Lei nº 7.228 de 12/12/1968
Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 14 dez 1968
Altera dispositivos da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, e dá outras providências.
José Vicente de Faria Lima, Prefeito do Município de São Paulo, de acôrdo com o disposto no art. 20 da Lei estadual nº 9.842, de 19 de setembro de 1967, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, é alterada na forma a seguir descrita:
I - fica revogado o item III do art. 1º, passando os atuais IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI a constituírem os itens III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X;
II - fica revogado o item IV do art. 8º, passando os atuais V, VI e VII a constituírem os itens IV, V e VI;
III - o § 2º do art. 8º, passa a ter a seguinte redação:
"§ 2º O valor venal determinado na forma deste artigo não poderá ser inferior ao preço decorrente do valor unitário fixado para efeito de desapropriação amigável ou judicial, proporcionalmente à parte expropriada e à parte remanescente do imóvel.";
IV - fica revogado o item VI do § 1º do art. 11, passando os atuais VII e VIII a constituírem os itens VI e VII;
V - fica revogado o item III do art. 12, passando o atual IV a constituir o item III;
VI - o parágrafo único do art. 12 passa a ter a seguinte redação:
"Parágrafo único. A Inobservância no disposto neste artigo acarretará o acréscimo de 20% (vinte por cento) no montante do imposto devido, acréscimo êste que vigorará até o exercício no qual o sujeito passivo faça a declaração.";
VII - o item II do art. 61 passa a ter a seguinte redação:
"II - proprietário de uma única viatura de aluguel, dirigida por êle próprio, no transporte de passageiros, sem qualquer auxiliar ou associado";
VIII - o art. 77 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 77. As infrações serão punidas com multa:
I - de valor igual ao do impôsto, observada a imposição mínima de importância equivalente à metade do salário mínimo vigente no Município:
a) aos que, sujeitos ao pagamento do impôsto por estimativa, sonegarem documentos necessários à fixação do valor estimado do impôsto;
b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, deixarem de lançar, no livro próprio, o impôsto devido;
c) aos que, sujeitos à emissão de nota fiscal, deixarem de emiti-la em operação tributada;
d) aos que, sujeitos ao pagamento do impôsto, sonegarem ou destruírem documentos de contrôle interno ou fiscais, necessários à apuração do montante do impôsto devido.
II - de 20% (vinte por cento) sôbre o montante do impôsto, aos que deixarem de efetuar o recolhimento dêste nos prazos regulamentares, além de incorrerem em mora - à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês seguinte ao do vencimento - e em correção monetária, sem prejuízo das custas e demais despesas judiciais;
III - de 10% (dez por cento) do valor tributável, aos que, não obrigados ao pagamento do impôsto, deixarem de emitir nota fiscal ou outros documentos de contrôle exigidos por esta Lei;
IV - igual ao valor tributável, aos que emitirem nota fiscal que corresponda a uma operação não tributada ou isenta, e aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem dessas notas para produção de qualquer efeito fiscal;
V - igual à metade do salário mínimo vigente no Município, aos que, por qualquer forma, embaraçarem ou iludirem a ação fiscal ou se recusarem a apresentar livros ou papéis exigidos pela legislação municipal;
VI - igual ao valor do impôsto, aos que não retiverem o montante do impôsto devido sôbre o total da operação;
VII - Igual ao dôbro do montante do impôsto devido sôbre a operação, aos que não recolherem, no prazo regulamentar, o impôsto retido do prestador de serviços;
VIII - igual ao valor do salário mínimo vigente no Município;
a) aos que não apuserem, na forma regulamentar, o número de inscrição nas gulas de recolhimento do imposto, ou o apuserem com incorreção ou imperfeitamente;
b) aos que, obrigados ao pagamento do imposto, não se acharem inscritos no Cadastro Fiscal de Serviços.
IX - igual a um terço do salário mínimo vigente no Município, aos que cometerem infração para a qual não haja penalidade específica neste Capítulo.
Parágrafo único. Nos casos do inciso I, se a infração resultar de artifício doloso ou aparentar evidente intuito de fraude, a multa será agravada de três vezes o valor do imposto devido, e nunca inferior a 150% (cento e cinqüenta por cento) do salário mínimo vigente no Município.";
IX - o item I do Capítulo IV, Taxas de Licença, passa a ter a seguinte redação:
"I - TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E INSTALAÇÃO DE ATIVIDADES COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, PROFISSIONAIS, DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E SIMILARES".
