Lei nº 7069 DE 12/04/2002
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 12 abr 2002
Institui o Sistema Estadual de Vigilância Sanitária da Paraíba (SEVISA-PB) e cria a Agência Estadual de Vigilância Sanitária da Paraíba (AGEVISA-PB).
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
CAPITULO I - DA INSTITUIÇÃO DO SISTEMA ESTADUAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DA PARAÍBA – SEVISA-PB.
Art. 1° - Fica instituído o Sistema Estadual de Vigilância Sanitária – SEVISA-PB, que compreende o conjunto de ações executadas pelas instituições estaduais que exerçam atividades de regulação, normatização, controle e fiscalização, na área de vigilância sanitária, integrado:
I – pela Agência Estadual de Vigilância Sanitária da Paraíba – AGEVISA-PB;
II – pelos órgãos municipais de vigilância sanitária quando atuarem por delegação de competência.
CAPÍTULO II - DA CRIAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA AGÊNCIA ESTADUAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DA PARAÍBA - AGEVISA-PB.
Art. 2º - Fica criada a Agência Estadual de Vigilância Sanitária da Paraíba – AGEVISA-PB, autarquia especial com sede e foro no município de João Pessoa, vinculada à Secretaria de Estado da Saúde, com atuação em todo o Estado da Paraíba.
Parágrafo único - A natureza de autarquia especial conferida à Agevisa-PB é caracterizada pela independência administrativa, autonomia financeira e estabilidade de seus dirigentes no período do cumprimento do mandato, ressalvado os casos previstos no Art. 12 desta Lei, bem como autonomia no cumprimento das prerrogativas previstas em lei.
Art. 3º - A Agevisa-PB tem por finalidade promover a proteção à saúde da população, através do controle sanitário da produção, da fabricação, da embalagem, do fracionamento, da reembalagem, do transporte, do armazenamento, da distribuição e da comercialização de produtos e serviços submetidos ao regime de vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados, no território paraibano, na forma dos regulamentos e das diretrizes Estaduais e Federais, em especial, o art. 6º, § 1º, incisos I e II, § 3° e seus incisos, da Lei Federal 8080/90, que define o objeto da vigilância sanitária.
Art. 4º - Compete à Agevisa-PB implantar, executar e desenvolver as ações de vigilância sanitária no seu âmbito de atuação de acordo com as diretrizes da política estadual de saúde definidas pelo gestor e pelo conselho estadual de saúde, devendo:
I – coordenar as ações de vigilância sanitária previstas nesta Lei e o Sistema Estadual de Vigilância Sanitária;
II – fomentar e realizar estudos e pesquisas no âmbito de suas atribuições, buscando a cooperação e integração técnico-científica com as universidades públicas e privadas no Estado da Paraíba;
III – estabelecer normas e regulamentos no seu campo de atuação;
IV - propor, acompanhar e executar as políticas, as diretrizes e as ações de vigilância sanitária;
V – administrar e arrecadar preços públicos e a Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária, instituída pelo Art. 31 desta Lei, conforme a legislação em vigor;
VI – conceder licença de funcionamento de empresas de fabricação, distribuição, transporte, importação e comercialização dos produtos, bem como os serviços de saúde mencionados no § 1° do Art. 5º, desta Lei;
VII – conceder habilitação dos produtos listados nos itens II, III e IV, do § 1,º do Art. 5º, cujo comércio restrinja-se ao Estado da Paraíba;
VIII – avaliar as práticas de fabricação e/ou prestação de serviços e emitir o respectivo certificado;
IX – avaliar o caráter orgânico e funcional dos produtos submetidos à sua fiscalização, bem como, outras qualidades, emitindo os respectivos certificados;
X – estabelecer, coordenar e monitorar a sistemática estadual de vigilância toxicológica e farmacológica, em consonância com a respectiva sistemática nacional;
XI – estabelecer, coordenar e monitorar a sistemática estadual de vigilância sanitária de doenças de origem alimentar e de veiculação hídrica;
XII – avaliar e aprovar projetos arquitetônicos para construção, reforma e ampliação de estabelecimentos visando a proteção da saúde;
XIII – manter sistema de informação contínuo e permanente, integrado às demais ações de saúde, com prioridade para as ações de vigilância epidemiológica, assistência ambulatorial e hospitalar;
XIV – monitorar e auditar os órgãos e entidades municipais que integram o Sistema Estadual de Vigilância Sanitária, incluindo-se os laboratórios oficiais de controle de qualidade em saúde, além de gerir os laboratórios próprios da AGEVISA-PB;
XV – coordenar e executar o controle de qualidade dos bens e dos produtos relacionados no § 1°, do Art. 5º, desta Lei, por meio de análises previstas na legislação sanitária, ou de programas especiais de monitoramento da qualidade em saúde, além de outras investigações sanitárias exigidas pelo quadro epidemiológico;
XVI – fomentar o desenvolvimento de recursos humanos para o SEVISA-PB;
XVII – promover e desenvolver a cooperação técnico- científica nacional e internacional, no âmbito dos interesses da AGEVISA-PB;
XVIII – interditar, como medida de cautela, os locais de fabricação, controle, importação, armazenamento, distribuição, transporte e venda de produtos e de prestação de serviços relativos à saúde, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde;
XIX – proibir, como medida de cautela, a fabricação, o armazenamento, a distribuição, o transporte e a comercialização de produtos e insumos, em caso de violação da legislação pertinente ou risco iminente à saúde;
XX – autuar e aplicar as penalidades previstas em lei;
XXI – exercer atividades delegadas pela União;
XXII – promover programas e campanhas de educação, esclarecimentos e divulgação de técnicas e método de proteção à saúde humana e ao meio ambiente;
XXIII – instituir grupos de trabalho, com ampla participação dos setores envolvidos, públicos e privados, com o objetivo de facilitar sua atuação em programas e projetos específicos;
XXIV – solicitar o apoio de outros órgãos e entidades públicas estaduais e federais, para o exercício pleno de suas atribuições;
XXV – firmar convênios visando ao pleno desenvolvimento de suas atividades;
XXVI – realizar cursos técnicos de vigilância sanitária destinados aos serviços, às atividades e aos estabelecimentos submetidos ao SEVISA -PB, devendo proceder a cobrança das respectivas taxas e emolumentos;
XXVII – proceder à cobrança de taxas e emolumentos referentes às análises fiscais realizadas pelos laboratórios próprios da AGEVISA- PB;
XXVIII – autorizar a realização de análises fiscais em laboratórios credenciados pela AGEVISA-PB, integrantes da Rede Brasileira de Laboratórios de Saúde - PB, REBLAS - PB, sujeitas à cobrança de taxas e emolumentos;
XXIX – promover a publicação de periódicos técnicos dirigidos ao SEVISA - PB e à comunidade;
XXX – proceder à publicação dos atos administrativos de caráter deliberativo e de orientação, em relação aos setores regulados e fiscalizados pela AGEVISA-PB, bem como aqueles direcionados à comunidade;
XXXI– exercer outras atividades que lhe são inerentes.
