saúde

JOÃO PACHECO CHAVES

O Secretário do Abastecimento

LUIZ CARLOS DOS SANTOS VIEIRA

O Secretário de Serviços Municipais

PAULO SOARES CINTRA

O Secretário de Bem Estar Social

Publicado na Diretoria do Departamento do Expediente e do Pessoal, da Secretaria de Negócios Internos e Jurídicos, em 6 de setembro de 1967.

ADRIANO THEODOSIO SERRA

O Diretor