X - o art. 126 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 126 - Fundada no poder de polícia do Município, a taxa de licença para localização, funcionamento ou instalação de atividades comerciais, industriais, profissionais, de prestação de serviços e similares, tem como fato gerador o licenciamento obrigatório daquelas ou o seu ordenamento e fiscalização quanto às posturas edilícias e administrativas constantes da legislação municipal, relativas à higiene, saúde, segurança, moralidade e sossêgo públicos.
§ 1º Incluem-se nas disposições desta taxa as atividades exercidas por comerciantes, industriais, profissionais ou prestadores de serviços, estabelecidos ou não, inclusive os ambulantes que negociarem nas feira-livres, sem prejuízo, quanto a êstes últimos, do pagamento do preço da ocupação de área em via ou logradouro público do Município.
§ 2º O mero exercício da fiscalização das posturas municipais implica, sem exceção, na incidência da taxa";
XI - o art. 128 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 128. Sujeitos passivos da taxa são as pessoas físicas ou jurídicas que exercem qualquer das atividades referidas no art. 126";
XII - o art. 130 passa a ter a seguinte redação; acrescentando-se-lhe parágrafo:
"Art. 130. A licença extraordinária de antecipação ou prorrogação e a de dias excetuados poderá ser outorgada a pessoas físicas ou jurídicas que explorem qualquer das atividades referidas no art. 126.
Parágrafo único. A licença extraordinária de que trata este artigo, só será concedida, desde que assegurada a fiel observância da legislação federal, estadual e municipal, especialmente a relativa ao trabalho e ao sossêgo público, operando-se seu cancelamento em caso de infração.";
XIII - fica revogado o § 2º do art. 168, passando o atual 1º a constituir parágrafo único.
Art. 2º A tabela a que se refere o art. 53 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, e substituída pelo art. 1º da Lei nº 7.047, de 6 de setembro de 1967, fica acrescida dos seguintes itens:
VI - BARBEIROS (por profissional ou por cadeira, o que fôr em maior número):
1ª e 2ª zonas - NCr$ 25,00, por trimestre, adiantadamente;
3ª zona - NCr$ 17,50, por trimestre, adiantadamente;
zona rural - NCr$ 12,50, por trimestre, adiantadamente.
VII - CABELEIREIROS OU INSTITUTOS DE BELEZA (por profissional ou por secador, o que for em maior número):
1ª e 2ª zonas - NCr$ 30,00, por trimestre, adiantadamente;
3ª zona - NCr$ 22,50, por trimestre, adiantadamente;
zona rural - NCr$ 15,00, por trimestre, adiantadamente.
Art. 3º As tabelas em vigor da taxa de conservação de vias e logradouros públicos e da taxa de licença para tráfego de veículos, a que se referem, respectivamente, os arts. 94, item II, e 136, item I, da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, ficam alteradas, a saber:
A - TAXA DE CONSERVAÇAO
a) automóveis:
até 100 HP | NCr$ 30,00 |
de mais de 100 até 200 HP | NCr$ 60,00 |
de mais de 200 HP | NCr$ 150,00 |
b) ônibus:
até 30 passageiros | NCr$ 40,00 |
de mais de 30 passageiros | NCr$ 80,00 |
c) caminhões e tratores com semi-trailIer ou reboque:
até 3 toneladas | NCr$ 50,00 |
de mais de 3 a 12 toneladas | NCr$ 100,00 |
de mais de 12 a 30 toneladas | NCr$ 150,00 |
de mais de 30 toneladas | NCr$ 250,00 |
d) veículos de tração animal:
com aros pneumáticos | NCr$ 10,00 |
com aros metálicos | NCr$ 50,00 |
B - TAXA DE LICENÇA
"I - Veículos Terrestres:
a) automóveis | NCr$ 20,00 |
b) ônibus | NCr$ 30,00 |
c) caminhões e tratores, com semi-trailler ou reboque | NCr$ 30,00 |
d) motociclos | NCr$ 15,00 |
e) bicicletas | NCr$ 10,00 |
f) triciclos | NCr$ 10,00 |
g) veículos de tração animal | NCr$ 10,00 |
h) carrinhos de mão | NCr$ 10,00 |
Art. 4º O art. 10 da Lei nº 7.047, de 6 de setembro de 1967, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 10. A taxa de licença para localização, funcionamento e instalação de atividades comerciais, industriais, profissionais, de prestação de serviços e similares é lançada anualmente no nome do sujeito passivo:
I - a primeira vez, à vista dos elementos constantes do formulário de inscrição;
II - a de renovação anual, à vista do lançamento relativo ao exercício anterior.
