Lei nº 7048 DE 24/07/2015
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 27 jul 2015
Altera a Lei nº 2.403, de 24 de maio de 1995, para dispor sobre a vedação da fabricação, da venda, da comercialização, do transporte e da distribuição de réplicas ou simulacros de armas de brinquedo, e instituir a Semana do Desarmamento Infantojuvenil.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 2.403, de 24 de maio de 1995.
Art. 2º Fica alterada a ementa da Lei nº 2.403, de 24 de maio de 1995, que passa a ter a seguinte redação:
"EMENTA: VEDA A FABRICAÇÃO, A VENDA, A COMERCIALIZAÇÃO, O TRANSPORTE E A DISTRIBUIÇÃO DE BRINQUEDOS, RÉPLICAS OU SIMULACROS DE ARMAS DE FOGO, QUE COM ELAS POSSAM SE CONFUNDIR E INSTITUI A SEMANA DO DESARMAMENTO INFANTIL, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO."
Art. 3º Fica alterado o art. 1º da Lei nº 2.403, de 24 de maio de 1995, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º Ficam vedadas a fabricação, a venda, a comercialização, o transporte e a distribuição de brinquedo, réplicas ou simulacros de armas de fogo, que com elas possam se confundir, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. As vedações de que trata esta lei não se aplicam às armas utilizadas para a prática do paintball e do airsoft."
Art. 4º A Lei nº 2.403, de 24 de maio de 1995, passa a vigorar acrescida do Art. 1º-A,Art. 1º-B,Art. 1º-C,Art. 1º-D e Art. 1º-E:
"Art. 1º-A Os proprietários e possuidores de brinquedo, réplicas ou simulacros de armas de fogo, ou que com elas possam se confundir, poderão entregá-las nas Delegacias de Polícia, mediante recibo de entrega, observando-se o mesmo procedimento definido às armas de fogo, no que couber.
Parágrafo único. Os brinquedos, réplicas ou simulacros, serão destruídos juntamente com as armas de fogo, observando-se o princípio da publicidade."
"Art. 1º-B As infrações ao art. 1º ficam sujeitas às seguintes sanções administrativas:
I - advertência por escrito;
II - multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
III - suspensão da inscrição no cadastro estadual de contribuintes por até trinta dias;
IV - cassação da inscrição no cadastro estadual de contribuintes.
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo não impedem a aplicação de sanções de natureza civil, penal ou outras decorrentes de normas específicas."
"Art. 1º-C As sanções de que trata esta Lei serão impostas no processo administrativo competente, observando-se os princípios da ampla defesa e do contraditório, nos termos da Lei nº 5.427 , de 01 de abril de 2009."
"Art. 1º-D Caso a venda ou a comercialização seja feita a criança ou adolescente, o infrator ficará sujeito à multa em dobro dos valores previstos no Inciso II, do art. 1º-B, desta Lei."
"Art. 1º-E Os estabelecimentos que comercializam brinquedos deverão deixar à vista dos clientes no seu interior o teor da presente Lei, inclusive sobre as sanções aplicáveis."
Art. 5º A Lei nº 2.403, de 24 de maio de 1995, passa a vigorar acrescida do Art. 2º-A:
"Art. 2º-A Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo poderá realizar campanhas educativas com o intuito de difundir a importância de uma cultura de paz e não violência no Estado do Rio de Janeiro."
Art. 6º Fica alterado o art. 3º da Lei nº 2.403, de 24 de maio de 1995, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."
Art. 7º Fica incluída, no Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a Semana do Desarmamento Infantojuvenil, a ser realizada na semana do dia 12 de outubro de cada ano, inclusive com a difusão de campanhas sobre a prevenção da violência.
Art. 8º O Anexo da Lei nº 5.645 , de 06 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:
(...)
OUTUBRO
(...)
SEMANA DO DIA 12 DE OUTUBRO - Semana do Desarmamento Infantojuvenil.
Art. 9 º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 24 de julho de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº 172/2015
Autoria da Deputada: Martha Rocha