Lei nº 7077 DE 09/10/2015

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 14 out 2015

Obriga as empresas prestadoras de serviço de telefonia fixa, móvel, de TV por assinatura e de transmissão de dados via internet a oferecerem, aos consumidores com contratos em atividade, as mesmas condições para adesão aos novos planos e pacotes promocionais.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 8573 DE 16/10/2019):

Art. 1º Ficam os fornecedores de serviços prestados de forma contínua no Estado do Rio de Janeiro obrigados a conceder, a seus clientes preexistentes, os mesmos benefícios de promoções posteriormente realizadas.

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, enquadram-se na classificação de prestadores de serviços contínuos, dentre outros:

a) concessionárias de serviço telefônico, energia elétrica, água, gás e outros serviços essenciais;

b) operadoras de TV por assinatura;

c) provedores de internet;

d) VETO MANTIDO;

e) serviços privados de educação;

f) outros serviços prestados de forma contínua aos consumidores.

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Ficam as operadoras de serviços de telefonia móvel, fixa, de TV por assinatura e de transmissão de dados via banda larga, obrigadas a oferecerem, aos consumidores que possuam contratos em atividade, as mesmas condições previstas para a adesão de novos planos e pacotes promocionais.

Art. 1º-A. A extensão do benefício de promoções realizadas pelas empresas prestadoras de serviço a seus antigos clientes será automática, a partir do lançamento da promoção, sem distinção fundada na data de adesão ou qualquer outra forma de discriminação dentro da área geográfica da oferta. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 8573 DE 16/10/2019).

Art. 2º As disposições contidas no caput do artigo 1º aplicar-se-ão aos novos planos e pacotes promocionais independente das características, conteúdos, programação, franquia de minutos, taxa de velocidade e taxa de transferência de dados dos planos anteriormente contratados e que estejam em vigor. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 7815 DE 15/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º As disposições contidas no caput do artigo 1º aplicar-se-ão somente aos novos planos e pacotes promocionais que mantenham as mesmas características, conteúdos, programação, franquia de minutos, taxa de velocidade e taxa de transferência de dados dos planos anteriormente contratados.

Art. 3º Nos casos de TV por assinatura aplicar-se-ão as disposições contidas nesta Lei aos pacotes adicionais anteriormente contratados e objeto de novas promoções.

Art. 4º A transferência para os novos planos e pacotes promocionais efetuar-se-á somente mediante concordância e sem ônus para o consumidor.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 7815 DE 15/12/2017):

Art. 4ºA - Ficam as empresas prestadoras de serviço de telefonia fixa, móvel, de tv por assinatura e de transmissão de dados via internet, proibidas de aplicarem medidas restritivas de direito ao consumidor assim definidas:

I - tempo mínimo de fidelização;

II - multa integral ou pro rata, em exigência as disposições contidas no inciso anterior, pelo cancelamento do contrato antigo em função da adesão aos novos planos e pacotes promocionais;

III - outras medidas restritivas de direito que tenham como objetivo constranger ou inibir o consumidor, bem como tenham como finalidade burlar as disposições contidas nesta lei.

Art. 5º Independente dos prazos estipulados nos contratos em atividade, fica vedada a cobrança de multa em função da adesão aos novos planos e pacotes promocionais.

Art. 6º A inobservância das disposições contidas na presente Lei importará, no que couber, a aplicação das penalidades contidas no artigo 56 da Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2015

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

Projeto de Lei nº 1583-A/2012

Autoria do Deputado: Zaqueu Teixeira