Parágrafo único. A taxa é lançada a título precário, podendo a licença ser cassada sempre que expedida em desacôrdo com a legislação municipal, sem prejuízo do disposto no art. 16."
Art. 5º A atualização, em 1969, do valor venal de imóvel que sirva, exclusivamente, de residência do respectivo proprietário enfiteuta, usufrutuário, fiduciário ou compromissário comprador, não poderá exceder a 30% (trinta por cento) do valor venal constante do lançamento no exercício de 1968.
Art. 6º Nenhum lançamento do impôsto predial referente a imóvel construído, devidamente inscrito, será inferior ao montante devido, àquêle título, no exercício de 1967, salvo ocorrendo modificação substancial nas características do imóvel.
Art. 7º Ficam cancelados, para todos os efeitos:
I - os débitos provenientes de lançamentos:
a) dos impostos predial e territorial urbano e das taxas de viação e sanitária correspondentes aos exercícios de 1940 a 1962;
b) do impôsto territorial rural relativo aos exercícios de 1962 a 1965;
c) do impôsto de indústrias e profissões referente aos exercícios de 1948 a 1961;
d) dos impôstos de licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e similares, e de licença para publicidade, concernentes aos exercícios de 1940 a 1966;
e) do impôsto de diversões públicas até o exercício de 1966;
f) das taxas de pavimentação e de serviços preparatórios de pavimentação, cuja última prestação haja vencido no exercício de 1962;
g) das multas por infração às posturas municipais, aplicadas até 31 de dezembro de 1965.
II - os débitos oriundos de documentos de dívida tributária que tenham sido, até a data desta Lei, incluídos no rol dos inviáveis.
Parágrafo único. Será providenciado o arquivamento dos procedimentos judiciais que objetivem a cobrança dos débitos cancelados por esta Lei.
Art. 8º O disposto no artigo anterior não dá direito à restituição das importâncias pagas, no todo ou em parte, ou depositadas por conta dos débitos.
Art. 9º Mantidos os lançamentos do impôsto de indústrias e profissões correspondentes aos exercícios de 1962 a 1966, não serão efetuados outros, ainda que omitido, complementares ou aditivos.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as retificações, quando requeridas pelo contribuinte, e os casos sob apreciação judicial.
Art. 10. Na fixação do valor dos tributos e das multas e na do quantum atualizado na forma do art. 195 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, com a redação que lhe deu o art. 4º da Lei nº 6.999, de 20 de janeiro de 1967, serão desprezadas - salvo o disposto no parágrafo único dêste artigo - as quantias iguais ou inferiores a NCr$ 0,05 (cinco centavos) e arredondados para dezena imediatamente superior as excedentes.
Parágrafo único. Nos casos em que o valor do tributo seja calculado pela soma de importâncias ou alíquotas fixadas por unidade ou por metro quadrado ou linear, serão desprezadas, tão somente as quantias iguais ou inferiores a NCr$ 0,005 (meio centavo) e arredondadas para o centavo imediatamente superior as excedentes àquela.
Art. 11. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo o art. 3º, que produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1969.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 12 de dezembro de 1968, 415º da fundação de São Paulo.
JOSÉ VICENTE DE FARIA LIMA
Prefeito
TEÓFILO RIBEIRO DE ANDRADE FILHO
Secretário de Negócios Internos e Jurídicos
FRANCISCO DE PAULA QUINTANILHA RIBEIRO
Secretário das Finanças
JOSÉ MEICHES
Secretário de Obras
ARARIPE SERPA
Secretário de Educação e Cultura
CARLOS AUGUSTO AUTRAN PEDERNEIRAS DE LIMA
Respondendo pelo expediente da Secretaria de Higiene e Saúde
JOÃO PACHECO CHAVES
Secretário do Abastecimento
GESNER CUNHA
Secretário de Serviços Municipais
EDUARDO DE CAMPOS ROSMANINHO
Respondendo pelo expediente da Secretaria de Bem Estar Social
PAULO HENRIQUE MEINBERG
Respondendo pelo expediente da Secretaria de Turismo e Fomento
GEORGE SOARES DE MORAES
Secretário Municipal de Transportes
Publicada na Diretoria do Departamento de Administração do Município de São Paulo, em 12 de dezembro de 1968.
PAULO VILLAÇA
Diretor