§ 1º - A AGEVISA-PB poderá assessorar os órgãos municipais no exercício do controle sanitário.
§ 2° - A AGEVISA-PB instalará, a critério da Diretoria Colegiada, gerências regionais no território estadual, com o objetivo de assessorar a execução descentralizada das ações de vigilância sanitária.
Art. 5º - Incumbe à AGEVISA-PB, respeitada a legislação em vigor, regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos, propagandas, ambientes, bem como os serviços, procedimentos, processos e tecnologias que envolvam risco à saúde, além de dispor de rede laboratorial própria ou credenciada para o apoio às atividades de vigilância sanitária e epidemiológica.
§ 1º - Consideram-se serviços, ambientes, bens e produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária da AGEVISA-PB:
I – medicamentos de uso humano, suas substâncias ativas e demais insumos;
II – alimentos, inclusive bebidas, águas envasadas, seus insumos, suas embalagens e aditivos alimentares;
III – cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes;
IV – saneantes destinados à higienização, desinfecção ou desinfestação em ambientes comerciais, industriais, domiciliares, hospitalares, coletivos e outros;
V – conjuntos, reagentes e insumos destinados a diagnósticos clínicos e epidemiológicos, de pesquisa e outros de interesse da saúde;
VI – equipamentos e materiais médico-hospitalares, odontológicos, hemoterápicos e de diagnóstico laboratorial e por imagem;
VII – imunobiológicos e suas substâncias ativas;
VIII - sangue e hemoderivados;
IX – órgãos, tecidos humanos e veterinários para uso em transplantes ou reconstituições;
X – radioisótopos para uso diagnóstico ”in vivo”, radiofármacos e produtos radioativos utilizados em diagnósticos e terapias;
XI – procedimentos médico-hospitalares, diagnósticos, terapêuticos e de pesquisa, incluindo biotecnologias e manipulações genéticas;
XII – ambientes e processos de trabalho de qualquer natureza;
XIII – saúde e toxicologia ambiental e do trabalho;
XIV – produção, transporte, comercialização, propaganda e consumo de fumígenos, derivados e insumos;
XII – veículos e meios de transporte de produtos e pessoas quanto aos riscos à saúde.
§ 2º - Submete-se ao controle da AGEVISA-PB:
I - os serviços de saúde de rotina ou de emergência, ambulatorial ou em regime de internação;
II - os serviços de apoio diagnóstico e terapêutico, e;
III – os serviços que impliquem a incorporação de novas tecnologias de saúde.
§ 3º - Sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º deste Artigo, submetem-se ao regime de vigilância sanitária as instalações físicas, os equipamentos, as tecnologias, os ambientes e os procedimentos envolvidos em todas as fases, da produção ao consumo de produtos e prestação de serviços de saúde, submetidos ao controle e fiscalização sanitária, incluindo a destinação dos respectivos resíduos.
VI – auxiliar a polícia civil nas investigações sobre crimes contra a saúde pública, relacionados à vigilância sanitária;
VII – auxiliar o Ministério Público nas ações civis ou penais decorrentes de infrações sanitárias ou crimes contra a saúde pública relacionados à vigilância sanitária;
VIII – auxiliar, quando solicitada, os representantes legais das vítimas decorrentes de infrações sanitárias ou crimes contra a saúde pública, relacionados à vigilância sanitária.
Seção VI - Da Corregedoria
Art. 21 - A Corregedoria da AGEVISA-PB, fiscalizará a legalidade das atividades funcionais, dos servidores e dos seus órgãos e unidades.
Parágrafo único – A Corregedoria terá por chefe geral o Corregedor, nomeado pelo Governador do Estado.
Art. 22- Compete à Corregedoria:
I – apreciar as representações acerca da atuação dos servidores e emitir parecer quanto ao desempenho e a permanência destes no cargo;
II – realizar correição nos órgãos e unidades da Agência, sugerindo as medidas necessárias à racionalização e eficiência dos serviços;
III – instaurar, de oficio ou por determinação superior, sindicâncias e processos administrativos disciplinares, submetendo-os à decisão do Diretor Geral da AGEVISA- PB.
IV – remeter à Procuradoria Jurídica os processos em que seja necessária a sua orientação.
Seção VII - Da Ouvidoria
Art. 23- A Ouvidoria da Agevisa-PB atuará com independência, sem subordinação hierárquica a qualquer de seus órgãos.
§ 1º - A Ouvidoria terá por chefe geral o Ouvidor, com mandato de dois anos, admitida uma única recondução, e será nomeado pelo Governador do Estado.
§ 2º É vedado ao Ouvidor ter interesse, direto ou indireto, em quaisquer empresas ou pessoas sujeitas à área de atuação da AGEVISA-PB.
§ 3° - O Ouvidor poderá ser exonerado de suas funções extemporaneamente pelo Governador do Estado em caso de prática de ato de improbidade administrativa, condenação penal transitada em julgado e descumprimento injustificado das atribuições previstas nesta Lei.
Art. 24 - Caberá ao Ouvidor:
I – ouvir as reclamações de quaisquer cidadãos, relativas às infrações de normas de vigilância sanitária;
II – receber denúncias de quaisquer violações de direitos individuais ou coletivos referentes à saúde pública, bem como, a prática de ato de improbidade administrativa por servidor público vinculado, direta ou indiretamente, ao Sistema Estadual de Vigilância Sanitária da Paraíba, SEVISA-PB;
III – promover as ações necessárias à apuração da veracidade das reclamações e denúncias e, sendo o caso, tomar as providências necessárias ao saneamento das irregularidades e ilegalidades constatadas, bem como, a responsabilização administrativa, civil e criminal dos imputados.
Parágrafo único – A Ouvidoria da AGEVISA-PB manterá sigilo da fonte, visando à proteção do denunciante.
Art. 25 - No exercício das suas atribuições, o Ouvidor deverá formular e encaminhar as denúncias e queixas aos órgãos competentes da Agência e ao Ministério Público.
CAPÍTULO IV - DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Seção I - Das Receitas da Autarquia
Art. 26– Constituem o patrimônio da AGEVISA-PB:
I - os bens e direitos de sua propriedade;
II - os que lhe forem conferidos, e;
III - os que venham a ser adquiridos ou incorporados.
Art. 27 - São receitas da AGEVISA-PB:
I – o produto resultante da arrecadação da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária, na forma desta Lei;
II – a retribuição por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros;
III – o produto da arrecadação das multas resultantes das ações fiscalizadoras;
IV – o produto da execução de sua dívida ativa;
V – as dotações consignadas no Orçamento Geral do Estado, créditos especiais, créditos adicionais e transferências e repasses que lhe forem conferidos;
VI – os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades e organismos nacionais e internacionais;
VII – as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
VIII – os valores apurados na venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade;
IX – o produto da alienação de bens, objetos e instrumentos utilizados para a prática de infração, assim como, do patrimônio dos infratores, apreendidos em decorrência do exercício do poder de polícia e incorporados ao patrimônio da AGEVISA-PB, nos termos de decisão judicial.
Parágrafo único– Os recursos previstos nos incisos I, II, III e IV deste Artigo, serão recolhidos diretamente à AGEVISA-PB, na forma definida pelo Poder Executivo.
Art. 28- Fica instituída a Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária - TFVS.
§1º-ConstituifatogeradordaTaxadeFiscalizaçãode Vigilância Sanitária a prática dos atos de competência da AGEVISA-PB, constantes no Anexo III.
§ 2º - São sujeitos passivos da TFVS as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades de fabricação, de distribuição, de venda dos produtos e a prestação dos serviços mencionados no § 1° do Art. 5° , desta Lei.
§ 3º A cobrança da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária nos estabelecimentos de que tratam o § 1° do art. 5° e o Anexo III desta Lei, levará em conta o porte da empresa, mediante comprovação documental, e terá como referência a Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba (UFR/PB) ou outro indicador que venha substituí-la. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 12988 DE 18/12/2023).
Nota: Redação Anterior:§ 3° - A cobrança da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária nos estabelecimentos de que trata o § 1° do Art. 5°, desta Lei, levará em conta o porte da empresa e terá como referência a UFR(Unidade Fiscal de Referência Estadual) ou outro indicador que venha a substituí-la.
§ 4° - Os valores fixados para o pagamento da licença sanitária serão escalonados em níveis de variação definidos pelo porte da empresa, de acordo com o estabelecido no Anexo III desta Lei.
§ 5º - O produto da arrecadação da TFVS poderá ser, a critério da AGEVISA-PB, repassada aos Municípios nos casos em que por eles estejam sendo realizadas as ações de vigilância, respeitado o disposto no § 1° do Art. 4°, desta Lei.
§ 6º - Os estabelecimentos que, comprovadamente, estejam situados na categoria de microempresa, terão abatimento de 50% (cinqüenta por cento) no valor das taxas sanitárias.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 12988 DE 18/12/2023):
Art. 29. A Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária recolhida após a data de vencimento será cobrada com os seguintes acréscimos:
I - juros de mora, contados a partir do 30º dia do vencimento, à razão de 1% ao mês, sobre o valor da taxa do período;
II - multa de mora de 20%, incidente sobre o valor do débito atualizado na data da cobrança.
§ 1º A aplicação do percentual de 20% estabelecido no inciso II deste artigo incidirá a cada exercício financeiro em que perdurar o débito, considerado o período do início da inadimplência à data da efetivação do pagamento.
§ 2º Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.
Nota: Redação Anterior:Art. 29 - A Taxa não recolhida nos prazos fixados no Regulamento, será cobrada com os seguintes acréscimos:
I – juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados a partir do 30º dia do vencimento, à razão de 1% ao mês, sobre o valor da taxa do período;
II – multa de mora de 20%, reduzida a 10% se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao do seu vencimento;
III–encargosde20%,substitutivodacondenaçãodo devedor em honorários advocatícios, calculado sobre o totaldodébitoinscritonaDívidaAtiva,que será reduzido para 10%, se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execução.
§ 1º - Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.
§ 2º - Os débitos relativos à taxa e à multa poderão ser parcelados, a juízo da AGEVISA-PB, de acordo com os critérios fixados no Regulamento.
Art. 30 - A Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária será recolhida em conta bancária vinculada a AGEVISA-PB.
Seção II - Da Dívida Ativa
Art. 31 - Os valores cuja cobrança seja atribuída por lei a AGEVISA-PB e os apurados administrativamente, não recolhidos no prazo estipulado, serão inscritos na Dívida Ativa da Agência para cobrança judicial, na forma da Lei.
Art. 32 - A execução fiscal de que trata o Artigo anterior será promovida pela Procuradoria Jurídica da AGEVISA-PB.
CAPÍTULO V - DO PESSOAL
Art. 33 – Ficam criados os Cargos em Comissão integrantes da estrutura da AGEVISA-PB, relacionados no Anexo I desta Lei.
Art. 34 – Os cargos de provimento efetivo, os cargos em comissão, o Plano de Carreira e de Vencimentos da AGEVISA-PB serão elaborados e aprovados conforme legislação em vigor.
Art. 35 - A admissão de pessoal para os cargos de provimento efetivo da AGEVISA-PB dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, a ser realizado no prazo máximo de 2 (dois) anos contados a partir da publicação desta lei.
Art. 36 – As ações de fiscalização e autuação, em vigilância sanitária, previstas nesta Lei serão privativas dos cargos de Inspetor Sanitário da Agevisa-PB, constantes no Anexo II.
Parágrafo único - Para o fiel cumprimento do disposto neste Artigo, a AGEVISA-PB deverá promover a devida orientação e monitoramento dos seus servidores, coibindo disciplinarmente eventual abuso de autoridade ou infração legal no exercício da função por eles desempenhada.
Art. 37 - O Inspetor Sanitário da AGEVISA-PB, no ato da fiscalização ou inspeção, terá livre acesso, mediante a apresentação da carteira de identidade funcional, em qualquer estabelecimento, nos limites do exercício das suas funções.
§ 1º - As funções de fiscalização e inspeção previstas neste Artigo poderão ser desempenhadas a qualquer tempo, lugar e hora, mesmo além da jornada normal de trabalho, sempre que o Inspetor Sanitário presenciar ou for convocado para atuar em uma situação de risco à saúde e de pressuposta infração sanitária, respeitada a legislação vigente.
§ 2° - Nas fiscalizações ou inspeções previstas no parágrafo anterior, o servidor deverá, assim que possível, comunicar à chefia imediata, por qualquer meio, a ocorrência e as medidas adotadas.
§ 3° - Não é permitido adentrar domicílios sob a alegação de cumprimento do presente dispositivo, salvo nos casos previstos em lei.
§ 4º - O Inspetor Sanitário da AGEVISA-PB, para o exercício das suas funções, poderá requisitar força policial, nos termos da lei.
Art. 38 - A jornada de trabalho do servidor da AGEVISA-PB será de 40 horas semanais.
Art. 39 - É vedado ao servidor exercer atividade, nos termos do Art. 13 e seus parágrafos, em estabelecimento sujeito à fiscalização da AGEVISA-PB.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 40 - Fica o Poder Executivo autorizado a:
I – transferir para a AGEVISA-PB o acervo técnico e patrimonial, obrigações, direitos e receitas da Secretaria de Estado da Saúde e de seus órgãos, necessários ao desempenho das funções previstas nesta Lei;
II – remanejar, transferir ou utilizar os saldos orçamentários da Secretaria de Estado da Saúde para atender as despesas de estruturação e manutenção da AGEVISA- PB, utilizando como recursos, às dotações orçamentárias destinadas às atividades finalísticas e administrativas, observados os mesmos sub projetos, sub atividades e grupos de despesas previstos na lei orçamentária em vigor.
Art. 41 - A AGEVISA-PB poderá contratar especialistas para a execução de trabalhos nas áreas técnica, científica, econômica e jurídica, por projetos ou prazos limitados, observando-se a legislação em vigor.
Art. 42 - A AGEVISA -PB poderá solicitar servidores de órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública Estadual direta, indireta ou fundacional, quaisquer que sejam as funções a serem exercidas.
Art. 43 - É vedado à AGEVISA-PB contratar pessoal com vínculo empregatício ou contratual junto a entidades sujeitas a sua ação de vigilância sanitária, nos termos do Art. 13 e seus parágrafos, bem como, os respectivos proprietários ou responsáveis, ressalvada a participação em comissões de trabalho criadas com fim específico, duração determinada e não integrantes da sua estrutura organizacional.
Art. 44 - A AGEVISA-PB poderá efetuar contratação temporária nos termos dos Artigos 12 e seguintes da Lei n.° 5.391, de 22 de fevereiro de 1991.
Art. 45 – No prazo de 2 (dois) anos, a contar da publicação desta Lei, período de implantação da Agência, as funções previstas no Art. 36 deverão ser desempenhadas pelos servidores estaduais lotados na Coordenadoria de Vigilância Sanitária.
Art. 46 – Fica autorizada a criação, pela Diretoria Colegiada, de um sistema de laboratórios que passará a compor a estrutura da AGEVISA-PB, com relação hierárquica e nível gerencial fixados em regulamento e terá como unidade coordenadora o Laboratório de Vigilância Sanitária da Paraíba – LAVISA-PB.
Art. 47 - A AGEVISA-PB, através da sua Procuradoria Jurídica, substituirá, nos termos da lei, o Governo do Estado da Paraíba nos processos judiciais que tenham por objeto matéria de sua competência.
Parágrafo único - Enquanto a substituição de que trata este Artigo não se realizar, a Procuradoria Geral do Estado permanecerá no feito, praticando todos os atos processuais necessários.
Art. 48. A instauração e tramitação de processo administrativo e a apuração das infrações sanitárias reger-se-ão pelo disposto na Lei nº 4.427, de 14 de setembro de 1982 (ou outra normativa que venha alterá-la ou substituí-la) e nas demais normativas de âmbito federal e estadual relacionadas ao tema objeto deste artigo. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 12988 DE 18/12/2023).
Nota: Redação Anterior:Art. 48 – A instauração e tramitação de processo administrativo, a apuração das infrações e a aplicação das penalidades, reger-se-ão pelo disposto na Lei n.° 4.427, de 14 de setembro de 1982.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 12988 DE 18/12/2023):
Art. 48-A. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - apreensão de produto;
IV - inutilização do produto;
V - suspensão de vendas e/ou fabricação do produto;
VI - interdição parcial ou total do estabelecimento;
VII - cassação do alvará de licenciamento do estabelecimento.
§ 1º A pena de multa será aplicada mediante cobrança, em moeda corrente do país, de valores monetários indexados à Unidade Fiscal de Referência vigente no Estado da Paraíba e fixados segundo a classificação das infrações cometidas, nos termos da Lei nº 4.427/1982, ou outra normativa que venha substituí-la, considerados os seguintes limites:
I - infrações leves: de 50 (cinquenta) a 200 (duzentas) UFRs/PB;
II - infrações graves: de 201 (duzentas e uma) a 400 (quatrocentas) UFRs/PB;
III - infrações gravíssimas: de 401 (quatrocentas e uma) a 600 (seiscentas) UFRs/PB.
§ 2º Caberá à autoridade sanitária responsável pela aplicação da pena de multa informar ao regulado infrator os valores em moeda corrente do País (Real ou outra que possa substituí-la) correspondentes à quantidade de UFRs/PB estabelecida como penalidade para a infração.
§ 3º Os boletos para pagamento da pena de multa serão impressos com os valores informados em moeda corrente do País e terão vencimento no prazo de 30 (trinta) dias da data da emissão.
§ 4º Os boletos referidos no § 3º deverão conter obrigatoriamente a informação “Não receber após o vencimento”;
§ 5º Após o vencimento, e não havendo a devida quitação do débito, será necessária a impressão de novo boleto, pela Agevisa/PB, para que o infrator possa regularizar a pendência junto à instituição sanitária.
§ 6º A reincidência específica, quando ocorrida nos cinco anos anteriores à aplicação da última penalidade, enquadra o infrator na penalidade mais gravosa e torna a caracterização da infração como gravíssima.
§ 7º Nos casos de reincidência genérica, quando ocorrida nos cinco anos anteriores à aplicação da última penalidade, ao infrator será imputada penalidade de multa correspondente ao dobro do valor da multa anteriormente aplicada.
§ 8º Para efeito dos parágrafos 6º e 7º, entende-se por reincidência específica o cometimento de infração da mesma espécie de outra que tenha justificado anteriormente a imputação de penalidade sanitária contra o infrator, e por reincidência genérica a prática de infração de espécie distinta da anterior.
§ 9º Sem prejuízo da natureza da reincidência, seja ela específica ou genérica, a autoridade sanitária competente não poderá imputar ao infrator reincidente penalidade de natureza igual ou inferior àquela aplicada em face da infração anteriormente por ele cometida.
§ 10. Os débitos, vencidos e não quitados, serão remetidos à Procuradoria Geral do Estado (PGE) para adoção da Lei nº 9.520, de 24 de novembro de 2011, inclusive quanto aos acréscimos legais.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 12988 DE 18/12/2023):
Art. 48-B. Anteriormente ao envio à PGE, os débitos referidos no § 10 do artigo 48-A serão cobrados, na via administrativa, no âmbito interno da Agevisa/PB, mediante atualização monetária indexada à UFR/PB e pautada no acréscimo dos seguintes encargos:
I - juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do 30º dia da data do vencimento e calculados sobre o valor originário do débito;
II - multa de mora de 20% (vinte por cento), reduzida a 10% se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao do vencimento do débito originário, implicando na desistência tácita de defesa ou recurso;
III - encargo de 20% (vinte por cento), substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, calculado sobre o total do débito inscrito na Dívida Ativa Estadual.
§ 1º Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.
§ 2º Os encargos previstos no inciso III deste artigo serão reduzidos ao percentual de 10% se o pagamento total do débito for efetuado antes do ajuizamento da execução.
§ 3º Os débitos relativos à pena de multa exclusivamente decorrente do Processo Administrativo Sanitário (PAS) poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados em normativa própria da Agevisa/PB.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 12988 DE 18/12/2023):
Art. 48-C. Para ciência das decisões exaradas no âmbito do Processo Administrativo Sanitário, o infrator será notificado, preferencialmente, por meio eletrônico, no prazo de até 02 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio tecnológico de comunicação (e-mail, whatsapp e afins).
§ 1º Caso o notificado não confirme o recebimento em até 03 (três) dias úteis, contados do envio da notificação eletrônica, a autoridade sanitária competente poderá adotar os seguintes meios de notificação:
I - pelo Correios;
II - por edital, se estiver em local incerto e não sabido, considerando-se efetivada a notificação 05 (cinco) dias após a publicação da mesma na Imprensa Oficial e no Portal da Agevisa/PB, na Internet.
§ 2º Para efeito do caput deste artigo, será considerado o endereço eletrônico cadastrado pelo regulado infrator junto à Receita Federal.
Art. 49 - A AGEVISA-PB poderá apreender bens, equipamentos, produtos e utensílios nocivos à saúde pública.
Art. 50 – Ficam revogados o sub item 5.4 do Art. 3° e os Artigos 35, 36 e 37, do Decreto n.° 12.228, de 19 de novembro de 1987.
Art. 51 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em
João Pessoa, 12 de Abril de 2002; 113º da Proclamação da República.
ROBERTO PAULINO
Governador
anexo em construção
ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO
DISCRIMINAÇÃO | SÍMBOLO | QUANTIDADE | VENCIMENTO | GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO | REPRESENTAÇÃO | TOTAL |
DIRETOR GERAL | AVG - 01 | 3.800,00 | ||||
DIRETOR | AVG - 02 | 2.800,00 | ||||
CHEFE DE GABINETE | AVG - 03 | 2.400,00 | ||||
PROCURADOR | AVG - 03 | 2.400,00 | ||||
CORREGEDOR | AVG - 03 | 2.400,00 | ||||
OUVIDOR | AVG - 03 | 2.400,00 | ||||
GERENTE TÉCNICO | AVG - 04 | 1.800,00 | ||||
ASSITENTE ADMINISTRATIVO | AVG - 05 | 800,00 |
ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTOS DA CLASSE DE INSPETOR SANITÁRIO
CARGO | SÍMBOLO | CLASSE | REMUNERAÇÃO MENSAL (EM R$) |
INSPETOR SANITÁRIO |
I S | A | |
B | |||
C |
(Redação do anexo dada pela Lei Nº 12988 DE 18/12/2023):
ANEXO - III - TAXAS DE FISCALIZAÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
ITENS |
DESCRIÇÃO DO FATO GERADOR |
TAXA (UFR/PB) |
1 |
ALIMENTOS |
UFR/PB |
1.1 |
Autorização de Funcionamento de Indústria de Alimentos |
|
Pequeno Porte |
15 |
|
Médio Porte |
22 |
|
Grande Porte |
33 |
|
1.2 |
Autorização de Funcionamento de Indústria de Água Mineral, Água Adicionada de Sais e Potável de Mesa |
33 |
1.3 |
Autorização de Funcionamento de Serviços de Alimentação Coletiva - Industrial, Comercial e Institucional |
|
Pequeno Porte |
07 |
|
Médio Porte |
12 |
|
Grande Porte |
16 |
|
1.4 |
Autorização de Funcionamento de Indústrias de Embalagens e Reembalagens para Alimentos |
33 |
1.5 |
Autorização de Funcionamento de Refinadora e Envasadora de Açúcar |
33 |
1.6 |
Autorização de Funcionamento de Refino e outros tratamentos do sal |
33 |
1.7 |
Autorização de Funcionamento de Armazenamento de Alimentos |
22 |
1.8 |
Autorização de Funcionamento de Distribuição de Alimentos |
22 |
1.9 |
Autorização de Funcionamento de Distribuidora de Bebidas não Alcoólicas, Sucos e outras |
22 |
1.10 |
Autorização de Funcionamento de Indústria de Bebidas não Alcoólicas, Sucos e outras |
33 |
1.11 |
Autorização de Funcionamento de Empresa de Transporte de Alimentos |
22 |
1.12 |
Emissão de Certidão de Venda Livre para Exportação de Alimentos (CVLEA) |
04 |
1.13 |
Certificação de Boas Práticas de Fabricação para cada Estabelecimento ou Unidade Fabril / Linha de Produção de Alimentos |
16,5 |
2 |
MEDICAMENTOS |
UFR/PB |
2.1 |
Autorização de Funcionamento de Indústria de Medicamentos e Insumos Farmacêuticos |
|
Pequeno Porte |
15 |
|
Médio Porte |
22 |
|
Grande Porte |
33 |
|
2.2 |
Autorização de Funcionamento de Distribuidora de Medicamentos |
26 |
2.3 |
Autorização de Funcionamento de Importação e Exportação de Medicamentos e In- sumos Farmacêuticos |
26 |
2.4 |
Autorização de Funcionamento de Transporte de Medicamentos e Insumos Farma- cêuticos |
22 |
2.5 |
Autorização de Funcionamento de Armazenamento de Medicamentos e Insumos Farmacêuticos |
22 |
2.6 |
Autorização de Funcionamento de Indústria de Embalagem e Reembalagem de Medi- camentos e Insumos Farmacêuticos |
|
Pequeno Porte |
15 |
|
Médio Porte |
22 |
|
Grande Porte |
33 |
|
2.7 |
Autorização de Funcionamento de Farmácias de Manipulação e Drogarias |
16 |
2.8 |
Autorização de Funcionamento de Posto de Medicamentos |
10 |
2.9 |
Solicitação de Realização de Serviços Farmacêuticos |
07 |
2.10 |
Solicitação de Realização de Serviços de Vacinação em Drogarias |
07 |
2.11 |
Autorização Especial de Comercialização de Medicamentos Controlados para Distri- buidoras e Transportadoras |
12 |
2.12 |
Autorização Especial de Comercialização de Medicamentos Controlados para Far- mácias e Drogarias |
10 |
2.13 |
Autorização de Sistema Informatizado dos Livros para Medicamentos Sob Controle Especial |
04 |
2.14 |
Certificação de Boas Práticas de Fabricação para cada Estabelecimento ou Unidade Fabril / Linha de Produção de Medicamentos |
16,5 |
3 |
COSMÉTICOS, PRODUTOS DE HIGIENE E PERFUME |
UFR/PB |
3.1 |
Autorização de Funcionamento de Indústria de Cosméticos, Produtos de Higiene e Perfume |
|
Pequeno Porte |
15 |
|
Médio Porte |
22 |
|
Grande Porte |
33 |
|
3.2 |
Autorização de Funcionamento de Distribuidora de Cosméticos, Produtos de Higiene e Perfume |
|
Pequeno Porte |
12 |
|
Médio Porte |
18 |
|
Grande Porte |
26 |
|
3.3 |
Autorização de Funcionamento de Empresa de Transporte de Produtos de Cosméticos, Produtos de Higiene e Perfume |
14 |
3.4 |
Autorização de Funcionamento de Empresa de Armazenamento de Produtos de Cos- méticos, Produtos de Higiene e Perfume |
14 |
3.5 |
Autorização de Funcionamento de Indústria de Embalagem e Reembalagem de Cos- méticos, Produtos de Higiene e Perfume |
|
Pequeno Porte |
15 |
|
Médio Porte |
22 |
|
Grande Porte |
33 |
|
3.6 |
Autorização de Funcionamento de Importação e Exportação de Cosméticos, Produtos de Higiene e Perfume |
22 |
4 |
SANEANTES DOMISSANITÁRIOS |
UFR/PB |
4.1 |
Autorização de Funcionamento de Indústria de Produtos Saneantes Domissanitários |
|
Pequeno Porte |
15 |
|
Médio Porte |
22 |
|
Grande Porte |
33 |
|
4.2 |
Autorização de Funcionamento de Empresa de Transporte de Produtos Saneantes Domissanitários |
26 |
4.3 |
Autorização de Funcionamento de Empresa de Armazenamento de Produtos Saneantes Domissanitários |
26 |
4.4 |
Autorização de Funcionamento de Importação e Exportação de Produtos Saneantes Domissanitários |
22 |
4.5 |
Autorização de Funcionamento de Empresa Distribuidora de Produtos Saneantes Domis- sanitários |
26 |
4.6 |
Autorização de Funcionamento de Indústria de Embalagem e Reembalagem de Produtos Saneantes Domissanitários |
|
Pequeno Porte |
15 |
|
Médio Porte |
22 |
|
Grande Porte |
33 |
|
5 |
CORRELATOS E INSUMOS MÉDICO-HOSPITALARES |
UFR/PB |
5.1 |
Autorização de Funcionamento de Indústria de Insumos Médico-Hospitalares, Odon- tológicos e Correlatos |
|
Pequeno Porte |
15 |
|
Médio Porte |
22 |
|
Grande Porte |
33 |
|
5.2 |
Autorização de Funcionamento de Empresa de Transporte de Insumos Médico-Hospi- talares, Odontológicos e Correlatos |
26 |
5.3 |
Autorização de Funcionamento de Empresa de Armazenamento de Insumos Médico- -Hospitalares, Odontológicos e Correlatos |
26 |
5.4 |
Autorização de Funcionamento de Indústria de Embalagem e Reembalagem de Insumos Médico-Hospitalares, Odontológicos e Correlatos |
|
Pequeno Porte |
15 |
|
Médio Porte |
22 |
|
Grande Porte |
33 |
|
5.5 |
Autorização de Funcionamento de Empresa Varejista de Insumos Médico-Hospitalares, Odontológicos e Correlatos |
26 |
5.6 |
Autorização de Funcionamento de Empresa Distribuidora de Insumos Médico-Hospi-talares, Odontológicos e Correlatos |
26 |
5.7 |
Autorização de Funcionamento de Importação e Exportação de Insumos Médico-Hos-pitalares, Odontológicos e Correlatos |
|
Pequeno Porte |
15 |
|
Médio Porte |
22 |
|
Grande Porte |
33 |
|
5.8 |
Autorização de Funcionamento de Laboratório de Insumos Médico-Hospitalares, Odontológicos e Correlatos |
22 |
6 |
SERVIÇOS DE SAÚDE |
UFR/PB |
6.1 |
Autorização de Funcionamento de Hospitais |
|
Pequeno Porte |
18 |
|
Médio Porte |
26 |
|
Grande Porte |
38 |
|
6.2 |
Autorização de Funcionamento de Clínicas Médicas e Especializadas |
26 |
6.3 |
Autorização de Funcionamento de Clínicas de Estética |
22 |
6.4 |
Autorização de Funcionamento de Clínicas de Vacinação e Imunização Humana |
26 |
6.5 |
Autorização de Funcionamento de Clínica Odontológica |
26 |
6.6 |
Autorização de Funcionamento de Laboratórios de Insumos Médicos, Hospitalares, Odontológicos e Correlatos |
25 |
6.7 |
Autorização de Funcionamento de Consultório de Ultrassonografia |
14 |
6.8 |
Autorização de Funcionamento de Clínica de Diagnóstico por Imagem |
26 |
6.9 |
Autorização de Funcionamento de Policlínica |
26 |
6.10 |
Autorização de Funcionamento de Ambulatórios |
14 |
6.11 |
Autorização de Funcionamento de Serviços de Tatuagem e Colocação de Piercing |
18 |
6.12 |
Autorização de Funcionamento de Laboratório de Análises e Pesquisas Clínicas |
26 |
6.13 |
Autorização de Funcionamento de Posto de Coleta |
15 |
6.14 |
Autorização de Funcionamento de Serviço de Laboratório Óptico |
24 |
6.15 |
Autorização de Funcionamento de Clínica de Reprodução Humana Assistida |
33 |
6.16 |
Autorização de Funcionamento de Clínicas e Residências Geriátricas |
20 |
6.17 |
Autorização de Funcionamento de Laboratórios de Anatomia Patológica e Citológica |
26 |
6.18 |
Autorização de Funcionamento de Serviços de Radiodiagnóstico médico, Medicina Nuclear e Radioterapia |
33 |
6.19 |
Autorização de Funcionamento de Unidades Móveis Odontológicas |
13 |
6.20 |
Autorização de Funcionamento de Unidades Móveis de Serviço de Imagem sem uso de Radiação Ionizante |
26 |
6.21 |
Autorização de Funcionamento de Unidades Móveis de Raio-X |
33 |
6.22 |
Autorização de Funcionamento de Consultório Odontológico |
13 |
6.23 |
Autorização de Funcionamento de Serviço de Diálise, Hemodiálise e Nefrologia |
33 |
6.24 |
Autorização de Funcionamento de Serviços de Hemoterápicos |
33 |
6.25 |
Autorização de Funcionamento de Banco de Esperma |
20 |
6.26 |
Autorização de Funcionamento de Banco de Órgãos |
20 |
6.27 |
Autorização de Funcionamento de Serviços de Banco de Leite Humano |
20 |
6.28 |
Autorização de Funcionamento de Unidade de Terapia Nutricional – Parenteral e Enteral |
33 |
6.29 |
Autorização de Funcionamento de Estabelecimentos de Prótese Dentária |
10 |
6.30 |
Autorização de Funcionamento de Clínicas de Fisioterapia |
15 |
6.31 |
Autorização de Funcionamento de Estabelecimentos Médico-Veterinários |
15 |
6.32 |
Autorização de Funcionamento de Distribuidora de Produtos Veterinários |
26 |
6.33 |
Autorização de Funcionamento de Ambulância |
|
Tipo A |
10 |
|
Tipo B |
13 |
|
Tipo C |
13 |
|
Tipo D |
14 |
|
Tipo E |
18 |
|
Tipo F |
20 |
|
6.34 |
Autorização de Funcionamento de Lavanderia Hospitalar |
20 |
6.35 |
Autorização de Funcionamento de Coleta de Resíduos Perigosos |
20 |
6.36 |
Autorização de Funcionamento de Tratamento e Disposição de Resíduos Perigosos |
20 |
6.37 |
Autorização de Funcionamento de Asilos ou ILPIS |
14 |
6.38 |
Autorização de Funcionamento de Comunidades Terapêutica |
14 |
6.39 |
Autorização de Funcionamento de Serviços de Somatoconservação |
14 |
6.40 |
Autorização de Funcionamento de Crematórios |
14 |
6.41 |
Autorização de Funcionamento de Limpa-Fossas |
14 |
6.42 |
Autorização de Funcionamento de Dedetizadores |
14 |
6.43 |
Autorização de Funcionamento de Esterilização |
14 |
6.44 |
Autorização de Funcionamento de Academia de Ginastica |
15 |
7 |
OUTROS |
UFR/PB |
7.1 |
Emissão de Certidão, Atestados e demais Atos Declaratórios |
03 |
7.2 |
Emissão de 2ª Via de Licença Sanitária |
03 |
7.3 |
Assunção ou Alteração de Responsável Técnico |
03 |
7.4 |
Alteração de Razão Social |
03 |
7.5 |
Alteração de Responsável Legal |
03 |
7.6 |
Análise de Projeto |
03 |
7.7 |
Reanálise de Projeto |
03 |
7.8 |
Registro ou Autenticação de Livro |
04 |
7.9 |
Curso Ministrado pela Agência (por pessoa) |
03 |
ANEXO III
VALORES DAS TAXAS SANITÁRIAS
ITENS | DESCRIÇÃO DO FATO GERADOR | VALOR– UFR |
1 | ALIMENTOS | |
1,1 | Autorização de Funcionamento de Indústria de Alimentos Pequeno Porte Médio Porte Grande Porte |
15 22 33 |
1,2 | Autorização de Funcionamento de Indústrias de Água Mineral, Água Adicionada de Sais e Potável de Mesa | 33 |
1,3 | Autorização de Funcionamento de Serviços de Alimentação Coletiva – Industrial, Comercial e Institucional Pequeno Porte Médio Porte Grande Porte |
07 12 16 |
1,4 | Autorização de Funcionamento de Indústrias de Embalagens e Reembalagens para Alimentos | 33 |
1,5 | Autorização de Funcionamento de Empresas de Transporte, Distribuição ou Armazenamento de Alimentos | 22 |
1,6 | Certificação de Boas Práticas de Fabricação para cada Estabelecimento ou Unidade Fabril/linha de Produção de Alimentos | 16,5 |
2 | MEDICAMENTOS | |
2,1 | Autorização de Funcionamento de Indústria de Medicamentos e Insumos Farmacêuticos Pequeno Porte Médio Porte Grande Porte |
15 22 33 |
2,2 | Autorização de Funcionamento de Distribuidora e Importadora de Medicamentos e Insumos Farmacêuticos | 26 |
2,3 | Autorização de Funcionamento de Empresas de Transporte ou Armazenamento de Medicamentos e | 22 |
Insumos Farmacêuticos | ||
2,4 | Autorização de Funcionamento de Indústria de Embalagem e Reembalagem de Medicamentos e Insumos Farmacêuticos Pequeno Porte Médio Porte Grande Porte |
15 22 33 |
2,5 | Autorização de Funcionamento de Farmácias e Drogarias | 16 |
2,6 | Autorização de Funcionamento de Posto de Medicamentos | 10 |
2,7 | Certificação de Boas Práticas de Fabricação para cada Estabelecimento ou Unidade fabril/linha de Produção de Medicamentos | 16,5 |
2,8 | Autorização Especial de Comercialização de Medicamentos Controlados para Drogarias e Farmácias | 10 |
3 | COSMÉTICOS, PRODUTOS DE HIGIENE E PERFUME | |
3,1 | Autorização de Funcionamento de Indústria de Cosméticos, Produtos de Higiene e Perfume Pequeno Porte Médio Porte Grande Porte |
15 22 33 |
3,2 | Autorização de Funcionamento Distribuidora de Cosméticos, Produtos de Higiene e Perfumes Pequeno Porte Médio Porte Grande Porte |
12 18 26 |
3,3 | Autorização de Funcionamento de Empresa de Transporte ou Armazenamento de Cosméticos, Produtos de Higiene e Perfumes | 14 |
3,4 | Autorização de Funcionamento de Indústria de Embalagem e Reembalagem de Cosméticos, Produtos de Higiene e Perfumes Pequeno Porte Médio Porte Grande Porte |
15 22 33 |
4 | SANEANTES DOMISSANITÁRIOS | |
4,1 | Autorização de Funcionamento de Indústria de Produtos Saneantes Domissanitários Pequeno Porte Médio Porte |
15 22 |
Grande Porte | 33 | |
4,2 | Autorização de Funcionamento de Empresa de Transporte ou Armazenamento de Produtos Saneantes domissanitários | 26 |
4,3 | Autorização de Funcionamento de Indústria de Embalagem e Reembalagem de Produtos Saneantes Domissanitários Pequeno Porte Médio Porte Grande Porte |
15 22 33 |
5 | INSUMOS MÉDICO-HOSPITALARES E CORRELATOS | |
5,1 | Autorização de Funcionamento de Indústria de Insumos Médico-Hospitalares e Correlatos Pequeno Porte Médio Porte Grande Porte |
15 22 33 |
5,2 | Autorização de Funcionamento de Empresa de Transporte ou Armazenamento de Insumos Médico - Hospitalares e Correlatos | 26 |
5,3 | Autorização de Funcionamento de Indústria de Embalagem e Reembalagem de Insumos Médico- Hospitalares e Correlatos Pequeno Porte Médio Porte Grande Porte |
15 22 33 |
5,4 | Autorização de Funcionamento de Empresa Varejista de Insumos Médico-Hospitalar e Correlatos | 26 |
5,5 | Importadora de Correlatos Pequeno Porte Médio Porte Grande Porte |
15 22 33 |
6 | SERVIÇOS DE SAÚDE | |
6,1 | Autorização de Funcionamento de Hospitais Pequeno Porte Médio Porte Grande Porte |
18 26 38 |
6,2 | Autorização de Funcionamento de Clínicas Médicas e Especializadas | 26 |
6,3 | Autorização de Funcionamento de Ambulatórios | 14 |
6,4 | Autorização de Funcionamento de Laboratório de Análises e Pesquisas Clínicas | 26 |
6,5 | Autorização de Funcionamento de Laboratórios de Anatomia Patológica e Citológica | 26 |
6,6 | Autorização de Funcionamento de Serviços de Raios-X, Radiodiagnóstico e Radioterapia | 33 |
6,7 | Autorização de Funcionamento de Consultório Odontológico | 15 |
6,8 | Autorização de Funcionamento de Serviços de Diálise | 33 |
6,9 | Autorização de Funcionamento de Serviços Hemoterápicos | 33 |
6,10 | Autorização de Funcionamento de Serviços de Banco de Leite Humano, Banco de Esperma e Banco de Órgãos | 20 |
6,11 | Autorização de Funcionamento de Unidade de Terapia Nutricional – Parenteral e Enteral | 33 |
6,12 | Autorização de Funcionamento de Estabelecimentos de Prótese Dentária | 10 |
6,13 | Autorização de Funcionamento de Clínicas de Fisioterapia | 15 |
6,14 | Autorização de Funcionamento de Estabelecimentos Médico-Veterinários | 15 |
7 | OUTROS | |
7.1. | Autorização de Funcionamento de Óticas | 14 |
7,2 | Autorização de Funcionamento de Criação de Animais, Creches, Asilos, Casas de Repouso, Hotéis, Clubes, Academias de Ginástica, Escolas, Estâncias Hidrominerais e Termais, Cemitérios, Crematórios, Caminhões-Pipas, Limpa-Fossas, Dedetizadoras | 14 |
7,3 | Saúde Ambiental e do Trabalhador | 20 |
7,4 | Emissão de Certidão, Atestado e demais Atos Declaratórios | 3 |
7,5 | Emissão de 2ª Via de Licença Sanitária ou de Licença Especial de Comercialização de Medicamentos Controlados | 3 |
7,6 | Assunção ou Alteração de Responsabilidade Técnica | 3 |
7,7 | Alteração de Razão Social | 3 |
7,8 | Registro de Livro | 4 |
.
.
(Revogado pela Lei Nº 12988 DE 18/12/2023):
NOTAS
1. A Identificação de Porte segundo a AGEVISA – PB:
a) Hospitais:
Pequeno Porte : até 50 leitos.
Médio Porte: de 50 a 150 leitos
Grande Porte: mais de 150 leitos
b) Demais empresas:
Pequeno Porte: Receita bruta anual no exercício anterior até R$ 20.000,00
Médio Porte: Receita bruta anual no exercício anterior maior que R$ 20.000,00 e inferior a R$ 200.000,00
Grande Porte: Receita bruta anual no exercício superior a R$ 200.000,00
Obs: Deve ser apresentado documento comprobatório do porte.